notas ao novo código de direito público de portugal, tomo 01 · iqiicrpretar as leis ; o recurso...

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NOTAS i10 TlTULO I. 110:; DIREITOS IIEhES , 130 NOVt 1 (:Ol>T(;O U r. : i itEIT( PIJBI,ICB DE I'OIiTUGAL ; PELO ~; or",jgnl; fiLLO

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Page 1: Notas ao Novo Código de Direito Público de Portugal, Tomo 01 · iqiicrpretar as leis ; o recurso ás OriIeri.i(;--ws ni~terior~s lios casos ntnissoi ; a exclus5o do tlircito rortiario

NOTAS i10 TlTULO I.

110:; DIREITOS IIEhES ,

130 NOVt 1 (:Ol>T(;O

U r.

: i itEIT( PIJBI,ICB DE I'OIiTUGAL ;

PELO

~; o r " , j g n l ; fiLLO

Page 2: Notas ao Novo Código de Direito Público de Portugal, Tomo 01 · iqiicrpretar as leis ; o recurso ás OriIeri.i(;--ws ni~terior~s lios casos ntnissoi ; a exclus5o do tlircito rortiario

O Ssliin coii;i91fiilor dcrie Codigo coiiicr;i I>dib >.iti'<ild tlos r/it-ritos r;.nec oii ni$it~itotic.os , !)el:i~ t! uns. 1.rl7i.1t:s , c j l ; : , c . I l t* :i]\rriitn na cx/10.si$60 do seri f'j:i~:o, c nas 0i.0- 1.;. , (]IIC ;>ju::tou w s t e nies1110 'i'itiilo , clii:ics ctiit- *:.1ts1!i I I ; ~ r?e<:cssidade, yiie l i l i , tie t l i i i . e~it~ci~,atla!iiciitd i i r i i : i itlEii ,nt!r:i\ : i .* ti,,s oJ/;c:ios 1: dN.citi~s do J 'r i l~cij l~ , *is:o qiie tI'ciFes se lia (te fall.tr r~esit? (:orIigti; :>.' ila r,t t l , , ' ;c c r/is,t~osifn'n dos rnaterlas qtie se Ii3t.r tlk ti.actar ; \*intl;) assim c;ie 'l'itulo a servir dc yrcliminnr e prepa- ~.r i ln~io rlr! toda n 0Úi.a.

tiorri tiii!o j i nas rèflexiíeb, que fiz ao $lnrio; notei a ir~conipetenc-ici tlcstt! T i t i i h : parqiie as dii.c!ios j.çncc o u r:r,r;çrtnfirir~s, c i m o nqrii Se deiioininSo , ou s5o os , c/ir<.:;. 1' :.:wcs, que ei11:i ri;io dn rzdffl~.ez(~ da sociedndi

,rii,il , t- !Ir) s r r ~ k m n podtr , cjiic nelta 113 ; oii sso tis direi- tos i-o~.!frri?<rc~~ que prov6iii tia cons~itui~iín~firizdc~nierr- tn! t/o raitro: os pririieiros perteiiCem a o »ii.elto J'ri(i/hid tlnic..--r-snl, de ,pie sc f i ~ r l tl..?ct;l 71t:ste C o t l i g ~ ; OS s+;;un- t i o s . t i p(xli5o iieiid ter log;\i-, se srjui cii:,.:iac 3 pnrfi: r / , ) l)i'ri:o P~íbh'rn c o ~ ~ s t l ~ r ~ t i o n a l , coriio (:!I riotci iib C:y!.-iii..i r! , l:ln:io, ;i (iii:il corli cffeilo r150 i s : i l i o i i , sctn ~ i i , I I.;O 1i .1 qt,rrr/.rrlidnde [/o titulo dds~n obra , hids 3 i i i c . i t trrrilo di:prr,/:osito se otuiltio rtcstr: ChdiAro , coiiio 1):. 8 1 5 cI~clfir011 O niesino conipihtirir , por ser t l i i% s ~ i n s itii;.:ll;qies coiiipifnr 150 sóiiieiitc o /ir,/.o / I . c i o s Ordcrrn- r o : : , C t~. . tct ;~r ~ ie l l c do Uirciln z'ri(ilico cioil, i r i a t l t ~ tliicito. p r o i ~ r i o para a arl~ni/r istra~áo dn,itistifn nofdrcr

c .

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r,r/rrna r r o r ~ l r v l c i o c o ( r i ) . I)on;lc n5i1 lia para >jue ;I I I ~ I ,,

t i l i ~ t I ; t r~ ic i i~~* i!; : I ~ ~ I I I iti:ia iiI2ii geral7 11e11i dos ~/b.c , i -

I , r ,:>s I I I ~ ~ ~ S I U ~ ~ C O S , IIC'III L 3 o/.r+ln c di,~tl'lrrigúo desrus i71 fl ;i ! ] i f i . ~ .

!iccnnlicp, qtie n o 't'ic: H . ' l l l . 1V. e crri oiiti~os 71?iiiios rlt-~tc C o d i p r ? : f.1111' (1í)s ( l i r s i tos I I I I I ;C.SL~~~L~OS

e rjiic n ellcs se ijiiiz ;1111ii i.cbki.ir o scii niictor; iti;is i:\it~twrn i ; r r r t o , rjiie i:ies direitos tiao s30 <I ol>jecio ç,)l)it;!l ili:<ii? ('ri(ii:o, III;IS só as Icis y l i ~ , a r n c t l t e c , i t r r > , 9116 ~ ~ I J ~ / ~ ! , c I I ~ i i O s / f r ) t l ~ ~ ; iicni c i tlcvi5o s e r , L I I I I ; , ~ c : s y,i~ch nrlle: sc. rr 50 ii.nctiivn i10 O i r e i ~ o 1'1ilrliw cotts/Woi.-i,,-

~ t n f , nijiitle ~ S I I sc'~iiieiite ~ ,u~l iSo ter Iogni e r.;tl>iiiiciiii,. St3 r.lle9 eiiti.20 riesta 01)i.ii , si5 iwti.51) oii c o i i r c ~ l ~ ~ , c , ' / -

~ / ~ i : > r i l . i % s c, yrcírnzbnlos (lnqtielles 'i'iitilos , pnr;r foi.iir;~i. o

s ~ i i i..;oiclio; o11 coiiio princQ~ios ,y(!rnes, cri1 qiic iii1j6o t l t x ; i&e~iiai as I:,is civis , q u e se i o r l ~ ó e ~ t z n o s sill)rli~os.

Por cseriil;li>, r)o proemio r l o 'Pittilo 11. se f ; ~ l l ; i tlt,

I ~ ~ d , : ~ . Il,nislnfii~o , rjor tciii o l'iiricipe : ui;is ricio B o ol~ jer tn c;ipitnt tieste 'I'i~ult) f ixar e (lecl;r.~si. este po; iI<:i., o c j i t ; i I "c sripl>& a q l r ti; rii:is s!') i.le~ei.iiiii::ri. clliaes s5'1, :is le is , (111t: se (ierttirr giiaiel.ci ; :i siiit piil)lk,:r.i,:ii) o ol) r ig ;~$t~. ) ; ;I. l~esso;~s , a rjlictii O I ) I . I ~ : I ~ I ; i t ti.,t j 2 ~ . ! I ;I de ic~l)rrsenl;ir os ii~c~oiiveiiientes , cjiie i.csiilt2u (i.; ::.i !Te- jti(licia1; sc tcrii Iiigni 05 eiiilidvgt)~ ile a > ! a i i , ,

. r i : l ) i~~~t;50 cotitra as tlisl)crisns, F;i';i(;ns (: pi,i\ ~ l # : $ l , i , ;

uso tios ASSCIIIOS da Casa. cln sii ltplic;tc;5» , iri;iiicii,i d e

( I / ) Colida ist O clnrnineii tc 113 siin pr.iiizrifn res,oosfa r i C<-ii í i i ~ n Il<> IJ.nrio, 60bi.c :i i i o t ; i , O I I ~ : ,e Ilir 11:i\i;i lL.ito 1>(>1. 11â1> liaver ~ I I I I I ~ I la'do 0. artigos ~ i t ~ r i ~ ~ c s iiu I I ~ Z S O 0i i .c i tu ilúLlico cousiiiii- c-ioiinl.

/lafes de reryomier ~ i o r p n r í z j , 1L7, dlb , IL çndn rrrn de,stes n r t i p s , ccijn J i IR se IILF IIOIIZ , diz0 CIIL ;scI.,L/, ~ I L C CIICI ir& dcvMlo ter /orar i i e ~ ~ e Corliso, e qiiú irrni~o dc liropo,ifo , s r orr~ifrirâ'o peltrs rn;Úes :rg itz c ; . .- Eiiiie :ir. r a z o e $ , que ili , p7ie estas: 3.0 lJorqiie eii rnc I.I.ZI/>U: / i i ;er 1,111 Cudigd., qite ~ c r ~ i , i c 1x11" R ndur i r~ i~. r rn~& d a jii.r:ipz rro e.crcr~io r crinrrtteioro., u yrir ~râ'o peirr~ncL~rrr os sulrrc11i:oc R I I IS~C. 4.~3 I1orq~rc 11 p r c ~ c f ~ o . ~ ~ I L C . 5s. wle rk i r , f u i pnrn ço~i lp i l i t r e r c t / i c i r , e pdr ecn ri:r/hor or~!cui , ~ I I < , / ~ ~ o c / , J C ~~f,r1c:~1 I, ~,~!ci i , ! ; .Z'o atc:i~nl ,i(, /;v. ] I . , ao~~c /e ri;', 7pc,,,1 < v 3 i ~ ~ r d o s c ( I I : ~ ~ u J , c ~ / , ~ ~ L ~ ~ I , I < L J' me ~:o in. 5 . " llorqrte Sira fifajeslrrrlr cr ; /~nr lc i i ~ r r o r /ri3 ri ri irrcs!/i<t : ~ I B I H u 5~11s srrcceyres, raus.ao seri po1.o , etc.

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iqiicrpretar as leis ; o recurso ás OriIeri.i(;--ws n i ~ t e r i o r ~ s lios casos ntnissoi ; a exclus5o do tlircito rortiario ; itso (10 tlireiio canotiico; ;i l'oi,q;i d o costciriie, ctc.

D;I itiesmrr sorte n o 'l'itiilo 111. sc 1';iII; i tio poclcu jtit1ici:trio e crnectttivo , rliie teiii o l'riricil~c : I ~ I A S e t ~ i t , ~ ~ isto cortm uirt prittcil~io , cliie alli s c pi)u pr;i. S'~iti(1iir:ieri- lo tl:trjtic~le 'l'itulo, sendo u seu ol)Jcr:to pi-iiici~i;il tlesi- gri;ir tão sbnietitc, quacs ssi) 3s I)essnas, ~ I I C CSC'~(:II :~B este potler ; tloiitle corista a siin jui~istli(:~.5o e ;iiicioi.i- cI;itlc; coilic, se (leve julgar 1)clii I)litriiliil;i~lt: <I(: ~ o \ o a ; riu" coiis:i é ji~ristlic.~Uo ; ;r sii:~ tlivis5c1 c r:sl~cv:irs ; tli~citt p6,lo sei. j u i z ; a ri;ititrczii dos oflicios piil~licos; a cilipli- c;ii.rio, tias pt:rtas , etrt.

1': vi-t.d.~il<t q!1c 2111 tr~cl.~s as iiossns c o i i ~ ~ ~ i l ; i ~ í , c s ,c nclia o 'l'iriifo 110s </ii.,'i:u.s I . L - ( ~ C S ; III:IS i s ~ o 1150 I>:i~i;t.

I . " 0 systcn:;i ( 1 0 1)oiirc;r Rity Fcriii~iitli:s , c j t i c , ( J

f r r ~ t l i o ~ ~ I 1 1 l 1 1 o I S I i I 1 1 : i , C o (141s cot~~~)iI.t~li)rc~: , cjcic o ailoptaÍt~iio , foi 11) ( l i (li!'f'*.*i ~ I I : ( , , (10 qiie seg!iio O ;iuitor cleste C;ocligo : cstc pr.ol)oz. s(: f;illiir gci-cilriieii t i: (li: todos os ~l'il.ei/os ~i t (z jesfnl ico , , coiilo qu(?i.eiiilo tliir i?ova lornia ,iciiicllc 'I'ititlo e stip- 1>1.ir 3s f:ilt:is, (lite jiil;loii Iinver nclle t:oiiii.iicttitlo liiiy Frriiunclel; ; este por8tn , e ps coriipilatlores, qtie o segiii - i*;iu, si> se [)ropi)zer5o S~illnr tIe certos direitos pcri.~it:ii- 1;trcs , ( j i t q ~ ) ~ r t ~ n c i G ~ a o Priricipe, o crite er:io pi:l;i iii~iior I ) i t r t ~ . / " ~ c o e ~ o trihutnrios , que critu us tjiic pro.. 13ri;iriierite cli;irtt;iv5o tl!'ieitos rrczes. Assitil q t ~ u iract:iriT(> tiellcts, i i i í i i pai.;i estítt~elccer e fixar tocios os tliicitos tl;t so l~era i~ia clo I'ri'ncil~e, i~iiis 1tnr.i doc:l;ir;ir os ú e ~ t s r(:(rcs, qlie oç Y . ~ s s ; I I I ~ ) s se n5o ~~cidi;To :ippi.ol)ri;ti. , li.)^.

1i:ivei~eiit sitlo rcset~viicios n ttossos &eis , tio ( j i i c : logo j'.illcirei tiinis 1ni~;atiiet~ie rins iioias ;i riil)rica. n'ebti. seiititlo vitilia esta iti:tteriii it tais 1o;;it. c111 itoss:is t : c > i i ~ - ~~il;ic;iies, c 11 ieiii iiiiii opi.io t! ~~ar;ictiliii. iiestc ii:esrtitr (;,digo lios ?'itiilos XXX. a16 ' i r , . , unile sc t r ac t ;~ (I<)s L ~ I L J c / l i Cor,c;n c pntrirnotliu Urnl.

2 . ' Aiti(1.1 (jii:111do se cIiii~.cs:le ciiiciider , qttu (i

fipsteirt;t (I(: liiiy Fcri i ; i t i~le~ e tlos coii~l)il;itlorcs l'61.,1 IA I I I ~ ~ ~ I I * ) , que o ~ I I C sc 1)1.0poz 0 i~~ic to t . clcstu (:ocligc, . 0

qtic t/i,,q.'to~ r í s , i d j C I ~ ' L I c111 L L I ~ ! ) I: por l~ii lv u \:!~>:!i,~

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1,1s (..i , i ~ z oinissos ; a crcliis5o rlo tlircii;~ roiii;ciio ; 1 1 1 ) (lireito canoiiict~; :i f~ir.<;.t t l t ) vosiiiiiic , ctc. I)a iiiesma sorte iio 'l'itiilo 111. se l'.tll.i (lu po(lci.

i~lic:i;irio c rxccutivo , I J I I I : I C I I I o i ' i . iu( : i l )~ l i ias ctiti.,i to coino i i i i i prii!<:il~io, que "li so p;)e por 1'1t11~liuiit.11- i11 ilticliicllr 'i'itiilo, seiidu u seu ubjccto 1)iincil;:il t lc . ,~- ,yiiiir trlo s,'~:ric,iite, quacs s5o as pessoas , que c-si . i~(~i13~*

, I ( ! p O t ! L i ' ; 1~011l~c CollSta ii Slla j ~ i l ' i s c ~ i ~ ~ ~ ~ ~ ~ o (! : l t l ~ ~ l O l l -

,1,4(ic; CO; : IO se (leve j~i16:tr peiii p l ~ i i ~ : ~ I i ~ l ; ~ r ~ e 11e Y O ~ I ) ~

a ! I , , c:o:is,i I* j!ii.istli(*yãt;io ; ;I,SII;I ciiyia50 c vhl)~cios j C J I I C I I I , .

; , , < : ,<r j,$,!. ii i~ :~ t i i r c .~a dos t)i'[icios p<~blicos; a a[j1111- t 11. ;i ), l l . i i i)c.ii.is , ctc. .

1': vb,:.li~tl.r qtie em toc!;is ns ~ios>.i> coii i l) i l ic~~cs se : I ! I 'r ' ! . I (10s d i ~ ' ~ ~ i t ~ . s /.cites; ~iins isio 1150 1r;istii.

..y.iteriiu do i.)ociior Rtiy Ferita~itles ,' que G ! L i i ! I n t I ; i I c i r i i I C O

tios cornj~il tcloies, qiic o*;itlopt:ir:lo, foi 111i1i dil'I't~:~t:!iit;, ( 1 0 qlie ~c,:!iio O ;t~ictoi- deste (:otligo : este f~rol>ciz- sc !.iII;ir 8c.1 ,~iirieiltu c l r todos os ( l i t r i fo~ niu/ t ,~f~~í i~ .os , 1 ~ 0 1 1 1 0 q~i(-;eii[lo 1I;lr nov;i foi,riin 3qiicllc 'i'ittilo , c s i b i i * ; ' , i r as I';il:.is, qiie jiilgoii -1ia.ver iiellc coiiinietticlo I'iiiv I"c~i.riantlcs ; este porCin , e os coiiipilatlores, cliie o 'sa(iiii -

P i rio, só se prolx>z(:r.'") fiillnr de certos dirt:itus pariic:ii - Iiirec, rfiic: ~x:i,tenciGo a o l'rincipe, e c cic erão pcl.i riisiar parte jiscscnes e trihurnrios, (jiie cr 1 o os que 1)ro- 1)ri;inicrite rlinn1av5o dlr,.itos rcncs. Assiiii ciiic: trac't;ír.So ticsller. nRo p;ir;i estiili:!~~c:cr c lixar ti~clos os direitos t i i si)?,c>rn:ii;i clo I'riii<:ipeJ ruas Ixti'.i &:cliirnr 6s Lens r, :es , qtic os v:issaIlos se n5o ~iocfillo appropr.inr , pai. 1i;ivereiii sielo reserv;idos n riossos Ilcis , tlo cliie logo f,illarei inais larganiente rins iiotss ;í, rcbrica. Nesti! sc!iititlo viiili ; i csto rii:itei,ia 3 toi' 10231- r111 I I < ) S S ~ S C ~ I I I .

. - 1 ~ 1 . i ~ u e . i ~ e I> terli iiiiii pi,oprio e particu1:ir neste ri:esiiici (:citligo nos 'l'itiiios XXX. ;li; XL., uiitlu se tríiçtu 110s Len~ du Cor.iin e ~~crtrirtzoi~io Ncnf. .

2." Airicl;~ qii:iiitlo se cliiizcãse cntciitlrr, ijiia systriii.~ ti,! ui iy I~~~~~~~~~~~ tles c LIOS coriiI~ii:ic.loi~es S;~.,I # I I I ~ S I I I O , qire o (liii! sc ~)iolioz o aiictor deste; (:odigo ? e que ifiic;iros rçncs er5u ciii ludo c por tiido c rut:r;iu

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rltii: di~;:ilps rtt<jt:sla~iooi : 4) e s e r i i l ~ l o 11.1s nossnc oonl- ~III:I+;:~~S i 1 5 0 I) i i>t i t~. i i i p:tr;i a i i c t o r i ~ ~ i r ;i(jtii t351C ' L i t t ~ l o ; IIIII.I IIC*, ;i ~ " ~ s s i i i i , se poder i i i notnr riell, is o i i ies i i i l i 1. ,

11t.i'eito ( le i i i co i i~pe tenc ie ; ner i i serii i Je nt l r i i i r i i r , cliiu II I ioc ivc~~se r i t i l iii~i;i~ 0 1 1 i . a ~ ~ p11; (1110 II~III SAliiJlF(: su h~~; i l~dt) l l t0d0 O lr let l l l>c~i) , L: e111 i j i l l? se llao fez .iupai- rai;ão c11 t r e o L)ir.eilo I'ribh'co e o Dire i to Parficrr!trr, c?

eri LI e o Dir&/n PzIblico ' corr~ l i~rrc ior la l e o Dire i to I )~ ib / i~ :o purari~rnts civi l . .

Llo (pie. t!~(fo COIIC~IIC), q t ~ e este T i t i i l o tlos dircifos rcacs o11 cnnjcstaticos i!ie pac8ece drsnecessario e i i i c o i i i r p r ten t t ! neste Co t l igo ,

Se co i i i t i i t l o se j i i l gn r (Iue conver i i conserval-u + y u i , t:Jre~ so l i . c e l lc ;i$ i r l l e i t i~ s segciinirs;

No ta . Esta r i i t i r i cn parece-me i t i co i~ i l ) l e t ; i e d in i i+ ~ i i i t i i , 1.' qui i r l l r i a mater ia , a," cltianto no rioriie,

I .* CJiianto ;í mate i ia , p o r duas r i ixíws : . Este ' l ' i t i i lo o !~r.t' l i!)iirl«r ,vtzpni.ntorio rh t o r h n obra , cor i ic~ SÇ dia i i ~ i i r i ~ r o ~ ~ i i c ~ ~ o ao C:otIigo ; e est.1

ollra, segi is t lo ;I ( l iv is l io geral, cjun a l l i se en i inc i i i , C'OIII l ~ ~ . t f t ~ e ) i d 'di)its O~/CCLCJS 014 yrtrtes prirrc:ijlczei : r ." os c/ir.ecros e ~!ffioios du impsrSnrr/e; 2.9 0s dircilos e :;fTicio~ dos unssollos t . 1 1 ~ rsl(~qcío ti s o c i r d a ~ / ~ . l i s ta (IivisGo so prop6u cliii~;irilciirte iieste. 'Titulo. no t ) r i i ic i l> io u i t o 5. r . , e Se segiie const;ti iteri~erirç n'o dccui.:.o tiasta obra , corttlr se. r4 p ~ i r t i c r i ~ r i i i i ? i i t u do T i t i i l o /,ti. e tle siias Piuuas. S e i i ~ l o isto a s ~ j t i i , na r u b r i c a t l u v i i o ;iri i i ici ici; ir- rt: riPu só os direiros dos Prirrçi@es , irr JS t ; i i i i l~z i t i o4 (10s v;tssallos ; e ri i jo só os t l i re i ias , [nas tn i i i l )e ia o s /rs cios ou u h ~ * i g / ~ f ó ç s ( le uris e OLI~I .OS.

a , * A iiiesci>a p i ~ r t e , ou rni i ter ia (10s direitos rnn.: p t n i l c o s coii ipi.elierit le ricste T i t u l o doi is ol) jectos capi- t3t.5, e eiitrc. s i r r i i i i to c~istiiie:tos, a s;ilici.: i . " os rt'i/oS I'E(IL'J., (1,: (J l l t? SC: 1; l l l i l dt?~dt: <) 4 . A . i l le 0 6 , .I. 9.' G i b o ' 1 4 ~ rc,rss, CIU cliit: ~ t : h l l f t derilo t) $. 'i. i l i ~

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ãri ; e. n,as Prttv.ai, se itIv,erie, que dos dil-eilos reaes se yassnrú n J~dhzr dos Let~r reaes . . . . . náo sd em dif er r'*ir~a cios rfireitos, coar os quars vrc[qarmentc se con /$ r ~ n - Bern , mas porque e la ~iecessrziio snler-se , quites e/,&) (2s cousas, que e1.u geral yer~enci<ío ao l i a i : e ria resposta á Çensiira do Plario se diz , qiic nustc ' / ' i t t~!~ J 31: ~ I ~ U I ~ C ~ U O R

e c/eclaravu , qurtcs eráo os C ~ i t s tln COI.C;~Z , C a SLLB dI/: f e t , e l ~ p . . . . dos direitos reazs. Scrido pai. dit.citos ~.caçs c Bens renes cousas eriire b i (1ivei~s;is ,, C ~:~iti.arido axn- L i i ~ iicrsle 'l'itiilo ci>ino (luas partes cal)itacls, &viso ser qriibas igiialiiieriie eriuiiciadas na ~.iibric;i dclle, e dizer- se : dos dirciros E bens ~.c.<ies.

lJur tauto a ru11ric;i é diiiiiiiuta cjriaiito á materia. +

2." Qunt l~o ao ~ioriic. l'icsta ~.~il~r. ic,a por direitos r s~ ies eii te~r;l t>~~~-se OS direitos nrcrjt.stclticos , e iIcLaixo (leste r ~ o ~ i i e se preteride trncfai. tle toclos ellcs. Corit tudo prece-iuc (ILIC a erpressGc~ tlc clireilos reacs 11511 ú exacid rara tleiiotar tu(1os os tiireilos dit so1)crariia do h i n c i p e : r . ' porrpe riáo Jenota todos os ciireiros nlu-

Jdsfali<:(u ; S." 1>1)1.(11163 tleiiota niriitos , ( ~ i i t : rigorosiiineii- i e o iiqo s 5 o ; 3." porqiie n5o i geralrrieiitt: recebido enl ie os ;iiictoi.as chr nos direitos reaes esta iilic.'io.

i .' denota tuclus os ~lituitos rnnjestaticos. Esta cxpress5o de rlit.cilos rcr,iriv a tra(1uc~:io literal da pal,ivrn = regcilice -- dos leudos; assim (:oiiio e siia dou- tlitid & a niesri~;i, qiie se açlia eiri siiriinici no c. uu. Qurie sint Kegnliae z n usiLus Feurlornm, qiie proniiilgoi~ o 1.inperador I'retlerico I. par:i as cidutlcs da Italin. Ora o iiome r~~~qniirre , e a su;i do~itriiili rio sentido leutlitl rlacjudle eapitiilo n i o coii~prelieiitlia todtis os (lireitor. niajes~aiicos , porqiie niiii tos liavia recciriliecitlos cotiitr t~ins , q i ~ e ".:'o tiiiliáo si(I0 nelle coi~ipiladt~s, cuiiio not;io todas os escri piores, qiie trrctárso deste assiitii- ptci ; e esses mesmos , se conipilirno , não eiiiravãa ~recisairiente coino taes , 'rrias siri1 corno direitos .fru- drtes , jzsclies e rrihlrtn/;ios, .que se tleviãi) ao L'riiicipe , ri30 taritu etrl razáo II I I majc..ctndc, (file por sua iiiesrnu natiireza nccessariaiiieri~r 11s exigisse, coiiro t l ~ i son6or.io fertdnl , qiie tirilia ri;~s terr.;is e nos v;issallos tlos fetidoi, dp q t i ~ , ~ , e ~ y l t a \ f i o oa . ,tiiL:itus . . e prcst i ic;Ges~ecu~~i ir ias .

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E com elfeito nos ternios clarpelie cnpitiilo nzo ,c t ractovit de clit,citos iuaj~~statico< iieiii so11r~ ~ S S ( L

ilnvia con~roversin entre o Imperador e as cidades do . l ial ia , clue o recoriheciho seu legitimo soberano, niasi siíiiiente dos clireilos fendnes e f i rcws, transrnittidos por (:iirl~s M. , (Iiie já d e miiitos tempos straz antfaviio p(!r~lifi~)s e tlesencaininhados. Neste sentido i. que a q""st5:) se propoz riacjlielle tempo ar>iilgaro ; a Marti- iilio, a Hngo e n oritros juriscons~iltos de Bo1oiili;i; c n o qiesrno serititlo foi por elles resolvida tla rn;ineir;i cjoe se neha nc) c. cin. Quae sili regaZiae (so11i.e qiie sc 1,olleni vêr o Abl~atle Urspeigense, Rodevico , Sigoiiio , Hcrcio , Guntliero, Sixtiiio Ariiiseo e oiitros.)

2." Deiiotn rniiitos direitos, qiie, rigorosameiitc f ~ l - . 1:i ri tlo , não ' são direitos ~n~jeslnlicos. Os d i t ~ i i o ~ II~U/C- \taticos são os que emqn:ío <Ia mesitia iiatiireza dii ?o(:iedaile civil, e sá? necessarios, iiitiinos e csseii(:i;ie:. .I sol>erania ; e corno taes, p.erSpetiioc e invariáveis, c os riicsiiios eiri todos os imperios regulares.

Pelo contrario @ntre os direitos reoes Iin inriitos , rlnt: ,550 direitos, pelo dizer assim , nduerzricins , dempornrio\ e vnriausis , segiintlo as circurn~tanci;is tlbs tciiipos , i '

.i'rliversa econoniia dos' iinperios; que nZo sZo 1)',1 cnnsrgiiiiite nec:essai.ianiente corinexos eoni a sol)ei.;iiii.i ,I,, Priiicipe , cle qiir po(1i:io estar separados ; e taes s:i(i 6,s rli~aitos p e ç u n i a ~ i ~ > ~ , ficaes e trióutalz'os , QLI ci?nsrr,t,,ç , t i c,ii(t.os, que pcrtenceni nienns n o podor e aiirtoi~irl;it!t~

, .;iipi.enia (10s Priiicipes, que ás rendas da thrcia e p:iti,i- nior.ic) real, os cjtiaes ou se Iiaviáo irservndn d e tViiil)o

c)r 'lei e con~t i tu i~r ío oii se l i n v i i i o ;td(ji~iri( I' o por cos t~~rnc , prescril>c60 r: posse inzrtaen~ol.inl, ,>i( outro algiirn titulo. E posto qiie ti1t.s tlireiins 1oss50 cxter,sivaiiiente cliariiar-se mnjostntií:os, 1)or se

Ii?vt.rern iiniilo i C t i i .ir (!i> Priiiripe , tod:ivia , rigi>i.o\ii- irièBt& f i~l laht l~) , riai, s5o direitos rnojestoticos, <jii(! i:ur isso iouitos iiiterpietrs e pi-a3ninticos Ibes c:liariiii5o t/ir.ei- tos rcnes ,nv i l , i r t :s , P Slr'uvio /rarrsc.u~rics, em coiitraposic5o .i, !s ,)ii'ttos, n qite clia1115rCo tnaio~zs , potcr/c:icri!c eI1,:rnra- . , ; , , , , . . r , i . . ~ I I ( , 'i.lo vcrtlrdeiiameiite os rn~jcsi,-i!c8n~

3.' ' K h o é s t ~ ~ ~ i ~ l i i ~ u r i t e recebitio e~ i t i c ~s iiiiciorcs,

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.I r . no5 i1iri:itos reacs iini:i rioylTo t i o nnipla. Aiii<lii que i~:iiris ~~:.agi~i;~ticos ribi.5.o ;i confiiriiJir e iiiistii.i.;ii. l)clo ir,liipo ;I tii;inic os tlircilor t.dcres c os nznjdslaticos, u. .i!.. .ilgiins tlos pii1)licisiiis ii~odeinos se servirão iii(1istiii- 1 I.1rnrnto destes nomcs , coni til t io iriiiitos dos iiii,t:i~i.cs , ([li" trart":"~ (]e profiss,'io est;i ti1:iteiia , rccoti l iec~i~5c~ cfrie = r.~,,g ' l i t ~ = o ~ i dit.eilos i7tb(~cs = ii5n sigililicilv;i~ pi.ecisn i i ir i~ !c o iiiesnio ( I I I C direilos ttznjcstaticos , C O I I I U

i~otoii j:i 1It:rcio na .siia c!issert;i$Go t l t : s~/>rt~iol.ilizle ter- ~ . : : * ~ r i n / i o I ,,rnlia er / r i m l~i(Ij~:statis 11011 i t fem s igni f iare; - - qiic A ! ~ ; I I I S 1iavi;i eiitrct elles, qiie o cti.50, e outros 1;iie O n.''~) er5r1, ~)oi,qi;;~ = t tvx 1,e~/~7linrn Inxior csl ,

fintta jrri1c111 srlprrioritai& tcrti(or.i(t/ii ; i cj i ie oii pela r(-srrua , oti P U ~ . ~ costtrnze c: posse se t'azi511 tlc ciir:,rto I.L,(:L iiii:iins coiisns, que o ii5o ei.,'io tl'.ii~ics ( ( I ) ; qiie iiciii I t, i tlireito reaes er5o os mesnios ciii totlos os iiiil~c- i ,,i, e que ;i[& ~xniitus ~~essoiis tiiil15.o ulgu~is (IcII(:s, 4( .11i t ~ r e c ~ i toclnvia.. siipreiii!> irtilicrio, e ~ i ~ ~ ) e i i o i i t l ; ~ i l u ~ i i i jurisdi~$io iiniversnl. E (10s ri!esiiios :;aiitiiiieiito~ Aiiionio l'ercs nu seti Dircito t)iil>lico: - H ~ c I L ~ ~ ~ I I s (Ir! Jlirihi~s ~-lr~;estatis, a qnibns tft!,ga/io / / i f l>rut~f , = S i u ~ i r i c j

lli. Regalih., Reyrili'irigio dt. fr'eg11li6. S. et E. , Piiiii- iiieister de Jur. , EIei.cio de sllperiotirr~tc ferrit. , Ai,iiibzo / / c Jurihus .nlajestrrlibnc, 1). 1'etli.u Pries Valerite .4pyc1- I ~ I C ' . .TILI.. PtrhI. flirpntz., e outros niiii tos.

Porei aqui iini. Iiignr tle FIeiiiec~:ic), qiie coiifiiiiir ~ I I I ner;tl n (ioiitriria , que acabo de c~xpòr. I"ullnii~lo Je>s

? <lireitos ni;ijest;ilicos itt~munentcs e f t ~ o t l s c ~ / ~ ~ l c s , diz : is-

c , I : -- 011!:1i(r h ( i e ~ ~ ~ i t , h ( t r l ~ t ~ t pr[~(lct~t~:.s I ~ O . S I I , ~ y t ~ i fJ0.5l- rimn ( L / / ,;ILS /)tth/ic11111 ~ ~ n i t t ~ i ~ r t i ~ I / ~ I L / ~ : I Y L I ~ [ , sihi rtc-

;rr,tii ~ ~ r ~ ~ c / i ~ / c r t ~ ~ ~ t S O / I L I ~ I 001.i , 14f t(ittyy/tt/~ p l / ~ ll ti11 i C I U ~ t r / , t!YL~~~t~si.qsi~nn , b ~ r a ~nijc~!t.ettt. ( I t ~ ~ i ~ t t ctlitt~ I / . IJcud. !)ti. ( / c / ~ . ~ ; J > I I c rr::/~/i/irir , qtrnr, fc~~cfi:; c-ortju~rctn esse so/clit , i j I [ ( ICI / . I IV ,l.:;r:,i , : / I L , vnt/ctr> i//rr o.csc e.xic/it>cnr.ti~rl C I I ti

?ttrtji:ttr~~i.~ ,j/lrih/is.' / ) c , ~ I I t / : , 71ii:ttt ,btt i v j&~d,;/i.s / r #(:o ~ I I J I ! O I I I I I ~ I ; /LI II , :/tluc ci/itjs (16 i t t t ] ~ d ~ ~ ~ t ~ l i / , l ~ s ~ X B ~ C ~ ~ I I I I I I ~ ,

1.. , . , . v c: r trtrll. , o.ctliderut~t d~icfot.c!s i6 i ttltltnaz ngi de JLL- - - -- - - - -- - ( , i ) J ; O ~ , I I I I I P ~ ~ J f,,rr,~dt!c:. itt J1t.y. Z1r161. I i l j . 11, e x. No?, (d)' aos SS. X[?(. pai;. 165,'

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rihus , quae salva mnje~roti~ cunltl)l~~i;cari cnm vassallts /w.q~iut . . . . . /;<C ridhiic p I c t i q w ~ l ~ ( l d u x e t u ~ i ~ r a ~ i o t r ~ ~ l c a s , qiias solini. rtfc4:rt cclehcrti~rrrrs T / ~ o t ~ ~ a s i u s ad f111her. d e jure ciuit. I , 3. !;.I) . ! ) I . S C ~ ; ~ . Q I L ~ I I I L ~ , t .go hic ~ I O ~ L sit qtutestio dc jure c / i c / ~ [ e / a l i , wf publico u~~zversudi .\<:i; , q e t i f i c ~ ~ n ; srilitis visum cst ~ ' I I Y ~ I . ~ 06 illa c o ~ f u j i o ~ r e

j l ~ t . i i i 1 t 1 I I I C I J L ' J I / I I ~ ~ c1 rt>gnlilll~r , C ~ C .

.PTot. JIJ 9. 133. do l i v . 11. de jrir. nat. et gciit. c. VII. I'. 261.

App1ic:nii~Ic~ agora tittlo isto ;i noss;i jurispri:den-' <.i:\ eiii p;~rticu[~rr , julgo cliic se cBve dizer o iiiciiiio.

O [ l i . . Iltip E'ci ri,;iiclcs, c os 1 oii~piladores , (liia o sr<iii - X ~ O , parece que totiiirPo o s direitos renes ncsis iiic~sriio

setititlo , eiitericleiic!o por elles nso osdirel tos cc~ i ' ! r ia rh d a soLct*/rnirr , iii.is bi '11 OS dii.t:itos ) o11 ~ ~ S C I . V ( I [ J ~ . S O I I

n(lgtliri(lt)s , 1 1 1 1 ~ pc:rtciIceiii ao f i c o c ao yr l ( t . i~~luni i~ I ~ u i ; 1 J U I ' f ~ l l ~ l l l ~ ~ l ~

I . ' 0 (111e tlc'ii oc.ca<i?io ;i cornpiln(;So t l t~s ih , ~ I I I ei - 10s , 1Ui ~ ) i , i i i c ip;r!itier,i(. : I ." n prrter~sáo dos r i c ~ ; ~ . ~ - l i o - rii<:11*; , j i . i i , 3 1 : ~ e <ir:ti.o.. sciili~ii rlc ierrJs, (1"': 1111 se 1i;iviGi~ . i i i.i);;,i~lii r::) recis c t ~ u t ~ i s , Iiwi;is e sc.iili.)i i i>z ~ i i i i i t c ~ s tloz t l i ic ;~~: . , .,!istnes c ri~iúnftrrio;, tle\ i t l i r ;tos

I ~ I I ~ ~ I : , o:i se 1i::vi;ii) ~ ) o r i x n t o s e ecxviisos lle :il:;uris

tlt>llcs; 2." :i ricccsiitl;iilc, qcie iiiiviii, tle ~ lec l . r r~ t r , 'liiitcs

V I 50 ~ B S ~)C!IIS c: I ' C ~ I ~ . I C : rc;ie.i, e de sc I I ~ I , I ! N I e111 I I ~ J . ~ .I 1.1 c:- < ~ . i ( l i ~ < ; i i o , I ) ; I I~ I I I I I C o ;b~;~(lt) ~ I Y C J J C cle q u e st: siisieril.rsse , I, IISI, Ii,~\r?iii i;i.a\~c!.)s os pcivci~ L ~ ) ~ I I itiais WCJlg4i. , t i o ( j l i ~ ! i'oiiviiili.~ trcis t i ~ ! ~ q ~ ~ s d c ii::ccssicl~ile.

'

2." No liliilo ( 1 . i ~ t l ) i t . c~ to~ i.e>i~rs t r i t l i ~ i ~ i ~ o ~ ~ - s r t!so sb O Illl~Stlll~ l l ~ l l I l ~ ? ( 1 ~ l'tgi7/i,, , 11125 OS l l l ~ S l I l O S i11 t l g l ~ > dia ~ O I I i i , i~,a f'i~ii~!.il c. I I ~ . <3iiu~: sitit ~ ~ ~ g u / ' i u e .

i.' i\'rllr: se tifio it:ci~lii<i:ii~ ;il;iiiis rib.iilos i~rtrj~:- s lnt icos , tnri (: t;io çciiiiic~ci:lcis, çoiiio foi entre i,iiti,os ,

. qiie ri:io e pi .c>vci! : :I:le ( I I I o s igi~oi*usseiii, por ~ i t i ~ ~ o i ' i j ~ t )

~ ' O S % C i1 e>c:tiiitlríc, c: ; i~~'~t: \ \rs I c ~ t t i ~ ~ o s , ou cleix:issi!lii i!c os j i i ~ . l u i i i ~ ; i c ~ i i ~ l l c 'L'iiiili, ,.se se pr.c,pcizesseiii ti.aci;ii. iiellt!

dos < ~ ~ I . ~ ! ~ I I I s jirirl,i.i6,s C crw~iciaes tlii sc>l>ei'i~iii;t. , . . '1511 loii;: c . , ~ ~ i r c . i G o do os coiisitler.ii ( ~ i i i ( - >

tae, . ( , : :c i i i i i i i c ? - , ( - l t ) ct)iiti,ni.io 05 Iio1ive1.50 por tlii,ci-

tos ciii gra:itl< a,l;c,i(ic.ios, nti~-lciii.itios tiio sóiiiente

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por cosiiinio Ion,~ernentc a p I ) r ~ ~ v ~ ~ 1 o , o11 U S O ( I t ! longo teritoo, ci~iiio se çollit: do '1-it. %ti. dai OrclenncUo d o Iiviu JI. $5, C)., t 3 . , I < . , 15. u 33.; e o j rlileilos pii~t>i.i.i- nieii te rlut/:staticus r150 S ~ U di: eitos , ( I U U provrnlifio ao l'iiiicilie tio sú uso LJL> fungo t e ~ ~ z p o , 011 de C O J L I L ~ R ~

tan,gal~rcl~ lt' applovado (o? . . . . . 3." 0.i iiossos coi~ipiln<lores cc>llocárão este Titulo

i!o rrictlo ilo livro 11. ti.is Ordeiia~Les , saiido qite i i i i i i

ii;itiiral eiii , qiie o aszeiii;isseiii nii cal~eceirii clo livrci ~ I . ~ I I ~ c ~ I . u , e pois ello c<,irre<iisseni os arii;os dii Ie;;is!d- :áo , se IJor dir t , i tos rrtres lioiivas~erii eiiieiitlido oa 'li- rc i l~u l t l ~ l ; ~ ! ~ ~ ~ l / i ~ o s .

6.' 5';) til~itiia c o n ~ ~ ) i l a ( ; i i ~ ~ o :i,jt~i~t~it~Zo CCJIII os ti- t~ i lus btfigiiirites dos hrriies d;ts iilf'iiidcg:is . sisus e teic;i,i '10s ~,cIegoh , das iier(ladk:i iii)v.iiiie~~~e ;iilq~:iii(l~is por elllei dos 3lnioxarifes, das jiii;;iíi;ts , ciiis iiiinas c: iiic- tiies, t1.1 aiiccesbGo iiiis tei.~.as e heiis (Ia (; i , i .Li t , dos Lciis . - c.ctii~isc;iclos. etc. . i i i ~ ciiic: iiiostriir.ic~ 1i;ivci.ciii roiitciii- j~l.iilo os ;ii.tigos daciiieilu 'ritctlo rla iiiesiii,i oiileiti u ))OII[U de vistd, que todos estes , isto c , cctiiro cliiaitos: i.~.,eí~viitlo.;, o11 direitos fiscaes e triluiarios do Priiicipi..

7.' E iiitii f'recliieute eiii iiossas Oi.Jei,iicGes , f.+ll;iii- $0-se: dos tiibiitus c tliis terr.is e leiis ila Corda, d ia- iri'ir-liir5 iiidistiriçtaiiieiite direitos reaes coiiio aynony- riios , c cxprcss6es a<~uiv;ilei:tes, coiiio se vê , entre ou- t v ~ s 1ng; i i .c~~ (:.i Oideiia:hu Ju livro seguntlo 'ritiilo 35. $9. 6. , 22. e % 3 . , otide *e diz : = fórus , rendas e tlii,ei- t o s reiies. .= As teiras <ia Coròa ou direitths reaes; = a iiu Titiilo 27. 3 . s. -- R para se saber quaes ar50 0s t1i:ui- 10s redes, cliie iievi:io ai~reriid;ri4 , elc. = l ) a i ~ 1 ~ r á i . ~ o (lu" 11avi;i I I J V ~ ~ e :irrec:;i~I.~~. p . 1 1 i1 b i to(l,is ;IS rendas e tril~ii- tos , q1ie o Kei , r 4 Ciji.O,t l~~iviir. = E t l i i Ordan.ii;iu 1ivi.1, 1. 'I'it. H. io prirlc. - Ijizi8ii,iy e iJori.t;;ens, e c,iirr.os tlii.eit<:s rectas. --

3. ' AI;i;t1,3 tios ~ ~ O S S O S praxistns en!iirLo riestas

(ri) Assiiii vemos qiie j i o Sr. Rei D. Affoiis li. recorreu ao C O , ~ L I I I I I C pu1.a es:aLt:It:cer GS direitos reaas si>bre m' t l ~ e s u u ~ ~ ~ ~ s , qu<. 6,: itclt:ts~~íi~: jtoríjttf: Coa iu I i I I ! J I I I ~ ~ ~ I I V . ; I , diz eile , cjua uude quçc iltlo Eu>,: iicliaiiu i1:cauui u eiii i i o ~ n u I E : U O , tcrdu r ia i ~ u s s o , eic.

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nic3ma6 itlGas, recon l iendu cxprcua iner i i e , q i i e ne i i i io- d i ~ s os t l i r c i t ~ s , q u e c01111)ctij0 ;to I>i.iiicil,c , L:I..'~II t l i i~c.itos i'ciies, 111;is 130 &mente os iesci,vatlos , c111c i~ i i i s i s i iCa . i ins retit i i is c t r i l ~ l l t o s , q i l e tini150 i i c 1i)iigt~ tw1111o , o u ))i>dIc , o i i por costumo c posse i i i i r i ~ c i i i i ~ i ~ i . i l , i l i i c INIP

isso po( l i5o fdzei.-se t le iIii.eito ie: i l r i ~ i i i ~ ~ i . ; c.~.cis;is, I~III ' O

~lzí> ci.50 d'iinte.i, e q i i c os c l i r c i t ~ s I.L:;II:, . : c : 1 1 1 i i I.I:IIIO

se n5o regi i lnv511 f ~ e l o c l i i~e i to c o i i i i ~ i i i c i ~ , ( : t i (11: u i i t r o re i i io . (~ '~I : ISC~J j ~ . LV,,/,/LJ L, , (;;I i11.i D L ~ ~ , i ~ . l J "1 I 11 ;i11.

</L: 11011nt. , I>c~;Is , etc. (ir). I.)e tii(111 is to veril io ;i c o i i c l i i i i : I ." cliie ti;ío se com-

~ ) i e l i ( ~ i i d e n t l o nui cli i.eit i~s ite;icti tocle~s os clircites ni:i r j c s i ~ t i c o s ; a.' I iavc i i t lo t:iiti.c olles i l i ~ i i t o s , q t i c o 1150 sso ;. 3." e 1131) se11i10 gei.;i l i i ieiite 'iecc1)itlo cii1i.c os : i i i i . i i i i <:J , .issiiii estiaril ios , c u t i i i ~ i i. ici i~ii. ies, uiitericici. p o r i l i i .c.itos i.c.;ies ~w(:(:i.;:iriirn!e os (i i; .;-i:os i i i ;r jcsiatictu , L'(~II~(.:IIII:II-

I~~III~:IILC VCIII ;I sei. I;I~II~I~~III III~OIII~)IL>L;I c i l i i i i i i i i i t ; ~ a ~ . ~ i J ) i i c a cle31c 'r i t i l !~, ~ i l l~ i l l t~~ l l i ~ i ~ i ~ (h) .

( . I ) I< iitwt-s~;irio ~ ,~ I -~B I . :C I , atltii :I IIIIICI ( I i i ~ i J ; ~ . N.ts OI,~CII:I~:~;CS I ~ I I I I , I I I 1 1 I 1 t ! ii:iu ]'<:<I"II cI.issili,..ii. ~ ? r > i i i ~ i <:iia>c I f i :cu~~iar i~sc trii,ut;ii i<,$ , < $,iii<i <: , lilir c \ r i i i l~ lo , <ii:;ii. i. il.it.i<.s I,.I tc.rt.;i c: I><> inai., e tsI!:ci.ic .. (1,. j i i \ i i - tiil ; cI;11. lt,g;1r :i SE l~l,,,~l,.,ll ;1r1,,;1s ili! S,,g,1, ,,LI ,I,. ~<l l l l , . l t . 1 8 1 1 ~ ~ (1s i . r< lurht l~<l~, I: Irr. ~..III~IIU VIIIIL' í:lles; 1~11.er IIIII~Y!J; i a , t t t i ~~ I i c - . . <:i0 t: i> 1i1t.i o e. IIII\;~, iiiip,:i iu , c~L. . , de qiie sc l ' ,a l i . i 11.1 C ) i ~ i ~ . i i . du l i v . 11. t i l . 2 G . i t t , , t i t ~ c . e $S. I , 2 . e 3 . , e no t i l . 3; 5 . I i.

iiii,: ~ ~ S ~ J O I ~ < I O , 111ií; 51, ~;~~II~II~I;ICII~OS OS IIIOIIIIII~CIII~~~ (1, ' I I ~ I ~ S ~

I ~ i * , i t ~ t , i d ii,itig;i e (109 IIIIVUS visii~lio$ , ;~~II.I~I:IIIOS qtiv i l v I ~ ~ , ! o s , ~ l e a i~iivitos j ~ ~ ~ ~ i s ~ l i ~ i - i o ~ ~ ; i ~ ~ ~~i~sttIt:iv~itv i I i i ~ ~ ; i i ~ ~ s ~ ~ ~ : c ~ ~ ~ : i : ~ r i o ~ c- ~~ I~ I I~ I I I I ~ IS

c 0 1 1 1 0 rt.;~, 11cir ex t i i i p l~~ , < I iIirr;tu <\i iIiaii11.1, v i i i i r i ~ ; ~ e i ~ ~ i . ~ i i ~ i i i ~ ~ i i ~

d i i ~ bri~ii:~i,;iis , e <+u:i.<>s <lii-ciii,s Iihva<.x r: <It: ,justi(;.i , (1!><* [,i i:ii.ii<lFi.l~~ . .. l e i - os SCII~IOIC~ <1;1s IPI.I;IS . i11111 l ~ ~ ~ ~ ~ I ~ ~ i > jnsii<:,~s, L. tinli.Tfi> * @ I iri, 6 0 ; . ., c ) <lireilo < le c.>l~r.ir .I.. n1-111:ig c c.tv;ill~,s t l i ~ ~ í ~ i i c i i i o r ~ i : ~ ~ 11.) ilc..i!;ti; u di~eii,, 1 1 4 s , I I I~~~~,II I I : I~I~~ r : I I ~ C ~ I ~ ~ I ~ C ~ I I B ; ,I <Iii,ei:u <I,I ~ ~ ~ ~ í ~ ~ ~ i . i r i a "11 IIIIIC~~~I;;<*II~ ; OS ( I i ~ c i i ~ ~ * ~riIt~lt:il.ius (li, lni1ici.1 Ièii~lal <lu> iicos- IIOIIII~IIS e ~ r ~ i I t ~ , i e s c . a II:IOS II:II~IOS.

(:oiiia~ )IU;S :iiliii.lii.. ~ l i ~ i ~ t < ~ \ i i11 is<lic<.ionne.i 4l.tr;io t l i 5 ; c r i Ias ~ ( ~ ~ ~ ( l i i s e ~iresiai;?~es . ' 1 1 i ~ . "11 ;III<I.I~,~O ~ l r ~ e i i c : c i i i i i i l i a ~ l ~ ~ . s ~ i i <$.> sc- I I ~ I ~ J I V S d:i$ tvr~;is 0 4 ti:iI15,>, UII l ~ r c i e ~ ~ i l i i a ~ ter i ~ ~ d t ~ ~ ~ r ~ l d t ' 1 1 ,,IIII ttlv <.<>III < la l i~ .~~i r I<~ <!<>J i i t i ,ci~ci.. rc..irs . c n l>bl-i>s nestd c1,isse , c811 1~~1l.r e h c i t i i r us S~:III~~IC.:, í I ~ s ierr,~. <I<' HI~UIIS clelles, ou l~ii.<i UJ fiizrr drl~r.qclc~~tes 110 SCII ~ ISO ~ I c SU:I . i i~í . t i~~~d;i<le reul. . ( 6 ) ()U;IIIC!IB es1.1 <.\i r.1.1 (:<.ii~ll~:t , IIRC; de aina citliia <lu <;otiigu Afli>iiUno, que 6' acIia\.i mutil i i t l i~ i io t i t . 33. do l i v , 11., ~ l u i i l l * ~

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,4 o snhernno pode13 e mirjesiade . . i. rfe reger e go- . . vernar iiossos reinos. *.

Censura.

sei se c111 liriguagem se póde dizer correcta- iiieiite = r/~n~cstade de reger e goverr~ar , = etc, ,

Texto.

Ciiitl? q i ~ e nnil)os estes verlios eignific50 aqii; a niesn:o. 11: verdade qlie eini n9ssas Oi.tleiia<iit.s e leis I i n f~.rqiiciites exciiiplos de synonyinos, e ~baiticiil;ir- i?ieritc3 clestes tloiis : rlias ~)ersua<lo-iiie qiie iiào cctnvbm hegiti~ cst<:s exe~riplos , pcin razáo , que darei no litu da reiisura <leste proemio.

Texto.

Estáo inl~erentos certos direitos rsaes ou majestutid~s!

Dizelido-se = certos direitos mnjestnticos = parece siipp'^>r'se ny ui , que o l'rinci11e os ti50 terri tctdos. 1'iIr;~ tirar todo o c?qiiivoco , seriri iiirllior dizcr in(lefiiiitla- xiieiite =T os direilos mnjestnticos; ou alias = todos or &'I &[os ~~zajcstaticos.

Texto

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E ;tos nossas ~assallos como taes, e conicr mc.iiil)rn# tlo corpo ~)oli t ico tlo estatlo, d e 11tie $6 IIOP 1 (~11105 :I

t l i i~cc~5o e governo, estão igiialiiiente iriliereiitt:~ e t.onilietciii certos e tletermina~los direittis , e r i r l i e oii- tiou fitzeni o nl)jccto do 1)iieito llíil~liccv tle 1'oi.tiig.il.

R'ot. I, .Fallaiitlo eiit geral (10s ~lroernicrs, (jiiizci.,~ ~ I I C 11s 1150 II I I I IV(~SS( : nttste Clotligo, e que i i t b? i ; i jmrt# SI. scjiiiiwt? o ~xt~ir i j ) Io ( 1 ~ 1 s niiiis nntigos lagislntloi.c~s, e ~ l u s tiirsiiios aiictorc.9 (Ias I.tiis (Ias tloze Tal )«a~.

'J'ot111 o prociiiiio ou i dnr;/r?rr/, ou siriil)l~,.; ptr - ,J;rciío , oii lei : sr ti dou//-rrlnl, iii;iis proprio íic-,i de i i i i i

lr;ic.tatIo t!i(l;~clico e scientitico , tjric? de uina Ic;ris!,rt;5o~, ;iniitie si) t kvc (:htriir <i ~ I I C 6 ~ I I ~ ; I I ~ I B I I ~ C 1t.i : se t? tii41.n prcji~g60, 6 intttil , posto qtie S I ! ~ R i h t r o t l i ~ ~ i t l i ~ p1i.2 jiistitit:iiY5o Oo Irgisla~loi- ori sniist'ac.t;.ío do linvi, : 1)oi.- t111c se a Iri <: nrá, o 1egisl;iilnr rr n5o deve 1)roniiilgai.; se ti boa , 1136 iiec~ssiln tle Ilic f'itzcr n apo\tr~iii ; c l r i

iiiais que os preariil>iilos eni iiiiiitos Titiilos vr:rii n nugiiientar c~cess ivar i~cr i~c o roliitiie tie unia o11ra : qitt! 11nr swn 1iatiirei;a e fiiii deve ser 1)i.eve e conipi t Iieii- sivel : se lindliiientc 6 j:i lei c t1e:eriiiiha~ão h~r i aa l t l i i

I'i~iiiripe, dese ir rio inesiiio tccir o fOriri;i (Ias I c i ~ , iiiiiiiaia tla conio ellas (ia inesiiia sorte para mxio~, fatia licliiile e reg~ilaricliiclc tlns cit:tt;õcs.

R't~t. I!. Fall:intlo eiiT part,iciilai. tla doiitriiin tlcstt! p r o c ~ n h , to(1a C I I R se retliiz a este tiiiico nftigo, r-- : l t i c -

:io siipreriio I)oiler (10 Piincipe cst5o iiilieic:ritc~s ( . I ~ : ~ I , S

clirciios rnajest;tticos, rie~~cssai.ios ])írrii o gperncr- ilr sciis est~tlos. Sibl~re cste artigo irc..'ie a inesmtr nota , (iiiv j,i fia iio principio ;I iotltr o 'l'itulo eiii gei.11, isto (: , iiiit!

v(.tii â ser ~iesi)ercssniio c incornp(>rcbiitc iitistc Coili::~~ pois qiie 11.50 entr:i ilella ít pxrie tlo I3ireito P I ' I ~ I ~ , ( . I I ~i ,r is~it i ici t>n;~l , ;ioritlr s0 ~ \ t i t l i ; i ter asierbto prnprio. lItjr tanto este at.tigo c ;icjiii 111Ci':riiientc iIoiitrkn:i1.

Not . 111. I'iissaritlo dii tloiitiina íí dic$o, aclw ( & : I *

nccessirSw de retoq,rie as ckusiilas seg~tintes ;

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,4 O rnhernno poder e ttlrljestríde . , ; de reger e go- clrr.t?ar. ~l;ssor reinos. * .

K;o sei se cri1 liriguagem se póde dizer correcta- iiic,iire 3 r ~ ~ ~ j c s t n d e de rcger c gooer t~ar , = ctc.

Texto.

í:~iitIn qiie nml~os cstes $erljos signific$o aqui a ni<>sn:o. 1: vertladc qiie eni nDssos Ordeiia+Íe9 e leis 11.1 ii,cc]iiciites exeiiiplos d e synonyrnos , e OUI ticii1:ir- i l l t B r ~ i r (ICSLCS dotis : liias ~iersiia~io.ii>e qiie 1150 t.c~nvCm . : t l ; i i i i . ( ~ S I C S ~ X ~ I I I ~ I O S , pcl;; razso , que Jarei no Litil da 4 i ~ ~ - t i i . ; i (leste proemio.

Texto.

Estáo inheretttas certor direitos reaas ou ntajestaticos!

Censitra.

nizciida-se = certos direitos mnjesfnticos = parece siil>prlr-se aqiii , que o Principe os riso teiri todos. ])ara tii.nr todo o equivoco , seria iiirllior dizcr intlefinitla- tilente =-z os Clireifos rnnjestrrticos; o u alias = todos 09

dit eiios i~iajcstaticos.

Texto

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I'arece qiie ljastaria dizer = a feZicidnd:/irib/i(w , - 11":; que ella S o fpn geral , que se propoe n soc~ic~tl,i<ic. civil, c 0 no mesmo tempo iim termo geiicsi,ico, (lu': c~oii i~~relicnde a s~,;~~tr.ancn, e todos os inais I cns do cs1.1-

Dos mcsnzos r<ei~os , estados i vassalZos dc I/es

1ie.rc.io cíiic pareça desriecessaria esta repcti$io I 1invciitli~-se dito ire5 regras antes = reger egorlct.l:or r ioc- sos reitros e estados. = Rastnriu dizer = afelicidl~~ic 111-

Llica = oii = a sua felicidade, =

Qire D ~ O S Senhor nossa ç o n ~ o u a o n l~ssb ctrídario Jirecc;u.

Cr t~sura

1 7 ~ 1 ~ clnusiila vem a dizer o mesmo, que . c,iiir.i , c,oiit que potico antes se Iinvin começado este piCteiiito '

:- Ao sobcrrtrzo poder e rnnjestude, qui: rccel'ttros (i, B ~ o s todo-poderoso , cle reger e govertlur rzossos r i ;//o' ,. (ssrados.

Recon\ieqo como principio certo, qire n pot l t .~ dos J>i.ilicipes veiir de Deos, seja qual for o modo , por (]I,(:

11cllc veiii , oii nzedicirn, o11 itnrncdicltamentc. pkis n.70 ;ic.lio irecessario riem decentc ao legislatlor inriilc.11 esta (ioutrina t1ii:is v e m êni uni mesmo perioclo, e c.t>iii

tlio poiico i11 terví~llo ; nssiii~ como o repetil-a no 'l'ittilo JI., e eni outtti3 Ioga1 cs (leste Codigi>.

A 1 .1 t :1o , qiie Iioiive para isto, parece ser 3 ciiie sd (1 i ri,is 1'1 oviis, a c~iitil 6 qlie dizcr~do-sc qrre o yodcr (/c# I'rittrij~,. z1c3m ( / c f)eos , c' o nz~sinci qclc di2r.r.-se c/l,e o ntío O,,o o povo, 1. yttc r.olrz isto se t~cin a corrdealuar a opinic;o dob a~or~archomncos. 11 LIs

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Mas I." basta dizer isto iriiia vez ;\o iiiciios . ri50 <I hecessario repctii-o tão iiiiiiietii;itaiiier~tc, pari1 qiie tis(*

p;trcca que o legislador ou faliir iiiuito d e si , ou dcsc:oii- 1 i ; i lios se'iitiriieiitos de seiis pov»s. 2.' I)e rii:iis : I I : ~ I

l><i-ita tli7,ci. isto, iieni iiiiitla iiiiiitas v e i i i , para se li;ir.er c~ i i i~e~~r rcn~er i i e i i t e por c~iiitlcriii~nt!;~ ri opiiii;io dos iiio- i~.ii~c:lioiiiacos . coino se tliz iiai l*rovíis. Ilsta or~iiiili I,

i!?,o coii~istl: ein dizei. precis;i~iierite, qiie o t~oclcr (10s 1'1 iiici!ies veni dos povos ; irias eiri dizai. i clile os p ( i v o 4 ,

c:o:i~t.irciiriclo os ].eis, llies ii5o tr:inst'eris,ío ;ilisolut.i ~ I U I I . ? c rodo o poder c n~rcrori:fa(le, (jiiè ti111150 , riias s" 1 l i c . i . . tis.i.:io o porfcr de ntftnitlisb~n$rio , fazentlo.os pí:ol:~!.:jr ,~r,c;*istn~dos a tnand/itaidius da nnpío , e a ellit i i~ tc i i .~ i - ni, i r t c 3 srijeitos e respoiisaveis iio seli govcrrio.

Coiiv&iii 1150 co~ifiiirclir cstiis cousns. Nem to(1o.i os q , i c (I~.:Fv5o tlo po:.o o potlc: dos I)rir~uipes, s:To t i r o -

1 1 i r ( li.,ii~nco' ; iierii todos os ciue o (lei i v i o tlc L)cctl . t:w~:!iiciii por isso o concurso c auctoritliidi: tLo 1111vo.

P,liiitc>s o tleriv5o d o povo, riias segireiii , que elle trliiis- ai:;tlíri aos l'iiiicipes alsolirran~e:l!e c scrn rescrun /o~/o O !:.x1cr e rzirctoridtzde srqnrcntri, reriuiiciando por iinin

i J. a totlii a i:;runlilnde natlir.c~l. Oirtros o deriofio (lt: .i ):os, iii:is de iii;iheira , que a$sciitão, qiie o ti,?o rece- l,;,i5o os l'iiiicipes tão nbsoliito L. iii(iel>eiiclente, cliie iiao lic;isseiil resr>oiisaveis ao u ~ v o ria siia atimiriistr;ii.iYc:. : C : ~ O I )o i i i coiiliecidos os auctores pbr iiriia e ocitr3 o p i -

. . iii,io. Por tahto, e t i i coin se iliecr qrie vein (Ie I)eos , a,: exclrie ri~ct:ssar.iaiiierite o iri!liixo e aiictori(lni1u t l o I)IIVII ; I ~ C I I I C O I ~ se dizer ~ I I C V ~ I I I ( 1 0 povo , se conileii~ria ~~i~ccis.iiiieiitr a (louti.iiin tios i~rori;irclii>niacos.

I)i.iiiais qrio riris 1'rov:is se diz <Iiie=/lGo c' nccussrr- I:',:, I ~ C : I I ~ conocr~icntç rlaclarar, JC o / ~ o / k : r clo l'rNic:iln~ -21i:111 , 011 riáo , i~~ i t~ lcd in ta~~z t> t l~e rlc Dcos , / in r .qr isto yort [o (1: (/olltlirt,i st;r:idido por crrrzn c outra lwirf,? ( : i ) l ~ hclrts I Y L .

z : ; r i , c que nc Icis ti,io scío p o , d ~ s no art(etz(linwtrto. 1)cst:r i ~ i . i : i ( : i i . , r , ;itliiriitinili>-$e aqiii , ( I I I ~ ;L opi~ri$o tle qiiu 11

11 .#!c.r !!o 1)riiicipc veiil tlc L)ci)s nie(/iirla~neti/~, fc!.,r-

11 , ! : I ~~..:rridn çonr bons pasóes , veni a iiilitriiiir.so i:iui~(i- i!iiciitc;iieiite , ( I I I ~ 0 " ~ p i u i i i o <li>s ( J I I L . ( I ~ . L ; : ~ I I (111i?

vi*iii t l i i povo: pois qoie 41 tloctri:?:~ 110 =i)(il!<l t:iL':linl» C' c. I'art. I!. 1

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- nio cnnsisio em outra ci:isn , sen5 em se tlizcr , qire r ) pnrler ilos l'riiici1)es vern de Ikoir medintnnrerilc, e qitanto 3 S ~ I R origi!rii , pois qrie Deoa qiiiz qtic o Iioii- ressc eiitre os lion~eiis, e cleo rí socieclarle iritt?iia p;li'a ,se reger ; C .q:ie r em immrrfinfnmsnta 110 1)ovo , 1 io i~q i i~ este foi o qiie por si, e p ~ r se11 ilroprio tlireitn o n i~cto- ritla(le, c'scollieo a f b r i i i ~ e 11i;ineira dcb gt)vt~iiio, e n rlnc desi;nnri n pc3ssna, tpicB o Itavia de exercitar, e lhe * oliiet.io todo o poder , que tinlia.

Dz qi le lhe l~dvetnos 118 da?. esilt*i/a conta.

Esta cl.irisn1~r coniCrn iima verdatte clara r! mnni- ímin , (i i i i i i : ~ rxpress50 nvrii pi:i r: mrii rlrrist.5 ; inas tcwlio pai;) inini , qiie 1i50 4 iiecessaria iiesic! Ii~gnr.

N;io tlcixo cIc eotil~ec(~i. cjlit? estes reparos, qric tctilio l'tiito solti(: as p;ilavrns, expi(!ssiÍes e clnrisitlac rlestc proeiiiio , COIRO írs que lionver tle fazer ao tliairic. nos iiinis logiii~es (lesra obi.;i , poderáó parever i~iioii< i,-)- sos c por ex t rcn~n iniperkincriies ; c corii cí'feito os i ! , i í $

fizt?ra ciri q i m l q i i ~ ~ outra ol)i:, , qiie nào fosse iiiii (,,,r- TJO (Ic 1egislnc:'io. hlas intinianieiite pcrs~iaditlo , qiie iini Cotligo dc Jcis, para scr conipi.&erisivcl , c de " .[.i1

a. totlos , d ~ v e ser o iii:ii? coiiciso e 1)reve ( 1 1 1 1 1 ' 1 : .

possivel ; e que iii-ii dos iile!cis d e o s e r , 8 excluir (Ií.llc tntloo os syiionymos , c tocitis ns palavras, Sxpi.cssiw.s c c in~is~i las (I<:siiecessnrias: por poiicns qire entreni ciii

cada S . , cm cada lei ou t i t~ i l a , 110 fim tlo Cndigr, se acliar.;i niyi ~ I I B I J ~ ~ O S J soinms, e mui crescida e ariil- txda obra. Pórk servir tle exemplo este rnesino pioc - rriin, rttie ,poclei.ia talvez rccliizir-se corririiod;iiiirnte :* ainetade. E pois tiecessnrio eni ii: i in oliia de sitiiilli:i.itc natureza o~ter idei cc)iri niiiiia reilex5o n estas C O I I ;)I , O I I C posto qrie chrn 5i 1ni1itl;i:i e ~ ) t ~ q ~ ~ c n " â " r 5 1 1 1 1 1 . i . . in ~ i e seF iibiiiro imporlantes pur siias griintles ~i~! i~(s : i l i~ ' i r - rias.

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Deixo de lenihi~sr aqui outrai razGes tiradas 114 ilignidatle (10 Irgisl.idor, e da simplicitlatle e clareza <Ias Icis, qrie petleiii qiie 1150 entre nellas uiiia sb ex- pressiio ociosa, utn só termo, que n5o seja necessario.

i? nos rros2os vatsaífos, corno tcres , a corno ntetnbros d o Corpo pafirico do Estado, r/(, qrce .só nós ttrr)rns a clircr- crio c gnrfcrrzo , <ssf<jo igrtalttzente ~ ~ L / ~ C I . L . I Z / S S e C O I I I ~ P ~ C I I L

crrlos e ~ l c~cr t~r i r~~ tdos direitos ; e utzs e O I ~ ~ I , O S fi1f;liet)z O

objecto d o Direito Priúlico de Portugal.

Not. Os direitos, qiie coiiipetetii aos Ldscnllos rorno trres , podem ser de dous generos : I." rlireltos piil>Liros cievidos a to(los osjvassallos cm raziio das leis funtin-. ntrntctcs , oii ttaturvaes 011 positivas ; 2." direitos p ~ r t i - cic/ores, qiie ~ ~ o d e i i i resultar a cadii rim delles em i,aziio tle scris servicos feitos á Coroa, para obtere~ii rnercCs e reconapensas.

Os priaieiros pertencem ou ao Direito Piíhlico nni- oersnl, tle yiie se n5o tractn neste Codigo ; ou :io Direi& I'7lilllico constitucional da NacBo , de que tamberii se n4o triictn nelle.

Os segrin(los são mais particulares, que plihlicos ; e ainda cliiaiiilo se liajão par taes, seria conveniente enun- çial-c,, e rliaracterizal-os , de maneira qrie scl conliecesseni e citreniasseiii dos outros, e se soul)essc Iogn de [I"'! ÇJSLJ de (lireitos se i;iilava aqui: o qiie se faz ainda m;iis pi-eciso, por se náa Iisveieni especificado ern toclo este 'ritiilo cis artigos capitacs tlostes liii-citos dos v ~ r - snl/os , Iiavciido-se cspeciticn(lo iiitlivitltr nlinen te os (10 Plitrcipe , setltlo rliie ciic! 'I'i t i i lo sc cc~r~si<lcrou C O ~ O

)w~*!iazinnr c pr~pnr.ntotio cle ~ n t l n n o h n , aonde por coiiscqiieiic~in tnrit1)erii sc (leria clnr i i i i in it1t.a geral e ali tici l, .id~ <!os di:eilos rlus suidrtos , coiiio sc cleo dus

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ilireitos d o i , ) ~ y e r n n l ~ . Mas disto tallarei ainda outra vez no fini das Notas a este Titulo.

Texto.

E uns e outros (os direitos do Priricipe' e os dos tassallos) fazem o oZy'ccto do Direito Ptíblico de Por- tugal.

Onl t r ra.

Not. I. Não se traciantlo neste Codigo de Direito Piiblico constitucion;il, paicce que se r150 deve dar a q u i a definicão , ou explicacio do Direito Piiblico de Por- tugal, em geral como coiiiprelien(leiido absolutainen- te todo o Direito PíiLlicrr tla NaciTo; Rias si111 e t s e sónierite a deliriic;ãu partic~ilar e restricta do Direito Público niirarnente civil, que 6 o unico , que teni assciito neste Codigo.

Not. 11. Esta deliiii$io oii exposi(;Eo, ainda quan- 'do se clevesbc dar u q ~ ~ i C O ~ I t~ l l t ã geiieralidade , terir sido iiicoinpletd , I1or aiiniiriciar t5o sóiiiente os dirai~os do I'rincipe c dos vassalloi e náo os seiis olficios , (le que se liaiia leito especifira siieil~5o :ia Iiitiodiici :o a o Codigo, e ri:is iiic!sriias Prova; (leste Titiilo. E c o m effeito, seitdu os ofticios , e os <lii*eitos roiisas erirre s~ distinctas, parece que 1111s e oiiti.os se devi50 compre- heiider expressamente nesta defiiii$io, ou exposi$io de Direito 1'ÚLli~o.

'Aos nossos vassallos , corno ines , c como membros 20 Corpo polifico do Kstndo.

Eot. Depois de se ilizer -= no.c a~nssnllos conto tcrs ,. = parece tlesriec~rssario .ncçresrentar = e C O ~ I J O merttll(,r~s, do corpo polilicw c h estado. = Uoebriiero contenta-se c o u ~ dizer =jura subditor-ut~z q!tn talium.= -

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( 21 1 Texto.

De que só ncís tentos n di~aecpío c govertio.

Not. I. Pouco ac i i i i~ no proeinio se havia dito .=

~ I I C üeos Senhor nosso con$ou no nosso crrirl~do L cfirec- +o. 3 L'arec(: puis cIesiit'~eSj.~rio repctir aqui es1.1 clau- biilil.

Not. 11. A conservar-se esta cliirisiiln , nclio que dos doiis termos direc~áo e govertzo ]>astaria UI~).

Texto.

Nnt. T a m l ~ e m inc pdrcce que Itajtaria iiin destes dniis vocal~~ilos. Assiin se practicnu no proeiiiio , tlizeii- (10-se itelle = Ao soáerario poder . . . . cstúo itt/lcrçrarcs certos Jiruitos, = eic.

Texto .

Por Direitos Reles se ententlein nrinciunlinente a 1 I

nossa stipreiiia jurisdiccão, itispecc5o e iii tentlencia sobre ~oclns as ilzssons. beiis e cornorac6es tlo Estado: o sri-

1 .

prenio sAnliorio, majestade, irnperio e tloininio enii-. iientc: o d i r e i t o q a f o r p , tln correiqáo e da espatfa : o potler de fazer leis, e tle as revogar, ou disperisar : d e conceder graqas e privile;ias: de crtwr juizes e officides tia jitstic;~ : d e proteger, niixiliar e ilefender a Igreja, e seus s,ii~tc)s RIaiidaiiieiitos: d e lanc,.ar tributos, oii rretli- dos . t i pessoas, beris , fazerirlas , officios ou airilicios.:

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cte dirigir e regular s po l i~ ia e ecoiiqrnia (Ia ~:i(farle, d rigricultuw, c O conimercio por i i ~ a r e por terra. a

Censura.

Neste $. coirieya a mnteria d+ direitos majcstci~icos , e principia-se pela eniiiiiewcáo c l ~ s yiie perten(:erii .i priiiieira especie, a cjiie os piillicistas çostiiin:ío cliurv~i* i~nrnatrenres , rjuc teiii por objecto P ScgurunFrz itttstau (lu ripu6Licu.

M I J ~ . Esta erii~rnera::?~ parece : i ." qiie riiíu I: (.onr - 1 1 l e ~ i nos seus ai<tigos; 2." que nr?o i: ex.ist;~ r;:i ui (lerri , por q u e vão d i s t r i I )~ i i ( l~s ; 3," que 11f10 e L U C I . L : L I ~ <: apui.a(la ri:i sua locup50.

I. N l o parece cornpleta nos seiis ar ti;;^ 12 ;I(. 1.

cliiaiito faltão i~lguris , d e yiie se ilevera fazer esprc;lic.~ riienqáo , curno s l io , ~ ~ o r exeiiiplo , os (lireitos d e COII-

vucai- cortes, tiue Cabe(lo jujtaiiierit~" IYÓL' iiit classe d u ~ rcser.vados ao Priiicipe (u) , d e ~u i i l i a r rrioGtl;c, de c:reaLs as digiiidades tio Kstado, (le creai ri$<, só jtii~tis t: otticilcc r; <;e jostir;.), de que aqiii se íal!li , mas i;itiiboin totlos o s oiitros tctficios píillicos d e tnzeri:la , poliria, rniiriiiha , cuniinercici , u ele outrds iel>art;~;ões <Ia ictIniiiiistia~;áu da r:.pulliccl.

Herii 'sei q u e clist.0 se toin:~ ?riia regalva niis provas <lt..;te Tiriilo , ilizerido-se qrre n/io ha U ~ I I s(í do.< direitoc rnul;:s/ntir:os, yue aili se r~áo com/irehertdir ua ~ l l e ~ r o ; ~~irttrulrrreri~c. C:aiii tudo , ainda sendo asiiiiii , ; A C I I [ ~ ~ [ I L :

oii se tI,tvi5o referir tOíl0~ elles expressamente, visto C I I I ~ sc tlesceo a urna eti~imeracão indivitli~al e niiutld tlt: íilgiins ~lellcs ; ou , o que sería talvez- iiiellioi., iiitri~iii t:ío sóii~thritt: os direitos çapitaes e potei)ciaes , de quu tqclcis os outro.; se (lei-ivão.

H,I o t t t 1 . 4 ~ ~ iirtigos, que @o entr69 aqui com a devjcl;i q i ~ d i t i c : i ~ á ~ : r i i i é, por exemplo, o rfil.eito de lu//- gqr . tl.ihutos orr peúidos r is pcssoas, etc. , (111~ vai clw* .corirpiiiiliodo tla clausula , que lhe póe a OI(drnít<;Go d(i

( u ) C o ~ : : r r j ~ I C C O I L L L ~ ~ I I I ~ , id CIO còries. lJurr. I 1 ( I c ~ r s . Xl.1L 11, .,. ,L,/$. r9.

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l i v . 2. tit. 26. 5 . 6., isto 4,=no tcntpo ria çrierra, o r r .i. yir~il,lirer orrtr<z si~ni:hnnla necessidar!e ; = claiisiila , que tnuito iiiipoita que se nst! oniitta, quando se falla .ilcste ilireitu; nssii~i coriio seria niuito ritil , qiie se lino or i~i~t isse a outra , t~iit;ts vezes repetida e practicada c,:ii cGiwtes, d e sereiii para isso ouvitlos os povas. Qunrrdo se eniiriciiio clireitos iiiajestuticou, qiie tein pelas leis fiiiitlnrrieiiiaes alguiiia restric'qfio e teiiiperoirieiito n o scu es:icicio ~ J I I riiarieira ilc us exercitar, convem muito eiitiiicial-(i.; sempre coiii a siili devida rpialificiy5o. Mas c ~ ~ i i i o lieste Codigo se 1190 reconhece este direito dos ; i# , \ . i i j , III ! i 3111e5 se L . X ~ . ~ U C expressaiiiente n o Ti tu lo - , < I . r i ~ s i i~ iyusf~ls c ~r.ihidfos, para eni;lo reservo faliar L : , ~ r ~ i c i i l ~ r i i i e r ~ t e tlesie artigo.

11. I L t n eiiu~riei.a$io não parece exacta na ordeni ( ilor ( 1 1 1 ~ v20 ~listribiiiilos os seus artigos; porqiie alguns i i . 1 , t j u i : v.50 transpost(is , C f i m (Ia gradiia$o naturrii .. G U L I L ~ ~ S , como se i'; nos lugares srguintes:

Por dirrilos renes se cnlcndc: pr inciyalrnctzic a nossa I rrl,~e/fta jurisdicpío , insyecc.io e ilrrendencia sobre todas '1s JJesSUUS , bens , etc.

Trlcpec~Zo oii intcntlencin é aqui um tcrnio inaii; . I I o rlt: jiii~isdici;fio, e tleiiota veidatleira-

i : . . , : iiitcirc, tlii,eito tlo Priricipe ,. tle que iiasceni t,ttIoi 41, o i i ~ r u s ; j>oi'cliit: eiii consequericia desta jupre- 111n ittsf~scF,io oii ~nreruíencin, qiie o L'riiicipt: iein so1)re :I S.ic:rio , que llie provém o direito da s ~ i p r e m ~ jruis-

. . , , e torlos os rniiis d i ~ v i t o j I E ~ ~ J C S I U L I ' C O S . l'or tilr~to scría i i i ; i i . coiifUrriie i orcleiii e oi;idii):i« nntiiral das a cousas p6r pririieiro =- siq~~-srntl inspecpio e inrcriden- 1,in , e d r i ~ ) i s = jurisdicgio. F';illo acjii i (Ia slcp/,c>~:zn irrc,rlcre,ín e111 geral , que e ;i til: que se ttiicla iieslc 111-

g ~ i . , e (11, (/irrito pnrricirlnr (!e i ~ r s ~ t e c ~ ~ í u , O I I tle ycli- ~ i c t e dc cco:loniilt, de que se falia rio liiii deste 5 .

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0 direito do fi>rca , da correicSn e dn cspnda , o11 q direito j~itlii:idrio e ~xeciitivo, é iiin direito riiait:.-tatic-o, 'JIIe tiasce: J o ctireito legisliit~,i.io, conio se reconlicí:e rins meSiii;is ~ I . O V : I S d i ) ' l ' i to l~ [L[. rlecte !:ti(ligci. Sentln a r L

.;irii , devia pbr-4e etn [>ririieiro iogar = o,oodrr rlr,,/h:,,r i e i ~ ; e depois - o direito (ta .,for<n , do cnrrcicn'n e dtr c~sonrin. Esta. mesma ortlerri se lia v i n prtiposto na Tnti,o- diic-,io ao Coiligo, e se segitio tlepois ria ordriri 110s

'Citiilos, tractiindo-se no 11. dus leis, e na 111. rlosjrrizes e das penas.

111. Esta eniimemcÁo parece nGo ser correcta a apiirada na locu$k~, coiiio se 05. nos lugares segiiilites :

Te.l to.

Por Direitos Reues se entendem a rrorsa suprema . . . . +

i r ~ s y e c ~ ã o e znrendencia, iQ

Inspccc6o e interzdencia sáo synonynloq , e bíibtaria uiii destas cloub terinos.

Trxto.

Sobre t04as as pessoas, bens c corpora~Ócs do Estado.

Censura.

I'aiece qiie tendo-se dito = pessoas e I > ~ P s , C dew , i c c ~ 5 , ; i r iv acçresceiitar = corporayóes.,

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Entre os direitos renes oii mnjesfnticos contamse ~ r j i i i n ~?zq/iss(ndr. Esta palavra é iiin termo genericc~ e iciiirersal , oii iim nonie eminente, que detiotaco niesnio .<,,pre~r!o poder e nlrstoridnde c i v i l , oii o roii~plexo tle iodos os ciireito.~ c l n sobernnin. l'oi. coriseqtiencin a = /t1n;cct,7r/r,- t;tIinn~/o ~:xiictarnentc, n.5o C diteito mnjesfa- t i cn ; t :i I)ase e fiinclnrtiento de totlos os direitos rim-

jettntc'crs , oii o todo potc.ucirl/ oti pntestnfivo, como se cx!>licCo os auctores, qiie cc~iiiprelientle r to(1os elies. j!.,cc po~esíns strmmn, cliz Roeliitiero , nlins dioi so1c.t ~ t ~ n i c s t n s ; e[ , jrrrn intlc deyenrlenli:~ , ttínje ftn ticn. Li v . I .

r . 4 . 6 . 3 5 . í;ril>ricr rrns pritr,:ipior dn ;nr.isprtra'. r tntu~-. i]!). 2. c. 2 . , e coiii alie Tliiries na olwa elementrz , ju~ . . pt~61. universnfis t i t . r . 5 . íi(i8. 1). 3W., e rias notas pro- r i i e n mesma <Iouti.irin. /mnperiur)z civile dicitrcr nzn- /, (tas, etc. i l l t jestnt is uoce omniu j~cm ad modrrnrnor. c!,,itntis neccssnrin comp fectimur. M a ri in i : imperiurt~ rtc'i unc ntnnes hu~tzcrrzns potertlites J igni tate et ~ r ry<~r i - I - trrdr11, ol/[r,r:ellit ; nc idcirco eminerrtioti i l l o rnnject(7lii >rornirli(. f ; i ; t intignitnrn. (Positiona.< de ,jrrr. civif. c. 3 . $. 5 I . ) '0 mesiiio sa i~io coiiipilodr~r (leste C~ttiigo o reconiit~ce, Iiavendo dito no ~~r i i i r ip io deste 'ritiilo : .4(! coherann poder c i = r n ~ j ~ s t n c i c , = c/ue recebemos de Dcos

. . est ío inhcrentes certos direitos rnnjhtnt icos , etc. I'or tnrito (leve aqui siipprimir-se a palavra - r 1110-

i . ctade ,= oii pdr-se d e maneira, qiie se eritert~li~ qcte n 5 o ti i i i i i direito real partioular, como os outros, iii:is ;i IB;I.I, 1 % i~iritlariienro (Ie to(los elles.

U i>ic~riio se p6de rliaer dos oirtros termos = srr/)t.r- nro scn/rot.io e i~n,net.ir>; porqiie torii;idf)s eni rrrr,il e " : ;~l~solirtaiiic~itte, nRo uso direitos ~iiait!st:~ticos p ; i r t ic i~I ;~- r , , riins riiii o mesnio siipreino potlei. civil; e só tocitn- ii'js ~ ~ r i i ~mrticril;ir, e segundo as siias esprcies , & (liia

a . &.,o ilil.eit~s reses.

Testo.

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Seria talvez niellior t.:o usur lioje deste teriiio. S:ti leiti sal)iclus as porfiosas (!ispiit;is, que iii,uve erii 11le- iii.1rilia iio seculu p:issado entre Honorio d e iiiiia 1)ai.L~ , e os tle Wiltebei,ga tle oiitra ; sobre qiie piil~licoir Guillieriiie lAeyser çolk,~y<ío dos esrriplos eristicor curii o titulo - IJrw i~tzpcri~) C O ~ Z I ~ C I dotrl ir~iut~~ e~nitzctis.

Aiiicld q ~ i e aques táo pare53 ser d e iioiiie, coirii) not5o Uoeliniero, Iicineccio, Martini e outros; e q r i ~ ~ i todos os publicis.tns se servir50 deslc terriio : coiii tudi, dottzir~i~lt~z eiidlll~>:~~ & Iioje i i r i i tcrriio odioso, (Ice riiiii:o <:oiivEiii evi tur, i ' t . r f i~~ /n jtis est rioniinum et711t1ctt.q ; i t t -

1~idiosutt1 voçil611l;l~:1 (Ileiiiec(:i~ a I'iifen~lorl fio tl,: qf3- cio ,çt ho112inis riris l i l ~ . a. C. 15 . S . 4.); e istu i iLt peio ili~.eito eiii bi , ciiie* t. uoivers~ilmeiite recoiilieci~lo 11,: ~ t ~ t l o s , ii~;is i~clo que p k l e dcnutnr n palavra-do/tii~~i:i. L-. I'or clri,iiiLo

I ." I>aiece criie i:or e!le se faz o Soliciario i)ro -

I

1 .c~ cxcluc ijs conci(ladbos, iii~i; 1150 os imperaiites , u ( j ~ t e i11~i.e i1 ~ > c , i t i l i oppress6o e 1yr;innia (a).

2 . C ) tlii.eito (/L' dibpir dos 1)1:1is (10s v ~ s s ~ A ~ I ~ I > b i i i u as iiecessiclailrs urgentes d,l r&l~~il)Jic:a si) I ) ~ C , \ I . I I I

iir~pelio (141 robL,rcnia , qrie 1150 é uma ~)ro/~rieflniir: ~ i i I I I I I ClOr~lirlio: porqiie t: iioje rr,sra geral eiii I)ii.\.ito IJiiLlic;o , qiie o Priiicipe eiii todas ;is coiisas pc:i icii* . 1 i - L C J . i 0 Est.it1o o b r ; ~ senipru ,jim irttpdt.ii , e n5o /ir12 /~io~i~.it'tlt/is ~t dott~itlii; 110ib cliie 1130 estii rio Rouiitiic, o ~~lor,rledtrdc. tlo L'i,incioe. iii.is siiii e t5o soiiientc. 1111

8 r I ' srii i!rrper.in. 511bi.e o qiie sa l)b(le ver ;i dibwit.il rio tle Ileiii iriue tlc Coccei de / /~itonomil~ GIIIIULI~~ C. XI1.

'J'iarri . icl i i i pn1.i coiifiriiia~5o desta doiitriria i i i i r

lugar do er utlito e jutliçioso lileisclicr: O

( n ) MUI t i i i i : sem cmhargo de iroctnr n questIo como (I<: iioine , tu<l; i>i . i wriibate a Haltl>es por ier cliainado dornittio ao tlirciti> de i l i i l : & ' I i l>i~toi : Mnle I I o b b e s ; ~ ~ ~ iiocriic j « r vectigaliarn c t tribiitoritm ji" c,.- Ju.ni~fi i ; c. VII . 5. 180. pag. 8q!

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linr d o n ~ h n i r n cntinens q ~ l o t l ar t i i ie t , tnagnrt u i i t ~ t

~ i ~ c i l ~ z o r r r ~ t ~ cul l fcnt iune dc eo . f i r i ~ í L r ~ ~ i r r l ~ ~ ( r ~ r i . L ' / r . vq t~c

tridtwz yars j u s hoc t l ' r hP/tis c: iv i t~nl riispotlerlrli >,i 111n-

j ~ , ' t ~ ~ l i s P t ~ ~ ~ i i y i ~ot t t /~~* f t> t .< : <JJJl!j./tlat ; sed r 1 l t t . l ~ ui ( f « / l r i ~ l i i

: i ~ I I s i lhd C U I I C L ' I ~ ~ /)oss<: tregctl : LI ynuitrvis totrr hneç

C , ,~ t / ro i *~: rs i (z ~ o , ~ o I I I ~ ~ c / I . ~ ~ ~ ~ I z e~ i1 .c v i ( / c , l / t t r , ~ I I I ~ Z I , I L i16

~ ~ t , ~ ; ' < i : l l i i i ~ t l ~ : L I A / I I I I ~ ( I I I C ~ I . ( : I L ~ ~ ~ ~ I L . F r f t l ( i i ( /~ t . NUIII <rui i,yrco-

I I ~ I I I (c y nfesl , ~ t ~ n s i ~ i z u r ~ r i / l / c r ~ I I I / J ~ ~ ~ ~ L I I Z et dottri1ti~l114

z t r~cr~ct :~ fc lu (~~/ /L>I ,CI IL I [ I I IL , C I ~ ~ I I L > i f l t l d ~ r h i ~ ~ ~ l c , I I ~ I / U C I ~ U U ! ~ I

, vero ÍIOC ~ I L ~ I I I / I ~ ~ ~ I ~ L I C I I I CSSd i r ( l t ~ s l ( l t i r ~ t l : ~

( I ~ i s t i t . Jur. Nrrt. c t Çe/ f t . l i l ~ . 111. C. X1. 5. 2 . )

' I ' l ion i ; is i i~ 1iuvi;i j ~ i a t l ve r t i do o ii icsriro ei i i si ias ,111ti1.i ;i ~ l i i l i e i o ; e 1lyiikei.slic,ell> se;;iiic, u su;i ( l o i i t r i i i a

11.1s y!rc>tCc,s de f l i r e i to P i h / i c o . = l / f u /,o/csta.s, d i z ~ * l l í : , qtirr l1r.irl'~e}is strpt,cc sud i l i l , r s el t i i l let , d , l t t t i r t iu~n etnittctls

,tlcf 5 I I , I I~ , , ,~ I :L~IZ~ILS u / ~ p e f / a t t ~ SCI it)tot,ds j ( ~ 1 . i ~ pubLici , scy ti u ! i

(,'/.olicr~tc, ( / u i i i ( l p ~ . / ~ t ~ i v i t . d(fsL:/ i I ior I L ( I I ~~ : I I i7~ol tzns io (IJ

;!,~bert411t <~L'/ I I I .L: Civilutis L. I. S C C ~ . S. C. ti. 11. 3 8. , ~ v i s f i -

c i 111t.i rcc t i t~s d i c i i t ~ ~ p e t i ~ ~ i ~ i e ~ t z i ~ ~ e r ~ s , ~ I L U ~ I I i f o ~ t i ~ t t ~ t r ! ~ ~

oti,tL,trs; 1~litt4 qtr icquid e j ' t~s j t i r i s e.zpdrccr?t ,vri ltc;/~es, p10-

1; i ~ ~ . i l u r u SU/ I~WIZU eut.utt~ pufestu(c. = ? t ~ u c s ~ , ;ILI.. ~ I L I ~ ! .

' 1 : ) . l l 1 . c. ',:v. i i t ) ~ l i i i ~ i i a v i ; ~ já cor i ipre l ter~( l i t lo este l ~ r i r i c i p i o

;tebtas puiic;is p r l a v r i i ~ t le Scsiiet.ii: ,.d// ~.i~;rt.s f~<rtcc/rrs

I J I ~ ~ ~ ~ ~ ~ L I I I / i d ~ . f i ~ t c t ; nif si/lprc/o; p r o / ~ t ~ i < : i ~ ~ s O I I ~ I L ~ L L I I ~ : I 6 . z

r/ivc*l:ri sint d o ~ l t i t z i i ct trlr/ie/.ii cot~cept l is , et 11012 i i iud , <cri AOL: c o r n j ~ ~ : ! l t ~ ~ t z p e t ~ ~ r t i ~ i h r s . {Not. a u 5. 168. l iu . 11. d e j l i f , . t t ( l t . c. S.)

O iiic:siiio co i~ ip i l n l l o i . cles~t! C o t l i ~ n n;\s 1 ' i ~ o v : i ~ :i11

'l'it1111) 4:). , f ' . ~ I ! i ~ i ~ ~ l o (10s 11i:11s da' C~)r?t<t , d iz as5i111 i

irsenlii!crio /LU P ~ i ~ t ~ i p i o qlin.ci get.a!lrt<:~~fe r e ~ c h i d o de t7i i1~ tiltrilhnrctes hcltc nrio est(io no dorttitr io . rnLI5 110 ittc-

;le(.iu ' / t i IJ~. i i lc i l , t , , de/!(< ,te S C , ~ I I C , etc. S e g ~ i r i t l o t:si.i í l o i i -

i r i i i i i , 2~ us Lei:$ d , ~ Curo4 riric, e > t L ..u du i i i l i i i u (lu

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Principe, menos o estar50 os t e n s dos vassnllos. c l ~ que, r> I'rincipe liouver de usar para soccorro cla rr- publica.

Convem pois não' usar sqrii da palavra - dominio. Das exactas nocões dos termos depende a exactidso (Ias i d h ; e tima d;is grandes v3nta,aen:, que o nosso seciilo leva aos passa(1os , E a escollia e npuratiieritc->, com que se cuida de reforiiiar ,I litiguageni scientiíica, C de enunciar as coiisas por termos, que s igni i .q i ie i~ exactamente o que ellas scin. e

O direito d a foya , drr correigúo e da espada.

O direita da forca e da espada , é o.sj'irs glrirlii, = r5xpress5o , de cjiic iis3o milito o s siictores ; com tii(1a q~iizera q i ~ ~ se f;ill;isse aclili sc.iii ligt11.a :

r .' Porr~iiu iias leis , pclo coiiiniLiiii, se deve iis;ir , qiianto 1;)r possivel, dos trriiio; l)roprios, e no seii seri- titio natural.

2 . I ' Porque esta exl~ressao i- rlircito d a $?r;>~-.ir e da es/>ndrr, por scr 6gii1,ada , e ao mesnio teriipc! til-

ciilia~iva , pó(lt! não ser criic.iidi<lii de todos ; e de taes exix-essóes conv6n1 náo Lisai. rio corpo d;is leis ! enl qii.ir~- 10 II 'I o~ i t r a s , p i ~ r ~ L I C se 11htlc sigriiiiciii. o iresiiio Coiii mais cliircza, c01110 ;iqui se poclici fiizer. Esta foi a iiiesi~ia ralãc~ , qiie se coritcriililoii nas Provas do 5 . 2. O

3. tieste 'i'itiilit, iioittle se ;itlvei tt: , = q u e deprqporito se nún qriizera /<sal. c/os tert,nos facultntivos , , qiie alli tinliLo 1on.11. , por pat.c,.o.r;n t6o proyrios da escho Za ; coma ///heios c& nm co,/io d e leis; e n i Resposta á C~ensrrrn li0 Pkrlto = que 11 o í.òJigo se jilgírrr sernpra de palavrns j u - cu!i[ztiuns.

3." Porque menos Io,oar tinha esta express5o figu- iati.t ei:i iini:i siriililes enuinerac .?~ , qual 6 a qiie aqiii se :.ir 110s artigos O U materias, qiie se hãn d e tractat nes!e (;vdigu.

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O direito. . . de proteger, rtrrxiliur e defender ti

r(, 7,q.a , e scu santos LVandnrtdentos.

Censura.

Parece-nie cliie neste lognr bastaria dizer = o direito d d protzger cr Igreja. A proteccáo coinpreheiicle o nux i l io e defesa. 'r;trribern bastaria dizer = Igrejn, porque rir

~~r.orec:.iio gcrnt da lcqrty'a se inclue coiisequenteiilenre a dc seus satitos msndarneritos.

IIc It~rr~a* tlibutos, o11 ás pessoas, 6ensj ,~c~;clldns , etc.

Ccnstrrn.

P;iiccc que bastaria dizer = á s pessoas & hens.

Texto.

Censura,

' r amlem bastaria dizer =regular. =

u E 'Ia mesma sarie o clireitn Je fazer soltt.i;fns e of'ficiees niilitares, giierru , paz, ttegoas , tractatlos , t <,iico: ( 1 n 1 . i ~ e triiiisnc~6c~s piil)licas : tie iiiliiitl~r cinl~ni- x.idol~ i, c l , ~ ou tros iiiinistrni ; e dtl oiden;ir finiili~renle tu110 ( ~ I I J I I L L > I>e(iir .i c.ii~s~i pítI)lica , e a sesuranca, assiiii intcrii.1, cur!io eitci i : ~ CIJ sociedatle. »

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Este 6. t ~ n t é m a eniirnera$o dos direitos m:j/eqln - tiros (Ia segunda especie , a qtre os publicistas ro\tiii1150 c Iiarnar r rrnn tenrttns , = cciiiio se adverte nas Pr o v : ~ . .

ROL. Os,direitos trartserdrrt~s S ~ O o s que respi:i;%o n .~i:,gnrnncn c.rtri.ila tln r6l)iililic.n , (r qiie se rec~oiiliecc! Ilt:sta nirsina ol)ra , t: i i i i i i ~>ai~tictiiari:ic:rite no ~)i.inii~)ici (12s I'rovas ao 'i'it. X1,lV. d o direito ttzilitnr. Por cnnst:'j- cj~it:ncia esta classe ti(: tiirritos, cnnsitlcratlns iiesic l)c~iitu c te r ista , Iicrtcn cem :[<r IIireito 1'rihlic:a t,.rtcr.vc%

0i.a o Diteito I1ril,lico externo oii sc: consitlerx sep:itatliinience sol)ra si , o11 eiii relny50 B consiitiiic5o f'uiidrimental (to Kstatlo.

S e se consitlcra sol)re si , n5o i c11)jecto , rliir d l l ~ n rnir3r i?tlstc Ço<ligo, porqiie iielle sG se trsct$'do Direi- to 1:tibZicn ititzrrro , e rt5i) tlo externo , como se diz na flesposta ri Censitr~ cio PZino; ãoiide, fall;iiic!o-se tia c!uestão, se iiossos Reis 1>ntli3o alienar algrtmn pai ic tie ~ e u s estatlos , se advcrie (jtie o sen trmtndo perterrcn n r l

I)ircito l'ríhlico e.rtertin , que náo wcrn 110 Codigo. ( I I c s~ . ao artigo sobre os testa~nentos de nossos Reis.

Por tanto k desnecessario fazer aaiii a eniiineracSo tle iins direitos, qiie prrtciicein n iii4a parte 1 i . i j11i.i~- j~rtidencia , d e qiie se nào iracia neste Codigo.

Se se C O I I S ~ ~ I C I ' ~ rc~lativamentc 5 c o n s ~ i t i i i ~ á o (10 I:.stntlo. sci i~otlia cnlr:ir na i~a r t e tlo Direito P~:/'ir-n cilnstitt~ciorrni, para nlli se estaliclecer e declarar, (11iat.s c r á o 11s direitos trnr~rri~n!es, qiie competi50 ao I'riiicipe (:i11 rii.tiiclc cl;is leis fiiiitlainrritnes do reino; se tiiili:~ , IVW exeiiij~lo , o rlireito ~~rií~ntlc 'o de fuzer guerVrn , p:t; , ~rnctados, cnr~ror~~ntr is e trnnsncctes priblic:ns, ptc. ,I::Is coiiio a parte do Direito 7'1iúlico constitucional se exc1ii;o deste (;i>digo , tlctlle fico11 coriseqiienteiiiente excliiida esta nl:iieri;i CIO IIireitn Piihlica c.vtcrno.

I'nr ianm taml~r in tlcvi?io ficar excliiitlos os dircicns I I : . I I .~CI~~~IFS , (pie ric.llc se c o t i ~ t ~ i i ~ .

Sc tiitlo i s t o assim t l , ~~, i i .ccc qiie neiiliiln~a t . ; i z Z ~ 1 1 , ) : i ~ t * par;i se- fazer neste 5 . a cnuinerack, (lestes (li- r;.l:.ls.

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( I /? ~irrJenar.Jt~olmente tudo quanto pedir n sarrra p~;l,lir I I , r n segrrrl i~lfa, assim interna , corno externa da sr~riedndc.

Censura,

1';irere-me qiie dizendo-se -= cnrrse púúlicn , se Ita- V L ~ I dito I L I C ~ O q11a111o era iiecessario; e por rc~i~scgtiiiite qiie vinlia a ser siil~erfliio accrescentar e a scglcr.arzcn ncsinr irrtdrrla , conzo externa d a sociedade. = E se por vrntiira se quiz especificar aqui o lim par~icular (10s ~lirt,i/nc trnrlseu~ites , entjio aclio que hastaria dizer -/ririo y : r a n ~ o pedir a segrirancrr externo d a sncie&,fr, - scbin ser lwvciso dizer = n causa público , -- nem airida n s~-;rtr.ortcn irrte~,rin, = que ,rião O neste 5. o objecto irii- nic!cli;~io t1csi.e~ direitos.

Texto .

C S5o (1.1 noss:i Real Coroa nno $6 hs bens c.linmntlos di: rc.giic.ngn, (I(.stinaclibs tie longo teiiipo para n si1sit.n- t irão (1.1 riossa lieal IJesson, Fainiliii e Estetlo ; iiiae i < ~ t l ~ \ o, q j 1 1 t ~ g~ r~ i l t~ ien t t : se :icliareni escriptns nos iiossos I ivios rc,iizirnes, e encorporaclos tia nossa Real Fazenda c ~:atriinorlio. V

Censrtra,

Este 5. , e 0s mais , que se scgiicm, cont6in a se- gtinda parte Jcste 'l'itiilo , rjiie é enirriiera;ão tios Lcns 1' a e s .

Xot. I. J i advept i crrie nas Provas deste Tiirilo cr fiizia es:a clivis:(o , e qii i irc*llas se tli7ia , qiie os h-nr I :iics er~ ío difJI~rcnre r flor direitos rr?ctcs, posto 7r;e vul- gnrnie:rtc se conjtrndiiíri (o rliic tciriil)eiii já iiotoii Ilercio de scr~7cvior-i~ate terr-ifur.in!i c oii tvos inrii~os); e qiie sen- d o difjrerztes erlti'e si , e f'ii~cndu a riiatiria (10s Leiis - - . ,.

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fcnci 4 segunda parte capital deste 'ritulo , Yirilia a s ~ i . i i ~ c u i n p l e t ~ e tliriiiniiia a rtibiica , qiie os n5o 1iiivi:a

rwmp~elied(lido. Accreskentarei agora que ou 6' iiicuiii-+ 1:leta , oti alias sobeju e ftigitiva acjui esta rnateria.

Not. 11. A eiiuniein~;áo dos béris reaes, que se faz neste S. e nos seguiiites, e iiicti~iipleta, I>c)iqiia hl- tSo iiella iilgiiris artigi~s: iilna vez que iiestii p;ii.ic >c clesceo a especili* 31- iritlivitlùalnierite os Iiclts t,rccj; , devia fallnr-se expressnriieiite d e to(las as s i i ; i~ espccics, iiiniorinente sendo este 'Iitiilo clestinatt'o pai..i (1 $ , IIIII ; ,

idFd liriticip~da das iiiateri;is desta obra , e cla olc!ciii u tlijjwsi<ão , por que viia distiibuidas.

Assim falta, por exeriiplo, falln'r especialiiieiite 11.1s jq<zdas, das sizas , das rer~dus , que se Leváo dns 1tiat.i- -nhas, de certos gerleros e contractis resei~ocldos ri jrr:r.~,.lrr r rn l , dos tiovo, (liluitos dos c> ffiios , cargus L' Ildr I > , dos (Iucitos dos selios das cha~rce/ki~ids, e (111s oirtit~o direitas pect:ninr.ios dos tributos, impostos, clciri~lus 2 ~rrh~irl ios, etc., etc.

Not. 111. Esta eniinier;ic5o h50 só 6 incoiiil:i~t.i , inas i. pouco exacta; portliie iielh se i130 f n ~ se!) I I . I I :AO,

fieiii se Ji c1it'terenc.a eiitrtt os bens reass destiriados i ) . i i .i

a s iisos yzihlicos do i i~~per io , e os que o sso p;iru os : r , ,s ~w/./icu?ai,es da pe fsoa, $ztirilia e estntio [/o 1'1 irir(.

0 o 6crts reaes, posto que 10(1os sej50 LCIIS p ~ i ; :'.o, , comi tudo não sáo toclos cte uuia mesina ordein c ar)-

L

p l i c a ~ á o Ha bens tenes, yiie são especialrilente i i i i ; i I I c (;o-'

iUa, e conio taes (Iestiria(los por siia iiistitrii(;:io oiq rc3sci\.a priri)ordi;il para os rrso~pzihlicos d i z nnpno, i,to t , para a srrstetrtnph e dr/<sa do irtiperio; e cbtc..; s;io

os que prop~iniiiente se clraiiiáo hcirs do r r i~ to , L:>I /S 00' crcirio, Jo~nitlios Jrr €01 0c1, patri~lronin piillico , Cc:rr du.s //oL'o.Ç. S~ICS S ~ O , por exc~liplo , to(los os t'i.iiiiitt,d c? iiiipostos Ciii gera!, e eiii particular as sizns ; o siiI),,i-

dio iibilitai*; o h~il~si(l io I i t e i ~ ; ~ i ~ i ~ ~ ; as (li.i.iii~:~j i>t i \ .~s i ~ o + ~

pescadvs para 11rreiiclic-r 1;s ser.vit;os ii)ilit:irc.>; ; i9 s i ~ . i s s i i~ge l~as , cliie ~ > o r ci11)et;iies 11irg:io. as catiicias clo r(-( - rio; u dubro (Ias iiit.siii;is siziis, e o nieio por c.:::.;;

1)arqa5o;tnie1ito c l ~ r tropas; a:, lei(;:is , que o povo 'i! * ~ u

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e ordciioii , para reparaqão tlos miiros e fortalezas, as rendiriieiitos dos nliirouaiifiidos , ris tercas das a1fand.c 93s e adtiaiias, os tr i l~utos tia casa da I i i ( l i~ ~)rra,a,falrr i , - ca clus i i ios, e os bens e reiitlas destinado;' pari! as tericiis e juros reaes , os Leris pioyrios dos coricellios, ni ; ir i i t~l~os, l+íldioi, devesas, rociijs, cilsiis tlns ciiiiie-ias , poli tes , ruas , pracas , c;iriiinlios ln'iLlicos, rios ri:ivrga- veis, e os tle que se fazem o s tiavegliveis, as vèas (tos nietiies, as annatns , o real cl'aguu , a contr ib i i icb . ecclesiastica , a iiiiposic,'io do vinlio , e outras niuitas CoUSas.

Ha'ontros teris rencs, q u e são reservatlos pnrticiil.ir- mente , tião pata os usos públicos do inif~erin, :nas pura os lisos privndos d o P~ inc ipe , isto , pai:i a sustai1tacio c maaten$a d e sua pessoa, familia e estado rcal , e estes bciis s5o os que formiio o patrimonio do I1rinci/)e, c sc chrn15o prop~iãrnciite e rio seiit;ilo innis restr irbo heris d/otIlcinia~s , bens do f i s j , 7 , (i:':i; (iu ~ ( í t f i ~ ~ ~ t z <. l)n!r.ftn~t~io r9<vi l . i"ies slio , por ~ . x e t i i ~ ~ l o , as terrds e pos>cssGe~ tio- a i~ i~~ ic , , c s , que iiossos Priiicipes liavi50 coiiyriistndo , e P ~ ' z c ~ l \ ,1(1o pdra si iia repartirão ~)rinioirlial do territorio , até aos teiiit)os do serilior 11. Pedro I. , que se chaniárZo rtJgclettgos , as jr1garias'~l3s terras, a que dei50 toiaes , as lisiticrs n o rio 'rejo e I)racos delle, e as terras tle S.intn- r < i i i ;i I,isl>oa , c o u ~ a c h s , e applicadas para a (;oriln , os <lircitos da nrgetztaria, os d o n/mirantada, os proprin- riieiitt: $scnes e ile justicn, os cliaiiiac!os jantares , que aiiiigaineiitu se iInvGo aos Reis, o tributo do s ~ l a y o , q u e se piiga em algiriiias terras desde o tei:ipo tlos Sarrace- lios pelos pescatiores, e outros rnais direitos.

Esta distii~cc:'ro e ciifi'eren<a cle bens p~ibliccos do f3sra- CIO C hetzs do Pri~lcioe. lá era cr7!iliccida na cciiis~iiiiic5c>

8 , " Wisigotliicri , e Soi depois geraliiieiite adoptatl.1 C I J I toda 3 ilesl~r\,tilia. (I). Jose Pedro Peres Valente Apput.. (ur.. Pi161. Hlsp. toiii. I.)

E ~ i i r e n6s se adopto11 o rncsii~o drs(le os pi incipias cla rnoiiarciiia , e se i11)servoti ronstiinieiiieritc esta tlrf. f z r e n p , a q u e se referem as Orilrnncí~es tlu l iv . 11. tit. a8 no princil)io, e nos 55. I . 2., e as (lo livro I V . t i l . 43. 0 . I). Eni nttencfio n iato é q ~ i c neste iiltiii!a lagar Se i

diz - tct.t*a trih~l[uria a nós ou (i Jlossn Cor Úa, Cens. I1arr. I!. 3

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Os tiosos praxistas cosiiim5o fazer e$-a 11 r m e differenca e diris%o, e a suppne conio corrente e ft.qllr-

mental em nosso reino. Taes são, eiitrc oritio? , 1 ' 8 . : t . - gal de donrition. l iv . 11. c. 4. , Jo5o Pilikr> Rilteilo i, / , I ,

2. p G6., Prg.is t o m . iX. a o liv. 11. ti!. 28. Gior. I .

n. 23. O O I C S . I I I ~ ç o i i i j ~ i I ~ ~ l o r (leste Codigo n.is i'iot 15

clo 3. 42. Jo ' l ' i t . Xt,iX. dos doacóes e he t~s da C r > t J x ' ~ e c ~ i i i l i e r e est.1 tlilieieiira rel:itiv:irnrritt! Ús tencttr, t l i -

- 0

chia se npp/ic.rir*Úo logo p:ira a suçiei~ra!ão . . , . . e11i.ç

iiiinistros tle jiisti;n , e para premio 110s ~iiss:~llos. Iwiie- jneritoq, :~~>p l i c i i~ . lo , qiie c~oiisia não s 3 tlri hisiiii,i,i :iilti- ga tio r-ino e d;is alf'aii(le;:ris, rixis t i t i Alviir~ tio Stpii!ior Hei D. João 1V. tle 1 7 tie Fevereiro tlc 1635 :. . . . . t. c i i i e

n:io SE) pai- :. tito siriii~liiiittrs I ~ r n s da Cnròn (10 * t . i r i c , , mias I ) d ~ l i c o s , isto ti, tln povo, corii deterriiinntl~ 1% c-erta appiicacãti,. . . . e qi!e por taiipo n5o sãn as ~t.ii?:ts aquellrs bens tla ( h r 3 1 , c!e que se deve eiitender a lei mental.

Sendo isto nssirri, convinka fazer differençn ciitre os bens <ln ei.ario ori patririionii> ptí l~lico, e o5 11ens tlo fisco oii p:itririionio rea l , c apoat;ir a siia tlivcrsa natrirez:i , e tis seiis tliversos fins L' :il~plic.)~,Tii~s , 11i;lii)r- nienle n5o se trnct;tiitlir tiisto cotii ili(1ividii:i~:io eiri ne- xiliiinr 'Pitiilo (leste Cotligci; pcircjiie tlxcjl:i ~ l ~ ? e i i ; l e crn qr;a:~cfe parte , ãiktn tlr oiitriis niiii:as v;tiitagt.;is. o (.o- nliec.i~itento 1105 tlivei,sos elirri:115 e ol>riga(;Urs rlt, i:riri- cipt. i i o iiso e actiiiiriisii~at;,10 00s bem rcbaes ; qiiac.9 iis c o t ~ s a ~ , cjiie clle tiiam rlerti , iirrii pótle iilien;ir, e cjiie

niiri1.a s r jiirK50 coiiil~iehcntliilns niis tl~)nt;i,es, por rliais rxiil>ernr~tcs (Iiie sejAo as siias cl.iiisiil;is, oii ;rii~(l,i ( j ~ i e c1ell.r~ sc fat;n tlo;r(,:ili exprcssa, e se assigne ;i ~.;:i .t , i ; quaeCas qiii: oótle a l ienar , oonrorreii(!i> justa ciiiisa; qiiscs os reiliios c lii>eros, qiic l ivre~nrnie aiipii- i car para os seus iisos; e rjrr;ics os que deve .iiecess;ii i;\ - ri,ente eriiprcgni. rios lisos [~Gblic-os (Ia %&, , etc..

Se isto I I S S ~ ~ I I t ; , rloticu 1.nz5o ~ I O I I V ~ ein se ~It .s~,i . ; -~nr :aqui n (loiitririn 110s lii:bli(:ist;ic, que !';izetii tlif'ft.: c.~it;.i C I I ~ I . ~ 6812s do C I X ? ' ~ ~ e do $$c0 ou pniritnonk, e de a

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taxar, come se faz nas Pi.avas a este Titiilo , de d o u t ~ i n n e cspecrrlncáo de muito pouco ou rtenhrrm uso no estado morrarchico; niaiorinente ficando em coritrarlic~50 com o qiic tlepois se disse nas Provas do 5. 42. do 'i'itiilo XI.IY. dns rlnngóes dos bens da C ~ r ó a , cujo Jogar fica aci i i i~ referido.

Texto.

S;II da nossa Real Corôa náo rd 0.9 bens chnmndos de regucrrgo , etc., )/ias todos os que geralmente se acha- rem , et t -

Cerr sura.

Not. Sendo esta a primeira vet que neste Codigo se f a l l ~ dos rcgpengos, parece qiie se não tlevin usar <I<t

f ; j r r i ~ ~ i I d - não só, = clue d.enota Iinvei-se já f;ilI;ido tlttqtes bens, mrs siiii dizer-se s i n~p le~ i i i~n t e : Stio da nossd Rru! Col.da os bons char~tndos de regueligo, e totlor os que geru/~tzenie se acftarern , etc.

Texto.

liras rodos os que geralmente se ncharcm escriptos nos novos livros cettsuaes, e errcorporados na nossa Real Ka- í enda .

Censura.

N o t . E. Aqui tão sómento se falla dos regaengoo e outros litfins, qiie const5n tios livros dos proprios , aon- t i , , < . - . I :o cli.scriptos e torn t)atlos; niaa n o Ti tiilo XXXIlI. t i sili13 I'i.oras se fiiz taiiil~eni men(;áo de regoerigcbs, ~ I I C p ~ ~ l e i i i consta. náo dos Izvros dos / ~ r o p ! * i o ~ , tnczs de 1 *! 1r.o c itz,~!l.lttnetttos nltthettticos , ~ ! I C se richcnz nn torre r : ' . , /o*!. '12 , o18 cl)z outro cnt.tot,io dt,qrm de fi C crédito , I;. clii;les sc': rii.in~la qiie sej:To Iiavitlos p11r vei~(latlriros i., iit,:i;;os . pelii tli~iiti.iiia tlt: Va1:isco cotis. 167.' o. 8., e i ; 1s iiirsiii:is I'rov;is a o g. 4. sc: f:iII;i cle 6 ~ 0 8 , qn* por cS~,/ri,tre nt,rigofiráo e sán hnuidos por fierrs //a C'ot Ôa. Scrici pois coiiveniente formalizar este artigo de iaanei- ra, que pedesse cornprehrnder estas-especieo.

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o . I FJn , ali pide liaver bens, qiie per Lei,;;;+ ao doriiiiiio (Ia Cot.<:.i , e rorii tiido n:io ehtej<io itt;or- 7?ordw nella, ncin u,:il, liem 1)e1.6nlrnentc; e dcstc; se f ~ l l a neste Codigo iio 5. 5. cloZ'ituloXXXlI1. dos regt~cn- gos e nati Provas; e se cliain5c> alli bens pnrr,imuniaes clo I)tZncipe, etrr qunnf o se nrío irtcorporZo na Coróa. E com effeito veriioy cicie a inçorpora$io sofernne é rteccs- saria para a posst:, rri;is náo para o dominio , qiie em muitos beris p:iss:r logo para a G r ò a , corno nos con- Gscatlos. (L'or:ti;cil de donntiouib. liv. 111. c. 44. ri. 95.. 11. 373.1 Seria pois util co t~ i~~re l i ender tanibem esta espe- cie, ou neste S . , ou lios segiiirites.

ao (S. 5*

Texto.

E siniilliantemente c)- rios peiennes e caudaes, d seas alvens c p e s c ~ i a : o niar proxirno e occii)~i(l«: a seiis gortc~s : as praiiis e ilhas :idjaceiites : as isri,t., pia- $as e caminhos : os pacns dos Coiic~ellios, e casas t l , i~ cameras: a navrg .1~50, passageni e pc~rtagern das pesso~is g fazendas : as niirias e veeiros d e oiro , pinta , oii o i i t i o

nietal: os matos sllrestrrs e mnriiiilim : e g<orniit!ctite todas aqiiellas eotiws, que não ti>r.?o assignadas a elgueiii , e qiie ti50 tem clorio, oii tl(~ixrir5o tlc o ter , e forero vacantes ; porqiie todas se ~ulgi io coii iprelientl i~l:~~ na occupa.60 geial, e pei tenceni ao senhor do territorio.

Este 6. continita a enumerar os óens da CorOn ; e J. respeito delle e clns seguintes tenlio tle notar cin geral, que alguns cle seiis artigos se nchão proprlrlos com muita gerier3lidatlc, e scm as qiiulific,yóes tlevi- das , niio se fazentln.tlifFeretija : I." eriite as coums e os tributos inipostos r:cl ltis; a," entre o s geileros (Ia, coii- sas e algunias de 5 ~ ~ 1 s esl~ecics ; 3." entre íis c o i i s . ~ ~ , r l i i e iicáiáo commiins a todos os vassallos,. e as que foic?ol

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rcservaila; pa;.ticul:irn~ente á C o r h , O U por l e i , 011 por costiinie; (i.* entre o (lireito ger:tl dc protecc5o e juris- clic.50, qtie tem o E)i.;nc%ipc sol~rt: ~ r i t l ~ i s as coiis,rs (11, I<stntlo , e o direito particiilar clc atliiiini5lra<5o , qric ieiii jure I cgalrrrrn sobre as coiis.is rcsei vndas.

E si,iii/ha!ltel>~trlie as ?sios P ~ ~ C I L ~ I C S C cniidnes.

Censiira.

Nnt. I<sta cioiitsina parcce milito vaga e indefiiiida; porque ~ t '~ i i ! ido nossas Ortlcria~óes , c as fontes, donde cll:is forsi) tirntlas , iieni totios os rios I)ereiinc, e cau- tlaes , posto cl?ie sejno públicos, pertencem i Corba.

H,% t1011s geiieros de rios pcr.cnnes c cairdnes : iins , q u e sSo iznvep7i*eis, ou taes , que delles se fazenz os nnua- gaveis; oiitros, que i150 s l o neiii iima, ncrri outra cousa , iiins \ir> direitos ao iiiar, n u deseiiibocáo etn outros 1 :o, , sem os f,izer par isso iiiiveçnveis..

~iriii~eii*ns perteiicerri 6 Coi6,i , segiinrlo a especi- fic't rcl,ci.v.~ , que delles se t ; ? ~ em nossas O r t l e i i ~ c ò e ~ t i o

Iiv. 11. tit. 26. c. 8.: E os rios nauegaveis , E os dc grl13

~e fizem as nnuegaoeis, se s i o cartdrccs , que c o r ~ í i o cru tor io o tempo; o que e coiifóinie á Ordenação Affonsin:i l i v . 11. tit. 24. 5 . 2. , e i Miiriotliria l i v . 11. tit. 1 5 . $. 7 . , t: ao Regirriento dos a l i~ ios~~r i t ' . reccfi. e orden, c 237. n o toiii. I. dos System. dos Hcgirrl.

Esta foi n niesma di4posi(;So do direito fciidal iio r . r r n . ()rrrne slnt rcgaline ,. principal fonte clc nossas O~cIen:i(;Ges em materia tle tlireitos rraes : Flurnintl nn- wiqnliilia , et e x 7 n ~ 6 n s ,j;lcnt nnviqnhiliu ; no que i n ~ i - t i r 5 0 as frases dos jurisconsiiltos ronianos na L. Qrro nlinus in fira. f i'. de flurninihus, e na L. S i autem io. $.

in f i. de nqua et ngitae pluviae a r c e ~ d a e . O Cn- siigo Wisigotliico n o livro VIL1. tit. 4. L. 29. teve enr t ista este mesiiio genero de rios, chamando-lliejí'urnincc n2CZJOríi.

Os segundos porém, que iiHo sáo naiiega~eis por si ,

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aein fnzeni outros navegaveis, ainda que seja0 piihli- tos , isto c , pererines e caiidaes , iião sS;o cor11 tiido tio diyvito real , porque se rião aclião cri1 nossas Ortl(~ii:it;ties r.esc~i.v~tlr)s á Cor68, neni o erão rio direito feii~lnl , doi:tle rllas forcio rferivacias. Sixtirio, auctor capit;tl iie- ot;is n i~ter i i i s , advertio j i isto nipsiiio n o I iv . 11. de" t.,?,yrrlib. c. 3. p 274. : i,g.itr~rv fl~~rtzitza recto i11 tt~crrs jl,tít ri! , nrc il~sn ~znv<~rrli,lin sllnt , 5ir.e ir1 níiíid (7:~iJcrn JIIUIIL'II ilz,yreiltun!ur, sctl sitzc eo t>@ic[u, ut iilud naviga- bile rrti/liirl:, no12 perririent nd regrzliu.

O iiicslno atlvertio Arniseo dz ,btr. mnjest. lir. 111. c. 5 . , (i'; Úon. prr61. 5. 2 . p. 388. , tlizentlo qiie iieiii itiilos

OS ri?is ~ ~ i i l r l i ~ o ~ , OLI pereniies e cautlars , er5o direito reiil, mas si> os asaior~es , iito 6 , os ~ r a v e g u ~ ~ ~ > i s e OS du que se Jilzein os r?ncvqai~ris; tluiitrina , que eritrr rió8, fegriio I>orio;:;il dl: dor~ati l i~~ib,rs liv. 111. c. 4. n. 6. a t i ' r I. , firzeritio os 1)rinicii.o~ rios de (lireito rea l , e <I.tiitlo

a o l'r i i i ~ i p e nos segittidos , tXo sóii ir~ite os clii.ritos de ool)rrnia j t i r i ~ < l i ( . ~ . i i ~ e 1 ) ; . , ~ i l c ~ b o , conio e111 t ~ l I i t ~ a i outras cousas viíl~licas t i o i<sin(lo.

Ciiiiipria Ipois t1istirr;iiir c separar estes ilolis jicne- ros cle rios. e rijo fiizci a todos rlles d e tlireit~, iv ; i l . iiiaiorniente sentlo clikersos os dii.1 itos, q:ie r e ~ i i l t 5 i ~ d e tiris s otilros, corno notão os cloiilores :ias t i t c i l t > s tio Digesto - dsfilrrni~ribns - Neyrtid ittJI:trnii . /), ; '. l i /~l~t'a ~ ~ I I S $a t , 9110 peiirs nn~[~*etrrr . - fiequit zn flilttr~rie pítbl, j i ( i r , qrru utiiet. clyrcn= VI in flumine yu61:'so travrgarr 1icc:tr.

Texto. E serts alo~.os.

L'cnsura.

Not. E s ~ e artigo deve ter a mesma resiricy50, 0 elitenuler-se tSo sóntcnte dos leitos, ou niatires (10s rios t~nvcgavuis , orr cios de que se fnzent os nnc.egaveis , e i~a 'o dus oiitiuos. Isto iuçsmo notou Sixtino do rrgalihu Iih,

11. c. 3. ri. 23.

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Not. O PritqcIpe pót!e regular a pesoaria cemo to:?es as outias coiisas ilo E~t:itio, pelo tlireito siipretne de 1i is l~ec~500; nias isto nari basta PBL'S se tiaver a pdsca- 1i.i eiii ;crn! por direito i eal, Iioiqiie sómente o s'50 : r . alg:iin,~s pescas excliisiv,is c re~ervntlns , como , por excrii,)li~, :I tla I ~ ~ l l a e d e oiitro5 pt~ixes rei~es (de que i,illr p,i i t ici i la~ii icnt~ o for31 tio Alg.arvc, e C;al)etlo decir. 48.. p. 74,), etc.; r." os trilbutoa t: i i i ip~stos da peo- cai'ia.

Assim em nossas 0rdenit:;Tics no liv. 11. tit. 26. 5. i 4 sc ria.) tliz - a pcsr::iiia , = iiias t5o sómcnte -- r is r . r . ~ , r i t r r 0n.c />cscaricz , - isto é, a cfizitnn velha e toovn dar pescntlor , ct,irio tliz C;il)edo na decis. 56. , tle qirc se falla n o I\c;i~iicrito dos aInicixariC. taeccberl. c orden. c. 130. t ~ i i t . I . (10 ,!?)*r[. cios L!cgit~i. p. 18;. , C asbii~l incsrno se ncc:rest.eiit;i .sc;;iintlo :I glossn tlc 11n1(1o -=: qtre os reis por I, \ o ( / c . /ort,qo rcnipo costum~iráo l~nvar., e k~!c)rir n si dar

st: l;~:e!u no tttar, covio 110s rios. - O ytio e confótma 1 (:,:,lig<l Afforisiiio liv. 11. tit. 9.4. .j. z . , c ao Rlanoe*

O . 1 1 , l i v . 11. tit. 1 5 . 5. i 3 . , e ao rnc?siija Rcgim. dos .i iiiioxarif. rcceh. e oru'etz. c. 937. totii I . 11. 196.

JGta ora a nipsiiiii disposicão do dir.ei:« irntlal no C,

un. Qune sitzt rcguliuo , ( i ~ i e diz = piscntion~lm t~edrfitus , i ~ o q u e se cor~formou c0111 O <lireito.rooiano na L. I n k r

p~thlicrc I 7. . . fh. ff. de verboru»z sj.?n!fjccrtiotre, aonde s e liavia (litc) = vecfignl piscnrinrrrnz. O inesmo adoptáróo dtll~t>is as 1,eis (Ias I'iirtidos, qiie n a lei i r . part. 3. tit. 28. tlizein = /OS dercchos de k ~ s pesqrterinr. :- Esta é a nit,.riia tloiiti,ina tle Sixtino de rrgnlih. c. 18. S. 7. p. 66.'). , e tic outros niiiitos, cjiie tractirão dos direitos i-eaes, e papticnlarrnente tlo nosso I't)i~tiig:~l de donrrtinnibus, que ao l iv . 111. c. 9. ri. 73. t l i por :issentrirlo este pria- ciluo =piscondi jrrs non pcrrirret nd reynl ia; sed tan- iunl red~fitsrs pi';catior21~1rz. (i'egas segiiio o contrario ; ai:~s poz por fonclaiiiento ;I Or<lcriac.'io, que o nSo prova.)

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Not, 0 mar p ~ ~ o x i r ~ o e cccupado da naç50, e roni- muni n todos os vassallos; e neste se i~t ido se p6clc tlizer crie é (!a (:orBj, como todas as coitsas 1~i í l ) l ic~s do Icsia- ' .: nins r i50 sei se se póde dizer qrie e das cousns reser-

:rs immetliat:imrnte ci CorOa, e (1e direito real. Ao 1611!.1S " 5 0 . o aciiei ciii iiossns Orclenaqóes; n jiirisprii-

tiencia fi.irclíil riso compreltarirlei~ este artigo noc. U : I .

Qune sint ryyalicze ; e o coiiiiii tini (10s auetores , qiie

tr:ict,irão desta materia, scgiic clne o t'rincil~c: l iso tcrii iirlle ou t ro ijireito , criie o geral de proteccão e jui~içcl!c- , . io, corno nas (:eii,;iis rniisas ~ ) í t l ) i i ~ a do Estado. ( . \ I , -

i r e de lsei.ri, Hli t t l iei :~ de rit'tlictis, Alvarota, Ualda u:ijscio ;Sixtino , e outivos.)

l ;;cto. C seiir porlop. .

cuz:qa,, , - -A _. 2

Not. As nossas'Ordeaações no liv. 11. tit, 26. 5. O., ~ot~fo rmando-se corn a letra do c. iin, Qj&aiçih&~e~niiac, ditem porzos; porém especificso a o mesmo teinpo o.; portos r i< marv , onde os navios costu1r7Úo ancorar.. C) mesmo havia ftbito a O iden : i r ã~ Aff'onlixta, liv. 11. i i t . 24. 9. 3, , e a Mnnneliiia l i v . 11. tit. i'5!'$?'8~~~&'&&egini. (tas alqnoxarif. rtcL,h. c or.denac. c. 237. , porqiie qrii- zerão ,Iixnotsr oq portos do inar eni raaão da nave:if i u , r: p.irtis.r~larnic:nte do direito da ancorageri), que [ ) ( ' r - tenrin ao I 'rincip~, qiie altnirantrnva, e de outros (li:*-i- t o s e rericlr~r , clti r de E E I I J P O ~l i t f!go se C O S C I ~ ~ Z ( J L ~ ~ ~ O pc7,:nr. &i: 7.1. ~,.:lt/nria~ , ycce a elles eráo trnzirlns , c10 que se tdlla $ r i . .i~,;'..t,c~cwte iio niesmo 6 . 9. acima citado , e c/os i . t - i ~ . . ~ r t i ~ v 5 0 , etc. Esta e a cloiitrina d e Cabedo iin ci~cisn'o 48. . . . , e de I'1icl)o na decisão 184. n. 10.

Tarít8 se consi(fcravão os portos ern relnrào a estas rendns , (yiie jA Vlpiano na L. Portus ff. de verb. ob?[q. os contr.nipliiva erii raz5o da impoitasão e exporta<ão

~tierc:itloiias; e r n u i t ~ s enre~idêrPo a palavra - portus SF; !IO C . u11. Q i ~ a r ~ ~ i n t rrgahac ileo portagens uu trikiitos,

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j u e se col~ravátr nos portos ,' isto é, dos direitos (1s aiicorngeiil (Icvidos ao almirantado, e dos tlireiios da i i i :poria+o c exportncfio das mercadorias, cnriio se v(: < I r # Sixtiiio lk! rqqali(/. liv. I!. c. 3. n. r o . , de Luia( io c I l~~t tor i iano a estc cal). , e de outros mais. Il'estc sciiticlo n I r ) r i i r > t i ;i Lei i i tias t'articlas part. 111. til . 2. , aonde se t l iz - lus rlcrcchos de Ius er~tr~zdns cn 10s prrertos. 1

Texto. ,.4.~ /7~72ic7s.

Censura,

Kot. Eiltendo das p r ~ i n s o mesmo que disse tln vrnr / ~ r o . ~ i ~ n o e occr:pnda. Nfio aclio qiie cllas fnsscin rchcrvntl:is cri1 iiossns 0rtleri;i~õcs; e riiiin o for50 n o (1,:eito ft:11(Ial. OS qiie trnctár5o tios direitos re:ics, ~ i e l o cc,rnriilirn oii iiBo f':i7,t.i11 riieii(;'io tlell:is , oii as cxc:liit:iii c! ; ~ r e ~ s a ~ i i e n t e , coriio sso 13ald0, Rlaltlit)us (Ir Atl1i1-tis, A coimtn, Sixtino, (:iijncio, e olitros niais. l h t r e nós sí, aclio r~eservatlns as lii.:ii:is de GuiiiE, qtie s.50 havit1.a~ (1% dirziio re:il, por sert!ni nossos Reis senhorés tla jlielle territorio. (Cabedo rlecis. 48. 5. i I . p. 7 4 . )

Texto. , > . I

Ilir (7s adjucentes.

Censura.

Not . As nossas 0rdenn)Ges n o liv. 11. tit. 26. 5 . ra: accrescentào a t:laiisiila = iiiais cliegat1;is ao Reiiio. = O in~sri in a AfL~nsiiia no lir. 11. tit. 24. 3. z . , c a +Ia- n c d i n a n o liv. 11. tit. I 5. 6 . o., t' o Ilegiin, (10.; iilnii1- r;irif. reeei5. e orcleit. c . 2 3;~. 1)or ventura quizer5o coiii esta clsnsill:~ occoaer 3s rliiridds, cpie potli;i 11ni.cr : r ." si;l)rt? afi i l l~as ndjnceiites, yoierii riiais c1i~~acl ; i s á s e u - tremas cle out ro reino, que do nosso, ronio pocli:~ actmtecer iins rios e mares liriiitrofes, rliie tlivitletii os nossos estntlos c,tloniinins dos nritros reitios ; 2 ." 5011i.(:

a d qtie se ac1iso e m miar in:iis largo , e iriais af.!slaiio +lc nossas custps, qiiefparece devcm ceder no pi,inieiro

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qme a i o c c i i p ~ , de que fallou entre outros Pereira dl jur. tom. I. lib. 11. c. 4. n. rg.

As ruas , prayas a caminhos.

Censura.

n o t . I. Depois de se haver fallnrlo tios rins pcrr.1- ricr e crrridaes , e serrs alveos e poscnrir~ , e rlo mnr ,t>i.os,-

r,:,, e nccrtpnr/o , e seus portos ' e ilhos adjacentes , VI 116 a nri.ilogiu (Ias coiisns: (Iue se ajoritasseiii a estes artigos ,,s outros tla n n v e ~ ~ a p o , pnssn~em e porrrrgartz dris Ires- .srlas e/;?zertdas , tle que se fiilla inais abaixo, e niio qi!o se iiieitesseiii tie periiieio estes artigos diis ruas, praf'ri, a crrnzircflos , e pnpos dos coricelhos , que tem nierios ie1.1- cáo c+tni 0 5 antec:erlentes. isto qiianto á ordeiii.

Sot . 11. H;i ties generos de cairiinhos, de tliie se f4i11:i lia L. n. 5. /.'iam prLllicnna a i . ff. Ne7rcid i;/ loc. prrbl. : I ." cntninl~os l)u/r/icos, que s5o eiri saio l)iil)lit?o , por ontle se ~)iiss:i p~il~licanierite para as cidades ou villas; a .' cnnritlhor pt-iundos oii pnrticnlnres , que s3o eiii solo pi,iv;idi>, a rjiie algiins cliniiiár5o nntigaiiierito ngra ios , C I I I ~ &I' ni~iitas vezes vei.cl;irlt?irns sei.vidiies; 3." cntni- n/ins vicltrne.~., d e qiie taiiibeiu se falir na L.$%. ff. da Iocis e/ ititreribtrs publicis.

São tlivrrsiis iis ohrigacAes, e diversos os t l i i ilitos , assim d<is Piinripes, cctnio dos stibclitos, a respcaito clester tres geiieros tle cnriiinlios; iieiri tem Iognr ent ttrdos e1lt.s o que e ~ á tleteriiiini~~lo em direito sol)ie a ree- clilit.a~ 50 , segiirnnca , tril>iitos , osto tos, correios , salvo- . . rontlrlctir , iel,nr:i(;ko (104 daninÒs qiie iielles se t w n - n.rttt.ni ins11c'rt;lio l~'ílr!ic;i , etc., coriia se vê d o ( ~ I I B

costciitião not;ii os d~iiiiores ;)os titiilos d o C)igi.*tl) - d e Iocis c/ itinet.ihi<s pnli/ici.s - hTeqciicf in /oco / ~ ~ r b l i c o í iel ititrere-fint -- de via /,ul/ica, et siqnr'O i n ed j i rctum ecse dicntrlr - [/e viri ct itirrert. pub/icn , etc.

Sendo isto nssini , coriv6;ii qualificar aqiii as ruas e camirrhos, que entrão na conta d e direitos reacs, par4 qrie se n5n entenda este artigo de todos ellw.

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As iiossas OrtlciiacGes n o l iv. 11. t i t . 26. 4. 8. a6 fr~ei.50 direito real os raminlios píiblicns, d i~en t lo = k,' cns strndus, c rurts prlblicas , nntiqrtamente, rrstr<irrs ;=,e xt13is abaixo = e posto que o irsn dns runs e esrrodrrs prr- /,/ic.as, = eic. O n~tlsilio o Co:ligo Aff(wsiiio no Iiv. 11. t i t . 24. 4. 2.) O blanoeliiio l i v . 11. tit. 1 5 . E . ;., e a ilrgirii(.nto (10s alnioxarif. receb. e orrletzac. c. 237.; e tbni totlai estas Ires colleccBes se tliz com repetiyão = ~~tradc:s pri6!icns , e rrrccc priblicas. =

I<st;i er :I a niesnia disposicio (10 direito feiitlal n o c. iin. Qlrtre s i ~ ~ c ~c ,~c i / inc , que diz especificaii,ente = utac /~til,/icne. = Eni iiu3sa antiga constitciit;úo \Visigotliic,i s6 eiiti.,i\-ri o artigo (11)s caiiiirilios piillirals, e*ocno se v6 <!o liv. V I I I . tit. 4. I.. r>.i e 25. e l e 8 C(~li ;o Gotliico. As I'artit1,is iia Lei 6. part. 3. t i t . 28. tlize~ii = loc çntnirzos 1~t~Llicos. = O Cotl~go d a Sdrderilia no liv. VI . t i t . S. r=

cnrninl~os, assiaz renec, como puhlicos. = I3oeliniei ( I na 111- trotliic.<;5o no Dir. LJíiI>I. 11.1 tiot. ao 5. 28. clo tit. 4. l i v . I. < l i / , : j:rc vias pclG/icns constztuen~!i. . . . j t r s sttrnt~~trn~ i14

-z~ins r~u61icns , e( onznin nlin et~zotrrrnenrn inde <It,,r)et7r/cn - liL?; 'e rio liv. l i . c. ao. 5. 8. e n:is notas só f,ill;i tirites c~iminlios : vioe pirt/icne ad reazpr~l/licqttz s/>cctat~t. i3 M.ii.tini : T n l k sunl motz!ecs. . . . ct v i n ~ ,nrrl/lic/u. Niisc itrtclligitr~r nd jrrra itnpernntis . . . . jus po5tarii ir1 in I(içi~ ~~ i i sy t re prrhlicis ecre r,efirecndrin?. (Posit. de jur. cii~it. c. 7 . $ 5 . r7o. e 171 . ) O niesnio os a~ictores , qric ti.ivt,iiiío elos (lireitos rcnes, conio, entre oiitros, Sixtirio de reqnl. l i v . [ I . c. 2. , Arriiseo tlc jut.. rtrnje~t. c. S . , e Zirgleru Oe jur. rnnjest. liv. iI. c. 16. , etc. ; e o iiosso (:.i!)cvlo, clue d i ~ : srt~tt 7~iac />ul,licac (riins) EL i/irze~a pr~hIicn , yarninhos e estrntlàs ljúlilicaí, p. I [. decic. I 8 . a . 15. p ti r . O nieiiilo conipillidoi. deste Codigg> n o 'Tit. V. do irnmu- nidl~n'c no S. I g. via esta niesma qiialific~c5n, t l i~ei ido: yarn limpeza das vallas, rrtas e carnirchosp~ibZicos.

Texto.

Qs ynps dos Concelhos:, e cqsas bas wrnerns.

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Not. Pacos dor concellros e cnsns da cameva parece - c r o mesmo. Cabedo na 0t.cis. 18. P. 11. n. 4 . 1). 5 2 .

i i ~ . =I as casos da cnmera e da audiencia , que se chamjo :'ocos do coqcelho. =

Texto.

Passagem c portagem dns pessoas c fazendii r.

Crnsura.

Not. As nossas Ordrnaci'es especificão estes direiJ tos corn claiisiil;is, cjiie riso sso alli iniiteis; pcircl c ( l i - zciii no $. I 2. do t i t . 26. = I t e m os direztos, que srpag,,í, pclos passngtiros, atraversnntlo os rios cnrrdnes de uma parte para outt*a , = e no S. 13. = As portagens e outros gunesyuer direifos , qrre se pagáo segundo (lirecto ou costtdrner da terra, das rncrradorias, qrle sc trazem pnra u tcrrn , ou levúo f ira della. -= O mesmo diz o (:otlign Affonsino l iv . 11. l it . 24. $ 5 . 4. e 5 . , e o Manoelino l i r . , 11. t i t . I 5 . $5. i r . e i z . , e o Regimento $os almoxa~, rcreb. e ordeti. c. 237.

Texto.

Ccrzsura.

Not. I. A palavra = silvestc.~ = parece ser aqrii <!a significay?io milito vaga para denotar os n~atos reserva (10s a Coròa; e até parece ser siiperl1ua , sendo hastnnrc dizer = mntos mnninho.~. =

Not. 11. Julgo que se não póde dizer com esta generaliilade, que s5o direito real os matos rr~nrzinhos, pois qiie nem todos se ac1i:ío reservados a Corca. Em ~ I ~ I J T J S logares hn maninhos, qiie $50 dos particulares, e oiitr~s , que são dos concellios , e communs a todos os visinhos; e destes iiltimos se tracsou nas cortes de 1483,

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por occxi;io das novas ~nercês , que em Cristelia se 1i.ivilo feito dos inoiitacios e rt:iiniiihos, rjiie cicio dor coricellios,

A nossa mesma Ordenasão na Iiv. IV. tit. 43. 5. g. claiairiente suppóe haver nluninhos reservados a C ( , - IGJ , c outros que o não forjo. = R ser~do as terras. . . rtzatos maninhos ou nzatas , e Iravios, que nunca for20 Iavtados e nproveitacios , nu núo h a memoria de honzens q u ~ ! o f~ssetrt , OS quaes núo for60 coutados , nern reser- v a ( : ~ ~ /,a/os fleis , que anre nós for60 , e passúrúo geral- mr-!/te lit)/,>s foraes com as ouzras terras aos povoaciorc.~ deilas. = O iiiesrno se repete r i o 5. ia . - mandamn.~ que se tiiío dê t )~ valles de riheiras , queporforaes ou outlu d in ito n<io syáo nossas ; !rem tnaros , netg t~latas , nern ouir.os maninhos , que núojhri;o coutados , nenz tzservtc- do ; pelos Reis , qrre ante ~ Ú r j u r Ú o , que sáo dos tgr.mos das ui/L(rs e luga~ees,=etc. O 9. 1.5. (:onfirtiin isto mesriio. Dntlui \cio, segundo penso, a ilii.50, por qiie nas cdrtes de 14Hs. se ileclarou que os poros podessem collicr, c usar (In grãa e cortica, que as terras nianinfias pro- . . <lu~isset i i .

i'ort~igal de donntionibus , t rac t~nt lo (lestes logrirrs d.i Ordennçiio, os entende desta iiiaiieir.~ : hnec in- tcf l iptr~dc~ sunt nrodedcre itz tct.ris er.crnis et incrlliis. cxist(:t~-

c,

tibcls extr*a liminn et terminum riLiruj~l r o/~/)idi vel ciui- t a f 1 < , 1/1trcn(1nryl~c huj:~stnodi loca nd rcl,getn pertincnr. . . . Si etzltrl a,qri tncnki reperlcrntur rrzttn jitles L Z I ~ C I I J I ~ S cioi~ntis z~cl oppidi, perrinent ad oppidrrnz zicl cir~itn:cnz , grc,i t i n principio c.r printa conccssi(~t~c tcrn~iui i / l i / /~is. tort d,, ,!,rfi ad z~ti/itutetr~ ciuzrl~t~ e& itzeo~arirtn. ( 1 . i ~ . 111. c. 4 3 . $ 5 . 8 1 . c ::2. O mesnio Cabedo p. a. 'dscis. i i a , ,- e Valasco c. 8.)

I

Aiwntarci aqui sómente o logar d e Cabedo, que dit. assi!ii:

Rgri deserti silnt quos vrr(<o vocamrts rnii tos rnnnlii.. nlios , etc. /li ergo. . . . pertinerit ad Pt i t r~i~~isJscutn , si is r 7,s sibi fècit vccligales;. . . a/ inp<i i tnkes Jirndi sdctlt nd I ernp allrcam pet,firzcrc , c/ uia res omtzes arrt piirutot rrrts sutit , nrtt reiyublicae , et y.us intcntio uidetur Jittrrlnta rrgularizer. , . . . nisi quatenus reperiatur a priralis ac-

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j r r i s r /ttlr , . . . nu! n principe ruscrtrntnm pet. Ol:li?:tc:iõJ r - i 7 : 16h. IV. rit. 4 3 . C. !), in princ.. . . . Adite~ ftrl~ /i L,. c-nc-fifi prctcrrrnrurctur eicc irr rfotninio i l h s civitatis , ~ 1 : h *l; /r~s linriliblu reperi~znl~rr. . . . Ex grdn fit , quod n ri / / , i .

' ~rninus fcr/'ar 11/11 , nec rnagi>ter nrtiin iim , nec alii nobrlcs L c )rtzrncrldrrtorii posstrrtt ~ t b i aqrns hos proprios fnl-ere ,

c Irti. d . /i(,. 1 V. tit. 1/ 3. 5. I 5 . et S. ull. , se0 tlari delwnt (!I. ~ ~ ' ~ n i a j - i r l , rlrtnndo ifl rrtrlictsfrtei.it ad crrltirr- rrn , jrirr'z dispositione:n O t d i ~ ~ n t 5. 5. , e! absque aliqrln /* , - I íiwtte , 5 . I 3. G'x nrrn rnaritne asirne~fucrlcnditm e.a , o r r i 'n ter! :s ' 1

otrliri rrrnl rni/i/ar.iurn ncri hi, q ni p e ~ i r ~ e n t nti r r~rirtbli- - non srcnt bonnorditzrrn~, . . . ncc err~phy~e i t~ ic (c~~ p s - , .~rtt ; . . . pcrtinent enlrn a(/ rc.npn6licanz , et ntl conzrnr; - nem trrilitnrm i~icinorn~rz , C)/.c/. srtpra 9. !). . . . , rn mrrxirne , qrrod Gonn nmnin n fiiyi'lts ordini6rrs rtiilltari- brrs ct eo,.rirn rn~t,qistr& fforintlz firerrtnt ; cum nu t~~rn haed no esstvrlt Regi.<, scd civirnrurn ct orPiriorurrr nd puiilccam nsttna .ctcinor*~trn in tlofzn nne nnrz iacl~rdebnrrrur. P. 11. decis. c. 1 2 . 11. I . , a., 3. e 4 . p . 399. e 330.

E ga.nlitztnie iotfas aprrellrts consns, qitr núa forár assig~zadas a alçuetn.

Not. N:ío nie parece exacta esta cloii tr in~ nn ge- neríilitlatlt?., tSiii que n q i ~ i se põe tão v:igariiertte; Iil)rc1iia mtli1.i~ c o l l s : ~ ~ 11:) . ~ I I C 1150 for;?^ assigiiadas R ~)t?nll(~tm i~t~livi(l i io d.i n a ~ z o , e nciri por isso Gcái.60 reservarlar 3 Corda.

Totins as coiisas, qtic sno .itscept.iveis de pr.iiprie- ( l a ~ l e , r que se n(:liGo ci~riiprrlieiitlitlas ~m tei*rit.)rio. e 1150 for50 p;irtic.til;irti,t~rite iiistribiiiilas e usii;.~;i~l~i+ a al:cit?nr, jlii=:io se c~c(.ii~,atlas 1ic.la iia?5« ern gei,,tl, e incc?ipq,r;v~la~ no s r i i ~>lerio rlorni~rio , c , pelo tlizar .i . s i i i i ,

na 1ii:isqa ti~t:il tle s<:iti 1,rri.i p í~ l~ l i c i~s . N o s a n;iy:To r i : T , ~ ~).$siiit: t i ) t l~s eotes I~ens (ir iinr

mesi,io motlo, e p;ir,i r i i i ~ inesrno f i i i i ; piw qsianto destas corisas públicas umxs fiçRr;~o livres e cunrtuuar a t o h ~

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cn aubditos; oiiti.3~ fnr,'io especialmente reservadas, ou por lei , ou por costunie loiigaiiiciite appr:orac!o, j i p i ta os IISOS ~ U l ~ l i c o s do irnperio , j E para os ust~s par- ticiilares tia pessiiii , fiiniili,t e est-ido real do Priiici-

pc , ( I t i cluc jií fnllei nas noins ao S. 4. Os [)I iitieirt)~ Lens (:liaiii:ío-se .comrniins ; - a nncãcr

C n iiiiit.a I~ri~l~riet i ir ia , c o sei1 liso e livre e comri,iini n toiltBs OS ci(Ia(1:ici.q. O I'ririripe tein iielles o direito c l t . siil'rewa iiispec.y5o e jiii.istlic$ío, coiiio tem sobre tt,tl:is :is oiitras coiisas (10 Estiiilo; inas r r 5 o tetii neiii. a~liitiiiisli..+~;5o oarti(>uiar, nelii o tis0 privativo tlelltbs, n ~ r i ~ t i s que " 5 1 ) S I + , O U flor i i t~ i aces*áo exprtl<m ( I a ti:iy:it,, ~ ~ i i c ? os atlj~itliqiie aos rloiniiiios (Ia Ct~rda , coiilc> ~ I I W \'.iitel, o i i por iiiriia extlus5o e reserva espr:c.ia[, qric. tlcllt.s faca t i iiicsiiio 1'i.irrcipe , oii para si , oii liara o. iisos (Ia i.t;piil~lica , roiito quer Bc>eliiiiero. Eiii cjli;into ii5i1 li;i tnst;i atljii11ii~;i~ão e i.oservii, s5t1 liens tle t o < l ~ o t:iirpo cia iiaq:ío, e comrniins n todos os ritla(i5os ; neiii ac I ~ ~ l ( . i n tlizc?r ~~roprtaiiieiite I)eris 11;i (:orOa.

sczgi~n~los, qric s5o os (lu(? se m'IiSo rspec:inlnic?n- t e nssi~i~citltis para 11s iisos (10 iiiipc~i.iii e CIO I ' r i i ~ c i ~ , ~ , são I ) I ~priaiiicriie os bens reset,c~nrllos , oii direit».c rcnes : n Cai-ci;i é s ~irop:.ieiíiria tlelles, c o I'riricipc o a<liiii. l~ i i i rn dor oii iisi~l'riictiinrio, scgrintli) as divei.sus c ju~ l i I

tI.ides e alililicn(;cies citis riiesnros I ) t * n ~ .

I'oiei i~qtii i1111 Itig;ir-dc Bochiiiero, qiie illcistra esta mnterin : Quae suhditis hunrt nssignnta sutrt vel iu eo- rum /,rn/>rietrrrcnt vcnernnt, nd r.emyublicctm pcrtiasnt , et ir4 ej~rs prq)rirrci le srlnl. Et itrc panes i~~lpcrautç~n est , ara si;t,qrr/os nd prottiiscii~n~ et co!ntrzurrsnt har.trtn rcrum usrrnz crdh nc cirlmettire , n n eosúem a6 ilko excluder.e , et res illns i16 ~ L S U S p~tblicos conver/era velir. E i in nota : Oualndirr itnpet-ctns , quae cxtrn singrclorum propri.rtu- ,,;,tn ia terrirot.iis repcriuntur , sibi soli n tct rei/)rlhIicn~ i~sihus non rcseruauit , comrnnnin nocnrtr!lr, e t sin,qrrlor;trn ~ i s i b n s />atc,nt, riti rnriltis locis na'hrlc sru~t l np i~ f i c í t r~ i~~ ia- Fcntcs , s y /~*ne krtifsivz ne; et ltoc intuiru «nl/itts rlicrrt:trtr*.

(:: t l~t~lo , fiill;indi) clt~s in:itos ntariirili~)s , e (1izt.iidn r!rie elles Ilrrte;~ri:ío ao I'i.iricipt: , se elle os Iravia ieser- vatlo , e lei to direito real, e qiie de oiitia sorte per-

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t c i i c i ~ o a rdpiii>lica, [li a razão: Qlrla r8.c on2fiFS nlif ,ni'i

c <r/,;:,ttaz snnt un! ~es/),rA!icne, cj:cs iqtcn.~tci ua( í i * i ,~t ' J . ~ f ~ ( / r r t a rci;.:~/ti~,itçr . . . . i ~ i s i grlntenrri rc/>elsiailllrr. li i,-

,~o!is ac guisitlrnt . . ., nrrt a P~.iricipe sihi reservtitu~tr /ler orJinnt iol let~~ liti. IV. ti&. 43. 5 . 9. i n yr incip. , etc. k'. 11. d c c i s . ~ . 12.11. i . e n . p . 3 n g .

Se est;t (Ioritririn 6 certa , pouca exacto vem a s:r o priiicipio , qiie se assentoli neste S . , qrre qernl~ner~ '1 :

rodar nr corisns que ncío .f;róo assignndas 11 i~ l , fue ,r perletzci(Ío cí Corda, ciirnpi.ia fiizer rlifferenca enfre ~ s - coii-ns ~"il)liras cntiiiiiiins a totlas os cidadáos, eni ql:e I( l)iirl<:ipe sO tiiilin o.(lii.eito d e siipreiiln protec.(;So e , ; i i r i sd ic~ i i~ , e as pítl)lic;is al>plicatlas á Coroa e paii~riio- iiio Real , eni qiie elle tinha tariibern arlniinistr.i.í;lio t*

iisof'riicto. A rcgra geral qiie aqui se tfevi;i SI-giiir , segt~n(1o ine pai,<:cc:, seria esta, que só sno I)ii.citos I'ie.ies , oii bc!iis tl i i (;oiGa e patrittioriio Iieal, as coiisns i.est.1 v ~ , i , i z , ou . l~oi . lei expi.cssa , oii por costutrie lori- gairleiite ~[)l>i.ov;itlo , como se siippijc cm tocio 0 tit. 26. do l iv . 11. tlits Oi. i len~i~óes, e particulnrriieritc no 5. Gnnl.

Texto.

15 que nn'o tem dono orr dei.cár.Úo de o ter.

Censura.

Not. Parece-me ser o inesmo = cousas qn- / i ; 1 rem dono , c corrcns que cfeixrirúo de o te r , creio que ge qoia dizer = coirsas que nunca tir3er;o dono o ; ~ dei .~ t i rao de o. te l3- - ou. corilo se diz rio Tit. XBXlV. in pr~tzc.. c iins 17rovas = 6etl r que a c l n a l ~ e n t e ~báo tenz dono, olr que Iiitnca o ticlerGo.

Ao nosso fisco e canwra Real , pertincern as b e ~ dos eondenina(1~os á niorte, os qiie se deixarem aos tna

dignos

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gign6f e incapazes; os que se adqiiirirem ou Conserv5rew tontra as leis; e todas as coiidemnacões e inultns , que t150 tivereili certa e determinada applicac5o.

Este 5. cumprehende em particular os bens pro; priamente@caes, qiie por isso se cotneca pela clausiil;~ = A o nossoj is~o e carnern real pertencem, etc. , corao fazendo-se differenca entre os I>ens da Coroa , d e qiie a t é alli se havia fallado, e os bens d o fisco ou catnera real c10 Principe; setn embargo da contradic<fio, e m (1"" fica torn o que se diz nas lJrovas , aonde se rejeita h doutrina dos publicistas , que distinguenl entre berls do Erario e bcrzs do fico, isto e , entre bens d;i í;or6:i oii d o Reino, e bens do Principe. Sobre os artigos deste 9. tenho de notar o seguinte.

Texto -

Os bens dos condetnnndos ú morte.

No[. Este aAigo vai aqui enuricin<lo com rniiitr geneinlidatle. Segiindo nossas Ordenscões no l iv. l i . tit. 26. 5. 28. , OS I)ens dos conderiinados á niorte $9 hiciite pertenceni ao fisco tio c'iso, ein que por sua iiiorte ri50 fica algum seti asceiitiente ou descendente utC (i terceirtr gráo; o que coiilórina coiii :I collecy5ci rl:i3 Leis cliariiatlas antigas no liv. I. tit. 4 , coiii o (;o- digo Af'fcinsino n o liv. 11. tit. 24. $. 8 . , <:oiii o Blanoe- lirir) no liv. 11. tit. 15 . 6. 28. , e com o Rcgiiiierito dos nlriiox. rereh. e orden. rio c. 327. , e taii~bciti r i~ i i i ri Icgis- 1a)ão clo iniperatlor Jiistinianci i i n iiovella 134. c. ult., qiic nioderou o rigor do (lireito antigo, e coiii a iiiesina t l o cliieito f'ciid.il , c~iic a elle sc r eleie r i o c . iiit. Qune s l n t I lrgnliae, que sno a s duas fc~ntrs dcstiis Orc1ei:a- c.i)r*ç. 5

íleronlieyo que ao tliaiiie iio tit. 36, dos 6ans dos Cens. I 'ar t . l i . 4

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i1;gnos e iacapxzes; os qtic se adqnirirnm eu cdhseivsl.em c ~ l n t r n as leis; t? totlns 33 oondemoaci~es e multas , que ,,:to tirerelia certa e determinada applica$áo.

Este 5. comprehende em partictilat 6s bens prol priaimente~~iscaes, qiir por isso se cotiieca pela cls usiila =Ao nosso~sco e cnrnern renlperlencern, etc. , coniu Inzendo~sr differenca entre os bens dn Cor& , de qiie . : ni ! i se Iiavia fallado, e os I~eiis do Gsco ou camern tal do Principe; sem embargo tla rontratlic~60, em que fica coni i, qrie se diz nrs L'rovas , aonde se ivjeita r doutriea doi pu!)licistas, que distinguem entrc Iiots do Erarin e i v n s n ' ~ f i c o , isto 6 , cn:re bens (Ia C n r h

I : 1 I\cirio , e bens do Principe. Sobre os artigos deito *en l l l ~ dc notar o seguinte.

L w r tios condiniiiados á morte.

t NOL. Este artigo t a i nqrii enuncia<lo COM muita

iiei .tlidaile. Segundo nossas OrdenacOes no l i \ . 11. . 26. 5. 78., OS bens dos condemnados i morte só rite pertencem ao fisco no CHSO, em que por sua%

11-o fica ;ilgurn seti ascendefite ou descendente .I I. O teiceiri) gráo; o que cantórina coin a collecyUo ~1.1s 1,cis cliarnrdos antigas no liv. I. tit. 4. , com o C:o- cltgo Affonsino no l iv . 11. tit . a4. 5. 8., cotn o Manoe-

> r i s + I r 1 . 11. tit. i 5. G. 28. , e com o Regimento (10s , w . t e - . ~ I , . e rden. no c. 3 a 7 . , e tanibem coni ;i legis-

1 11 tlo irilperaclor Jnstininno ria norelln 134 . c. i i l t . ,

(11 . h~oderoil o I 1;or do tliteito niitigo, e coiu ii ri1es:iir dr~ tiueiso feiiti.11 , cicie a t4le se i r l e ~ e f i o r. iin. <)une srrr: i : ega l in~ , yuc s5o as duas toritcs (lestiis Ordena- t;iif-%.

fic*ronlieco que ao diante ho t i t . 36. dos I;cq$&s C'ens. I'cl t t . I / . 4

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~ ~ ~ R i w t ~ l a d í r c se nrpacilier esta ddoutuina; mas e s i o i ~ per- q d t Jo, que dto convem enunciar jamais ain parte algums da leqisla~iío um artigo vaga e indefinido, que sjr neeessirio para a siia iritelliaencia recorrer a outro, 9 # 4 ~ e e declare, iiienos qiie se n;io S J ~ expressa rt,nii\-

5 5 0 para elle. Do contrittio , é facil enganar-se o \ i i I ~ -

Arto muhis vexes na intelligencia da ki. E esta iriLt$>

$ p a seirvindo do funtlanieiito a ottt~.crs reparos s i n i ~ - bhrntu, que tonlia de fizer para o diante,

Trrto.

O)$ yru se drixarm nes b~d;gr:as r hzcnpazcs.

Yn:. I. Pa i~ce qiie se pi?e aqui ma m r n a ordem, 011 se i ~ y i ~ t i í o o iiicsriro i ~td~gnos e i n c n p ~ z e s ; q~itacla em d;rt.irr~ s i o direrso3. e de diversa con(lic:ío entre s i , e pelo cjlie tuc,i aos b c i ~ que, Ihes siio iieixados, como notiio os niictorcs sw 'i'itules cio Digeroo - llp A i s , yuae pro nos scriptis habenzur, - De /b is , q u a ~ rrt indicnts nrr- frruntur, - Siquis aliquom tes tnh.prd/~z /~r ler~*, - e ;i Lei I . C. de Itn~red. ir~sti t . , e a o i ~ ~ i o s 1ogarf-s. A nowa mesma fkticne$-io os separa e distingvie , )alln.hk> das hens delsatlm arrs rirdignos no 6 . I!). ; tL,s bens t E & ~ : t ~

0 0 s aos incapaz(!s, no 6, 23.; e isto cnni rlgiiriia tlitei - *idade t l ~ jii;.isgrar\cmria :, cv tnesino practioa tieste

Codi o na Ti*. h:. (10s irzdrcnor. %ar tanto eitmpi ia in i i rs iyai de i m a e omtrnr , ( 1 ~

maneira cjue SP vi5w logo, que não ergo o rnesnto oç . indigtms t * o s iircnl1azes. ' I i>he~, isto se p d i x lasrer com

hvissirsa altcracfio; porqiic cm de dizer = aos and&nos e i t rca~~azes = basta ria dizer = ms irzaügnos c em incnpnze~. i;

Kot. 11. O s irrcrignm, (11: que aqui se fit11.1 , \';o c t ndi:;rtns sit~tplesmcnte , ( por corrscgrritrra os q fie 0 sr pttlr n'lnko pnniçlc?ar de r/cdegniclrnn'c, c ni;o por delirto , ou crrnte , n yrte .for r.npostai c7 ,Ee.,a ti? C J T ~ > C O , que como paeb se e o n s i d e ~ o riS6lc rncsriao Codigcr ao dit:,

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T'tulo 3;. Sendo assim, vent arte artigo a ficar em tnr- niks t i contrrdicçio com a dotitrina do dito Titulo 37. ; porque neste artigo se põe em geral e indefinidrmen- t r , qtie ao Jsco e camern real psrtencern os bens dos ri:,iignos, c no sobredito Titulo 5 . I. se estabelece o re,iitrnrio, poiido-se n regra geral sem alguma excepcáo c restr i r~so, qiie os bens dos indignos náo passáo ao fisco, n t ~ s nos Acrdeiros zesramentarios ou legitimas , qu. J P I ~ C > E I ~ ~ O s~uceder na sun fal ta; dando-se ao mesmo tempo a razão disto, qual é náo querer Sua Majestade I 1 n.jib*,tr. o seu f i~co em prgl'uieo dos herdeiros testamen- I ,:i, ~ 1 s <,ir Irqifimos , que deveriáo srrcceder na sua falto. J,ngo i150 l i i para que se faça mencáo neste 5. dos beris dos i i id igni i~ , uma vez que elles náo tem de passar ao fisco. mas aos Iierdeiros.

Par tanto é necessario supprimir inteiramente este L i igo , ( I ~ I C aqui sc poz , não se tendo ainda entlío eni V , * ta o que depois se havia de estabelecer em contrario no 5. r . do dito Titulo 37.

Net. 111. Quanto aos bens dos incapazes, eller se dão aq9i com tanta generalidade ao fisco, que vem 3 i 4 r a i tambem este artigo em contradicç8o com a dou- trinp do mesmo Titulo 37. A regra geral, que nelle 3e

estrbeleceo, foi esta = que o que for deixado aos inhabeis , c rltcnpazes de o Aavcrom c possuircm por nossas Leis e (trdenacóss , deve f iar na /Leranca e pertencer aos her- dsiros; e a excep~áo e = nGo sendo por nossas Lcis e Ordenn~óes espocialrnente appbcodo aoJsco. Logo de- \ i. . . t1.r tido muita conta com a disposiqão o11 iegra geinl, que se Iravia de estabelecer neste Titulo 37 . , para se 1150 enunciar aqui este artigo da, bens dor lurapazes de um modo tjl'o geral e absoluto, corno r0 po ria clc regra ficassem ao fisco.

Or Ibrns que, .se ndquU.irern orc consor.uar.rtn carttrn as /eis.

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Fu'bt. Este a~trligfi parece aprti enun'ciiido rii~ri rngnJ niente, e p&Ie (l;ur t~ccasi5o a*muitas cl'Mvitl,is e roii- < i nversias, pela gcneralida(le, em qiie e coricç.l)irlo. nTz1i~ IOLIOS os I)siis, qiie se ndquii.eb, oti conserr5o cnritia

: I , Leis, se devolveni ao fisco; d~as só aqi i r iks , dc: (liie' a s Leis mand.50 expressamente' qrie fiquem devolutos.

A nossa Or&nn$i? especificou e s t s coitsss com' individua(;:io e clareza, taliariclo n o liv. II. tit. 26. 6. %o., rias cousas qrre criem cm corrtrnisso por descaminharlas ; r. 25. d o p r q o de toda n cousa liriiiosn, qtrr tB vt.lidirld O U ernalhenda; no 5. z(i. torlos os &VIS d e roi2 , qrre ~ i ( , ~ l r r n ofjcial t e n ~ p o r ~ i l d'rtBti compra etrr o ttFtnpo , 7trs nhi ti oJf;~~ial, se o qffi~nio t 3 com nlgurna ndn~inirtt.~i~<;rl ,-. i10 6 . 2;. d o prego do qrre 2let~/Ie , P out130 ta11to do qi(i: corrryra casas para a! de,fazet mm terlpio rCr wenddr pedra e niade~tu, ctc.

N.50 quero tltser I 1n1 isto, qiie aqui .pe csllecifiqiicnn todas as coiisas, qiie ticão (Icroliitas no fisctr por SP

rluirirciii , oii ( oriscai vaicrn contra as Leis; m d s qitizc~i .I

q u e se iiic,JiIic,issc arlriclle artigo cle rnancir;~ , cltir sc- ~i?io eiitendessc a l s o l u ~ n i e n t e , qiir to11.t~ . I . I o1i\as iidqriii.itl.\s , ou coiiserrnda5 raritr n as Leis, < li*) llbgo indistitic~niiiente do fixo;

A ad i i~ i i i i~~ra \Z t , tlc todos esics t e n s C Jitcitns jteiteiice iiriic.iiiierite 30 lii~~)erantt:, rjile p6tlc iisai t .

tlisphi. clelles :I seu a r l i t r io , seguritlo a exigeiic1.1 (I,, causa píiblica. ),

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Not. I);iicce-me qiie este artigo ncce.ssita tlt! nlgtimri rlliistra4;50.

J;i notei ao 5. /í., que iiavia doiis gciicros tIc bens rcaies : ucis, que eis" ciestinad~~s parti os iisos pii1~lic.o.; tlo iiii1)erio; oiitros paili os usas piirticulaies do 1'i.iiic.il)c. 111 crescentarei rlrie uns e oiitros, posto iliie 'tct~iirTo ( l i - \ ei.sos tins e aI )p l ica~óes , todlvi;i são lisos, pcipetuos e iiialiciiaveis, quanto a o seii trii,tlc~, postlut' fnr:'(~ assignacdos 1,ai.n uiii uso perpetiio; 11it;il foi : r .' a siisteri- ,ta750 e d e l e s ~ tlo irnperio; 2.' a siistentacfio ti;i iiessoa, I'aiiiiliia e estado do l'rincipe, e iIe totlos os seiis siic- t,c\soi cs na ÇorUa.

Por conseilt~riicin tndos estes liciis renes , qtiniito i propriedatle , ficrli.30 no patrirnonio (le todo O coi'j11~ ala S;i1;5o, ou tla Cortiii , que a represetita , e iiutica ~'.iwS"r&~ p.~t' .~ ;I pro~wieil.ttle e r1i)rniiiio pleiio r parti- viilar (lu Principe; porcliie do coiitr:ii.i~i o3 t e r i s , qiie a xa~;" i~estinoii I inr i i Iit?r.I)etti;i siistentat;:í~) dcl in~pe- I 10 e tio niesriio lBsiiicipe , 1icari;io sujeitos 4s alieiia- c:jt.s e clissi,~~ac;iies , rliie ein ~)OUU> tetnpo erri ~O! ,WI e- Fião a ( ;arda, arriiiriariao as í 'orps do I<sta<ic,, e oii clc ix .~ i i ; i o os licis, Yiiccessores para o fiituro , sem a devi-. da su1)sistencia pai.;i si e para n irnperio , oii porisc, os povos i i , ~ dure iiecessidade d e se carregareni de rioras i i i tp)si~i;es t: tribiitos.

Ke\tii iazãu da peipetuidiitfe é qiie se t'iiiic1;i a xl(~ssa jtiris~rtidenciil dos bens rears eni mtiitos c t t ! ,sciis :ii.ti<os : coiiio por exeiapio , qiie lia bens, riiie neiii se r ~ i ~ ~ i ~ ~ i a i , 11e11i se C O S L I I ~ I G O doar ; que as tlonydes riso ~ L > V L : I I I ;>er perpetuas; rliie os bens doatlos núo I~er<l t~: i i~ , e natureza Je beris tia Corôa; cjiie os dotintarios ii5o s5o verdadeiros seriliores tlelles; qire se ri5i1 p o ~ l c ~ i r atlqiiirir. por n e i ~ l ~ u n i a posse, aiiitla rloc. iiiiiiicrirorinl, neiii dividir entre os lieitleiros , neiii vender , iicrii i,sclnibar; qiie seiiipre fita n Corbn com o direito de liiiiitar , extender e revogar , oii em tocio . oii em pai te, as cloaçdes ; que tem o direito ile revcrs.io ; - e o das eori!ii,ma);es, etc., etc. , etc.

Seedo pois os bens reaes (le cloi:5 gcnPros, r ~ 1 drttinadus para i sustenta:fío <lu iupeiqio, uu l,ri&&$

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sustrrita$lo do Principe; e sendo tins 8 outros r o i i t c . ~ i ~ o

tci~ipo f ixos e perpetuas : curiseqiieritemente o s <::i cito% c u l~r iga~óes , que tem o Priricipe iio uso e admiriisti;i- $Cio (lestes bens, nZo podem ser de unia mesiiia or(1eru e natureza.

Do primeiro genero de bens não d e Priiicit~c i r( 1 1 -

prietaiio, mas só economo e adniiiiistra(loi ria cl;aii- dade tle clieí'e da na<;.So, a quem si> pertence a piupi ,c7 dade; e por isso n5o tciti dorriiiiio proprio , ou do::;: riio de proliriedacle privada, mas t5o sórrieriie a mrra adiiiinistra~ão, eni razão tle sua alta dignidade, pia Lie!ii (10 Estado.

IYo segundo genero de bens o Priiicipe tainlcin iiZo tem o domiriio pleno e absoliito , i!oi'; que c"rs Ijens, assim corno os outros, f o i h destiriatlos para u:ri liso perpetuo, isto é, para elle e seiis successores se ~il:iilter(:~i~ scinpre serii iit)vos encargos de seus pevos; mas coiiio os riclitos ile-tes Lens Ilie Soriio reservarluz; para os seus iisos ])artic.iri,iibes, vem a ter neiies rifio unr siiiiples direito tle adiiiiriistra~iío, mas o usofructo , para poder converter os reditos eiti seu uro, a dis!>oi dei ld a seli arbitrio.

Esta é a doutrina ile Crocio , que Jisi;rigoc e~;!ra Q pntrinionio e os setis friictos , f ~ z e i i ~ , ~ ;i;; . c . i i i i ie- rc i i i t t ' ao irnperio, e pe:.pr:u:, e iiialimarcl ~ ~ o r sua riiesfiia natureza ; e pondo estes , ou a inaioi. liarte dcIirs ii;i propriediide e direito (lo E'riricipe : o q u e ~ n e parece exacto a respeito dos rkditos dos beiis tiscacs c patri- ~ i i o r i i a e ~ , r11;is 1150 de todos os beps reaes iritlistiricta- r!:ilite. l':.itrs sno os rriesiiios principias de Wnlfio part. 8. c.. n . 6 s . 28G., a87. , e c. 3. 5s. 786. 7()3., de Cocceir> Jus . Cittíl. co!t(r. lib. X1,lX. lit. 1 4 . (1. 4. de V ~ i t c l , u tle oiitros ri:uitos.

,FI.eini:t cio iiiis preiecqões a Pufenclorlio de ~Jfw. hom. s~ Ciu l i v . Ir. c. 7. 5. 7 , p. 341). recoiiliece isto niesiiio : fie tnrnen rrirnia i/tzpcrnntir<r~r ciryiífifn. ctd inci- lac ~,rlli;.eret s~ l ld i tos . . . . piL,r:Sc/rre LQCL'S sibi r : js l~exi t ~~~.sl>ril , / izu , ut tribrrtn norr n i b i C O ~ I O C I I S U orditril,ti i ~ td i - csrcnlur . . . . I'rirrcir~i zier.o ad srrrtirteridarn nr~lnnr nd-

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pre tubilu utifrrr. Hinc oitttins nlirid est : x ." nerdriurn , guod pu61kis nccsssitqtibu c d*?ti!rntnnr , Z : I q rro P~irtbep rarltirm h a k t ndmini~trntionani; 7.' aliud j k u s , 7iri~iajDc's jestantu:roni dcstinatus, i n qm u~u~fi.uz~ii> irnpdranti i ~ ) 2 ~ L p e 1 ~ : . O mesmo re repete no li*. 11. c . i 5. 5 . 5 .

Se tritlo isto assiri1 é, mui util seria ia.uer dit ' ferenp r i c .te ,li t ~ g ( ~ ent re os hens reaes e os seus ieditas ; O

iie,ies , especificar a parte, e m que o Pri:tcipe e sii~tplos :icitiiiriistradur, e a eni que é usofrtictiidiro; o q u e t u d e !IL~ eni t unfusão neste 6. , sendo alias cousas de m u i t e uso r consec~irericia ria práctica.

Quc p irk: usar c dispor dalles a slu a ) Bltriu , [email protected] 20 a ~mk&,i~ia da cuuja ptáBltca.

Not. I. Uma tez qsa a necessidade e utilidade do estatlo é a regra, p t ? o Pripcipe deve scguir n a s:ia acliiiiiiistraciio, pareco escusado, e a te uni pouco e q u i v ~ ~ c ~ , , dizer aqui = a seu arbitrio. =Seria d e r o t o , que se supprimisse esta clausula.

Not. 11. Sendo diversos os bens reaes , e diverros ( 1 ) seiis fins e appi ica~ões , e sendo o Princl e em uns 2 adiniiiistrador, e em outros usofructuario; os primer- i o s se verifica propriamente a faculdade de rrrar e dispor dellzs , segundo a exigencia dn causo pribizca ; (!os segiindos a faculdade de usar e dcspor. dcdles a seit albitno. Só por este modo , e com esta distinc~fio é q t ~ e podeai ir as duas clausulas= a seu a1-6ttno , e = srgrin- do a erigencia da causa ptiblicu.

T u d o o que fica dito sobre a materii dos t e n s rcaes, deve eritender-se t i o s8meiite dos hens píillicos , o u do Imperio, oii d o Imperante, de qualquer modo q u e se denominem, e nFio dos bens pariiciilarcs o i i privados, e patrimoniaes d o Principe , liavidos flor OIIII os titulos, que r150 sejão os da sobelania e ,it;iiiii.cc1c

real, em- os quaes e consideracio coiiiu qiiaicliicr outru cidadáo do Estado,

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Xot. Restava para coiiq~lemonto de,ie ' l ' i i i l le

especifiçdi. rio tim delle os direifos dos vrrss~~lfo~ E ~ L Y 'L'itrilu, como jií notei, e o preiirnirzar eprepararn~~o ,/,i

toda Q abra, e ~ n gue 5e dá uura id4a diis ~ U ~ L I L ( I S , NU^: nolla entrúo , C drr ordem, por qrcs vtio dis, u,rosr Este mesmo Titulo enuncia eni geral rio $. r . uirt i loi tfos vassallos, assim como havia anuiiciado tio prueiiiia r= direitos rcnes o n urajestnticos; c estes r&, os durrs objectos, oii partcs plincipaes deste Corligo. Ora arsitu coino lieste Titulo , havendo-se enunciado n u prouiiiu os dtreitos rcaes ou rnajrrstaticos em geral , se p-u talavia a especificar em par~icular os direitos reaes liu3

6s. a. e 3. , e depois os mesmos bens rcaes rios 95.4. , S . , 6 . t: 7.; assiin cumpria tambem , que liarericlo-,t: proposto em geral no 4. r . os direitos dos vrtssnllos, ,a passasse tio tini destc 'i'itubi ii enumeração aspecib~w delles, nssioi como se hdvia practicado a respeito u JP direitos e bcns reaes. 0 destino particulnr deste Tituli,, e :i dignidade dos vassallos, para quern forão crc,ic!os i,s Priilcipes, pedião que se fallasse aqui de seus tiireir*

ÇQW miar individuacão e largiiez,aT

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NOTAS AO 'rITUL0 11.

Y I - i L j LEIS E 110 COSTUME

»O \OVO CODICO

D.

DIREITO PUBLICO DE PORTUGAL, DO

2: f i ~ c A a 4 J L AJG'J, ,K&*L!L,

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(1 (;I .i,r<i, podrr , y a c ~ o s Scr,ii<:r nosso r.r!Jt)u aos Yr i,rci/~t.s ? c/ria rei~iho por sua grayu , como sr dirige n r ~ ~i,)hrt . ~ ~ I I I de yr~ocrrr~nt~ t. /!zatlter a ucilidadr ! ~ t i i l i < , a , ~t

~ C I Z surnerite peld rrieio das Icis se pode ~ o n s r g u ; ~ . : e . t r ~ ~ r

tilioidu que aor rnesnlos I)~. inc~@es conrpete , entre oirtt f f , yric~ativantcnte o direrro d e ns fuzer e ppnblica~. , c d d

presct~ttrer aos seus sribditos irma cer ta n o r m a , sr5rir~ir/u a qirttl devem regulrrr. as suas ncgtes.

Not. .I. Tudo yjiarito sa c l i z erii iriiiitus regras iirhte p r n l ) i i l r ~ , poília reduzir-se a esta iiriica pro1>osiL50 : -2

A o Prir~ccpe compete o direito d(: fazer Leis. Not. 11. As pr.oposic<;es interiiiediiis -- yue o /,,,,/,.r

dos Yríneipcs teni p o ~ ir^^ procurar a utilidade / : r i l~ l , , l i

r: /inrficcllar (1<: seus vnssdíci.r = G ~ I L C C J ~ C I ~ I I L .si: fl I O

/~;d,. cotzsc,gilir. sett~ Leis r- S ~ O prollctsi<úes t l o i i i . r . i i i ; i c ~ . ,

e iião legislatorios t ric sti servem tle erciriirr c r f i i t ~ c u , 1. x o . e de o fizer iniiis 1oiigw Ziisistirei srirrpre I ! . . III . : -

xii.ia (Ic. se riZo consciitir <r111 l i t i r Cotiigo (11: Lv. , i:-

1120 as claiisulns iicce>s;irias. Not. 111. Este picainl~ril~) veiil por coti~eqiietic..ia ;i

ser iiiutil; porquf uno ceiiipreliende outra c o ~ s ~ c i i i a r , ,

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(to que principias geraer de Direito Píiblico universal ,' t: postos assim mesmo geralmente, e seni applic;iciu iiiin~rdiata ao proprio Principe ue está fallantlo ; u , (1 t j t o ~ i persuadido, qiie na legislaqao náo deve eliliar, <t:iiio o que for Lei; e n%o o é o preanibulo rlestu titiilo , que nada deterrilina.

Not. 1V. Este preaiiibulo e incompetente ;. p ~ , llue não se tractaado neste Codigo ilo Direito Piiblico ~:uci- stitucional , e por conseguinte nem dos direitos i1.i so- ]>erariia do Priricipe, ti desriecessario fallar a(jr11 do ijireito tnajest:ttico, que elie terii , de fazer Leis. lbto ti i . t i i i i coiis;i , que se deve suppor , qiianilo se tracta du ioriiiar uni corpo de 14s civís. Por tanto parece-nie que cunipre rupprimir este preamlulo.

Ogrande poder, que Dsos Scrrhor nosso confw6< aos Yrinu'pes.

Censura.

Not. = O grande poder. = Pareceeme via bastaria dizer = o poder =sem mais epitlieto : e tno coiihericI:i- niente grande este poder, qtie não C p r e c h qii.ilili- cal-o; elle inostra por si mesmo n siia grandeza; ate itclio que accresçentur-ltie epitlietos, é faze1 o descer i i o i

JJOIIC'O de siia riiesrlia altezii e n~ajestaib. De m a i s 1

'o epitlieto, que n5o t: necessario para especili~.ii u demarcar oxocranlerite as verdadeiras nocóes cies c o u s a ~ ~ e inutil , e C poiico digiio na b?,cca do Legislador.

Texto.

Qrie De03 Senhor nosso conzou aos Principe~ , que rcináo por surr graclr.

Not. Já no Titulo antecedente se liavia inculcado duas vezes esta osige~ii divina do poder dos Itrinciper,

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di7erido-se no pkiticit>io delle -- Ao soberario podr. r ~najestnde, gire J-ecebsmos de Dcos = e pouco depois - A felicidade e sertranga pública , qnc: Deos nosso Senhor corghrc ao rzosso crcidado e direc<áo. = Aclio pois clesiic- cessario começar este segundo 'I'it~ilo com rlriusulas , que ~lizrin o mesmo que as primeiras. De niais receio qne siiiiilliantes re eti5õea tão frequentes e tso proxi- nins t I > r i i ares de 6 esconfiaqa tio Principe, qiie assirn fnlla , e que tanto se esfor)a por inculcar a09 povos a alta oiigcin de seu poder. A dignidade de Legislador p ~ l e qucS elle e seu vassallos se siipponliáo assás inteii..i- cIoç da aagratla origetn de sua auctoridade. Se com t i i c l l )

se cotiserhr esta ilausula, será bastante, segrinrlo iiic parece, dizer simplesmente: - O poder, que Ueos cort - f i t ~ aos Principes = ou = que Deos dvositou no ntuo r i o s I'ritrcipes.

Tdxto.

Gnsura.

hot . Tira1.i.i o epitlieto = nol;re = pelas mesmas tnzi>i:s. que acirnít apontei a respeito do uyit\ie+o = c t ~ n d c . =

Tc.rro.

De p'dcurar e nzhrzter a atiiidndc pública c parti- cirlnr rft: seus u~ssaEios.

Kot. blnnter d irtitidade pliblica - tiáo me pnrcre ri~nncira roi,ierta de fallar. E m logar <It? irtilirfade lyoiia filicirlntic.

Tzxto.

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Rot. 1. Como esta #. r primeira otcrsiGo, em qire ;e ci5 neste Codigo a rr7:io da lei, devo dizer o que into deste metbodo ; o que ficará servindo de fiintla- ilento aos mais reparos, yue sol~re isto houver de farer io decurso da cerisiira deste Codigo. Julgo, se rne ním Ingario, qiie pelo comniurn se nscr devem dar cni t i I r 1

:otligo as razGes das leis. Isto, qriahdo muitn, sO pÓi:e er I o p r nas leis soltas e despeg&das ,. qtie se promuL cpara(latiimte IUrõ (10 Coiiig. naíxonal: rio C o J F i ~or6m tem grandes inconvenie'htm esta prlctica ; p!r p m t n : 1.' a darerii-se nelle as razbes tle todas as leis, lu ainda as de irma gratide parte, d t á elie a ficar píi: %tremo longo e volunioso, quaifda citmpre qiic se,a )rere e cornpreiiensivel , e c l i i e ande nas mãm de todos. 7." ( lar3 iiiotivo por iisn mewm a ser menos frequente i siia leitiira, e iiieri,,, exacta e prompta a devitla )l)servancia de suas leii.

Os aiictores , l u e tractáo deste pantn, e rliie est213 lestes mesinos sentiiiieritns, costiimão allegar nintla ra- tões: r.' que as leis devem ser simylices mandamento- . Ine determinem as ac+es dos subditos, e nio l i (

icatlemicas , em qiie se e rpon l i9~ as razões e nioiirqjs , :i11 que ellas s5o f'iintlntlas ; e que Basta qrie o Principe enlia o (lireito rle legislar, e que o í povos se persuatlSo pela mesma Irniidatlc mniiifesta de suas leis, qiie ollc 3 exercita com sabe(101ia e com jiistica (a); 2.' que dando-se as razões (Ias leis, se abre francamente a porta ri desvairadas diívidas e iiiterlwetacóes, que se podem iilscitar sobre ri siia intelligencia, 011 sobre a extens50; resiiicc50, e :ipplicayZo tle s e i i s rnotivos c razóes r ilircrsos casos.

(c) Vrja-se J uia Yivpq nletIl. trnd. ar!. , I ) ~ I I ~ * - P Katio Legis *h>'.- ,-o[. 13. ? r i. , Jiielfrltl Inrt i r . Polirrg. r . 4. S. i 5. p. 149.. Serv,ii.

!.ri< Cr;rniizner 11. ao., o Arntor dn C)Iii.a I.e*:i.rlnc: ilniverr. tom I I. ,..-

11. . S J . O F K P I I I ~ ~ O ~ l i ~ CixIi~o* 1 1 , ) ~ r n ~ r l a d o t . . J n l , c do GrEi. 1h1 - :i,- 'l'wirai12 . err~ ~ ~ I I P dia, a< J :*ri;-< da lei. nSn tioc. 6 I -

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Not. li. Parece-me que aiiida admiltindo-se o z~etlrodo de dar as razóes da lei, se deverá seguir con- stantemente a regra de as lifio d a r , senáo naquellai , que parecerem necessitar deste soccorro. As qiie por ~i nicsmes são claras e rnaniiestas a todos, náo devem 1c.r Iogx na legisla$io deste Codige ; e a esta classe yer- tenct aqae aqui se dá neste 0 .

Not. 111. A conservar-se a razgo, ou motivo, qiir aqui .se opdnta , será necessnrio retorniar a clausula -= n qual sótnmte.=E certo que sem leis se nUo ~lí>dt?

conseguir a felicidade piiblica e particular dos tassal- 10s; mas tamhem d certo que nlio s5o as leis os iinicos meios e subsidias politicos, por que se p lde alcantar a t e bem. Ha otitros meios e recnrsos da polilica , P

cconoitiia civil dos Estados, que concorrem tarnh~tri para se alcanpr este fim, de que us%o, e derem usar os Ptincipes na atiministrn$io da rCpi111lica. Se isto acsint o , o nieio de conseguir este fim n5o se deve resitmir e assoniar tão sómente nas leis; pelo que cumpre sirp- pfiinir o termo restrictivo = sómmre.

O *yrdnri'í p d ~ r , q l t ~ lhos rnnfiort aar Pr;nrir>r-, COT?IO ca dir.i;..r. . . s p t n dlividn , que nos mesmos Ptzrr- crprs compr te , mtrt orrrros , o direi10 de a r fizer ( I ci s j.

Censura.

Kot. I. Nem a grammaiicn, nem o genio da nossa lingiia, saffrc a transposi$io, que aqui se acha, ficantlo o nominatirn o grande poder sem vt1rl)o na oi-a~$io. Dever-se-hia (liaer : Como ograndepoder, etc., se d h i y , eic.

Not. 11. Aos mesmos Pt inrbrs . Seria mais elr- gnntc? c ma;* preso . fornializnr todo cste 5. tlc rn2ric.i-

i .3 , "C I'TO fosse xccessario repetir duns rezes o palavra 2- 1') LI,' L p . =

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Co r ~ ~ p e t c , sntce orctror,. priuatiupmente , o direi& rdd h' a s f a z w (leis).

Cmfut-8.

Snbrc o direito prioatiuo e e,~clusiuo de fazer IA.

f i l o ciimprirei com a minha obrigayiio, se deixar lmssai. sem neta este teriiio prioutionmente. Esta do~itrina t i 8 > (lireito privativo e exclusivo de. fazer leis oit se c lireii<le acpi uni geral a respeito de todos es Princi- IWS, tn1 em particular em relacáo aos nossos So1)eraaos. Parece qiie aqni se falla no primeirri. sentido, e 'lcie a palavra i= Priricillc = se toma neste lognr,. nho pela parte da snciedatle rivil, qiie teni o d«posito (10 gover- Iin pi~l , l i~.o, oii seja o monarclia na monarcliis , eu d s

senatio lia aristocracia, ou o povo na democracia ; mas sim restrictarnente pelo soberano no estadn nimarchi- co. A ser asiliin, j~ilgo que e poiico exacta esta ~loiitrina , tia generalidade, erii que aqui se acha concebida'

N5o recorro, para rnostrer isto, d opiniRo de alguns pul)licietas, que subindo aos motivos i~rimcrdiaes (Ia hrmacãtr das soci,e~dades, quereni qire os Priiicip- i t:m nenliiirn estado possão ter o direito elr:clusivo e abso- luto de f';lzer leis seni nigiim concurso, ali da ix~c:itr, oii tle algum c.onsellio, que a represente, persu licio9 que o sociedatle civil liem devia , nern poclia i e n .i:ciar ;to tlireito c~ssenciul (!e concorrer para as suas leis . sem al,al:ir 01 fuiiclarnent<is <IA sua rnesma tiniao; pc : c qiie c10 contrario, iiccindo a aiictorida(1e soberana (Iepo-itliria tlns foryas ~)iil,licas, e encarregada excliisivaniciite do potIer legisiaiorio, podia vir a dar leis arl~itrarianientt:, e a execiii:il-as taiiiteiri a peii arhitrio; e qire tnrlas a9

vezes qrie o potlei 1egipl;itorio e exrcolivo se qcliav5~1 se111 a l ~ ~ l t n : ~ ni<,(lifi<~a~;$~t C? ienipern!ii<.iitc, r<~nfin<los a

r' iirii:i so Iic1swn, roriiii triiievoso riwo de iiáo tinver i ~ i : , i s r~etii libt~rtlíiilc , neni prol,riedade, 111 :c03 LCIII I , t l i i ~ c ~ i t c ~ s iiiipi~rçciiptiveis ti;i liiiiiiani(intle, pc~r C U ] ; ~

i.niiç.i SI: Itnvi5o ~initlo os 11o1114:i)s em sot:ietlntle , C SI I -

Imrd inatlti

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bordinando a iími auctoridade tutelar ,' q:ie os i l t ~ í ' t ~ r i -

desse. (Blackstone Contm. das leis de Ir&. , M . de 1'01 i i i e t. i. c. 3. p. 55. da Const. de Ingl., Sydney 1)isç. sohrc* o govcrrro, e o nuctor dos Priac. da legisl. rrtliv. toiii. 11. P. 9.)

N5o são estes os principias , a que recorro : si~pl>o- nlio antes como certo, que o Prirrcipe póde ter o direito privativu e exclrisivo de fazer leis; mas ri50 basta po: del-o ter , para logo se affirinar , que todos o iêiii. 1': iiecebsni 10 distinguir o direito> da soberania corisir1erntl.i erii ger.11, e os direitos mais ou riienos restrictos tle cada I'rincipe em particular. Quanto á solwrania t 3 r i i

gei.11, V certo que lhe está essencislinente i.iiiiilo o t l i -

xeito de fa7t.r leis; mas este direito no seii cxcrcicto póde ser o u absoluto e privativa, ou morlificn(lo por certas ragfDis e contlit;ões a respeito de c;ttla 1'1 rrlr.il)e em particdlar, segundo a especial coris~itui~Uo dc cada i eiiio.

Assirn vemos , que em al$uns estados os Principc~ t f m o direito le~ is la tor~o i~rivativo : ri'outros o tei i i . i 1 i . r ~

n j o o potleiii Lercitar, sei150 com acordo das curtes, oii com o consellii, de certa classe de pessoas, oii cor.- poratG,es do &tado; e n'oiitros devciii recorrer iiiilire- ctamentc a voritade geral da nacão pelo registo e vei i- ficacjio dos edictos. que niio 8 outra cousa tiiais tlo que' uma petição do-consentimento tacito da nayTo i.epreseritatla pelar corporaqGes , aonde a t a s forrnali(in- des se ;)racticão. Não é riecessai*io c i ~ a r exeinplos clisto : 4,s piiblicistns os tem já notado, coino suo entre c)iitr.os l'~itei~tloifio Iiv. 7. c. 6. f. 7., Boeliiiiero pref. e liv. 11. c. 3. 5. 15. , Burlarnaqui toni. 2. p. I. c. 7. n. 15. , a o aurlor das .Vaxirnas de direito piiblico francezr tom. I. p. 273.

$e isto ,issirn 6 , nem de totlos os imperios se pótlc dizer, que os Principes teni o direirfiprioutivo de l t a a i s -

D lar: por consequencia parece , que c50 6 exacto o priri- cipio, que aqui se p3e eni geral, de que aos Priiicipes compete privativamcntc o direito de fazer leis. Pelo q1ie rcho , clue cumpre suppriniir a ternio = privativamen- te.

CCRS Part. lt. 5

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Em segu~<lo logar , se a doutrian.& preamliulo se enleritle ern particular, e em reiic50 ao nuuo Estado , ~ s t e teriuo L. privafiianlente = póde set equivoco, e iiecessita por isso de nlguina iIlustn~iTo. Elle póde i eferir-se ou ao poder legislatiro em si mesino, ou á iiianeira de o exercitar. Quanto ao poder lsgisfiitivo em si niesiiio, é certo que elle é supremo , e só pro! rio e privativo de nossos Priricipes; nio ha ou tr3 r - i oii cortmração no Estado, coit-i quem elle cot11 , qiie tenlia uriia poryão (Icste diteito; e que o , .J

f ! r V 3 em coiicoí.rencia oom o Principe. A 1 , ,LIa emana clelie, como da sua unica fonte; elle é 1

c l t i e a f a z , O que a e O que manda execiitai eiii seu iicme. Mas este poder, assim mesmo siipmn," como U em si, não e incompntivel com as 1 n 1 i t a ~ 6 ~ ~ , cjlte as Seis ou costumes fnndnrnentaes clo E - : R ~ @ yos- s:ío tt'r posto a seu u50 e exercicio: a coiistit~:.~3o podia iiio<lificai~ e regalar o exercicio deste poder 1~ risIativo ; j~otlia demandar que o Priricipe 6 exercitasse Je riiodo, e coro cei tas regras,. ou seja coiii O I , Ilio alas cArtes, oii seja coni o parecer de certa c i~ ,> , . ,I,, pcssoas , oii de uutra qualquer maneira, senil qut cot , tiicfo os direitos (1:i soljerania se alteras>em, ou tlisseiii por estas litnita~óefi positivas. 'E erk d ~ i . . . , gcrai tios pul>licistas.

C;onl effeito o poder legislativo teve entre 11"s nlgiiiuas destas resiricciies e nioditica~Ges. Nos priniei- ros sec~ilos tla aionnrrliia , as leis e ordenacõcs gei nej fnzi5o-se em cdrtes , ouvidos o# povrs. Este cnnscllio Izgal das cUrtes nBo aia iima hstituic5o arbitraria , e de- peiidente da vontade de nossos t?ríncipcs,. coiiio rniiitos tem seguido riestes rlltinios teiiipos; mas uiii c \ t . i i , ~ i r - ciinei~to consti~iicional, funilada eiii iiorsos antigor lisos e costumes, e nos de toda a' Hespanlia, que exigi5o esta concorrencii tln nayão, oii dbs seus representantes iio exsrcicio da poder legislativo , coiiio uma conditio iiecessaria , de que os Principes se n5d podião disp ri-

S ~ P , deverido seiiipre niivir as represen~fryiies tlns , I - 1, 's e ronsukar a vontade geral de seus poros, iilo cxercit;i\So este poder..

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I'oi esta uma saudavel nrecaucio da saledorla dc nossos ~niriores , q u e xniisasegufo e util lhes ficava sobre este apoio, náo para diminuirem o poder dos l'rincipes, mas para prtvenireni o abuso, que se pot1i.i itazer delle. Já isto nos vinha da constitui+io Wi.si- gotliica, na qual as leis se consultavão tias u ~ s e i r i l ~ l ~ ~ ~ geraes da na.50, e da mesma constitiii$ão dos reirios dar Asturias e de Lego, s dos niais de Hespanlia, aoii(lr sempre s e practicou: como tinia lei f'untl~iiiental atc: c111ari o reinado d e Fernando e ile Isabel. Esta toi a riiesiii:i corist i tui~ão de quasi todos os Estados (Ia Eii - ~ o p i naquelles tempos, que todos a tirili5o dos patos scl'tet~i trisnaes , qile se liavião estabalecido nas pi o- viiiciau d o Imperio Roiriano. Os nossos P~i i i r ipes r os iiiais de Hespariha , fora das cdrtes , $6 fazião alvaris iiiterinos e provisòes, ou leis particrtlnres , e 11.70 gciaes e perpetuas : eslas iiiesiiias ri50 as faziiio solitari;iiirariie , e per seu só alveciiio; inas com o coiisrltio aiilico dos iirtbres e prelados d o reino, ou dos sriis ricos-lioiiieris: era este outro uso e foro. uiie iiossus riiaioies i,ei)utir5o

3 I

senipre necessario e fundamental tlo Estado, (1"" fit a \ a conio substituindo o coiisellio universal da riacjiu e das c;r:es, quando estas se não' potliáo tão faciliaerite convocar, o u quando era necessarid occorrer aos nego- cios, antes que se podessem convocar.

. T a l foi a f6rrna primitiva d e iiossa constituicão nesta materia : Blla apparece logo na inesina fui.niac?io dn nionarctiia , e n o estabelecin~ento das pririieii-as leis civis, que se promulg$rão nos reiriados dos Seiilioies Reis D. Affon'so li. e D. Af'fonso III . , e rios segiiintes, ein que as leis, que se fizerao, se dizer11 feitas ein cortes, o u cum concilio. Daqui vinhso os frequenres r e p s r i - nientos doa povos , para qiie as l e t c assentos, q u s se

fnziáo em córtes, ie guardasse~~t e~actanzen l u ; , p a r a que se con$rmassem d c novo; para que náo vulessam a s cartas, cc em contrario se déssern á chancehr i a ; pnrn que se nao dispensasssrn, mudassem eu revogassem , se- náo em côrtcs ; que isso, r o mais, gue imporatassd no Cem cotnrnurn dn n a ~ á o , se / z e s ~ e n ~ cót~es de tres a t r u amos; c i m o tudo se vY dos divrrrao artigob

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(Ls cGrtes cle Evora e Viana, de klrito de 1 4 8 2 , e drg outras de Evora de 145)o, e das de Lisboa de 1498.

'i'aiito &e julgava necessario o concurso <l;i nacso representada pelos tres estados para os negocios 111dis iniportantes da iiionarçliia , qiie o Sr. Rei D. JoGo 1. iio art. 67. da siia coricordir o ieconliece expressainente, protestando sobre o reqiierimento, que lhe haviáo feito OS prelados d o reino , que para o estnhelecimento das Zeis, e de outras cousas graves, qire cutiapritío ao 6em da rra~.áu, srtnyre usava de chnntar os pre!~dos , j;rlalpos, e P ~ V O S de seu r-eino , c: çonz seu acordo ordenava o que rntr~ndia fazer dulli em diante. (Cahr. Per. p. 396.) E o Senlior Rei D. Alfsriso V., havendo feito algunias or<lena~óes em cortes, sern coin tudo ter sitio cliania- do nerii ouvitlo o estado da riobreza , foi por elle reqiie- i i<lo nas de Coimbra d e I 462, que segundo direito r rostumz do reino, .fosse oi~viciri a nobreza conto unza prit~ciptd parte dos- tres estados ; o que se revogassem rodos os ctlpitulos dar cortes, aonde eclles rtao for60 , rtem tii*r.ráo S ~ I L S I ) ~ ~ ~ ~ ~ ~ ( z d ~ r e ~ ; e as o?+den~~6'-1 nOifR8 as r.azsndasse com elles , se nssinz cnrnp~.isse ; e dalli çnz dian- t e orrtras rijo f i e m , riem o~ctor~ãsse sem e l h .

As mesmas cartas de doa~óes dos I~eris e clireiios (la Corda, que se fiiziiío f6ra das,cÒrtes , et.50 não só nttestatlas, nias corifirtiintlas pelos grandes, pelos eccle-, si;isticos, e por toilos os oí'fiCios palarinos , co1110 se v; (10 teor das nntigns escriptiirris, o qiie ircn~os mo- strando em sei1 lagar. O mesnio Co~ligo Af'foirsi~lo , q!ie U todo o furiclo capital da legislay50 tlas Ordeiiaco(:s do Reino, coiiieçado nos tempos do Seiilior R e i D. J o ~ o , I . , centinuado nos do Senlior Rei 0. Dii;irte, e con- claido nos do Senlior 1). Al'fonso V.. liao foi conii)ilatlo seiião a requeriiiiento dos fidalgos t? povos do ;aino, rcl>etido em varias cortes, coiiio se diz no l iv . I. 5. i.

daquelle Codigo. Os povos eni c0rtes reeorrZr5o a e Seiihor Rei D. Jo5o IV., que se entendesse lia reforrt?rr- cáo e nova rccopilapío das Ordenacões, como sc v& do prolago e lei de confirrn~icão (10 mesmo Codigo.

Se os Seqliores ]\eis a1guiii;ia vezes rejeitavPo as propostas e consulids dos povus (do que se costuiiia

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+irar argiirnrntn a favor dos P r i i l c i j ) ~ ~ nas nperanács (13

fegislh~jío), isto n3o prova rjrie elles t i~~csscni este tlirci- to d e fazer leis coni tal indepeii(!eiicia d o cons~l l io das c0rtes; inas só prova que nas curtes n5o r~sitliii 0

p , ~ d e r Iegislatoi~io , e iic os seus artigos e capitiilos náo podi:io passar a rcr Ie is , sem o eonciirso vonta(1c e çonseritirnento d o I'riiicipe, que era o tinico, ein cjaerii i.esidia o poder effectiro tle legislar. Otitrn ti, e iniii tliversa (Ia nossa coiistittii$io, a de Iiigl;itei.i.q , eiii qiin I> potler legislntorin n l o resitle no Priricipe, nias sU ri!)

corpo dn nn(;jo rc rerentada pelo Rei e pelo p:irlaiiieii- P t o ; e coiii trido assiin rnesnio tem o Principc o direi10 tle rejeitar cada acto 011 o bill, e negar-llie a sanc5:To <!o seir consciitimciito Real , sem o qual rião p5de passar ii ser lei. (lilnckstone e T)e I'Oliiie.)

l'ncs for50 pois as antigas niotlifica~iíes , q11e tin1i:i o excrci(:io d o potlcr legislntorio entre nós. Logo, no ali- tigo estntlo d e riosso reino, esta clausula = pr.ivativn- mente. =, qrie retn n o texto, em qiinnto ex'clrie todo c qii:ilqner iiillomo da nn$o niis leis geraes e perpetuas, seria riiii grande golpe nas fáros e (lireitos naciotines.

I'elo qric toca a'goien aos ultinios teiiipos da rnonnr- cliin , t i certo qiie sc alterou a antiga fdrrna, p r i n ~ i p ~ i l - Inciito desde os tempos (10 Senlior Rei D. Af'fonso V . , c que nossos I'rincipes cntrir 'io a exercitar f6ra das c,l;i.tcs o tiireito lcgislativo , e a prcrrniilgar leis geraes r pwpetiias, e este é o estado actiial da monarcliia. Com 'tiidn neste mesnio estado ha duas cousas aintl i~ que consiclerar e resolver, qiie pocleni causar escriipiilo : a pi iriicirn é, se tleixqrido as côrtes do ser fi*eqiieiites, e os povos d e ser oiiritlos , e tendo-se posta enr tlesiiso a antiga fbrrna d e exercitar o podar Ic,oislativo , deixaria .í riny:'io tle conservar os seus antigos direitos e liber- ilatles coristitucionnes, e se prescrrveri5o os P i i n c i p ~ s t:olitra ella a riecessi<l:itle, rliie d'antes tinliEo, d e oiivir ris poros, e d e as consiiltar eni cirites; (qiiestão , que ti..icl.i a i.esyeito de Frnrit;a. Loyseail ii;i ~t.actarlo c/os iii- reifos scttl, orines.)

41r. tlr Rc.11 ri? S;ievci.r 'do g:)c,t!r.n> tlttcith e s r i (1uesi;io 8 l d w ) y dos P<*in.citics., c Q aactor ilis itfn.riazr:;

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clo rltre~to pribl~2o fmuaeu e. 3. y. 360. tom. 1. nor, etliy. a f ~ v o r da nncao, pretendendo mostrar este iiltimo , qiia o s t l i i eitos coristitucionaes dos povos reo táo imprescri- ptiveis, como os direitos dos Soberanos: que o Principe , liavendo siclo creado táo sómente para hem dos povos; 1150 tendo recebido a CorGa senão para utilitlade (la iia$io; não tendo i im só de seus direitos e potleres, q1ie "20 seja para bem do Estado; e exercitantlo-ar todos em nonie da sociedade corno chefe, não póde prcsrrever contra ella cousa alguma, sem fazer uma icc~riisicão contraria aos proprior interesses dos povos , ~x- t r :~ cujo beiii llie for50 dados os seus poderes; opposta iriteiramcntc ,i sua qualidade de chefe e cnl)ec;a da na- ($0; e iiicoiiipativel com o seti proprio titulo Real, (IILO O corisagrn a elle , e tudo o que elle é e possue , ao hcrii comiiiiim da sociedade civil (a): que o consenti- inento tncito da na@o se niTo presume em similhnntes innterias , e no estado em que estáo os povos a respeito dos Principes: que o seu silencio n5o bnstnva para aiictnriz:ir a preseripçáo de seus direitos constitutionaes : r: clne O mesmo juramento, que o Principe dá na siia exaltacZ» no throno, de guardar os antigos fóros , di- rei tos e liberdades dos povos, é uma barreira e obsta- ciilo para nunca se poder legitimamente prescrever contra a na~ão . Tal 4 o juizo desto aiictor sol>re esta qi1est5o.

Eii nRo ouso resolvel-a contra o Principe; mas tam- Iwm ms. não atrevo a decidil-a contra a nac5o : siispen- tln o n:eii jiiizo em reverencia a ambos. Entre tanto (lirei scirnentc , que tendo tido a nacáo o antiquissimo (lireito constitiicional de ser ouvida em cortes para o estabelecimento das leis geraes e perpetiias ; e que po- (lendo haver cliívida , se por ventura ainda lioje o tem, parece ser da yrudencia e sabedoria dn legisfacfio evitar rieste Codigo totlns aquelles termos e clausulns, qiie

(a) O Rri Foi por Deor dado, ti?io para si , iiem para seti parti- < ' l.ir ~ ~ r o \ c i r o , mas para bem g n ~ ~ r n w seus ~ 0 ~ 0 1 , C ~provcitar sriiq ziiliriitos , roilw) n Iiroprios lillioq. (Prnli~go c Lei dr r~riifirina.

c.70 dar Ocdenytes Filijil~iii.?~ pelo Sanhoi vci I). JpZo 1V.)

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~ n ~ l c i i i clecidir positiv;iinentp destes direitos nacionaes ,' c arabar de os extinguir de todo, se r naq.ão os tivcr airida.

A aegiin[lr coiisa , que se deve considerar, é a an- ~iquissinla prictica , ein que sempre estiverão , e estãcl ainda Iioje nossos Priricipes, ds ouvir e consultar nas b i s , que fazem , ou o consellio das pessoas escolhi(las de sua cbrte , ou já fosse dos ricos-lionio~s , oii nol~res s prelados, coriro antigamente se costiimava , ou dos conselheiros cle estado, oii dos ministros das relacões ,e tribunaes, coiiio hoje se practica; que tendo sido ot>servacla a principio nas leis e privilegios pai-titulares , ~nu i to mais o deve ser hoje nas leis geraes e perpetrias , iima vez qrie jtí se não fnzem em cdrtes: por yrrarilo convbip primeiro assentar, se esta prictica 6 tini act» roluritario e livre, e da mera depencleneia do Principa , O U antes iirn acto nccessario e de um direito constitri- cional , q!ie o obriga em conscicncia a náo exc;rcitni* o poder legislatorio sern o concurso deste consellio. Por- fJIlC se 6 um acto livre e voluntario, salvosrica o exercicio pnr~ativo (leste direito; se porem far rim acto nec*ssssario e tle direito constitucional , esta ,ol>rigayâ'o , que teni o I'rincipe, é uma verdadeira rnodificac,ío e restriccso , cpe recáe sobre o exercicio cle seu poder Icgislatorio ; que faz coni que o náo deva exercitar privativamerzte, c com total exclusão de qualquer outro influxo e con- currencia.

Por tanto sou de voto, que n50 se tendo apriratlo e aclarado estas cousas, se não arrisque nesta Çudigo o termo =privativa?tzcri~ = , de que se usa (a).

fi,' d e prescnever aos seus srrbriitos uma CeNa nOrn28 >' srgtrnrlo n qual deven/ regrrlnr. as suns accóes.

ta) . O rncsirio êurtor nas suar; Inslyc!i$óes clo dkeí topatr io t i t . r . 5. i. i r1 i i i i t . p. 4. esta regra : = Polest w r o p r i t~ce l~ r , ,-.ritio c t

Jc!L t , i11 rcl>i<r prncciprrs r~oc~ir cotistirrlendi~ s116jcç~os aiidire , gilifr 1411-

q r i i , l de srrpr.e~/irz s t~nl~t tesrntr reiitirtere uide(z1rrr.

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Not, I. Parece-me haver rediindancia nestes tert mos : tendo-se dito =fazer e pu/licar leis, = era desile- cessario accrescentar = e prrscreoer. u g a certa norma, - etc. A lei e a nprwa ; e fazer l e i s , e prescrever a nornzq aos subditor , 6Zo aqui expressóes synonymas e equiva- Içntes. Por tanto bastava dizer= o direito de fnzer e publicar I+, = ou talvez mais brevemente o direito de fazer leis. =

Not. 11. Utnn certa normn : creio qrie deveria dizer uma nortna certa. A primeira expressão deiiota um3 riorma partic:ular ; a segunda, uma riorriia fixa , certa g Jefinitla, que e o que o coriipilador quiz aqui diper.

Texto.

Debnixo do nome de leis eila Portugal se entendcq dm pri,neiro lognr as fundamsrrtaes do Estado, eutrr todas as mais sagradas , que rc,qulão a ~uccsssáo do rei- n o , e conjrrnáo o nosso poder absoluto e $ndependente.

Censura.

Not. I. Todo este 5. 4 incurial neste Codigo; por- que não entrando nelle a parte do nosso Direito Píiblicq constitiicional, segundo o plano do compilador, decla-, rndo ria sua primeira resposta a primeira censura, não devia tambem entrar aqui ppr artigo a commemora- c" das leis fiindarnentnes do reino. As leis niérarnente civis são o iinico objecto deste Çodigo; e nestes termos só destas se devia fallar neste Titulo.

Not. 11. Menos logar devião ter aqiii as leis fun- damentaes, a querer o compilador seguir os seus prin- c i p i o ~ de prudencia politica ; porqlie tendo assentado , como elle diz nas Provas (leste Titrilo , cirie 1150 era liiuito coiiveriicrite , ciue se declarasseiii as lcis i~iiidd-,

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wentaes d o reino, deveria ser conseqiiencia dc seti' a.\rstema n5o fazer aaiii mencao deltas : maioriliente 1150 tsnclo de tractar de'scus ai;igos no (léclirsr, desta obra , neni sendo necessitado pelo spsteiiia , que se yropoz, a fallar deste genero (te leis.

Not. 111. Ainda quando lioiivessem dc ter 16gar Deste Codigo , nâ'o o deveri50 ter debaixo deste Titulo 8 porque tractando-se nelle sómeiite d o direito legisla- t ivo. que tem o Principe , e das leis civis , qiie emianão de seu poder e aiictoriclacle , niio convinha pdr de mistiira coiii ellas as leis fundamentaes d o Reino, que sb eina- niío do mutuo consentimento d o Principe e da Na.50 ; e qiie sáo por conseqiiencia da oiitra ordeni e natureza, para se contnieni n o numero de leis i i~éramente civis, e dependentes da voiitado do Soberano : e coni ef feito , liavéndo-se proposto no prodmio deste Titiilo o priii- cipio geral , que o Principe tinlia a direito de fazer e pril~licrir leis, comerar logo no 5 . I. por eiiiiiiierar as Icis fiindaiiientaes , parece ser o inesnro , quc tlizer cjue ellas sáo leis niiiraniente civis e depeiidentes d o P r i n ~ p e , e n5o leis fiinclanientnes do Reirio.

Not. 1V. A julgar-se necessario fallar a q u i dest- leis, então seria util cleclarar expressamente qiiaes ellas ei.30, referind0.a~ todas, para tirar u díivida e cluestiio , que nisso poilesse haver , segundo o qiie ji notei lias minhas primeiras reflexões ao plano.

Not. V. Muito mais necessaria seria siinilliante declara$Ío: I.' porque parece suppòr-se iieste (r., que as unicas leis constitucionaes , que n6s temos, 550 as d e Lariiego, porque destas é que sc póde verificar :i

nota cliaracteristica , com q u e alli se qualific50, e que só a ellns compete, dizendo-se que r ~ g u l ú o a succú.ssáo do rei120 , c confirmáo o poder do Prir~cipe ; 2." porqiie logo se passa a fallar das nrdenaçáes civis posteriores, (luc iiossos Reis fizerão d e d e o principio da nionareliia enl <,Oi.tes, ouviilos ospovos; 3.' porque dizendo-se tias Pro- vas deste 'í'itulo. a u e seria muito conveniente a u e ce

I 1 A

n5o ~leclarassem estas leis , bem se fie:& enteiiclenilo qiie aqui só se faII;i tlns leis da Larnega, lias qiiws poderia k.iver escrupulo em algtins artigos.

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Sendo isto assim , não é errcto o qiie se rwppóa neste $. , de que as leis de Larnego são as uiiicab fun- tlarnepwes , qiie ternos : porque ]i notei na primeira censura ao plano deste Codign, que havia entre nós mais leis coristitticioi~aes , do que as de Larnego ; e que era necessaric~ reconhecer que tinhamos leis conrticucio- a g e s primi~iuas , c Iuis con~itricionnes posteriores ; r que destas s(qurnas era0 escriptas , e orrtras tradicionncs oir consnet~dirzaricts; das quaes se fazia já Jistiiic<;fio nos tempos tlo Seiihor nei D. Affonso III., que no artigo I. da sua ~ r i m e i r s concordia dizia exwessamente = ohseronbo oi f ic iam observari bonas consuitudcs , seu fe- ros rcriptos c6 1 1 0 1 ~ scriptos. I. (Gebriel Pereira de Çastro p. 318.)

T6xt0,

Que ryulúo a successao do riitzo, r con$rm(ío a; nosso pado. abroluto r Urdeprndcntl.

Not, &ta clairsula 40 ~ o d r r absolrrto s inrlcpen- dente do Principe , co&mado na6 leis fundamentaes cle Larnego, p8da aqui referir-se a lima de dvas C O L ~ ~ ~ S :

011 á origem Iiistorica da desmeinbra~ão e sepai.a.50 de iiosso reino do de Lego e das Astiirias : e tla inde- peudencia eni que fieirio nossos Principes ; 1)u i fbrma coqstitutiva do seu governo. Se se relere iw prinieiro ])onto, quer dizer, qiie as chrtes de Lornegn confAr- ]ii:ir?io o poder absoluto e iriilependente , que nossos 1'riiicipes houverãr, pela a c c L ~ ~ S o tlos povos, que 0s fizer50 Reis, pois que nas ditas cortes se não recoriliec~ outra origem de sua liberdade e independencia , seuso cBsta; e ricste sentido julgo ser desaecessario, e 416 I ) ( N ~ C ~ pnlitico í i ~ e r allusão a esta orjgein da pri~iiitiva illtlepe~tlencia e soberania de iiossos Principc~ , qli* tira i r i ~ o ~ ~ a t i v e l c ~ i u u tloutrina vulgar, que d l a liics veio rlii coriressáo c dotacáo dos Reis da IJe50.

SC hnveinoo de dizer francamente o que entcritlc- mos, a riossa liisborin antiga e assíis escura e cuiiipli-

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crrla neste ponto, e eustr ,srrndes oemhinnciíes assentar rio certo a Òrigeni da sobeGnia de nosso refiio : porque se o poder de nosso primeiro Principe veio rlri cessão e ,clotuy;io dos Reis de Leão, as cortes de Lamego não Ilic podião nern dar, nem cnaifirmar o que já tinhso: se ila acclemaqCo dos povos, as cortes de Lamego não confirriiíráo este poder, rnas forfio realmente iis que O tlerão ; pois que o exercito, que o acclamára Rei i10

cainpo de Oiiricloe, sb por si sem o concurso dos povos, que entso náo liouve, n5o bastava para Ilie dar este poder, O que c certo, é que qualquer que fosse a ori- gem desta soberania e independencia , qualqiier ~ U Ç 'fosse a siia &pocha, effectivamente a Iiouve um dia, e foi reconhecida conio tal por nossos mesnias rimes: parece pois melhor e mais oer tado omittir aqui a con- firmncéo, que fizercio deste poder as cbrtes de Laniego ; e iiiuito mais no systema do auctor desta obra, que eni conseqiiencia de seus mesmos principias se náq 'dcvcria fazer cargo della , uma vez que aisentava n50 scr conveniente declarar os artigos das cdrtes de Lame- so ; porque certo que este é um dos mais melindrosos, (lue nellas ha. - -

Se porém a clausiila do poder absolrito e inde- pendente se refere 5 fhrma constituliva do governo, receio muito que ella não seja exacta. Eii n80 contesto, que O poder tie nossos Principes seja absoluto e iridepen- (Icnte; náo é esta a questão, que aqui naovernos ; mas sim , se tal poder se deduz das leis fundamentaes d e Lamego, ou , o que é o mesmo, se estas prinieiras leis do Estado der50 ou corifirmirEo aos Priiicipes este potler absoliito e independente, que 6 a proposi$Go dcsie 0 . Eis aqui a questão, e uma questso de facto.

Para a resolver cumr>re trazer á memoria as no- $fie\ seguintes: I." qiie a' soberania oii e a~snlrrka OLL

litn<lndu ; a," que a sol>erania ahsol~rta é ocluella, eni c l u ~ o Principe pela constituiyáo do reino recebe :i

corja sern algum condiyão e n~otlifica$io; e teni aiiclo- ritlade de governar a seu arbitrio , e de exercitni. il)(los OF direitos da niajestn(le, sem outra obripq50, que Y

1.ci do Deos , (i lei natural o a berii do Estado; 3. ' cjiio

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a sobrrnnta Éimitndn é a que teiii pela constitoicTs fiindatnental certos limites , ou nianeiras pnrticiilarm rle exercitar o sutnmo irnperio, isto 6 , em que 11 iisa d o poder sol>erano é ligado a certas leis positivas o conreiicionaes d o Estado, a certiis regrtis fluas e con- stantes, q u e forao iinpostas ao Principe , e (1, . q w e ello s e n5o 1)otle j5mais desviar no exercicio de scu , otler : estas inn~lifica~;ões e restr igóes na tnaneira d e c3xerc I -

t a r O poder, suo as que constituem as leis ftintlnmen- tacs e positivas da n a r i o , e as qiie charncteriz5o os Esta- dos, aonde a solierania d lirnitndcr; 4.' qiie por conse- quencia na monarchia a6soluta o Principc póde obrar segundo o seu jiiizo : na limitada, segundo o seu jtiizn t: o (Ia nacáo, o11 segundo as condicGes, que llie forão postas. Taes são as distinccóes, que fazem todos os pu- blicistas , e as itlcas, qiie nos tl5n d e nionorchia n6soliícn, e d e moriarchia limiradn, cnmo são ent re outros Pii- fendorfic, de jure nat. et gerit., Vitriario Znst. jrrr. nnt. lih. I : c. 3. 5. 45., hirlamaqiii part. r . c. 7. n. da. , Fleis- cher Inst. jur. nat. et gent. lil,. 3. c. 17. 55. 3. c 8. , Gribner Princ. jirrisp. nnt. l i ] ) . 2 . c. 7 . 5%. r . e II., ( J

niictor das Nnrirnns de direito pii6lico fiarrcez tom. r . p. 432. , e oritros muitos.

Applicantlo agora estes principio5 ao nasw ponto , julgo, yue nem as cortei tle Eainegn copfirni.ir?t{~ este poder al)snluto e inilepentlente ; ricni era prov.1 v e l qiie o tivessem ein vista iiaqrielleq teoipos. Driiaeirari~ente parece que Ih'o n5o confii-m:irão: I.' porque náo lia ~ieilas iima sO claiisula precisa , qiie dcrlarc nii s ~ i p p ) - iilin este poder absoluto e inciepandente ; a.' pnrqiie :iiites pelo contrario lia claiisulas, que demostrão , cliie o poder , que se consi~ierava em nossos Principes , se Ii,ivia então por lirnitatlo.

'í'aes sáo as (Ia forrna~S» e promulgic5o (lni 1 r . i ~ civís sobrq a iio1)reza e a justira, que se estabcl(~ri:i:io iii2stns cdttes, que sdo aç primeitxs leis civis escri;itti, 11.1

IIIC", em que se v6 logo o cxercicio do poder 1i~:;i.I t ! i -

x O , 11111 (10s l~rimeiros e ciipitnes direitos tlo h i i i i i i : i t >

ii:iiwtio, practicatlo pelo l>rincipe com o conciiicll 11 ~ I O V O S ; 1 1 ~ ~ 4 ~ ~ venios: I " qiio estas 1ttis.krãs iiiair:tact~~

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kizci de ~ o r i l o e mutiro consentimento da i a@o e do 1Jrincipe : E t d i x i ~ procurtltor dolnirii regis = dicit dnus rcx : WUILZS f~1ce'r.e Jegcs do rlobilitatis etjltstitirs? E t resaonderurrt omnes : wlacit nolis ; sit ira in dei nomi- ne; %'qiie foráo feitas é coiicluiùrs por coniiiium (leli- Iwr.~ccio d e todos : ct f e c ~ r h t istas ; 3." uue foi-50 final- niriiie approvadas a4recebidas todos: haeç srtnt Ie,nL,i jrrstitiae; et legit sas concelfnrius regis Afherias a d oirines , et Rhurunt : bonae srtnt, jirstae sunt, uolunzrrs mc per nos et per semen nostrum post nos (d). Todas estas claiisiilas deootGo por si mesmas a dependcricin , que tinli5o nossos Piinciper , do conselho e acordo do cor- po da ria(;ão para o exercicio d o priineiro e principal tlireito n~a jes t a t i c~ .

Segundo : n5o é provavel que as cortes d e Lamego riveóseni eiii vista corifiriiiar este poder íibsoluto r infle- peridente; porque o11 a soberania (le nossos Prilkcipes erii sua origem proviiilia da livre acclaiiia<ão dos povos, o11 da dotat 50 absoluta e iliimita(1a dos Reis de Le30, (pnrqiie prescintlo por m a desta questso). Se provinha tla acc la r i~a~ão tlns povos, <lesnreiiili aii J~I-so a iiossa iiio-

narc1ii.t da de Leso e das Astiiiias, e seiitlo ;i ria(,ão conin uxia colonia claquelle reiiio , era iiatiiial qiie levantiiiir?~ seti novo Hei , e tractaiitlo de 11,ii fórtirn ao seir govei tio,

qiiizesse conservar u eoristiruiqAo priniitivn tl,i i i i r~ro- l-)le, donde liavia sniclo, e A cicie estava ;icostuiii;icl;i ; assim conto coriserioii iiiiiitos oii tros iiso\ e c ~ ~ ~ t i i i i i e s daqiielle reino : e C certo lia Iristoiin , qiic pela cnnsti~iii- y io daquella monarcliiu, o poder d e beus I'riiicipes cru Iiiiiitado pelas cbrtes, e não absoluto e iiidcpcndei~te. Se provinlia da dotac.50 dos lieis (le'I,eáo, assiri, conia O poder daqiielles Priricipes n8o era al>soliito, rrirts linii- t ado , assini o ficori sendu o qiie delle se trafipassoii n nossos Reis, pela'regra geial de que as coiisas devem passar aos donatarios , corri a iiiesiiia rintiireza , en-

(o) Dur111i se 1 4 , que nSo hn fiitirlninrnto para se dizer, que ast.~r leia I8,iSo feita3 ,por -6 :iuctoiiildde do Senhor Roi D. A f f o ~ i * < ~ R*iiriqiics, < oiiio já escroviir o mamo cotnpilici~r na rua Picrorca 4~ dire~to p o ~ t 10.

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cargos G qualidades, que tinháo, quando ertatão no potler dos doadores : e neste caso não é provuvel , que rins còrtès de Larnego cogitassem de confirmar eni iios- sos Principes outro poder, que n i o fosse o niesmo que tirih5o os proprios Beis de Leào.

F~z-s(: isto aiiida mais provavel, vendo que era aquella a constitui~ão universal e transcenderite oni toclos os reinos e principados, que então liavia nas li~.spatilias, a qual derivava já da antiga e primordial c<)nstitui(;:ío do imperio gothico , ronde os Princilws c , ido obrigados a exercita1 gi.ande parte dos direitos da soljernnia na6 as~etnl>lSas píiblicas da nacão. Basta Hr oz doiis liistoi-iadores Blaricus e Zuritaa nos Annnes de Alwg60, c o nioderua Rolertsan na Hisroria do Irimpe/*a- dor Cnrlos Y. tom. 2. p. anr. Hbt. S I . , e Valiente Appa- rnt. juris publiçi torii. 2. liv. 11. c. 15. , para se conhecer esta derdade.

Aléni disto esta era a constitiii$ío de quad totlos os oiitros Estados da Eiiropa por aquelles tempos, eiit quanto se não aiterrirão os usos e costumes constitucio- iiacs, e se riso cstabelecea o goveriio absoluto sobre as riiirias (ia liberdacle politica ; poi.(lile eiii qunsi to~ios eiles se tractavfío 04' negocios mais gravcs tlo Estado 1t.75 juntas nacionaes, (te qiie depois st: fermdi50 a s (11c.tas de t'oloiiia , de Alemailha e de Siiecia ; iis usseiiir 1116as (10s es~a(los eih Fruii~a, e o parlainento de logla- t r i rn (como riota Blackstone 2. i H.), viii(lo a ser entio a rii.rii~r parte dos Estailos clr i Europa mnnnrchias demo- i.i;iiicas, conio Itie cli,~riia o cloiita C .politico ahbadc Geriovesi (liv. 11. de ofJ c. (i. p. 256. 5 . i r . ) , 3s qiines se maiiiivcrão ate O principio (10 scculo XVI. Basta ver n niesnio Rol~ertsoil na Hist. do reinado de Corlos V. Triirocl. p. 2a8. not. 37. sect. 2. p, e26., e tom. n. p. n x ~ ; 11. 3 i. scct. I. a p. noy., o auctor das fllãxinzas do direito p~iblico fiancez , e o niesmo albade Geriuvesi iio liv. 11. C(C o~Jc. C. 6,

Finalmente similhtinte corifirrnacão não era com- pativel com a'constitiiitão pririiordi.ll, que vemos pra- @ticlack\ tios primeiros tPrn1)os da irionarcliia ; porqiie $c co&iilt~rmos os tortiirhes , usos o autos litíblicos dt'

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tiacgo, que $ti@ 6s verdadeiro$ commentarios das irossaJ 1ci; e chven I .6e~ primhivas, I? os meios mrh seguros, por oiide se pbde conhecer a fórina de nosso antigo governo, acharemog qae o yotler de nossos Prihcipes era então niotlifieaclo enr sua prictica e exercicio.

Basta reflectir que os tres estados do reino, que s5o tho aritigos , coniu a mesma monarcliia , e u m dos scii3 estabelecimentos constituciodaes, não tiverão ou- tro firn na sria crearào , senso as motlifica~0es e restric- <fies desre poder. lilles erso o conselho terul da nayiio, briii 9 qiinl o l'rincipe não devia proceder nos negocios ni ,~i , importantes do governo píiblico: seni cllcs n3o potlia nein exercitar o direito legislatorio, o11 fosse fa- zendo Eeir geiaes e perpetuas , oii dispensando-as , oii rc\ogan(lo.as, iieni inipbr tribiitos; nem alhear os hens Qa CorSn ; ncrii cunhar nova n~oéda , orr alterar a antiga ;

h t3n1 fazer guerra; nem resolver e defiberar ós outros hegacios mais gtaves do seu Estado, con.io se v& dos ditemos artigos das roi tes antigas de 1,isbod de 1409, dt r 455 , de 1460 , tle $ 4 9 0 , (12 1498, de Evora tle I . I I ~ ~ , e de Fvora e Via t ia , de Al'vito (I(. i482 , do I'orto

I iog . de !hiitnréih tie 1 4 5 t , de ctririibra (te 1462 B i d - . dai C;ii.iid~ <?e rLi65. Est.1~ Iiii~itarZes , ftin(1adn~

. I > ,

eni cortes ; eni costuiiics , usos c fiirog aiiticlriissimas da na( .i,-, . e150 as une entiio fazião n. shhernnia lintitact .

1

e .i> 11iie iiic>tlilica~So os ~,o(leres d(;s I'rincipes. Sendo esid pois a antiga constititicho tie iiosho fei-

ho, e seiido a de todos os ninis de Hespnnlia , e de quasi toda a Europa naqiielles tei'npos, i150 era provavel qiie nas tes de Linego , 1,riineii.a~ tle toda a nionarctii~ , se cogitasse de coiifirninr uin poder, que n59 era eriizo coiiipativel com as liinitacões e restricyóes claquella Coiisiitiiirã6 f'undaniental do Estado, transdenderite eni qriwi to(lós os outros reinos.

Se liouver queili inste , +e, postos este3 principios, $c segue, que nossos Yrincipes não teni um r)odet'ahsb- h t o , responderei i rhi toi~entc, que, o ri30 tem pelas c6r- tes tle Larnego , que & o (pie se assevera neste parrah , t o ( 1 ue fóriiin a (jues~150 , que aqui moveiiios. Nossos Yriricipes o teiii per outre titulo tão sagrntle r firnie,

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Not. Parece, qiie aqiii se suppõem tres principias &oiiio certos, que os riio julgo por tiias: I.' que as cOr- fes ergo sirnplices conselliu~ , que nossos Principas po- dião ouv i r , se beiii qiii~esseiii ; pois que deixrirlo d e as ouvir , depuis que erigirio as i3elaq6es e t r i l u i~aes , alo Oiie iiossos l'ririci iies só~custuiniráo ouvir as còrtes Dara . I &

as leis ger.ies, eiii qtianto iião havia iieiii t r i lunaes privativos [);ira as dift'ereiites repartiques do governo, nein in;igisirados tei.i,iic>i.i;ies para a ad~i i i i i i s t ra~ão da jus t i~ã . 3. Que oa ri~rigisti.adus, ou re1o;ões e ti~iliiiiaes for5o eiigidos p ~ r a substi~~ii i~eii i o logar das c8rtes, ou que L I I I I ~ vez erectos, ficirão tariilerii fazendo as siias vezes nesta parte (a). ikecoii1ie:o que esta foi a d'outriiia mui viilf;;~r e correiite nestes iiltiiiios tergpos. (DeJurc. Chr. P. 1, Disc. XII. 11. G6g. atk 671. p. 408. e 409.) Coixi tuclo iino posso acal~ar coinigo de n huier por cxacta e verdatieira. E pelo que toca aò priiiieiio principio, notei j;; ria iiltinia censtii.a, que pios hctos e iiionunieiitos d e nossa liistoria se via clai~aiiic~ite , qiie as (.Gites ii5o erão sinii,licés juittas, precarias, e ~epc:i.<luiitcs dos l'riiicil~cs , 1xua as co~istilt;ii erii coiiio e qiiaiido 1)eni Ilies parecesse ; iiias siri1 esta1)eleciiiieiitos coostitucio~iaes e fiiiidanieiitaes rla iii(~iiar<iília , e ci~nselli(:s pfiblicos dn iiot;r?o , que tinlia (lireito a ser uuvitla , e a concorrer, pela represei~iacão dos ties estirílos, para a l'oirna5:íu das leis perpetuas 9 get.aes do reiiio; e isto [ião eiii virtude d e uIgutii yrivi- lrgio eni:ioaclo do P r i ~ ~ c i p e , mas por uni fòro , qiie Ilie tSr;i pribprio eiii i.az5o dos aritigos u ~ o s e cosiiiriies consti. tiic.ioii;ics , clire Ili'o Iiaviiio tlado : doiicle os I'i~iiicil)c.s, aiiicta qtie tiiii:fio eiri si o direito legiblativo, er2u seiilprç obrigaclos, iios prinieiruo teiiipus da itioiiarqi~i;t , a cun-

C (a) Conliece-se melhor, ciue cstd é a doutrina do compila<lor,

Çc>rnhii!ando-a rom o q u e elie escreveo RHS ru:tç 11t<titr11< JCI de dúeilo patr io: Atyrre hic postremns (falia das leis rm cbrfrs) rriitio ern: Irgrrrn ~ondrndarurn tnodrrr usrtutror , yrii por t ru j l rq i~eaiorr dcrrrr, crrm rribr6- nnlia e& jrsridiri conaentris esse c o r ~ ~ e r t r ~ r t . l ' t ~m. I . l i t I . S. I i. 1,. 4, Irfern c/rllci,nr/s de t~ril>r~nnliL~rs , qrtac i n tomrtro~rrrn lociirn qrrodcirtz r,nr~dv ~rrLtogrir i viderrirrr. Not. ihi.

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como o podia ser o das cfrtes de Lamego, qiial 6 o consenso universal da na$áa, que tacitanierite con4eiitio ria mrid;inya , que os teinpos for50 fazendo ~)oiico a ~ O L I C O na fórnia do moverno, o u nu maneira d e exer-

b. citar o suii)mo imperio; o que veio a coiistitiiii uma lei fiindariiental corisnetridinaria , e igrial i s dc Laniegtl. Mas 1150 6 pard aqui tractar de profissáo esta maieria, yiie já trnct:irnos na resposta i apologia d o conipilatlor.

Se tcitlo isto pois assim 6 , como e m vei(l;idc nie parece sci., a clnusiila tle qiie as l:is jirrdamentai~s (18 L~rtiego cor~jrrnáo o poder ubsoluto e in~loper~der~t~. do fJr.ittcipe (leve suppririiir-se neste p n r ~ t f o , seludo L&- stante dizer-se que conJrr~záo o nosso poder.

Iiitlepenilentemente de todas estas pondera(;ües , ouso dizer (pois fallo no reinatlo de urna Soberaiia %no observaate da justica e tia razão, eoiiio protectora clp humanidade), que inuito convénl não usar nas leis tlesta claiisula =poder a6soluto. Ebte terino a6solrrto e pelo coniniuin muito odiso; e k necessario confcssai., qcie, sendo mal entenditle , pócle fazer mis inipresshes iio espirito (10s Principes; e rilaiorn~eilte to~iiatlo r i í l

P>Gcca rle setis ndiikadorca. (Veja-st: o Codigo da f~urna- nidadc toiii. 13. p. 46. 5. Si l 'on , a ol,ra in t i t t i l~da Nes J'erts. p. 101., Boclimero I/rtrod. i n jus. pu l l . y. nGg. , e o aiictor das Mnxirnas de diraito pullkofrartcez toiri. 2. p. I Jg.

AO $. 2.

Vem tamhern de6crixo rleste noma todas ns corsstc- trricóes c orrlcnncóes , . gue os Senhores Beis destes rcuros

yfí'zeróo desde o princrpzo da rnonarchia , ou eni cchcs ,. ouvidos OS povos antes dc erigidos os trllunaes e relnc0e.i, o u com o seu parecer e dos ministros do ser6 conselfro , e de outras pessoas , que os mesrnos Senhores costunicircio scrnpre orrvir sern prcjuizo da sua suprema auctor,~dade c soberania.

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Not. Parece, qiie aqiii se suppõem tres principias &oiiio certos, que os riio julgo por tiias: I.' que as cOr- fes ergo sirnplices conselliu~ , que nossos Principas po- dião ouv i r , se beiii qiii~esseiii ; pois que deixrirlo d e as ouvir , depuis que erigirio as i3elaq6es e t r i l u i~aes , alo Oiie iiossos l'ririci iies só~custuiniráo ouvir as còrtes Dara . I &

as leis ger.ies, eiii qtianto iião havia iieiii t r i lunaes privativos [);ira as dift'ereiites repartiques do governo, nein in;igisirados tei.i,iic>i.i;ies para a ad~i i i i i i s t ra~ão da jus t i~ã . 3. Que oa ri~rigisti.adus, ou re1o;ões e ti~iliiiiaes for5o eiigidos p ~ r a substi~~ii i~eii i o logar das c8rtes, ou que L I I I I ~ vez erectos, ficirão tariilerii fazendo as siias vezes nesta parte (a). ikecoii1ie:o que esta foi a d'outriiia mui viilf;;~r e correiite nestes iiltiiiios tergpos. (DeJurc. Chr. P. 1, Disc. XII. 11. G6g. atk 671. p. 408. e 409.) Coixi tuclo iino posso acal~ar coinigo de n huier por cxacta e verdatieira. E pelo que toca aò priiiieiio principio, notei j;; ria iiltinia censtii.a, que pios hctos e iiionunieiitos d e nossa liistoria se via clai~aiiic~ite , qiie as (.Gites ii5o erão sinii,licés juittas, precarias, e ~epc:i.<luiitcs dos l'riiicil~cs , 11;ua as co~istilt;ii erii coiiio e qiiaiido 1)eni Ilies parecesse ; iiias siri1 esta1)eleciiiieiitos coostitucio~iaes e fiiiidanieiitaes rla iii(~iiar<iília , e ci~nselli(:s pfiblicos dn iiot;r?o , que tinlia (lireito a ser uuvitla , e a concorrer, pela represei~iacão dos ties estirílos, para a l'oirna5:íu das leis perpetuas 9 get.aes do reiiio; e isto [ião eiii virtude d e uIgutii yrivi- lrgio eni:ioaclo do P r i ~ ~ c i p e , mas por uni fòro , qiie Ilie tSr;i pribprio eiii i.az5o dos aritigos u ~ o s e cosiiiriies consti. tiic.ioii;ics , clire Ili'o Iiaviiio tlado : doiicle os I'i~iiicil)c.s, aiiicta qtie tiiii:fio eiri si o direito legiblativo, er2u seiilprç obrigaclos, iios prinieiruo teiiipus da itioiiarqi~i;t , a cun-

(a) Conliece-se melhor, ciue cstd é a doutrina do compila<lor, Çc>rnhii!ando-a rom o q u e elie escreveo RHS ru:tç 11t<titr11< JCI de dúeilo patr io: Atyrre hic postremns (falia das leis rm cbrfrs) rriitio ern: Irgrrrn ~ondrndarurn tnodrrr usrtutror , yrii por t ru j l rq i~eaiorr dcrrrr, crrm rribr6- nnlia e& jrsridiri conaentris esse c o r ~ ~ e r t r ~ r t . l ' t ~m. I . l i t I . S. I i. 1,. 4, Irfern c/rllci,nr/s de t~ril>r~nnliL~rs , qrtac i n tomrtro~rrrn lociirn qrrodcirtz r,nr~dv ~rrLtogrir i viderrirrr. Not. ihi.

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vncar c otivir 1s còrtes nas materias da legislaS,50 uriirer- siil tio 14:statlo.

Xi)s ve inw qiie elles effectivarnente as convocevão niiiit;is vezes pitra esse fim. Isto é o que rec:onliccis o s<:i~iior liei D. Jo5o I. , respon<iendo no Art. 67. d a s ~ ~ a Coiic:oi.tlia :i repiesenta<,.iXo tlo estado d o clero, qiie re- c111t:ria ser otivicl6 st:guiielo direito e costuiiie c l t l reino i i o est~l)eleciiiiento (13s leis, porqiie protestava qiie para isso senzpre rrsnvn de charnar os prelados c .jklaígos, e pooo.r do reirio , e cor12 .wic acordo ordenar n que errten- < / / . r ~ C I I I ; e 91te c i s s i r n entendia de o .fRzer d'r~ll i rm riiotttc. ((Lil)iiel Pci.rir:i nas (;oncortl. 3 ~ ~ 6 . ) O Serilior I). At'tciiiso V., li~vericlo feito algumas ordenaricas cni còrtes, seiii cotii tii(10 ter sido rtiaiiiaclo, nem oiivitli~ o esta110 (Ia iiol)iez;i , foi por elle reqiierido nas cortes de Coiril- 1)r;i de i , i í j a , qiie segundo direito e coscirtrte do reino JÒsse ouvida rr nohrc~za , como uma prinripnl pc~rte dos Ires estados , <? que se reuoqnssern todos os capit~rloc dos c(;rtas , nond<* s//e.v náo/orGo , nerra tiveráo seus prori~rndo- r e ~ , 8 as ordennnea.~ novns as entendasse com elles, se as- sim curr~priss<!, e (f'nlll e h dicznte nutras 7z 60, fizes.. r , nrm outor:qacse sem eiles. O mesiiio Codigo Affonsino, furido capit;tl tle nossas nc.ttiaes orilt?nncCes , n5o foi ctiniecatlo iios tempos d o senhor Rei D. João T., senão a rt!queri- ri)(~iito de cO~'tes, corno se diz no Liv. I . 5. I . do iiiesmo Coiligo.

Quanto ao segiindo principio, que se siippiic neste g . , 115,) O i i i l ~ o ramheln exacto , porqiie :issn's corista tle iio\s;i Iiistori;~ , qiie nossos Pi-incipes, desde as prii~(*ipiob (!;I r i ioi i i i~~í~~iin, rirerão rnagistraclns, como os ndiorttados, . .

J U I ~ ~ e s0ht.c juizes, alvt~zir , e oritras mais ii1sti1-a~ tbin srin d r t e , e n'oiitrns terras tlo iveino ; e qtie cos t i i ina \~o consiiltar o corrtelho rlos ricos-homens, e dos iíomc~tts hotts. O r-hnnceller rndr 4 d o principio (111 monnrqtiia ; a insti- tiii<;So "do vigario , oii regedor da iiisticla 6 ~oi111~c'icJa nos tcmpos do seriliar Rei D. ..\ffonso Flr!nviircics ( 0 ) ; 6 tt.ih~rtlnl do Devernhn~,?~ dn Pnco, e a Cosa (AI S11pplir0-

seti r c t ~ d o r . existião j á rios tenipos do sui~h* Hei c- --I_ __C__

(o ) ( ) qiit. i i~coiil~ecc o mcsnio compilador nas Pri~vas ao i i i . .i<).

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1). J o i o I. Os corrcgedores, corisi(1erados como magistrados oidiiiarios coin certo e cleterniinado districtu, sSo ji do5 tc:iiipos dos senhores l\eis D.&dro e 1). Fernando. (Mon. 1,us. 'l'orii. VLII. y. 49.) Os provedores e ouvidotus s so (] ; i D I L ' S I I ~ ~ (lata cla iiionarqiii3 , e da priiiiitiva iiistitiiicZo t i < ) goverrio niiinicipal. Poderiios pois dizer, qiie us piiii- cipues riiagistrados e tribuii;res tlo reiiio existi50 ji n o i~c.iiiatlo do senlior Rei D. Jo5o I., ainda que depois se al ter~sse a sua SGrrna, e se aiigiiientasse o s6u iiuxi;ero; c cota tiitlo eiitão mesirio requeria u estado do clero, coiiio j i aciiiia notei, que se iiScbJzesssm leis e ordt.nancas rzttz o seu C O R C I I ~ S O ; e então iilesmo iespnridia o I'iir~c:ipc , ~ I I G p r a rllas usava senzyre co*vocate os prehdos , jiclcil- cor c povos do seri reino, e que assirn entendia de o j u o e r 2'ali em dic~nte. Ainda depois dos reinados dos sei~liores Heis D. JoSo I. e D. Diinrte, e da creac5o de todos aquclles tliversos riingistra(1os , se fizeião cortes , e eni ~.olis(a(j~iencia dellas estubelecCrão leis os riossos Priricipes, Coiiio se v ê tl;is quc celebrlrâ'o os seiihores Reis 1). 111'1011- 50 V . , D. João LI., D. Jlaiioel , L). Jo5o 111. e D. l'edro 11. ( ( L )

3 " . liltiniainente acho taiiibem niui uouco exacto o I

terc.c.ii,o principio , qiie se siipp3e neste S. : porque estou l,ersi~;itliilo qiie os tri1)iir:iie~ e rela<;óes não forâ'o creados 1)~rasuI)stitiiireni as c6rte.s ; mas qiie iiris foráo institui- i i i ) ~ I1,ir;i o nxcrcicio do podcr jiidiciari6) e exec~itivo , ob- jecto, que 11111ica foi du coinpetericia (Ias cortes ; oiitros para o ex<:rcicio do pi~der provisioiial nos casos f'requen- tes e de nioiios intpurtariciii , o qiie taiiik)em 1150 era pro- i~l-io (Ias cOi.tt,s; oiitros finalinente Dura conselho c10 i'rincipe rias coiisas or(liii;irias do governo, no (jtrr: trini- ])em não tiiitiSo as cortes iiiten(lericia, pois yuc a 6 nellas s v tractaviio as cousus éxti~;ior(liiiarias e miiis iriiportnrites ( I . , Eltntlo. Se os tribiiriacs e rclacóes pelo teiiipo adiante I , , I I I sido oiividos nos negocios , qiie sG erã'o e111 outro ti.iiipo proprios e piirticiilarcs das còr tes , 1124) 6 por sii!,stitiiiyãit das iiiesiiins cortes , qias oic por effeito <Ia

(a) Isto mesmo reconhece o coinpilndor nas suas Iit(ititrri!õur de dir. pntr. 'I'oiu. r . lit. I. 5. IV.

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priiilencia e sal>edaria de nossos Prinoipes ,, que 05 r p e i feni oiirir como a seiis consultores para maior acerto tle srias leis; 011 antes por nni+so antiquissinio, e como f'iin- dninerital do reino , pelo qiial os ljrincipes 1levi5o sem- ]ire consiiltar nas niestiins coiisas provision'aes c particula- res, que se náo tractav?ío nas cfrtes , o coiisellio t l : ~ c pes- scins escolhidas e priitlentes d e siia c0rte e clesenil~nr~o , c70rno consiiltavii'o em tenipos passados os ricos-liorneiis. Por isso na Concordia com o senhor Rei D. Afforiso I I I . t i o . i i S i . XI11. se reqiieriii este conselho nos negocios cio reino ; e rln senhor Rei D. João I. se conta , que em stia elric5o liic impwierão as c5rtes a obrigaq50 de ri50 obrar roris:i nlgiima de iinportaticia, sem ouvir os de sei1 conse- Itio , I? (Ir: trazer sernpre comsigo alguiis d e seus ministros p;ii,a esse fim.

De tii(lo isto concltie : 1.' que havendo sido ns c u r t a estnl)ek~ciinentos constitucionaes ; a." que tenilr) sido ~(nrvociidns e oiivitlas para a providencia das leis geraes r perpetiins , ainda depois de.erectos os trihunaeç e r eh - (;ócs ; 3." e qiie i150 tendo sido as relacões e tribunaes itistitciiilos p~ii'n o fiiii de as substitiiirem nesta parte convhiii inoctificar e enienclar as claiisular deste S., e sitpprimir as palavras =antes rJs erigidos os trilitnaer e re luyó~c .

Eitac o~dcnítc6es vnlern , ern quanto por outras poste- rigres núo sáo revogadas; e se dizem extravagurrtes , ord i,l<.nrPorndns em Codigo pziblico , geraes e pe,;oerrtns , qy c,hr.i$ijn a todos, e em todo o rempo e lngar , e se cotrrcrnao pasror. por cnrtn purcniP chamada rte lei, ou terrlporne~ , q,tn?do o terr rJ;/;,ito nio dura mais de unr anno, e sa ]>OS 'h /t'Ol' QI!UU~'U.

1 ( 7 e n s u ~ .

Not. 1. Esla rcgrn n5c~ tinha ainda rogar neste 0 . ; pot ~ I I Z , I ? i i \ ' l~ l id~-~e roii ie~arlo no 5 . alitecedente a enu-

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melar as especirs de lei , e contiiiiiniitlo-se ainda a fallnr tlellas iieste 5. 3. e no seguinte , nríO se devia iiietter dc permeio o artigo da revogaclo das o r d e n a c ~ a aiiterio- res pelas posteriores, em quanto se n30 reinetasse a materia, que se havia c8nieYdo. O logar proprio desta regra cia tio fim do $. seguinte, aonde se diz : qrcc as <)rdencicóes deste novo Codigo nunca poderá6 ser l,eoo-

, sern dellas se f k e r expressa rrzencáo. A q 11 i 6 que cumpria que fosse a regra geral de que as ordena-

anteriores valern, enr quanto núo súo revogudas fv l ( l s posteriores, accrcscentando-se qiie as deste novo (;odigo nunca se entenderião ~.eoogadns, sem que dellas ~ , .Jzesse especifica mencúo.

Not. 11. Falta clizer , se , para se jiilgarem deru- gatlas, é riecessario que tlellas se faca expressa tleroge- t,.'io , na fbrrria qiie o deteri:iiiia a Orclenacáo do Rriricb 1 1 0 l iv. 11. tit. 44. Isto especifica-se adiante no 9. 4., riins e só em attencão ás orilenancas deste novo Codigi~ , ficando ein silencio, e por consegiiinte em dúvi Jii , se o mesmo se ha de entender das orilennçiies anteriores a este Codigo tios casos omissos, visto firareni coiii aii- ctoriclade de lei subsidiaria, e taniheni das oiitras, que llie forem posteriores.

Not. 111. Neste 5. contrapZem-se as leis t~~nipóraes, cujo effeito nPo dura iiiais de iiin aiino, .I\ leis geraes t: perpetuas, qiie obrigào i\ totlos , e eni to(lo o tempo

logar : [nas as leis teiiiporaes só se roiitrapóem ás per- petuas, e náo ás gernes, porqiie as teriilioiaes taohbem 1)oderii ser geraes. Alkm disto attri1)iie-se s8riiente i s 1 i . i ~ perpetiias a qualidacle de olrigareiii a t o d o s , e eni todo o tempo e lognr, qiiaritlo osta póile cyyipeiir igiialiiiente ás teinporaes. I)onde coiiv4iii ilar nesta p a i - te i io~6es mais distincias e atleqiiaclas.

Texto.

se costurnáo passar8 por. carla pnterlte,

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Rot."t)iz-$c qiie as leis gera& e p&petu:is se costiih ni5o pnss;ir por carta pnteiite, o qiie e ctinfdrnie ac, rpie < I mesmo compilndnr havid proposto tia suas Instz- ttiiróes cle ditae~topntrio til. I. 5 . 5. i.1 Not. : In qrc. J n t r t t r A

( / i f ; / ; ,~. t~nl edrcla certcralia , quae clici/nus aar ias (!r I c l i I ea tIc lei -Coiii tiitlo : r." unia vez qiie se jitlgflii necassri iti

tl:ii. nqiii as noc,.óei das tliversas espucles de lei, e ein 1) 1 1 ti(~nl,ir a rnaneirs oii fbrmri , por ~ U C se p:i~sGo, coil- vint1.i rleclnrnr. e esoecificnr os tlifterttrites tioine\. com iIiie se costiiinrio passar: por qiiaiiito as cartiis d e lei oii leis gemes unias vezes tein o siitinles iionie de caitr tlo ](.i, niitras d e carta tle lei e pi.agii~.itirr (corrio na Lci tle 24 de Maio de 1749, e n.1 tia 9 5 tle Jiiiilio d e r;.?&); a oi tlenncéo tnrii1)ern cti:ítiin eíli(*tv geinl , n e liv. I[. tit. 4 3 . 5. h'.; oiiii.is v&eí veni roni o siniitles noine d e pi.ovi\Rn, oii tle Ifrovis8tr eiii fhrnia tie Iri (conio n;t d e 12 d e ~eteiribro'cfe 1663, inseri;] no A i v a ~ l tle 17 de Junho tle 17fi4.), o que j;í notáin Liina a o t i t . de GaheZl. Prol. n. r .

AlGin Oisto as leis gernes e perpetiias nO0 só se passão por c:irtn patente, inns tnriiheiii por aluari

i '"Y q u e , aiiiíl;~ que os a1vni.á~ n5ii teiih5o f'c,r(;a tle 11.1, senao por 11171 nnnt?, segiindo a Ortlena~rio cio sec~lior I\ ri U. DíanoeI tio liv. Lí. tit. %o., corn tiido desde o serihor Rei D. Jo:i'o l l I . por cliniite osdrào tiossos. Priiiciper tlc rriiiii(1ar por alv,ir5s algiirrrrs coiisns, qiie qiiet i60 que fosserii l>w[~etiias, e p:iia isso acc:rescerii.i i ;i, e . i c.l.111- sri1:i = senr cnrlnrer~ da ar~lenacdo enz contrnr,io --- t.t(:. , o qi ie :iintl:i hoje se ~)r;ictica. 'Por esta raz:io 1 1 % íiitt>s alvarás se <.li:rri~tío algiinias vezes alvorUs de Ir1 :( (jiiio rio t\lv;irLi de 4 tle Abril d e 17%); oibtras a1v.ii.i t.(hrn forca tle lei , oii ern foiiiia de lei (ci)nio nci Alvaia de 10 de Jiinlio tle 1755.) Assim esta claiisiil:~ llies (lá a ii;~tiirez;i de leis clas qties n5o ficáo (lilfctriii(lo, st.1150 n;i fórnin externa : e Dor elles se coiisiiti~<: irliiitis , a

rczei direito novo eiii rrioterias, t8m rlilt: i120 Ii.iviu ;,iiitl.i lei , oii airiiln coii1i.a algiiinii Oi~cleiiai,ão t l o H r i r i o .

:?!.lvii~to por uiiiiiio nesta parlc, cjul: iiebie (j. ha

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i i i n i nmiss5o notavel; porque se nos náo diz, <liiaes s5o as farmulus , de que o I'rincipe deterinina servir-se para coristitiiir lei geral, o que muita coriviiiha especificsr.

Tezto.

As leis temporaes sr passáo por alvará.

Censura.

Not. Seria conveniente aocrescentar = e provisn'o : Ha leis temporaes, que tariibem se prss5o por pro-

\ i b i ~ , o qiie tem a mesma aiietoridade, que os alvai.ís ; tle mrneiia qiie algumas vezes ern iinia riiasiiia consti- tiiicáo usa o Principe indistinctamente destes dous rio- i 1.5, coriio na Provisáo de i5 de Maio de i 574, eni ,, , e o senhor Rei D. Sebastião declarou a1gum;is cousas

i ercu do regimento dos capitães ni6res (vi& Ferreirn L'ractic. crrtn. P. 4. c. 3. p. 67.) , e na Provisfo tle 6 tle Outubro de i565 sobre o comprimento das esf~adas, que rem inserta na Provisáo de 5 de Janeiro de i6ar ii r collecyiio ~~iirnei ia á Ordena$io do livro V. tit. 80.

ao 8. 4.

Texto.

Dn mrcrna sorte debaixo do mesmo nome se ente* , i r i s z , f õ r ~ ~ t , dr~das a cprta prooittcict , cidcrde,

z 1 ('l ou lo,qar : os ma~rlatos ou decretas e reseri/)los, que I , . I IL por oh/ccto certos c determinados rtqqocior, e os

, / n o s przvi~egior e mercis feitas ás corpo~.acóes ou pnr- 11, , / / < J I ' ~ , .

Cetisura.

Neste 6. fnlla-se pi.irneiro das leis particiilnres, entre u.s qiines se eriiiiiier.%o as leis f'nraes, os ~iiarrdatos < r i r decretos, os i,escriptos, e os pi.ivilegios e mercês *lua Priiici,pes.

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Ein primeiro lagar, uma vez que se enumerio as diversas especies d e leis , conviiiha qiie se especiticas- scBrii :ilgiiriias, que aqui ficáo em silencio, e st, ri50 j ) i~ len i julgar compreliendidas debaixo dos nomes tle foraes , mandados, decretos, rescriptos e privilegios. 'J';ies sáo os regimentos, qtie prescrever11 as oLi :ncões d e algiini magistrado, r e l a ~ ã o o u tribunal, e os i.>t,itu- tos e ortlenqn<as dadas pelo Principe a certas corpora- <Ti?; e collegios d o Estado, que são leis particiilares , a ~ i e oI1rin5o aos seus membros.

' 0

Eni segiindo logsr, urna vez qiie aqui se faz men- ylio dos mandatos ou decretos, e dos rescriptos , seria con9eniente especificar e particularizar tariil>eni estas coiis:is : n~andatos e decretos náo são em tutlo o mesnio rni r1osw jurispriidencio , como na roniaria ; os mesmos decretos entre nós , ainda que terili50 conirnuniriieiite por ol>jecto estabelecer alguma cousa singular a respei- t o de ccrta pessoa ou negocio especial; com ttido algu- ina i vezes vcm declarar, ampliar oii restringir ;ilgurna l e i , ou (lar novas ~)rovitlencias sobre a siin oljser\ancia, nii estabelecer direito novo, a que o Principe qiiir. (],ir iòryn e aiicloiidatle de lei geral. Vem alguns dr:cretos (leste geriero na rolleccáo z. ao liv. 1. tit. I . das Orden. Eastará ],ara prova &$to apontar o Decreto de i 7 11. Jiillio de 1 7 7 8 , 110lo q u d Sua Wajestaclc iii;iiiíloii susoender a ot>se~.vaneia d e varias leis ate rl Droiii, I -

I

g;iylio cleste novo C o d i g ~ . Denois disto seria conveniente fallar i:,r>t~cifi( t -

mente : r P (Ias reaes resoli i~ões ou respostas ilah'is pelo Yrincipe ás consultas dos tribunaes e magistrados, qiie te111 direito tle cnrisriltar o Rei , ou sajgo assigt1:tcl.1s pelo Prinripe, e tiadas eni carta , como a de 3 t l t . Jiiiilio (le 1615 , que vem na collecciio 2. i Orden. (10 liv. . . . tit. 94., ori tiío shiiiente c 7 í ~ r i i a rubrica de Sua Iilajestade, coino ns tle 3 r .<]c Aqitstp d e 1723 ,' na collerc 2. n. z. i OitI. tlo liv. I. t i t . 1í8. , e na.collecc. s. á Ortl d o liv. V. tit. 80. n. 6. ; oii sej5o rtil fini pasçntlas poi pt~rtariiis assigtind,~ pelos secretarios tle Estado , conio ;i de 8 J e &]aio tlr i(ii3, na collt~cc. 2. á OrJ. do liv. \. . tit. 2.jo. l i . 4. 2.' Das carlas regias eriviaclas pdo l)iiiicil~c 1

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.algl~rna pessoa o11 corporação , que gaza desta dfsrinc- +o, e que deveni ter forca de lei , qiiando essa for a

.nieiite do Soberano.

Texto.

Por excellencia merecem o nome da leis as ordena- cóes, yue se coniprehendern neste Codigo , as qunes nunca boderríó ser revogadas , sem dsllas se fazer expressa e declarada menpío.

Censura.

Já notei nas reflexóes a o 5 . 3. , qiie faltava dizer : i." se isto mesmo se devia practicar a respeito das leis , que fossem anteriores a o Codigo , oii estivessem incor- poradas , o u fossem extravagantes, .visto ficarem com forca d e lei subsidiaria nos casos omissos neste Codigo [<,orno se diz adiante); 2." se o mesmo se devia enteu- der das leis posteriores a este Codigo.

Texto.

E por que as Leis náo podenz o6r{qar, em qrranto $6

,i,; ,> pul,Zicáo , nrr por oiirro nzodo não chegúo a noticra c i r ~ > U R S S ~ / / U S , O? d e ~ a m o s , etc.

Censura.

Kot. I. P;je.se aqui este principio como razBo t t'ciii~laniento , para se mostrar a iiecessidade , qiie h a , (11: que o clianceller iiiór f :~ya pii1)licar as leis na cliaii- 1-tll.iria, e reineiter o seli traslado aos correge(1ores (1.1s coll)ar(.;iS ):ira iiellas se piil)lirarerti : nias já riotci , ,. 1 1j1!(* nie pai c,r*ia (1esric~1-essario d:ir n 1-17750 (Ia lei , qiian- ( 1 1 I A I I ~ o clii!;~ e in:iiiilesta a tn(los, cciiiio o ti a de niío l ~ o d e r obrigar + lei , etii yuaiito se I I C ~ yi:Llícii, c i150

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rem í noticia dos vassallos. E esta tima verrlnde clara, tfo çoiiti'riiic ri irazão, e t i o auotwizada pelo iiso d e totlos os teiiipos e ile todas as n+Ues, que acho q u e 1150 6 necessario expressnl-a nestc 4.

Not. LI. A ~ ~ ~ i i s e r v . a ~ r - s ~ . , julgo qrie só 1)astará di- zer, q i ~ e as leis 1150 obrigso , em qiiniito se r iaO publi- c so , e que. se (leve stippi-iinia a . s e g ~ i n d ~ clausi. I : arr por outro modo nno chcgáo. á noticia dos vas b u : ! ~ l . ; porqu.e, coiiia iio.tarei adiante, persuada-me qiie r i . t o

lia oiitro maio certo, seguro e facil , e ao mesmo tempe Irg;il e :ititlientico, por que possa e deva vir á notieia d ~ * vassallos o coriliecitiieri~o da lei, que náo seja o uriico da sua l>u blicayão soleiniie.

Orrtc~nrnos p ~ e o nosso chancellsr ncór. a$ f a ~ logo ptrblicar (as leis) no mesmo dia da sua dafa.

cef2sul.a.

Not. 1. Reconliqm que esta foi a mesma r1isl)osi- $50 do senlicir Hei D. 5ono 111. pela extravagante, qiie vcrn entre as d e Duarte Niines , e (ia Ortleri. l;ilippiria do liv. 1. tit. 2. 5. 11). ; nias tambem e claro qiit3 estd e Uma das co i i s~s , qiie se ~Icvein reformar nesta nova legisla- $%O. Cumpre nuo p6r por lei o que cmnmiimmente se n5o lia d e practicar ; e imoim raais, mão seiido I oii. i t.ssi,ii- ci.11 e necess3ri;i á ~)iiblica$io da Lei n o nicbiii.1 Ji.i Ila siia data. O qiie siiccrile cornmiirnmerite, é que são dit- icreiites os (lias <Iki tlnta da lei e d;i sua as5icri;itiira, e tia siia reiiiessa á cliaiicuilaria do, reino ; e i\to 6 o I J U ~

l!a (le acontecer pelo cotiiiniiin. E logo mais acertiido sri[~primir esta çlaris~ila tia lei , que n30 é neceasiiiia, e iiáo lia de ter seiiipre o seir <Icvrdo effeito.

Not. LI. Aclio qiie seria convenkiiie aqui uma atltlic5u. A Oi.tleiiac:Ho d<, li". I. rit. a. 6. 10. r 1 5 1 1 diz sici~plesineiite , qiic: - o cknlmcellvr. pnbiiccrti nc Icrs , -J. I I I ; ~ ~ ai:cres('er~ ta qiie -r 11, I>ilb/lc.rirci por. ri meslnn , =o . , qut: J X era do regiii~eiitu do ch;iiicellrr I I ~ Ó P , y i e (10040

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. se:itior Rei 1). João I I l . (Nunes t i t . 1. P. r. tit. . . . 5. 9.1; e julgo ser util iiao omittir esta clniisula.

Texto.

E mandara o chanceller o traslado dellas (das leis), c/ei ;~Lzo do seu signal e nosso saldo, aos cor~~eg.edorcs das cornarcns, para nelhs se pu6licaram ; r a nenhum outro uritiistro se pohrúó rnarrdar.

Kot. I. A. Ortlenau50 (10 livro 1. tit. a . 5. ro. m:iri(la remetter o traslncio aos corregedores das coinar- ças , mas náo exçi iie eipressitinsnte a remessa a outros iiiiriistros; iieni aclio fiin(laniento para se fizer aqui ests ex<:liisáo : antes seria milito util . nara riellas se iliviil- , a

cai . a noticia, qiie se remettessem traslados a todía os j~iiees, que tem jiii~isiIicciTo ordinaria e territorio. I'elo riitlnos náo velo ra&o para se n~andareni sdiiieiite RVS

corregedores das coriiarcrs , e nào aos ouvi<lores dos nic*strados , aos ouvi(lores das terras (!os tloniitnrios , eiii qiie os corregedores n50 er1tr3o por coirei(50, e aos das coiiqiiistas, conio se practica e111 nlgiiriias leis, (por exemplo, iio Alvará d e 29 (le Agosto de 1 7 2 0 . ~ collect.. r . a o livro 1V. tir. 15. 11. I.)

h'ot. 11. Falta dizer neste S., por que ina~ieira os corregedores devcraó pii l~lirar as leis rias (:oiilarcíts, n cltie sabiamente pmvideiiciou o Codigo de S ~ i d e n l i n 11. 248.

Not. 111. Seria tanibem conveniente fazer riqiii iiiiia adtlicão. l'res couuas coricoriem para fazer as leis pi;l)licas aos vassallos , e (:onaerval-as a posteiidiide: o svli i,t.gisto , a sua piiblicat;fío , C a siia alfix:+y5o. Da ir'

si3 Ihlloii o coiiil)il~clor rio 6. 5.; e d;i 2." iiosle \\. (i,&

i i i : ~ s n5o faz irqiii rneii(;ào tia 3.', sentlo c:orit tudo r i i i i i t o

i i t i i qiie sc tieterrninnsse por lei. A alfixa<.Rt~ 6 tie iini iiso niiiito aiitigo erii alguns reinos, e iRo necc.ssíir~i;i , o i i niais ; i i i i t l i i , qiie ;i niesina pitl,licacáo, ctiriio ittita M. cic Ia A1.1l.o I I O toiii. I . do 7iac:t. d a Pofic. Li*. i. ti^ 16.

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: 93 a. 2. 1). 244., e o Bar50 de HidtC1d c. 6. 5. 92. p. 15~ ' .

Al<.iii r l o exeinplo (Ia républica dos Hel~ieos , tet~ios o tle tollos os outros yuvas (Ia antiguidade, que Iioiiveiio I-eprita$ío d e sabedores r in seu governo , maiormeiite gregos e roni:irioi, aí qiint.5 totlos seguír.50 o riirtlioda tlc affixar as leis ? pard as fazrrem mais píiblims c lintorias n todos os siil)tlitos, c riicrios desculparel a i n n i iiicia

? dos I J O V O ~ . Os ca~>itiilares tlc Lriiz Pio rnaiid;it.io e ;rs leis se Icsseiii ein todos os clistrictos: Franca, S.ii 1, i t s

Jngl tterra teni o rdc i i a~ ies , qrie deterininao a af i ix I .lu.

l'otleria obstar ;i isto , que as leis de longas paginas sio riienos conimodas para se affixarem. Alguns Jefei- t o 3 1150 se podem emendar muitas vezes, sem primeiro cnieritlar outros : sejão as leis imperativas, e não dou- trinaes; e serão breves: a nielhor lei será, r, mais cori- cisa , como os d o legislatlor dos Hebreos, dos Athenieo- ses, e tlos Decemviros Romanos ; e a affixapáo náo terá ditfic~iltlade, se assiiia forem.

Not. IV. Seria tambern conveniente, que aqui se fLillasse da reinessa e deposito da lei no archivo píillico (10 reino.

AO 6 . 7. Testo.

Assinr gire a lei for puòlicntda nu chancellaria da cr;rte, obriqa rm?/lc , Eoqo que passarem oito dias dt;voir da sua publicagGo ; nas provincias depois de tres rnczes ; iLns i / h a ~ e Brasil depois de sc:s ; e na India , Angola 4.

f!,,qnt.es d a Ajnca rtrais remota , de,vois de passar t rnt

crrrtlo, aittda que nas comarscas e ditos lagares nt i~> s e j a pubticndn, porque ja então se presume terem todos troti- çin B e l l a .

Censiirn.

o . 1. Qii:into ao tetnpo , a Ortlcnac5i) tle lir. I. t i t . 2. 5. 10. tleterrnii~ava o praao tle trcs inezes para :i lei 1i;rver cfCcito e vigor iias çoiiiarcns, e em 111itr.i quailquer parte. O iuesrito se havia orde:iaclo rio Locli-

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~o J1;inoeliilo n o lir. 1. tit. 2. 5. g. Com tudo esin 4 ~ i . d ~ r i ~ ? l i o era e m si nicsnia impractioavel ein parte , porque este prazo n%o era bastante para todos os do- niinios ultrurnarinos, pois qiic: aos ii:nis reinotos d a Asia iiiinca yocl<:ria chegar a noticia da lei ein tBo poiico tempo; e quanto a oiitros povos, podia bem siirceder algumas vezes, que niio liouvesseL moiirão para a iecc- 111:reni dentro tlac~uells prazo. Mas reformanrlo-se a 0i.- denaFão nesta parte , iiho acho raziio pura qiie se não reformasse na oii tra, em qiinnto nella se determina (Irie a lei <tl>rigiie , ainda que 1150 tenha sido publicatla l l . i j C . O I I I ~ ~ ( . ~ S , 11etii eni outro algiini logar.' P a r ~ c e qiie e r a disl,osicao clus nossas ordena$ões tlerivou cla opi- . . ~iii io e pricticn da ctiria romana, que desde o seculo XLI. por diante comecori d e alterar a antiga fórma da

,,riiiilga!ào das leis ecclesiasticls, e a querer qiie - i. , tit~cietos olrignssem pela so promulong.ãn que ilel- 1 se tizesse erii orna. Esta era uma Qas diirezas cle i +a aiiiig,i legjslay50, que por certo tlevêra corrigir-se neste novo Cocligo.

E entre as condicões externas, pelo dizer assim, qlle deve ter a le i , rima dellas t i , quo seja notificada ;I

. siibrlitos, para que totlos a siiibéo e poss50 l ) i a c ~ ~ c u r , e para que niiigiieni se escrise com a igno- ~.iricia della : mas n5o basta para isto qiinlquer notifi- I 1 ' >n : ha tle ser unia notifica.50 stifficieiite, isto <j : I . ~ ~ I I C seja legal e niitlientica , por onde Iiossa a rntla a iiaqiio constar da vontade d o Soberano tIe iim modo ccrto e seguro; 2." qrie seja ta l , que ~ > » r ella possa vir t : i n n a ( .TO n e coiiiierinien~o es j ,ec i l i~ :~ e individual (;L' c;itIi1 I I I I I dos artigos e claiisulns (li1 lei.

Ora esta noticia legal c alitlientica, e no mesmo tcmpo especifica e irirliiidiial da Ici, 1150 se p8(le Ii:iver

1 r I I I I ~ I - O meio, qne iião seja o d a pul>licac50 snlrrilrl(, I , , 1 1 , . -111.i Ir?i ~ i i i todas a s proviricias, e iriainrmlentr n n ç t ~ u t , > ; L I ) I I ~ ; I ~ S distantes (I;\ cal,itiil ; porque niori~lirl,:irtc~

; iiiipossii t:l , o ~ i pe11~ iiieiios iliflicil , qtie os s i ~ l ) ~ l i r , > ~ ~ I s ~ > " I ~ I J s 1 ) ~ (liversas e remotas proviiicins pt)ss;íl, to- clos i-c1 ebrr e111 ~ B I I I ~ O conipetcnte 1111i:r r~ot ic i ;~ l-!;il.:i e indivicliiiil tia lei, c no niesmo tciiipo cc.i,La c ~ ' i i l i t l ; i c l i l

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e m aiictoriilatle phbliea , quando róinente se promalgr iia aliancell:iria d o reino : tarde chegará muitas vezes aos PZIVOS m:iis distantes a noticia della , e assini mesmo ;i iecc~l)eráó ou por rumores inoertos e vagos, c rela?ões ~ O I I I : ~ Geis e exactas, qrie náo podem constitoir certeza inoral; o11 pela remessa particular dos mesmos exern- p1ai.t-9 da lei , que nem chegão a todos, nem se c t i t iil- g9o cnin tanta facilidade.

Se isto rssiiii é , potico arrimo pótle ter :I r az lo , ~ I I ' : aflui se ( l i , de qiie, ainda que a lei n5o seja puljli- c.iiIa tias comarcas, E nos otitroó Iogares remotos;- pisr s,irli~ o (lito teinpo aprazado, se presrlme que todos trnf tiotiria tlella. 0 s antigos legisladores reconIiec&r60 e contrario disto; por isso man(larão ptiblicar as leis e m to[l,is as provincias e districtos de seiis iinpeiios : daqui vinli5o 9s ritos e ceriinoiiias solemnes, que acompa- iihav5o antijaniente a siia prorniilgayão ern totlar' as cixlades da Grecia; qiie indicav5o de urii nio(lo aiigusto ;i tleclaracão toriiial da vontit<le soberana; e instiiiião os 1 1 0 ~ 0 s (Ie siias leis , e tfe todas as circumstancias tlellas : 4l:irlui viiili;~ o uso das ;ifíix:ii;i,es , qiie drllas fazi5o os

' Iloni irioc no9 logares ptil>licoc , e a reiteracáo destas I ~ ( ? C I I I : I P :iffix.~~Óes para maior conhecimento dos povos ; en t<?r1i1et)do priidenteniente , qiie se i150 podia I M . ~ - ~ I - M ir nellr i siiiiilli;irite noticia tla l e i , eiii qiirnto 1lit.s ~ i à o era I J P ~ iiibtoria e iiraiiifesta por sua gcral p ~ b l i c a ~ l o e111 tor1.1 p:lrle.

()it~iiito ;ís nnyiies moderrras , ar leis 17: e 19. (Ias l'nrti~laq vait. r . tit. i . rnniid,ivio nublicar todas a s Iris !wl;is pribvinci:iz, e iiell:is escrevel-'as eni livros para iiir~:~ic~i.ia cloc I)rewiii,?s e viritlouros. 4 s leis tle Castelln , l'elo nritn acc~rclitlo tle Al,ril (Ia 1767 , ni;iritlão piil~lil .ir :i lei pr)r pi.e;iii> e I>;inrlo, execiitacto de ordein (10 in;i,;istr:i~ln eiii tod.is :is ~)rovinci;ts. De Franca attest.ln o iiieit110 1)etli.o tie 31~~nrc;i de conc. .cnc. c! imo. l iv . 11. c. 5. ; a? tl,is ,)rovini.ias Bel;icas o confiriiia z ip?eo l r , / r n d . nd nor;r. j lcr. hely. O Iiiipdrador Joík por (It~terii1ir1.1,,50 1 0 tli:.riilllo e dc a8 d e Seteriil>ro tle 1782 aié i i i n l l -

( I i j i i . 1 1 . 1 ~ q I l . 7 F oi.tleris e leis se le'rserii nos piilpitoi (1.1s i ~ i . : . , : ~ . ; . > . az i i r i i (Ias citlddrs , come tttesriia tl;i c::il~ital ; o

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qiie já fAra mari<lado antigamente pelos capittilares de Liiiz Pio, qiie ordenái ão , que as leis se pu1)licassem e If:sscni em todos os dislrictos e (iioceses.

Julgo pois necessario niandar entre nós, que as leis se pirbliqiiern effe(tivaniente em todas as coiiiarcas as- sim da reino, como dor ckJlninies iiltramariRos, apezar Je náo se haver assim julgado na Ordenacão do liv. I. tit. 2 $.ro. ; de outra sorte ser i precim ei~driu* dw regras da (:ireito o principio geral d e que n ningiiem val a alle-

da ignorancia da lei. Ainda quando não fosse neccssario , nunca podia tiarer deiiiasia em manifestar niuito aos suulditas as leia, qur? e lks hío de practicar, e dar-lhes toda a publicidacle pouivel, d e q u e ellas são1

siiscel>tiveis, para qiie as conhec8o bcxai, e regiibm esci.upulosaiiiente as suas acpnes pela norms, que nellas se prescreve. Os nossos niasnios legisladores reconhe- <ião , que o mandarem muitas vezes qiie srias or<lena- róes e leis se pubhcassem nas contamas, era ubil pora melhor se saberem, coiiio i e cliz fia Oideiiuciio da liv. I. tit. a. 5. 10.

Accrescentarei a tiido o que fica tlico, tima simples reflexão; e é que na Legislaqão deste 5. e rle antecedem- t e ha uma especie d e conbradicx+a : porque neste se manda, qiie a lei obrigue, paasatlosos seiis praaos, ain- d : ~ que nao tenha sido puWearle nas comarcas, nem nos outros logdres; ao mesmo t e m p qire n o 5. ante- cedeiite se Iiavia mantiado, que os tresk,tlos das leis se remettesseiii aos corregedores das coniuiwr , pars nelIns se piil>licarein. Esta c o n ~ r n d i c ~ ã o é já tia9 nossns OrtIei. nacóes no dito liv. 1. t i l . 2. S. 10.; mas ellas ao nienos pretendhrão salval-a coni A expliciyiio , qiie disso der&, bem que a n5o tenho por l ~ o a , dizerido qire ns ditas palavras, por que se mnndnurio muitas vrzos pnhlicnr ar leis nas cornnrcns, erüo pnbCaz pars rnelhor . ~ e snhere~n, mns n6o por F P ~ ~~~cessar in , e dckarem dc ter forcn, como eráo pirl~licndns na chariaelln~.ia do raino.

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E obriga a rodos us vassalhs , assim ecc',. i iticosJ como seculn~es , de toda a ordem, dignidade e - h r , . ~ /,ia, i~rdependentc da sua accei~acáo.

Censura.

Parece-me que nno basta propbr assim eita obrignd +o eni geral: seria coiivenieiite especificar as coiisns de maneira, que se occorresse ás duvidas e qiiestóes , qiia sc pos~ão siiscitar nesta materia. Acho pois , qrie se deve declarar, se as leis ol)rigáo os estrangeiros, cjuc se achãa estantes no reino, e os que vem de fóra , qiie visinhov não sáo, de qiie se falla na Orderiaqáo do liv. 11. tit. 41. in pr-incipio , e tit. 45. in principio , nos artigos (1.1s sisas c. 4. p. 255. 5. S . , e em muitos outros logares da nossa legislag5o; oii pelo menos se os obrigão em ia250 ou do co~itracto, oii tia cousa sita no territorio, oii do delicio coinniettido nelle. As leis das Par t ihs náo cleixárão cle

estes casos, liv. XV. p. I . tit. I . , e I. X Y I . p. I . t i t . 71. Veja-se Doehmero rga. $9. 37. a6?. , Miirlirii c. (i. p. 123. p. 56. Veja-se tainhem a lei gothicar 1 3 . liv, [ I . p. 1866.

Níts Provas deste Titulo se diz. uiie os niirtnreí , I -

costlirnGo excitar esta c~uestiío, e que se deixoii de tallar tlella, e de outr'is niais , por sereni escholasticas e eepe- ciilativas, e poucas vezes se poderem reduzir á practi& : com tutlo eritentlo pelo contrario, qite estas riot;is n5o convein a esta qiiest50, a qual nem é especulativa e escholastica , rieiii deixa (le occorrer freqiieiites vezes na prlctica. Persuado-me qiie tnniberii cuuipre tleclrirar , se ns leis olwigiia de maneira, que não possso os parti- ciil:.res otn sa4is cmtitrnctos renunciar acl~iell;li 'r!, , ( I ~ I I *

rlisp5em cert,i orclem e solemnitlade nos actos , oii i

i,esi)oito d a s peswns, oii a respeito (Ias coiisas ; neiii e i i $ - tla apertar-se geralriierite do beneficio da Ici , qriv < ~ b l i -

<.l:iI~

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c:etle do oiitnrg;inte a inipiigiia$50 (10s contrnrtoS , . . O l t .

acios leitos coiiti-ii as disposicGes das iiiebinas iuis ! $0

Leiii sallidas irs iiicertezis e tlt*sortlciis , qiie res~ili6o:tkts rer~iinciirs, que riitlitas ve.zes se. teru feito , (Ias leis d e m geiiero; das iiiesiiius reiiiiric.ias ila Ici piotiibitiva rl-I- liis; dib atldil5o cle jui~.iiiieiito, coiii qiit: se prcteiid;Bo f,,r!alecer e corrc11)orar estas rer~.iindias e cuiiti.i&us; das disiiiicq.irs tle Iiciir,ficic) coiiiii~iini , e iIe Leiiefit!io pai~iicirl;tr, qiie se ctisliilii;i~~?o allrgiii. , ()ara qete wn*y

leis se Iiouve~seiii por reiiiiiiciaveis , e uciirds iião ,. èic:; (111s a t ~ ~ i t ~ i e n ~ o s (Ie analogia , qiic se tiravão tlti iiaesni:i Oi,leria(;.?o clo l i v . I. t i t . 7 0 . 5. /i., e CIO l iv. 111. iit.-6. 5. I . , e 110 liv. I V . t i t . 59. 5. 2., qite adriiirteiii i . t b i i i i i i -

r i i i l ões de cerras leis , e rec on11ecc.in qiie sr pótle c<iii- tirriiiir I>or jtii-~iiiiento a renurici;ic5o , cliie i i ã ~ ~ v;ili;i por ( l i i t . i t i i . O (;l~tligo cle Sardenha p. 5. 5 . i . qiiiz occc,t,- rei. a c,.r(. :i I)risci ; e pois isso , L ~ H I : ~ : I ~ I I ~ O (I:1 otlriga!+k1i e aI~~er t . i i i t* i i~ (13s Icis, tletei~iiiiriou c~iii? se i )â i~ 1)u~I.c~ss<~ t ; i / ~ . r i~ciiiiric.i;1(;5o tlellas , tle qiialtliier i i i i i i i r i i n i i rirte f1'05- se , airitla dc coii~eiitiiiiuiiio rrc~ipiocc, clus ,artes. . I

,I< " T'!sto. I 1

& , m n f r n as nossas i!ftení.óesf;zelnmos n(yuhjn ofida- n n < : 4 ~ ~ i c u l u r , ou lei qc1 a / etrz prtjuizo do p ~ c o , n i n sti pstm&inros aor nosso\ $erc 710 c,nl/oc a /il,r/ clndc clc.

Not. I . ()riizera qiie nc.ste É. stx i*t.lt~i.iiiassi.ni cio

t ~ i :.:o$ = j>(:!.rnii/lJ. a liberdade. = O 1'1,iric ipr i.Ft) t r i i i

I I C ~ I ; ~ p3i.ttS ( 1 1 1 ~ pertuiittir R lil><'itliitl~ da i,et i;tii.a:ãu Ccr1s. l '(4l. t . 11.

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e rc+;~reiictitacSn ~ n l t r e as le is e rnantlndn< prejittl i i-iscs aos l ~ r ~ v ~ ~ ; ; i iirn di re i to natr irni a p e r p t i i o , q i ie os hon~ei is netii , l i i izerno, nerii po~lei.:io cetler de si: não q t i i i c r5o

) , p:>'-qiie não se iiníi.iTtt em sociedade , nei i i

se s i ih~1rt l i i ia i~5o á at ic tor i t la~le siiprema e tote lar tlns Pi*incipr, , st~n6o pai-n siia felicidade ; náo pnilérSo , I."IY~II~: ;i lei inalteravel tia razSo e da n:iii i i-,ta os n l ~ i i g a v , ~ roristartttAriieiite a querer e a proci irnr s i - r i heiri. I'nr tanto o dire i ta de reclamar, 011 i.vpi . 111 I P

no I ' l ic~cipe os pre,iiiiros e malas da lei é ctlrtli, i m . n t l ~ r r i t o ((;I i.ii1.311 e [Ir natureza; i ima liberdacle erwrt- i , i ; t \ ili, to l l i ~s 61s 1)ovt)s , e por consegiiinie inl ierei i te i ri;ic':T,~, i~i~prc~.ic' i ipt ivel e iniil ienavel; l ima le i eierria , rjtie 1 1 I ~ ~ i i s l ; i ( l ~ > r . qi ie é sujeito, corno quitlqrier d o p ~ i v o , ás [:*i, tla (ar.lle:ii e rla natureza , deve respeitar e defender r.oiiio i t i i i ( l i i eito ';a;t,atl<~. Não tem logo o Principe que I ~ ( ~ ~ ~ ~ i i t t ~ i . 3 0 s povtis nesta parte.

I . L . Dladest~rrnsrrte. Julgo niais decoroso e gra. vci ~ t i p p i . ~ r i l i r esta clr i isi i l r .

S l ~ t . 111. Neste niesriio 5. não só se perrnitte, i i i ? s riclsi tivamente se mariila aos vassallos, ,que rel)rtb- i i , i i tzi i i estes inconvetiientes da lei ,. etc. E mri i to de l,isc(oar qi ie esta orilen;it$io, pelo modo vago e int lef ini - d o , por c111e aqi i i se protióe , o i i se nao execiite járiini$, o i i *;e r i i o possa priicticar sein grandes pertu i I):I\UC., do rst;itlo. I)eixai~i l~i-se vagamente i riiera discriçao tlos wa~s:illos, sem oii tra algiiina regra e fórma de proca~ l i - n ; r . r i t i l , o i l i i~e i to ei i i geral de representar ao P r i r ~ c i ~ i e o? p:.eiit i . / . ~ t i <I:# lei, o que se pode esperar, é ti i i ia de d~i;,.; rclir,.is : o i i que as cnn te~np lqc i i s politicas, e ou- tr1is C S L O I V ~ ~ < P Oi~fi~:11It1a~Ies~ que uma le i de similhante ri:rtrii.eaa ptitle v i r a eiicoritrar na práctira , o n ; l~ dei- XI~III AI. (1111 s t2 i i tlevitltt itso ; o u que afnitando-se uma YPZ OS 1i41vos n priictical-a , se 1'150 contenhão ein seus jiisto,i l i ' i i~ites.

S5t1 será faci l haver meio entre estes cloos extrp- trios: o prittieir.o 6 iiiii in:il, porqtie vem a prnpnr-se iinta lei , ~1t1eI1r:i tle ser i i i r i t i l e ineff icrz ; e t im codigo . qi ie I V ~ I J I C > ~ : ~ p tu- teia Ivi'i, que 312 nGu hio de practicai. . ti18ve c.r+-r,ii . i i ! ie sc lhe perca o respeito as qric sú> pi,.icrica-

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nit por si niesiiias: n segiiiitlo é outro grande mal ; yorrpie dn occasi.50 a militas (Iúvidas, tuniultos e rcvol- t a $ , que póde f;icilmentt? susritar oii a ignorancia , ou a p te \~ t . i l~ão , 011 o iriteress'e, oii a indocilidade, oii o eritliu- siasiiio tlos povos , todas as vezes que n.50 s i o regidos por I-ertna e (leterminatlas regras, qrie conio outras taii- tas tjnrreiras os coiitt~itii!io.

A lei pois veiii a ser defeituosa e mR , s e , ninndantlo f37.pr 1iina coiisa, I I ~ O prescreve ao iiiesiiio tenipo a fOriiia e iiinrieira cnnsta!bte de a fazer, e ri50 póe OS

meios necessarios para evitar CIS niale5, que se ~)odetrr rectlar tle seti abiiso. Qiiantlo se frecjiieniavão as c*cirtes, era CaciI e seguro practicar este direito: elliis se rggra- Y ~ V ; ; O t o Priricil~e, e reqiieriáo o que ciin,pria ao I>em tlos p ~ v o s ; as siias represerltaqóes erão feit:is segundo todas as leis (Ia ortlern , conio se vê niis tle Lishoa do 1 4 5 5 , enl que sc reqirereo ao l'rincipe coritra as cni.tas pnsza(I,i~ eio prejiiizo das leis e capittilos estrlielecitlos eni c0rtes : mas Iioje que as 1150 l ia, fira srrido rieces- sario, rliie a lei tleterriiine e especifitlue , qiirni tia de fazrr efft:ciivanirnte esta rel)rcseiitiac50 ao Itrincipe ; em q i ~ e t ~ i i i p n ; ' por que muneira e via ; e todas as niais Iwovitlent.ini e caiitelas, que po(lern fazer effeciiva a l)r:i,.tic'a (Ia Icti serir ristvr, de pei.iurbng.ões e desordeiis. (:,invt;ni critiiervar as liliertliides e franqnezas dos po- vos ; iii:is crrnvi.iii prevenir ao riiasiiio ienipo os al)usos, q t~t . SP I ~ ) ~ l ~ . i ~ i hzer (Irllns. Pelo que acho qiie oii náo < I t * v t > tbi l~~.; ir a oiclc*n;ic:ão (leste 5. , oii sb com as regras fix:is t? ~I~teriitiita<las, qiie regiilem tVom toda a priiden- ci:i e wgiir.nii<;a ;i sua devitl;~ execii)#o.

Not. I V . O nieio, que se podia su1)stituir a estas ic~l,rcseiii;iyiit.~ tio povo, era t i do antigo officio, q u e tii;li;i i1cst.i parte o cli:inceller nibr (10 reino , tle cicie aqui se giiartla i i i i i profundo silencio, sen~l i , qiie era o looar

k iiinis pioprio para (lelle se f~ l lu r . A legisln<;lo nntig:i d~~ t r i i r i i na ra , qiie as cartas assigrintlas 1)or elllei Sosseiii rt,\.istas pcilo cliancrllrr, e íju(: C"(: as 1150 selli~sss" iieni gltisasse, ierttlo riellas ílíivitla,, mas as levasse .7 siia pre- sc2ric.:a. O iiiesiiio corifirinou o Senhor H e i D. Jo5o I l l . eiri I 534 pela extravagarite, que traz Diiarte Nunes d e Leso

. .

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P. I . t i t . r . i.. I . n. 2. e 3. , orderiaiiilo que o clianceller viss(! cttni Ooe tliligeiicia twlas as cai.ias, por ijiialquer ii~;iiieii.a ~xiss.;:iiIrs, e assigiiatl3s pelo l'rirrcipe ; e veiitls., que 1)el;r tlei:isão da ciirta , que havia (Ie srl lar , ia eir- pi,ess;iiiit.iite coi)tra as Ortlenayões ou direito , sendw o ei.ro exli!e,,so na (lita cair;) oii sentenqa , 1'". nn&fj <*I.IIS:;LSJL' sei. I I C I I ~ I I ~ I ~ ; ~ , ;i 11ão sellasse , ni:is n \.i.isa a! alilei. pnr. i i ilie clizei :I diivitla , arte tivesse.

I I O .

Era csin I I I I I ~ tliis I I ~ Í I ~ S salbias piovitleticias t l i 1 6 , ..ns I'i.iii<-ipes , por que l~eiri riiostrár5o sua jus l ip , cqiiit..i- tle , t: zelo ycio I>eiri tle seiis vasoallos; práctira saiittavel e ~m?r iosa , qiic se dirigia 3 otrnservar e manter a nia- jest;itlr, das leis atiiig~is, a esclarecer a consciencia (1s ilnssos Reis, e a prevenir as tentativas, que os potiessein ~iii.~)reiitler e illitclir ; priictica , que ritio podia nunca ta- aei. t i~al a o1iti.a coiisa, sen5o a o estabeleciinento (Ia cle*potiiiiio. Os Filippisias iio liv. 1. tit. a. 5. 2. , trarts- crt!vetitl!~ a extravagante 110 Senlior Rei D. Jo5o I I I . , e (:opiari~lo 61 'cítie pei-tcncia á glosa ' do chanceller sobre ns <>:)i.t:iç asiignadas pelos <lesernl)argadores do I'aco , vt41l~1i.e~ cln f.izeii(lr , etc. , a niiiti1;irão na parte , e m yiis se (letei~iiiii~:ivn , (lite se &o sellassein as cartas passailas e assign.itlss por elRei ; e só fiillli.50 no $. 3. .tl;is pro- visnes assigaa(las por elle, mas de cous.is t lcs~~.~~~Ii ; i i l . i s pc.111~ ~leseiiil~argnilores (\o PICO, oii outro. 0 1 . c irte., tia cor te , o qiie se &ou ti3 extravagante (10 Sei~lioi- Rei 11. Sel>astiãi) d e 28 tle Fevereiro tlc i 5 5 0 ; e tio 6. 4. . - fulli1.611 oriic*;iiiieiIie (Iiis cartas o11 ~,i~ovis;i~~s ilr grnca. Este l o p r I,nis , (liic os Filippistas rniitihir,io , - 4 I 1.1 iiiii qiie fosse i.estitriitlo riest:i iiovu legisla<áo, e qiit: sc n4n oiitiltissU uina pixividencia tão sabia, e t5o capaz de nos preservar tlc iiiiiitos i~iítles.

A l~:~isla+o de Agesiláo , Rei tle Esp;ii.~a , e tle Antioclio [I[.? R::i tla hsia, e a dos Reis tlo Egypto cilbri- gnvIo os ,iilixer a jiir;irern de nc50 ol>eclecei. ás su i s o~<lc i is iniiis:;~.,. i\ le~is lacão roitiaiia er;i cheia de sa- " >

I > i ~ r l , ) r i i (3 (1,: I I I I I I I i:ii~l.iile ncsta liaite : o I !iperaílnr 'l'il,ei~ici l i n i i n clt:,~l.rr.,i~lo, qiic elle s6 p i ~ r siii'pi~:.;:~ pi)tlia t i i~c l i : r i . i ? ; i l ~ ; i i i i r I 1 '0 '153 eiliitrn irs leis, e cjiie I1c5to (.as0 q~ieri ; i que se ( ! 1 e 1 1 Z " u b e d e c e ~ s ~ : 'i'lieotlo~io sri b:iier -

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teo as siias constitiiiqóes imperines a'o exame (10 sena- (10 : 'I'1,eotlosio e Valentiniano na I,. 10. C. de s n ~ r . f i ~ c l . tlerfia por niillos todos ns reurriptc~s , qiie rlt*iles snissem coiitra direito , e eni prejilizo tlo píil~lico : o I i~ i~>era( lor Jiistii~iano na Novella 82. c. is., e na No- vella i i 3 . , or~ lena r i~as dignas na vertlntle tlt! iini Priii- ci1~t.', qrie nnia a ji1sti.a , inntitli~ii exl)i.essaniente qiic: . ~letitititn jiiii. se ahstasse (Ia lei , a pcaar de totlns os r~~st : t i p ~ o s d o leiperaclor , qiie ortleiiasseiii o contrario ; e i(iie totlns os iiilgntiores e as partes i.ivessein ciiantt: dos ollios est,a lei , e tlella se fizesse esl~eci;il ri~entjio t i o

IH 111cipio do pro(:esso ', e fosse cor110 i i i i i prt?liriiiii;ir c J);II te delle. (Vitl. Stiyck. diss. jtcr. t o i i ~ . 5 . p. 452. etlic. <It. till., e il.Iax. do direito prcb/icn j;.nnccz toni. 2 . p. 28 . 29 c. 3.)

A lei CIOS Wisigotlos em riossn Hespanlia anriullnva i.otlo.; os jiiizns I'iintlntlos eiii oi.tltiris e <let:retos p:irticii- I.iicss ilo Prir~cipr , coritrarios is leis gei,ic.s , e o s ( I R V ~ O p o , i,hrepticios e siit~iepiicios. i3111 Frarii;;~ e < ~ l ~ r i g a y ã o iriilisl,eri?;a~<!l do ctiiinceller 1150 sell:ir ;as cartas , 4ite Ilie pai eceni ou siirprrritlitliis no I':irii:ilie , oii prejii- <Iit,iaes e nocivas ao Ilern 110 estticlo : iis leis Ilie inipóein ust.i estreita ol>rigii<;;i'<~. (,'Mn.r. do /IN.eito p~rbLico fiarrc-ez 6 . 11. 82. e 83.) O cliaiicelicr , tliz Loiise:iu , ti o corre- cior das Icis e n~aritlairirntos tlo t)iirii,ipe (des nfxces I i v . 4. c. 2 . 4. 29.); a s leis I I C fir;iiiya Ilie 'iinpiiern esta ol~i.igaciio peta ciisposii;$o e f6r1ii:is tto nrt. 2.14. tia oidc- ii,ilão tle C:ir.Ios V I . (Ir 141 3 e oiiti,as.

O Coclige~ (li1 Pi.iissi;i est:il~~lcct? nesta pii-te urna J I I I I S ~ > I . ~ I ~ ~ ~ < : I ; I s:tl)iii e provitlerite. f'iir~ei iiqtii a sriii lt.;islii$ão : Norio .z~oukons ncisti que /es trihltnarrx ne

jiissent nircu~re nttortion a u x re sc r i t .~ , qrri ssrnnt mani- Jc.sf~:inc~it cc->t~tr.uil.es iz IB lerciv~r. cle ce corps de d r r ~ i t , c,it <: IL II,Ç ( IOOI/BIIL , ~ZOU.E .Sllp/loFCMfLS t ~ t ~ j ~ r i r s , R ' I I ~ cn/é Y I I ~ / / i r .c/~t~,~se~rt~r:iori est /;~rztiie en vo'tir;, , el dc ['n<ltr.c!

/ / / < r ' /e l~ !w l~ iT csr ror1fi)lnte ;I Iellcrlr drr oorps de droir. / . o ) tril,r~rrtrti.x ,t~rortn~rr~r.~~o,r f to~rjorrrs i c , / r , r l Ics Ini.k , snns A I , Inkser (~r.f i : t(:~. /~rrr dt:s retcrils , qui ,I nrr!ip~rt (:lrl ,ihre- I I 1 1 s utr ,J;rri.x r.rpor6 ori co~zlre Ia. !/l.~!>nsi/ior d/r corps

de droit. iVrius declc~rurcs prcreiflcrnent yrte / u u t ce qui

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acra urdonné par de pare i ls rescrirs sonrraires n lu y r e ~ W e ordottnnnce , n'nirrn pus force de l o i , et n e p o u r r n j a t n r i r n lab i r . Q~cont nux ordres , qire norrs donnet.sns de t lotra cnbinet . s i les t r i h u n a i r x les crovoient cotitrnims i r la &-

J

positiorr dt4 corps cle droi t , i l s ntcrcrnt h fkke leur W- ure'sentntion . et à Acrnnrrder de noirvenccx ordrt>( : <.e oui I2t-r/cssa«s $era pnr norrr reg/& et orctonrrk , s e r i )i: h ~.tectrtion. (~:ot l . Fretl. C>. r . l iv. [I. t i t . 2. 6. o. , ' '

L. I

,i Irnl)ei.atriz (Ia Riissia n o c. 3. da sua I r ih t i I c,ào pnrn o Cot l i go 5 . r 8. reçonhecu q u e as leis , q u e conre- tlt.ni nos t r i b ~ i n n e s fazerem representayties ao Pr i r ic ipe \t>lli.e oo etlictos . u i i e s í o contrar ios 6s leis. o i i r u i n o -

- 1

sos, o i i ol)s<:tiros, ou i n ~ ~ r a c ~ i c a v e i s i ia e s e c u c 6 ~ ~ , 550 as Iris, q i i e mais con t r i t i i i em para iissegtirnr o i i nper io , e l h e ( lar iiiii est.ido sol i t lo a oern~i i i le i i te . E coin etfeit ' l

- - - - o setiaclo n a R i i ss i~ i ta in este d i re i to t le t?xti iniri. i i~ as u rc lenan~as , qcie eriian5o do Soberano, e (le l l i e I . izer sobre ellas rel~reseritncRes, antes tle iis p ~ i l > l i i ~ n r . e ei i - niinciar. aos povos , 'no caso t le ~ct i ; i rwrr i neliii.; :il;uina coiisa inconipat i ve l co i i i o i ~ e i n do esti1110.

E i s aq i i i i tn ia prov idencia cheia de h i i ~ n a n i ( l . ~ Ic e sahei l i i r ia , q i ie o i i i i c to r deste (' 1' poder ia ter ; i O ~ t l ~ t i i -

'O' 'r' d o iieste 5. Pócle scr q i i e fosse as siiiiu i i i t e i ~ ~ c i r - re- r n c i i e r is to para o reg imento cio c l iancr l le i . i i rór t i 1x1-

n o ; mas seii i clcixnr tle se f:i l lar i i r l l e neste n i t i g o , aqui se devi511 1;iii;;ir os fi ir iciamantos e princ:ipios i leste < l i re i to , visto tractai9-se neste 6. tias ieprrseiit.tviÍc.s, qire se t leveni fazer ;to Pr.int:ipe sol)re os inconven i t .n i~ . i <1:i lei ; assini cn i i io se lai ic8o e estabeleceiri ao d i r i ~ t e n o 5. 13. os (Ia niictorii1:itlc: dos Assentos tla Casa ila si ip- yliciica'o, e tlas g l i~sas t io ri iesmo charicel ler sol)i i: iis t l i ~ r i d a s susc i ta t l~s n:t i i i ie l l igencia e opt,liraYão i l r a Icsis, n60 ohaini i te q i ie t le atnhas estas coiisas se liiij* ~ l e ta l la r iiecessari?rnCti te n o * reg i i i lentos dos i i i a g i s t i r i l w , ~IM,I vez cliie o5 h.ijn sepi irat io~.

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ds lJ i~pnsas de g r n p s e priviIe.gi,t.~ , ~on~t td idos e ci . :aadris pelo Rsi n bsttefcio de certnq pesrons , nu .dtt , d ~ . mntu proprio , ou á peticáo dnr partes , náo .<e puderncí i, 7 w n a r ctn juizn , na fora d ~ l l e , enr ruz& .do vrcro de r - p p o e sitbrepcáo , ou por outro tnotrrjo.

A clisposi$in deste 5. al tera sem a l g r i n ~ a necessi- da r r nc1ss;I ant iga legisla$io : e l l r p e r n i i r ' i s partes 0 5 r n l > ~ r g o s d e u b r e p q l o o s i i l i r e ~ i i ~ i , n i & o r n i i t w motivo, e até para m a i o r c r i i t e l i i e 11reraiiç5o encnrre- a l v a ao chencel ler inór t i o r e i n o d e r iso deixar passar as cartas ou prrivisoes de grata. sem I? devido e r s i # e =,ia parte. Assini pela extravagnnte de 1594 da Se- ntior R e i D. João I l l . , q i i e t raz Dr ia r te R' i i i i rs d e L B ~ O Y. : . tit. I. $. 4., se havia justanier i te t le tern i inado , qiie acl, l i i do o chancel ler m ó r algi i inas c;irtns o11 p r o v i s h de graya con t ra os di re i tos t i o Hei, ti11 c n n t r a o povo o i i c ierezia , o u o u t r a a lg i i ina pessoa , q i i c l h e tolhesse, o i i t itezte porder seu t l i r r i t o , ni ío as assignasse n e n i ma~,c l .~sse sLllnr, r t k q i i e tallasse c t i i i i a lRei . ' P O ~ isso n a Oitleriuc:51) F i l ipp i r ia d o l iv . L[. t i t . 38. irl prirrc. w mandava c ~ r i t : o ~ l l v a r i í s e cartas (IH niercès, (Ioaqõe~, d 6 o i o s , privilegias , grayas , n u de oi i ivas cciilsas fossem riitar oelo c l t r n c e l l e i ~ iiiór , e exnniinntlas e emendadns as I ~ ~ ~ c o i i i j i ist iya n ã o (levesseni passar, para se ev i ta r O 11 tono e y r e j i i i z n ás partes, e se escirsarem dl iv idas

i i ~ n t l r s , q i i e sobre isso i~ecresciãn. O mesmo se havia r11i111dd0 antes t io Godigo A l a i ~ o e l i r ~ o i i o liv. 11. t i t .

Os nossos It.gisliidores hnvián [Iado a inda o u t r a yro. vitli.nc:ia i i ici itt, sabia , q i i e se c o n t é m n o C n d i g o A#$ fnnqino liv. II. ' t i t. 3-. . e e desta manei ra: Il'oda n

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ytlnkqurr cirtrn C:atntizLssario ,* yeg gue Ihe r.<;.* cnnzcttntn~jr

n c- , , . r l ( : , ; r i de ci/yrcrrz.n coisa , ainda que lhe nnilz coinet- / , , / i~ to< r~rifro n(qilm corzfrenirt~e17t0, odi to Juiz, ou Cotnrtzis- <.:r io dcc*t~ tov?/zr c ~ ~ ~ h ~ c i r n e r t ? ~ d4.s prcrnissns , enr que I I , , ~ Juvdn:n >r 11 d i ln Carta. & se achar rlnc $60 ? > e r d / i d ~ i ~ n ~ , rnnnr/fl!~n-fi.n rorlapplr ; e otw nrrfrn , y : ~ i t n , ~~tnn t io rú . qrle sn nem rrdrn,nrsn;por que nchnnzns />?r clzl ci to, 7 r1s roda Cnrrv r/,? .lasticn inipctrndn contenz eu2 sr- ( d a - dnrnnntr? hurrt I chrr.sriZn , n sn6er : se ns pr5rnir tos , eu1 11;' frrrrdndn , corn verdndeirr ,~, nntn ~ r n k n y q a r r t r ~ r c ~ n Cnr- ia seja dndn Ccon S O / < J R : o .tem or&tr.o algum c.nrz/i.~1.111tt:nlo.

l f t -77 : mt7r:d4!no.~ 711~ .ie n Cortn de Jtlc?ir,n / I , , ilrrpe- tr.ndn ~nigrlcinns~rnrntee pcr.f;i/sa inj;rrmn:~n~ir , I I I I I ~ ~ ilrrc nyrieh'e , r1 C/CLC h<: aprosentndn peru a nver de comilrir . /h

per encnno.fi,i gnaa!:ndn , sflibn soht c. <, / /o n info""" ~ i e i ~ i n i @ a ~ / r r r [ r ) grre .for. em vetdndciro conltrrr rttr.,tfo deJclh, 1n,.yo &ur tnnrrdar que se nor) ornzprn , /,o ri:ril: mh/i»inc ~ > c I ' direito, yuc as.$-y se &cc clof0~c.r pnr /o/ht>~ os err,<nn~?s,

dfenz : se n Cnrfn rlt. Jrrsticn for emretrndo .sen) onçn- no /)er,fil/sa it~J~rrtta!>nti~ , n saber , cnhcrln n iit~i.r//cdr otr

t.,7-j)!.e,scrr a ,fnl.siclnrlo , r!nz 'tnJ caso dóvr o Juiz. ss,;rtrct l.dn 1, , se n fn/.sidatfc erpnBssn , ou (2 uerda.de s n l h d a ~ o r n rnn/8c, ytle nittdu que cn/lnda.i orl e.rpressns n<t~nfbrn t~ i , r i rlitn. c-ni.tw Eei..c,íra d:, .ser n n t o ~ , , ~ l r ~ d r ~ , e m t a l caso n ti1nnrle r:rtnlpril. , natn (?):t!,rci:,y~cnn;t~ rz dita oerdt~de (.ri l lndn , r :

bt /.sitl0.4e expressa ; c nch,anh qrre .se a dita vtirrlntle ~ . l l l / ( ldn f i ) r . r l rleclnrada , orr n j'nlsidade notn JEvn P . > ~ I I r i - t o , a Corra tton fo1.a orntn<qtcada , ern t n l circo t~wrtrde [~ t t c :tarzí seja ctrrnt)ridu : pode-se poer elxcmph ~~ny-r icd?~, c; nc irnpr:fAcs ,n$i~nzn Cnrtn .s,bre n/qrir~cí- coilscl , r i n fn , f n~~ f l / fO rncnc/írr (da dcrrranda , qzct: j n a yaft r&: .so/rre eII(1, que tanlo cjire a,lrte/fe, n qrte e n ~ i n d n . f<w-

, em c,>nhrcintan/o rfe/lo, c>o<o deve iqrzrftrr., yrtc se tanm r.rtinprr7. ' I i Anntci qnc* tn,:.i.i rn;óees Re,fbl,si,/ndr* i..rpi,cr c t r , o![ tle ?>ci.i.rin(ia c:cl/lor/~ .fnrctrz nllentlnc/(zs ;>o/!rr / lnrt(A,

,? ~.~ t l r t . t ( gtre n Ccrrrn he ,4ronrlcndn , o, / r~$ndt~r . I/CL'L' (*01(/1e- ~ ( ' t rLa//as ~ Y J <:riso, l~ortric, dri;ri:,~toc , q:rc cnnclrcri, 111 , t,./ir- ; ( > I I Z n Carta nGo >,taler. , r ) rttir, r/cuc .fii.,.r rihrrr itcrrl1rr6 / ) ( . / ( I Ctrr.:n c t l i w r S s<rhu<lu n vcrrl. ndc sob~atí (I dirn r c~ t , i o , Ç ,egrrtrdo d/Io , 1rssifi1ót.r a ririri obru.

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O mesmo n o Cocligo Manoelino liv. I i . t i t . 93:: Q11~1rrlio guer y 146 as Cartas nossas, ou dlvarnes ,fi~rem i n ~ crtndos por algttrnns pessoas , cnlnndo-nos alguá ver- ,! ie, ori exprimindo tal , j ; l ls idade, n yuai se nos assi r , ' P I I . /n rn ctclntfo , ou expr itnirla , nnm em í~erocirnil hn- r.çrtnoí I / ( , cnrrr-cdcr n t n l Ptouisáo ; o Ju{qodor orr Com- missnrr . , a y r i p for appresenrncln , a t16o c i tr i~prira , rtein ] ) (>r C?/? furk r)6m alqcinln ; e n pronrcncrnr ci por. sltbre;)ti- c a i , : . E hnvidn por ja /sn zr!/;~rinrr~&o ; s c o ~ d e m n n r ~ í a 11,. ?e , 911e tc irnp'~"Frou , posto que pe?a orrtrn pnr.tc!, em ,../;o /ircjrrizo sc liouc~c , náo sc;a regticrido, etc. O mesnio i i ; i Ordenn(;Ro l'ilinpinn liv. 11. til. 43.

Esta era a n'oss;~ Irgisl;icRo, (Irrivada tln I.ril5. C. Si contrn i r i s ve l utilitotern pablicnrn í ~ e l /)o. it~t:ndncirrm /;,.,*,i< ni-lrtirl pnsrt~inturn , ;lei iu~~~et r .n t i i& ; Jn Lei f ind ( : . fie cliuet.si.c r-cscri,nf. ; tla Lei f i r i . C. f/t: his , qrtne n tron domine; e taii*l>rAi d o rnesino t i t ~ i l o de reicri@ das 1)ecrriars : Icgisl;tq.?n milito sabia e prov iden te , e niiiito . . 1 I C . I ; I de l~irinanitl:i(le , q u e Sirz Iionra aos Jniperatlores 1 , ) m a n o s , q u e a cstnbeli!cêi.iTo; aos 1)oiitific:es , yiie a seço i i5o ; e aos nossos Iieis , qiie a r ( lop t i r5o : hiii(ia(1:t i in r cer to n o clirciito e lil)ercl;c(le (Ias wirtes : n;i titiliclade

I

1 1 i l ~ l i c a , q u e resi11t;iva tle se t.oiilieccr a ver(l;itle , e dt: - i . evitar oti s tiiaiicia dos iitilietrantes, oii a pre<~ipiiay5e> 111s conce(ieiites; e na r ) i . ~ ~ t i i i i l ~ ~ á o , qrie li;ivin, e (leviii . iver , de u n e f'iiliara n o i'rincine intrnc.50 e vontatlt:

1 I

. .m concetler o qiie e ra 11;ivitlo por siilirei)(,51> a filsa lnfr)i.rnac;Sc> tln 1)nrIe; pois rloe :as ( :OI IS~S ol)tidas sril)re- i ~tic.i;in~c:n te n5o se tleveiii en tender sc r u vontade ver- '.itir.i:ii ( 1 0 I'i,iii<:ine . aiae ns <:orieetle. O A l ~ n r á (I(: 30

1 ' 1

tle Ociliil>r.o tle 1751 , qiie I'thz a l g ~ i i i ~ a altar;i150 nesta l a r t e , todavia n 5 o 11"oliil)io os e n i b i i i g o ~ tle ~)l)i.e[)c:ío c. si111vrpe;:io :tos Heacts tlcci.rtos.

-\'t.iii app:wece i.aZ?iti t irgente 17:ii.a se a l ~ o l i r iiente ( 'o< l iEo e";: legisl:icfie> :iiitiga e nctiial tia r~:ic:io I.III

: t i n~. t igo t G 4 1 irinpiiihtíiii te e cnl>il;il , cc~tiio cBsttb, ror cji i t :

. i i t ~ i viai aos dirc:itos e l i l~ei . ( i i~f lrs ~ I I I S rid:i<i5e1s. O I ) i i i i -

pe p8tle sei. rrig:iri;itlo I~c:lfis iiiil~c:triinies; t. p<itle 4 ~ ~ ~ : i i i í i < s r p i . - s i iiicb-.n,o. I'bdt: 1i;ivc:r e111 seos i.t>scri- i * I S iii3ia vf,llt.lde < > l i sll[)poqtil , (!I1 ll~!~il~e!it;lllc~a ; tiliia vuii~,ctlc tlc I'arro, e lirio tlt: cliieiio. Itotlciii as >t i i~s i;i,a)as

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eiis direiti,q. Esta é a base do respeito tlevidn aaiPAn- ipe . t i j a ! . , o 11tie concorre para brniar esta base, con-

I . I I d augineritar e segarar coiistanteniente a ve- ~eragáo, que os povos deveni ao seu monarcho.

/.c por t e , , que se sentirem prejt~dicadcu, mqr~eivtio , I1rzncifw zrn~~~ediatamente n sua jusiiya, pcua u uisru

r suar razórs , se foremjustas, mandarmos suspandrr a r,,olrccáojc~ tornada, a y uul entre tarrco se cumprira.

Censura.

SOL. Aqui se faz ao Principe rima nova reserva; I to11;is R S i.eservasl qiie tiriio as cousas d a seu expedien- i e e n ~ r i o s or(linni~ios, ,pelo coiibiniim sBo iiacivas ror povos e a o rnesiiio IJrincipe.

i.' Esta rrserva carregara' sem alguma necessida- de o Fal)i i~ete do Principe de lima irifiiiita niultidáo de nrgoclos iiiiiidos e complicados r qiie lhe roiiharáo o 11 riir" devido a oiitros d e impnrtancia e conseqiiencia.

2.' Esta reserva fará oom qiie o11 fiqiieni os mi- . .stros de estado mais eiiiha~.ac,.ados e inhibidos para .. expediqãa) de outras cousas rssencires (lu sua repar- i ;io, oii ietarda~los e muitas vezes illiisorios os recue 5 ,t das partes, nBo haventlo tempo siilficientr para ~s

t laniinar e resolver. O Grão Duque cle Toscaiia, reco- I !ierenclo qiie a iiiultidfio tle similhantes nrgoc:ios op- I tr111a O seu gal>iiie<e, us nirntlou tractar 110s tribu- lides, a fio, de que elle e wiis ministros podessein ew- pregar todo o tetiipo nas cousar niais graveò de seus c,tados.

. 7 ,

7 . Gravará as >artes com este rec-iirso, sempre i 1 5 iia1)aIlroso e (li1 f! cil no experlkiite das sec~.et:irirs estado , aoritle s5o iiifinitos os iit~gocios , (pie se ncrii-

i . .u láo , i10 <111t! no rxpeiliciite dos tr,il>iinaes, aontle lia i ,.ais niiriisiros , qiie os tlecitlio, c :ioiitle se poc{uiii ex- ; uilir cwiii ir,;iis rrgcilatitlade e iiiiiis presteza.

4." ~t iL~ i~a l i i i i i a tlucirão . das o i i u ~ k e t~ireitos de

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terceiro ás fórmas píil)licas d o jiiizo , esta11elecitl;is na lei, e a corriitiette aos artiitrios secretos d o gabiriete , ern qiic: ptitle acontecer, qiie n razão e a conscieiicia do ijrincipe e tle wiis nliiiistros tenha nelles rnenos parte, q i i w ) favor, a intr iga, a paix5o e a prepotenciii dos vilLí<los. - .,

3 . Vir:í a frnriquenr a porta aos R I > I I S O S do poder a~.l)ilrãrio dos IIIC:SIII~)S I'rincipes sr3l)re os direitos do <.i<l:i<lko , e a r:itlit:ar os iiiesiiios 111ales , qiie se qriize- i.50 evitar tlescle que a experiencia riiostroii entre as ~i;icGes civili~:ctl;is, q u e 1150 co!ivinha ser iiina niesiur ~ ~ : : s w a .legislatloi. e jiiiz; e cliie era riecess;irio rrc;ir- ~ii:igisiratlos , tlel)ositaricis d o exercicio do sripreriio IIO- (ler ~ i i t l i c . i : i i ~ i o e cxeciitivo , [);ira miiior segiiraric;i (10s tlireitns da lil~ertlntlr: e tla pruprietlade dos citla<lfi~>s.

Por todas estas razões receio qiie estas reservas st:,iAo ~ c l o coinrriiirii ocierosas ao l'iiricipe, e tliiasi sem- ,)r': iiucivas aos saiis vassiillos.

I'or&n RS c . ~ r t a s e provis6es pnss~cdnr n o nosso Real ~ronte, sendo erpedidns p a h s nossos tr ihunaes , e nssi- Snndas pelos seuc !nirt6stros, se foram ol)rcpticiccs e scrbre- j)tic:irtc , por se ca l i i r n /g i i rnn zjerrlade , o u ralntnr. a{,y~rrr la j h l s i r i ade suhstanc i .~ l do ne,yocio. n qr~al expr imic fn O

f ic r in r n ~ t r i n r c& cil.c!cm.rta~~cins , o juiz 014 comfniscnr~io , cr q c ~ e m - a s mesmas car tas vit:r~e~n r f i r i ,q idns, ns rcmettrrr{i. de seu o f i c i o , sem se iu t tsomet~er n jufqar da srrn jrrsri9n OU ntr2lidnde , no t r i Q , i n . ~ l , gtre ns mnrtdoir pussor , d a ~ d o n raz i n , por 4146 a s retrtalle.

U

Ceit.9 I L I ~ .

Not. O fiiii,l;irnento deste 5 . t! o Aivara t l t 'h tie Oiittihro cle 1 7 x 1 . (:rei(> corn tutlo que a siin ~lis~),)si$t> (leu iiiotivu ii se i!itroilii~ire;n abi~sos de jiirisclicqáo ,

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pnrq~ ie terilio oiiv ido geralmente dizer , qiie desde en- tiio temi os trihrinaes exretl i~lo aos seiis regimentos. Tnl- vez seria mais conveniente ortlenar , qtie os embargos fosseni remetticlos ao jriizo da CoiOa , para nelle serem recei>iclos breve e siimmn riarliente , porqiie (lesta nia- neira se salvava a decencia dos tribiinaes, que aqui se quiz coriteniplar , e o prcjiiizo piil~lico. Com tiidn não insistirei nesta parte, deixantlo ao resyeitavel juizo da ' iniu a resoluyáo desta materia.

R o mesmn fará o juiz, qrrnndo as pnrles prejudicadas nbstnrern , e se oppozwern perante elle a* seu cumpri- merrto.

Oensura.

Not. 1. = Qunndo ns pnriçs p r~r~r l i cadas obstarem, se oppnzerem ; = bastaria iim <lestes (totis veil)os.

Not. 11. Falta dizer aqiii n cllie se lia d e practicar nos tribunaes, a que foreni remettitlns os ~ m h a r g o s de ohrepcão e siihrepcáo , se se entender qiie por sua ma- teria necessitáo de dispiita rontencirlsa : o dita Alvará d e 30 de Outuhrn d e i 7 5 1 néo deixoii tle provitlenciar este case, mandan(lo-os remetter ao juizo da Corda, para qiie nelle fossem ouvi(1as as partes ; e eis aqiii porém o qiie se omittio neste 6 . do novo Codigo, qiie r150 era com tudo para ficar em silencio.

Ao Principe arrctor Rn lei pertence priontionrnente o direito de a declnrnr e interpretar, e a srrn interpreta- clío <: parte d a rrtesrna Lei, e tem a nicsniajhy-n e aucto- *idade.

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Censura.

Wot. 1. Rãe g e tractancla neste Codigo dos &r&- tos niajestaticos , que competern ao Principe, conto já se tein notado , e como protestou o mesmo coinpilador nr sua priti~eirs apologia, náo se deve por cnncc~qiiencia tractor aqui (leste direito, .que tem os nossos Reis , de cleclarar e interpretar as leis, assim coiiio já iiotei qee se não devia tractar tanil~em tlo direi to, qrie Ities coa- pete , de as fazer e pril~licar. .Estes poderes (Ia si~berania devem siippor-se no Principe ; e a este Codigo sóriieiite toca designar as nbri aqóes e direitos dos vassallos , e n.io as obrip(;ócs e 8re i tos do Rei. Assim cumpre iiio sómente tlizer neste 3 . em relacão aos vassallos , q11e ao Principe se deve recorrer para a declaracão e interpre- t.í$ão das leis, e n5o qiie ao Pri,ncipe compete o direito de as declarar e interpretar.

Not. 11. Quantlo porém se qiieirn conservar este 5. da maneira, por que se scha concel)itlo, e haja tle 6cm a o nlesino ternpo r) 5 I . (leste T i tu lo , eni que se faz meri- $50 das leis tiintlamentaes na niesma classe das leis ci- vis , seisi ent:io necessrrio modificar e especificar a sila tlisl)osicão, para qiie se não entenda , qiie o direito, qiie tein o Priiicipe, d e declarar e interpretar as leis, se verifica riáo só a respeito tlas leis méraniente civís, mas tainl>ein (Ias ccjnstitiicionaes e fiintlamentaes do re inu, que v50 incluidas d e mistura rio sobrcdito $. I.

deste Titiilo.

Pnrn mntnr c mnic prompta cxprdiy6n dos ne,nocios, conservamos o rrqn dos Assentos ria Cosa dn st~pphcncáo , L' rnntrdntnns qrte hnvendo Rrloida sobre a inte1li:ertcia da Li e sun q)p l i cac60 , sutcitnda pelos juizes , ndc1ng.a- dos ou pur glovn do r-hnncellcr, o rcgsdor tln (;i cn a ~ I O ~ J O I I I L ~ etn ttron gr.anrle , n que será0 clrnrrir~~los os

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rnini~tros nrtrrarc dor nqgravar, e ns que o hmuercn sido ; r n que por niais atntn.c sn declcfir , se abserv& , G $ e fd r ) i acsetitn , que seivirá da regra para o furcrro um eii,or rrntilllnntcs.

Not. I. Por este 5. qe t l i aos Awentns da Case da ~ i p p l i c u ~ a forca e aiic[ori<l.itle de intErprcta~5o a u - tknt ica. É certo qiie O l.egisla(lor pótle dar a certas corporacõrs do estatlo o direito cle interpretar aiithen- aicamente a5 leis; e com etfeito este porler e aiictori- <lado exercitava j3: de miiitos tempos atirz a Casa da aiipplira:ão, tlo qiie se fnlla na Ortlenacão Manueliiim no ]ir V. t i t . 58. , ou 51. S. I . , e no Codigo Filippino no liv. L. tit . 58. Com tudo é tiecessario v e r , se seia conve- niente conservar este uso. Antigamente , atite, d'a Casa da sapplicai;ao ter este direito e nder, Mí oq nossos R Yrincipcs iiiterpretaoáo as leis riir enticamrnte : assim o practicoii o Seiihnr Rei D. D i n i ~ na Lei de 1 2 2 0 ,

declarando i 5 duvidas exrita(lrs sobre a sua lei (Ia arnor- t i z i$ão, a qiiat se refere na Ortlena$io Affonsina lir. Ia.

, t i t 14. , {le qtie st! faz rnen<ãn na Lei de 1 % de Meio dp ~ 7 6 9 . O Secihor Rei D. Dtiarte, havencln pribliraclo Lei Mcntal tlc seli pai em Santnriin R 8 cle Abril 14?$.I rest,lveo as diivitlas, que sohre ella se praptrc 4 rào, e qtie se retereni na 0rdena:So do liv. 11. t i t . 35. 9. g. e segiiiiites. Os Senhores Reis D. Affoiiso V. e D. n l~noe l fizerão interpretagnes á dita Lei Mental, q ~ i ~ , se compilárão nos $5. fiiides do tit. 35. do liv. 11. dh 01 (Ieyn$o.

15 certo que a Caía da siipplica~ão entrnii a ter este direito de interpretar: mas tnn~hern é certo qiie elIr nos priii~eiros tempos era mtidavel , e at*ompnnhavn a Chita ; doritle vein di7er-$e CÓrte dn Cnsn da S1lppi1cac6o, 11s 1. ~ i t . 48 6 . (i. O Rei assistia algtimas vezes ás sesíóes da Rela)ái). (Veja-se a Lei de 4 de Jiilho de i r e . 6 . 4.) O Senlior Rei D. Manoel ainda em I 8 de Maio de r 5 I 5

, 4-tc sc ciii Ilelacáo , eni que asqignou por sen proprio , piinlru u nhcct i to O U dctermin.1~50, em que se niau(lava

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giiardar a ordenac&o feita a 2 2 tlr Fevereiro de I 50% á cerca dos que compiavão as coisas , que se ;it:li;iv5c1 i e se limitava uma ordena$io novaniente feita , e i r i -

corpora(la na rnesnin ordcria)Zo, çonio consta do livro atitigo das posses tia Casa do civel, que Iioje se itdia na Rel;i~;No do Porto. PI'este mesirio livro hii outro :i%sctnto ,. assignatlo pelo rnesnio Rei , cle 27 de Jiinlio de i 5 i 6 , eni qiie tarirhem se revoga tima orcienac50. Eiii tenipos pois, etn qiie nossos Reis presictião pessoalmeiite ;i Rrla- c ã o , lognr podia ter esta práctica, pois que os ;isseiil~)s ,. tornados ria sua Real presenqa, rece1)iBo dellr i t i i i~~e~ l i a - tatitente o ctiaracter e sanccRo de l e i , o11 de interpiriaa qiio autlientica: iiina vez poréni qiie deixBi.So i l tb I1i.e- sidir , n5o parece nem proprio , nem converiieiite siilbsi- stir este liso.

I." .Não parece proprio ; porque fazendo a s i n t r r - pretac6er aullienticas unia parte tia lei , é iinproprio e incoherente, que ellas nos veiihãn de oiitra foiite e origem, (pie riGo seja iinmediataiiiente a mesma, (loritle eiiiari50 as leis.

2." Bão parece conveniente; por qiiantn (lar :i Relay5o este direito de interpretar autlienticariieriie as leis, independente (Ia immediata inspcylio e allprovn$io clo Principe, é caiiferir-lhe ii.n>a porc;áo corisitlrravel d o potler legislativo , qrie ntinca convém <lrix;ir sair das mBos do Priricipe , para a delegar e repartir pc.los subditos. ,

3." E conimetter esta parte (to poder legisl;iiot,io aos inesnios , que sáo jiiizes, e que liso d e ext~r<-it.ir i ,

potler judicial e execiiiivo , quiintlo a iiri&riciii ,l;is r);icõcs civi!iz;i<lns teiii rriostrnclo , qiie conr61ii ter seriii>~*e ~ t :~ ) ;~ i~a í los entre si o exercicio (10 potler jiitlicial o d o p d e r legislatorio, para se evitar o abuso, qiie fiiril- iiieritc: se pGtle fazer pela reiiniúo destes (loiis po(lt.i.es ; e para qric o cidatlso iiitric.1 veja tini legisl;itl~>r nri sei, jui?, nias arites esteja firniemente persiintlitli), (rite ,a lei iiirtiie(1inta (10 Principc? ~Iecitle de seiis clireitcsr . e o al~91,lve oii cori(leritii:i , e n:io a vontade o i i a rriá ir~ter- prrta~;áo d o r~i;igistrndo, guiada ou cle fii\.oi, oii de odio.

4. "

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4.' 1;: necessario inspirar nos p o ~ ~ s rotifi;inyn, rrsyw:ito c amor ás leis , e .por coriseguirite 'iis iiiterPi,(?.

9 ~ ; í t i : l ; , que fazeni parte (lellas : or;i os povos pelo coiii - . iirn respeita0 tiiais a lei e declai-ayno , que eiiiaiiii i i i r -

-iie<liataniente do sagraclo corisistoiio d o 1)riiiçipe , t l o

~ I u e a interpretacgo , qiie provèrii iiiiriietiiat;irrieiite cl,> miigistrado, por mais auciorizatlo que o coiisidere, E com effrito a lei, emcinada irnmediataiiierite do 'l'liroi,o, * . n z com sigo o se110 e divisa da niestii:i iriajestade c 1 0 I'iiricipe , que a promiilga ; ariniiiicia por si iriesiiiii ;I

su:i aiictoritlatle e grandezii ; conci1i.r por isst, ;I Iioii,e- iiageiii tlos povos; e attraiie a si o respcitt) , a coiifi;rrica c. o aiiior dos subditos. As iiitei~prei;ic;>tts d o s ni;igisii,a- dos n5o poderii ter pelo conirriiitii esta f i , i , \n e si,I)c- rania.

5." Corre risco d e . se dar a lei tini sentido (Ii!'I;.- rente, do que eriteridro (liir-lfie o leçislncloi~, qiie a Irz, o que ser5 tazer uma I I O V ~ I lei; qiie nàu existia na legis- l,ic;o, e tima lei niiiitas vezes coriti;rria i riirsiiiir l e ~ , qiie existia. E qiie fiador tetu os l~ovos , clrie os iii;i-

i;istr~tlos pensário conio peiisoii o legislíitlor , 1ii;iioi.- riiente soccecler pelo tenipo atliaiite , q u e ve- nIi&o a ser aiguinas vezes iiiomcntaiieas e tiitiiiiltua- rias ;is uveriguacóes, que se fizereni sobre a intelligeri- tia d a lei, e pouco exactas e i i p~ iudas as confert?ricias, etii que se tomarem estes assentos ? I'orqiie se orit os iiiiriistros daquelle respeitavel tribuiial sPo varGes 'lt: riiiritn síibodoria, inteireza e prol~idade , podem vir tem- 1~0s escassos, e d e menos liiz t? virtiide, em que iiaja íIesgraytlamente magistrados, que ali 1150 saibão , o u n i o queir50 interyretiir rectamente as leis.

Estas e outras considera)óes fizerrio com que em i:iiiitos estados se ordenasse , qiie ocrorreiido duvida l i a iiitelligsncia da le i , se recorresse inimediatanbente a o f3i.iricipe. Isto foi o qiie ortlenoii o Imperntlor Jiisii- iiiniio pela Novella I 13. , os W.isigotlos eiii Ilespuiilia ~ ~ c l a Lei i 2. d o liv. 11. tit. i . : .%ullus judcx cnnssnrn ,,tttiire yraesumat , quae legibris non corrtinerttr; sed comes rivitrrtis vcl judsx, aut p e ~ se , rrut per exsequutoreaz stlllltt l)i.itrcipi ictrasqtle praesetztare parles procrrret, quo

C C I I S . Parte 11. ti

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fnri)irrs rt rr.~JL!rrrn aecipiat , et patestatis redac disere- iione tractcltcr., qc~atcn,us a.ror.lum neigofiurn legibus insc- I IJIUI. . O niesnio se adoptou depois nas Partidas r i a Lei i (4. I'artida I . 'l'itulo I . , <leterminando-se qyie heiili~irii oi:tr.o, seii:io a legislador, tivesse poder (Ie (leclaiai as (Iiivitlas d a lei ; e o niesino se diz iiii Lei 3. tit. 2. liv. 11. t l i i Hecitl)ila~ào,

I'iii F'ritn~~ii tleterniinau-se isto mesmo pela arde- n3ry;i de Liiiz XIV. tle 16'67, tit. I . ar t . 3. ( ' lPla~irnas t i o direito publico finrcccz tom. i.) Em Sar(len1ia pro- ~ti l) io-sr expressiiriieiite a interpretação aiitlientica das leis a to(los ns riingistratlos e tribiinaes, posto que su- l,i,rrnos, r m qiialquer caso yiie fosse, ni~ii(1ai)do-se que tlii~igt~seiri as siias represeiitac6'es a o Principe , para elle i,ebolvei, as duvidas, qiie se houvesseiii siiscitatlo. O Irlil)ei.atlor José no Llucreto , q u e vem no pi.iiit*ipio da i , . i i : e I . (10 seii Coiligu iiniversal , vai nos iiirsiiios sen- ttiiic~ttos no c. I . d8 legihrrs 9. 26. : Si quando j u d i ~ i iltrhitrirr a l iy rrod ohoriretur , utrurn nimirum obveniens n/iqiris cnsus lege conz/wehe~~sus sit , n n minrcs? si qtli- ~ C I I I i r r l<r,ge ohscur.trrn esse vidererur; au l deniqrre s i

nr/versiis legir obsarvantiam peculiarus gravesque rntio- 1rc.t rrrilitnrent : trirn Prirrctjis srmper oracrrltitn irnplo- I nnduln erit. Si ver0 casas, utut irr lege n d litter.ant nun u~presstcs , qtrond crtcu/ns~antias tumen ipsamqice rei ,I ritrrrnrn riltet.i erpresso ornnino similis fusrit ; tum qui- d,vn judici cusum norr expressurn a d ercrttplum cxpresri jrldicnre l~herur t~ erit : turnén ejusmodi ad P r i n c i j i ~ renr- per n r~tit inrn referendus er it.

Estes sGii Iioie os sentinientos d e muitos escriijto- res , qiic escrevdi.So rle cousas tocantes # legislac;áo, coiiia tlc hliillet dii I'aii na coiirititia~8o dos d111tat.s crvi.c e po/ilicos (toiri. g. d a Ilih. Fil. do leg. p. 216.!, tle I'i1;ingiui.i (toiii. i . 11. I ~ o . ) , (!e M. Servanl lias R4Í'flr.- E~)C.F .sohi.e C L ~ ~ I L I L S I>CIILIOS dos leis de Frarrca (toni . 7.) , (1.1 Hih. F i l , do /eg. (p. 2 4 3 . ) , de M. Deiitaii(1 n r J1it.i~- prrrdc/rcia crinritznl ( S . 6. 1,. i 8. iii fin. i , e tio siii>io R i i rtor dos Pr. i~ l~ ip Ios da fcgí'sla~áo urriversnl (toiri. n. c , 7 . 1) . ,462. I i v . I I .) .

Boi. 11. N i o tciilio por boa a razuo, C ~ U O dá

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Das Provas deste ~ i t u l o , para se conservar o iiro Assentos., a qual é náo poderem as leis ser t:io claras e expressivas, que comprehendão logo todos os casos. Parece que se não falla aqui com a exaccáo devida : os casos, que se não comprehendein lias leis, não sso ohjectos dos Assentos da Casa da Siipplica~éo ; nias só os casos, que riellas se contim ol)sciiramente, e de ma- neira, que se de in terpre ta~áo , conio ainda direi adiante. Qiiántlo seja este o sentido, em que aqui se falia, istn só prova, que a Rela5áo deve ter o (lireito d e interpreta$io doiitrinal, como O tem todos os oti- tros magistra<los, pois que sem elle se r120 pctdem ])em ciimprir as f t inc~ões privativas de juiz ; nias não pro- va que taes interpretn~óes, devjlo logo liaver-se por ;I,,-

tlienticas, e ter a forca de lei , sem serei11 piinicii,ct appreseiitadas ao Principe , e por elle revis:as e apliro- va(Ls. Para occarrer inteiramente ás iliivi(las . basta a interpretar50 doutrina1 , sendo furidachi rios priiicipios e regras da solida hermeneiitica: de oiltra sorte, se :i

razão, que se dá , de nno- serem as leis tão claras, (iii(? comprehendão logo tndos os casos, ti l~astante para sc con'ceder siinilliavte auctoriclade aos Assentos da Bela- cãb; o será igiialmente para se lhes (lar o direito tl'e providenciar nos casns inteiramente oniissos nas leis', pois qiie nGo 4 possivel qiie riellas se possão c»m@re- lien(lcr todos os casos.

Por fi.m t j o máo m e parece tirar ao'expecliente dos ti,ihunat?s os negocios proprios da sua repartic:ío, t:

rc~wrval-(1s ao gabinete do Principe; como tirar do ga- 1,incte rlo Principe os que llie são proprios e e reaerva1.o~ aos tribiinaes e .Rela~óes. Pelo qiie , me parerc qiie os Assentos da Casa da Supplic-acBo (Ievc~ni ter trio sóniente arictoridade doiitrinal , oii serem poli- stiltiuos , para si11)irern á presenca dn Prii:cipe ; r 1150 passnretn a ser leis , sem qiie elle pi.inieiro os ~cj:i e nprwuve, c lhes d4 forca de interpretacho autlientica , rrtliizirtdo-os a forma de lei.

íI) i iando yareca porem o contr3ri0, julgo qiic será conveniente, para iiiais segurar 0 are i to , e foi rrini. a aiictoritlade destes Assentos, o segiiiiite;

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I." Qiie aqiii se fixe por lei neste Titiilo iim niimero siit'liciente ile niiriistros, que nurica possa ser nienor.

2." Que se aprazc: tempo certo e mais largo, d o qiie é costiiiiie , para qrie cada uin dos iiiiiiistros possa i~ic~<liiai. prof'iiirtluii~ente iin lei , e tiur a sua decisão çoiri toda a reliex5o e iiiatliireza.

3.' Qtic nGo baste a pluralitlade dos votos , mas qiie se recjiieiia a iiiiiinitiiitl;ide,, para qiie assiiii se aba- ne e se nfiaiice mais a prudeiicia e iiiibetlori;~ (10s As- sentos , qiic se ton~areiil.

4." Qiie estes Assentos se imprimáo , e se 1)iil)li- qiitlrn iniciietli:itamerite qiie se fizereiii , o que se tlctrr- iiiinou ao Codigo Friderico p. I. liv. I. tit. 2. 5. 8. , e se v60 accrest-entando tlepois nas novas ediyóes , qrie si: Iioiivereni de dar pelo tenipo adiante , tleste riovo Codigo ; ~)orqiie do contrario resulta tiniu grande coii- í'iisfío ria rnoi.al politica e civil tlo Estado, ficantlo as irite~.l>retayiÍes aiitlieriticas (Ias leis, qiie fazeiii parte tlell.is, e oliigiio a. todos os vassallos , occiiltas e iecii- tatlas aos olhos tlos cidai\ãos. A lei de 18 de Agosto tlc 1769 fez memoria desta publicaqão, o que não devia esclriet:er neste Codigo, jzí que infelizmente até agora se i150 tem posto em practica, corn giandc prcjiiizu dos litigantes , confusão dos julgiidores , e inconi riiodo ~10s vnssallos, que siio julgiidos por. lei, de que não tein conheciinien t o .

5.'' Ar(:resrentnrei ainda, giie siiccedendo niostrar- s r (lepois pel;i ut)sei.v:i(;Rn, oii pela prictica e expa- rirncia, qiie o Assento , q ~ i e se tomou em algiiin ciiso , cont&n~ injustica notoria, e ta l , que sein giantle d;~iiino e offensa tln r;iz:ío se n5o possa guardar, se altere logo, e se tome novo Assento. SiippGe-se isto iio Decieto de 4 tle Fevereiro de 1684, qiie vem na coll. 2. dos Decretos e Cartas ao liv. I. das Orclenii+es tit. 5. n. 1 5 . ; e p:*rece que esta providencia se ri:ti> (leve oiirittir iieste Cotligo.

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Texto.

O me.crno se prncticará nas Reln~óes subalternos do Porto i. I ~ I S c~>rrquistns ; mas os seus Assentos não teráo n

10 / , I ~ $ . C ( L e rtucloridade , em quanlo não furem vistr~s C , ,n$rttrntior na L'asn da inSupf~/icaccio , para e que scráo r,! r~rdados (10 seir Hegedor pclos Goverr~adores das ditas l<i! & C > .

Censura.

Not. A lei d e 1 8 tle Agosto tle 1769 no 4. 8. espeçitic:cxu ~ s t o coni iiiais algoriia iii(livi(li~;i~;:ío , t111e ii . B ser ia i r i i i t i l neste Çotligo, dizeri(lo: I . ' qiie os gover- i i ,.Ioi,es ou chancelleres das ditas ReIu(;ões, que reriiet- it,iern os (litos Assentos, o deviso hZw iias piiriit.ii,as occasióes , que se offerecessem , antes d e se escreverem rios seus livic,s, e e m cartas f'ecliadas ao regetlor : que tr)inantlo-se r iu Siipyiica$io os respe(:tivos Assentos tle- firiitivos, ria iiiesnia fbrina se respondesse aos govern;i(lo-

, ou cli,iiicelleres recorrentes corri íis cópias aritlien- I f J S dos Assentos, para ertião sereni lari(;iidos nos livros 1! 4s Relacáes suhalterrias , e se íicarerii observarido riel- I., , conio leis geraes.

TI,.s.nrlernot iodo e qr~nlgrrer intrrprrtncáo da lei, ,,;r,: I I U O f o r . /rto.nl, e se rráo deduzir das suas palavras e ,qettuino sctuido.

Censura.

Not. I. Este 6 . parece não ter aqui o seu assento proprio ; yorcliie contendo elle a regra geral da iiiter-

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pretaciio (Ias leis para todos os atlvogados e julgadores , devia ir aiiies (10 6. atitecedeiite, ern que se tracta a espeçie eiii partii-rilar das interpretações e Asseiitos tla Casa tla Siipplie;icào, qiie se nrand8o fazer pela Iiiesiiia regra gera l , qrie se (lá neste 5.

Not. 11. Parece que aqiii tão sómente se admitte a i n t e r ~ r e t a ~ ã o literal , qriancto nas Provas deste 'i'itulo se diz, qiie se atlmitte tarnbem a interpretacão logica oii ~iialeciisa. Parece aiirriittir-se tão sbruente a inter- p r e t a $ ~ literal :

i." Porque só della se falla especificamente neste (. , ~lizcndo-se = toda a irdlerpretacao da Iei , gire náo for l i teral: =

1.' , Porqiie as clausiilas , que se segueiii = e ~ l r

náo deduzir de suas palavras = tlenionstrio clataniente , clue alli se conteiiiplou táo sóniente aquelle genero d e iiiterpretaçào :

1.' Porqive s rnesma cliiisula final , com que se i.eiiia ta o 5., qiie diz: = e genuitio sentido ,= isto é , toda n interpretncáo da l e i , glrc se nho deduzir. das suas p a - Invros , e genrlit~o sentido, yiie i aqiii a iiiiica claiisulr , tine podia denotar n interpretayão lagica , iiiuito pelo t,ontritrio pela piti~ticiilr ct>nnec.tiva e fói~iiiii tla constriic- c50 graiiiiriatical se refere inais ás palavras (h lei , d o íltie i seiiteiicr ílella , querendo-se dizer = a interpre- lacá; da Zsi , gue se deduz do genrrino sentido dar suas j ~ u h v r a ~ ; = niiiito mais, porque parece que nesta claii- siila Enal se teve em vista a expressáo do 8 . i I . tla Lei tle 18 tle Agosto de 1769 , na qual tractaiido-se d.i iiiter- ~)rt?taqÇo, se falla das pa oras da lei tomados tro seu fp swnuirro e unllrr.al setltcdo aontle gerruirro sentido se re- i'e1.e 1120 i saiitenca da l e i , inas sini i s siias palavi~ns:

4." I'orque finalrnerite a interpretacão, tliie se tlediiz sinil>lesniente tias meras palavras da lei , íollancto t s i i i s(!iititIo rigoroso , não se póde chamar iriterprt:tac;5o 1ogit:a : pois só (leve ter este rioiiie a tjiie se tira, i i i o tlas ~)alavriis t.l;ii,iis e siniples da l e i , iii;is da iritl,igaiii.,, qiie se faz, ti:, vc~i~datlriic~ e gcnuirio sriititlo 11;is siiiis ~~;tluvr:is, qciarido elliis s5o tl~~vitlosas. na siia inteIliger~t:ia , oii por autiq~iadab; ou por ol>scirr.iis; ou puk ecluivuciis, e d e

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1 1 1 s versar significay&es; o i i pnr ,@stnrem al ic~rat l : is, f i -atlas or i tramnpcbstas ; o i i por se, nf50 ,po t le r r i i i e i i -

!er , sem se c o m b i n a r e m con i a esti.iictui.a e çor i texto oritp80.

Sendo assim, <parece .que propondo-seeequi a in te r - ~ r e t m < ã o l i t e r a l , .se antertdeo fa l ler tia r igorosi i i i i t e r - pi eta(:"o grar i imat ica l , q i i e senipre versa str1)re a int la- g;i~,:;o (10 verdadei ro e geni i rno sent ido (Ias pal;ivr;iu; e p o r isso para el.las, e r lão para a s e n t e n p (11 lei ' se q i t i z rttferii. ,a snbret l i la c la t is i i l r -- gunrrino sentido. = (Ji4,indo pore rn se que i ra en tender a i r i ierpreta~: i r ) 1 1 1 ~ ; -

r a , neste caso será necessario re tocar este 5 . nc:sia claustrla, cle r i ianeira que r iso pareca ser i,elativa e co i i - nexa c o m n antecedei i te, e corno exp1ic:ativn t l ~ l l n ; igw

ti q i l r se re t i ra n ã o ás palavras, riins I seriient;.a tla lei: \ I I . I sorte , fica equ ivoco e obsc i i ro este $.

Nas inestnas Provas deste ' i ' i t i i lo corlteasa o corii- I ~ ~ l a t i o r , q u e havia fallaclo c o i n pc~iiFa clareza nes't:~ pai.- t e ; p o r q n e diz q u e p o r aquel l rs <.lausiilas se adrni/(<+ ckr algu111 tnorlo e tacitumente a it~(eryire/a!.<io kogicrr ; a este n ~ o c i o in f l i rec to e tac i to i i áo 1)Oile cons is i i i r i n oii-

t i a w i i s a , senão n a smbigii it l;ctle , em qi te fica a <:laii- i l i I= ,qrir~tino sentMo. =r E l l e (lá a r;iz:ío c l iu t (~, dizciiclo e n o : o v 4 ° C riberrn~rreiirr se ( / ig(~ , 1111 , s:rrtlJre ie

r ifunf/(: n lei seg~tlnrio a sua serr/enpn, rrrr(lo e i ~ r o ~ i v o , para se rróo dar occasicio .a sc i l l l l i l i r . Desiii Y C I I . ~ ~ VCIII-se a r s ta l~e l rc *e i~ eir i gera l rieste 4. o tisi) (Iit init:i-l~i.eta$ío; iii as de n i r n e i r a , qria ti l ogo i ia í . rss;c i~ i~~ cotriec;ar p o r i i i i e rp ra tn r a rnesma t i i ~ p o s i c á o (leste 6. , vis io q i ie a I w .t.rl~ret:i(:Ro II,$I.:I si) i ie l le se CI~IIFF~III C.OIIIO PI.OV;IS ; uGlui se d i z fa~ : i f~ r t r r r t~ /e e de nlgutn rnodo : e cot i i t i i rh) se ha cirirsa, ( j ~ i e i i~ ;~ i~ I ; i i~ ; i e i leci \ iv; i i t rer i~e se clere fixar-.na\ legisiaqãc, , 6 ,><)i, r.ei.to o ar t igo das o i l ' f e i ~ ~ i i t e s c,,l,rcics t lc intei.pret,,+i~) tl;is leis, 11e rjt ie t tepei i t le a si i i i i f i tel l igrnt: ia e c%eCir(;50.

,Se ( levo tlieei. t'rancciiiteiiie o qiir e i i e n t e n d o , n 5 o i i ie possr, con~for i r inr n r r i i c w r i b este ~ t ! i i l i o t l o d e p r o p o r t;tc:iiaiiieiite as i~o i i s ;~s , i i c i i i tboi i i ;i i,az:io , crite ~ ~ i a r a i s s o ,c$ (lá. 3 5 0 r i ie c :c i i~ f ;~ i~r i i t~ c.orii o i i i e t \ i ~ t < l o , poir4i)e a r l i o * l i ia %,,dos os art igos, clee.e~itr:io tia l e i , tievern entrar

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n1)ertamente e sem reliugo: este é um principio assen- t.iiln entre toilos os qiie esçreveiri da IegislayZo; por <~ll.liltll : . P

i . I ~ t n petle a fianqiieza e randiira do legislrílor, (jiie r iim pai . qiie falia a seiis filhos : de niitra sol te c. iirn tyrarirho, qiie driiia lacos rias leis, e se encaniirilin ao tlesl~oti~iiro.

2. Petle-o assim a di;riid.ide do Pririripe , qiie ~ ~ ~ ~ r s i ~ w < l i t l o 114 ~ i i + t i ~ a e iitilitla(1e (Ias leis, qiie promiilga , a, dvve lxopôr abertamente e eni toda a siir I i i ~ .

3." Pa1le.o tarnbeni a iidtiireza e fim (Ia mesriia 1i.i , porqiie deveiicl~r ella ser a norma constarite e certa 1.,11.a regiilariiriito das acciier dor srib~litos , e nccessai,io iis]e ",);.i;' cI,ii,a , evitlontr e inariiksta ít totlos, piira qiio 1 i . 1 1 0 4 â possáo rorihecer e prarticar. (Jiierer deterininar 1i:11;1 í:oii$a aos siibditos , e n Io querer ao inesriio taiiiyo ii~iiriit'est~r-lti'a claraiiirnie , s:io terinos contratlictorios , ' . i oi.(lriii d;i niornl , tia legisl;ií,;Lti e dii pulicia. (Vid . I;vc*i aria 27. , e Y&ci,~ios da l e ~ i s l n ~ c i o tori). 2. p.

- .

1 / 5 4 i A lei 6. (10 Codiqo gotliico liv. r . tit. I . , fall.iiitlo

< I : , l t - n i ~ I ~ í l i ~ ~ * , l ) r ~ ) p o . ~ j;r estes pi-itlcipios : Ií't.il e/oyuio ' I (C~teri trn n ~ r t d i ~ i ~ i r t s , evidtnt io plenirs ; r c t r l~ t id-

PWI L j h r ~ t e /~ r (~d idc t . i t . rzvulis uuJient i t~rn 3 ir1 e q, l i l i e.4 i !. r t ~ ~ c r ~ ~ r i a t i r > r ~ e ~,ecrdrrn( toíirrnque gui aitdierit, itncodgnos<:nt, ( I : r~rrlLi hr'rtc di/ficirl ins d i ih i r~mreddat . E na lei r . do li". I i ti r . I . : Prugrnn suurn errtendatu IegiLus n.rsignante,, r rtd P I ~ t n ut" i n cit.rl'ittr plae?i l iorkis ct loco f>ruemittittr 11 c , (/ r i r a s ic~ i t lreutn coiti(>ttfra pof~clorurn est rxí.essihus 1111-

/ I $ , r ln snnr.tlr)t~irm obv r i~~~ i t ns trrrbat ordines nrr /~i i ta / t , ,

r 7

,i., ,lr : I~ i r rc citnt io ,ja(ficurn riascitur~. F.rn segtiritlo logur riso n ~ e posso cot+f~irrriiir corit

a . ,iz5<1, qiie se c l i , tlaqiielle rnethodo ; a qiial qut, 1ctJo r , , r loi~n que nherlntrirntti se diga, ?ire sempr't: se et//err</< n

' / I : sc4r:.urrdo n sua serl!zirca , rnucro c ~rroliuo , IJ /J I .U ' / . ;o . ( / i l ~ . (~c,.nstlio n sc i l lud i r . Corti efl'eito iii~iiios I ~ ~ I I I cviie-

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tc!rr~-etah," logica pelos al)risos, que della se tem segui- I -i Iinlwratriz da Russia na sua Instruec+a pata o ( ;o p. 65. não que r que os juizes tentiáo o direito

explicar as leis , maiormente as leis penaes : qrier LL' se resii injso i s suas palavras, e qiie a sria obrigii(;ão

t dnsista soniente em averiguar , se lima arc.50 é wntra- ria o11 confbriiie a lei ; qiie elles se podeni contentar (11. . i 1 1 só s~l logisrno, aonde a primeira proposicào seja a I , i , a segrindn a applicayão da lei ao facto, e a terwira ;I t~iicliisão , pcla q iia1.o i e o e absolvido oii cnn(1eniria- c10 . e ;ic.crescenta qiie r1iiaric1o o jiiiz , oii seja por se esclarecer a si niesnio, oii pela ol)scrrri(lade da lei , faz riiais de IIIII ra<.io<.iiiio eni tinia raiisa criminal , ent5o tudo veiii a ficar iiicei,to e obsciiro. Heconhe(jo qiie esta i. :I opitii:ío, t:rii qiie teiii assentade grandes lioinens , ( , * t ' outros nert;inil toiii. r . p. i g . , e Beccaria rio i'ra- t r ~ c i o dos drlictos e das liencis 5 . g . , que qiiereni qiie o 111;igistrado se II%O poss, apartar tla letra da lei , e ex- clueni al>soliitaniente toda a interpretaqiio.

Cor11 tiido mais racionavel rios pareceo sempre a doiitriria eiii contrario : o legislador n5o se póde eri- carregar dt. fallrr de catla caso em part icular, por-

seria iciipossivel eritrnr em todas as çombinacóes ( I . - acyões dos lioiiiens: as menores cii.ciinistancias mu- c . as especies das corisas; ,e os factos liumanos s.50 I ,110 os corpos polyuonos, qiie nenhiim tem a mesnia

0 i . iiia e face; e por isso as leis náo podrin deixar de ., r nnriiias a1)stractas das coiisas genericrs, qiie se ap-.

50 e accommodãn aos hcios. I? quiintlo fosse ptrssi- \ , t.izer urna legislnclo constante e fixa , qrie nbraii-\

O iiilra grari(le niiilticlio ( I t : C:ISOS, vi~.i;i ella a ser iiiiiiieiisa e nionstriiosa ; rierii os sul,clitos, iiein tis rii:i-

gistraclíis a I)c>tlcri50 compi~elieiitler e pr;ictic;ir. F: pois iiiliis )ensa\ei deixar i s;it)<idoi~ia e iriteirezii ilo juiz o 1 , . ctiicIa<1o 4lt' i r~ t (~rpre tar e aptilicar as leis, e tle liriii. as 6 i i i 1 - ~ O I I S ~ * ( ~ I ~ I ~ I I ( . ~ ; L Y segiinci~~ a seritei1c;a , riizio c i i i o t i~o drl!.ic , isto t a , tle as iiitrr pretar logi(.;iriieiiie.

A I O l t i ~ a o o v . 1 1 i . i . rio priiicipio rccorilie(.cn isto lnesiiio , Jizeiitlo cliic riát) po(li5o to<los os casos ser tleclaindos na l e i , liias yiie os julgadores

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precetlessem d e sinritltúnte a similhante: e no t ir . $ r . .S. u ~ L . , c i u e ~ q u e 'lito m a , lirueria logai. em quresqiiei. o u ~ o s ,siiciilhaiites ., nm .que a reviu pareoesse ser i g u a l daqoel1.e~; e qu,asi o nieslilo se diz na Ortknac6n d a liv. 1 V . tit. t i l . $5. 3. e 4. , e rio tit. 68. 9. 6. Já isto nos vinlia tliis Ixis Koiiiani~s , mair~nnente t 1 ~ Lei i a. ff. de /c+l/. serlcitu.sq. corls tclt. : Nen possunt ornttcs rrr t icnl t stn - gl ' l r r l i rn o t r t Iegibtrs, nut fennt,ctsccrnst~Ctis c o m p ~ ~ e l r e n l r ; 5 ed ctlrti ir1 ul iqtda causa senter~~i.rr eururn manl festa csz , 1 3 , 7 ( r i j c r i sd ic t i on i praaeest , a d ~ s i m i l i n procedere nequc i f u j u s dicere debr t ; e tla Lei 17. ff. eod. : Quasi hoc i $ ~ i h u . ~ it~esse cretf i opar te t , irt ad ens qrroquo prrsonas , e[ ad cns tAes pertinet-etlt , qrrne yunndo9tre sirniles e run t ; qiie 1401. i s ~ o p r o p ~ ~ n l i a o j i ~ r i s ~ o n s i i l t ~ . Celso coino i imr i.egr;i gera I cle direi tu : Scire Ceges rton hoc est , v e r h a sar f i tn telit 're , se3 v i rn nc potestnrem. (Lei I 7 . ff . eod.)

Aiiidn em i~t)ssos teinlhos 3 Lei d e i X d e Agosto tle i769 no 5. i r . acttiiiitio ,expressatiiente a interpreta- y.50 logica , tlizentlo ci'iie exceptitava : r.' as rest.rirc6t.s t a .itiil>lia~í,tts, <lci-e s e rediizisseni aos principias da I~on i,;iaiio, funtlatla iit>s clireitos divirlos (Ia niitiireaa e dar gentes, e rias leis ~)oli t ioas, ectinociriciis , inerenntis e iii;iritirn:is t l . i j nu1;6es c:i~ilizatlas; 2.'' as qiie por icleriti- tl.itlt: de razici , c p11r forca ele có.tnpr~.lrsnsão se iit-lias- setn tlerttrt) no espii~ito cl;is disposic6as das tiiesinos leis. No (;odigi$ Vretlcriço ; haveiicto-se proti ibidt~ aos juizes i t i terpretar a4ei 110s casos ,dii viclosos , rcrrcscehta-se : Bicrs ~ ~ t e t t r t ' ~ ~ , q u 'ils sont n u~tor$.sas h npplryrrer. r t í t srrr/r.e /m /oi ;c rorrs /c< cnc s~ : t i /~ l , t b les , qtte I'espi.it c t tu r e i r i l n fie /,l l o i n err vrrc , 7rt o l y t ~ ' i l I Z ' ~ S I pns possib/: de r n f ~ p o r t c r teus /e$ crcc ,t>nr-/ict~/ier..s. i'. I . lib. 1. til. 2. 9. 7.

A tnaior I>:trte dos pciblic:istas, e tlns i p e escsi*vê- i.-io tia la;;islnt;Ro , i1511 tiiivi(lái5o atltiiittir este genrtro tle inteipret;iq:it~ Roe1iitiei.o o piopibe roino tirn prin-

. . ~ > I I I I O : I n i e i . i n A i c , , 7 ~ ~ i j /c rn doccnt d t i l l i r t t r n ~ t t , nrrt se- ç~rradlrrn i l/<a,jrri l ic,iut , I I I J ~ I erit n d e r n l ~ n fncrr l lns senstirn e.r / ~ , , ~ ~ h r r s errrr:u,li r r < c r ~ ~ t ~ l n ~ t probnbiiies ctrtrjectur-a.\ , ~ 1 1 m nbsqrre h ~ c 111 :,li,> i * ~ r a r ~ r x t r c r t d i ; t i ra ncc ~ l ~ t c e r i , nec opp/ ic t r r i ~ ~ i t / e / t ttc. I ) , J , : I , . ~ I ~ ~ j u r i r nn,L est sirte / r ~ f t r t n in- t r rp t .e ta l i o~~c ! , rrnu [ota i r1 e!< c o ~ t s i s t i l , e u r l ~ verbu f m ~ e t ~ g

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. . nnn sufleia~, szd podus vis etpotestns crirenda. O inesmo sqgiiem Hrissot de Warville tom. I . p. 1 2 6 , o auctor tl u Ttachdo das leis civis re Zativnrnonte á p. 39. ; e o outro das Maximc~s do direito publicofran- cez tiirii. 6. p. 4. O niesnio compilador adrnittc esta esperie d e interpretacfio na sua Historiu de direito pa- r , l ' , p. 148. riot. ao \'. 134. Por tanto riáo acho razão 1,nra náo se adniittír abertamerite iieste j. a interpre- tayão l0gic;i. -

Confesso qiie póde haver abuso; nias rião basta : di: cpasi teclas as cousas niais uteis e necessarias se póde abiisar: o legislado,r niio se pórle propor evitar ti)tlos os niales na repul>lica, rijas s6niente a iiiaior som- i i i ; ~ poisivel delles. O calculo geametrico (ia prudencia It:;;islatoria e pesar 11e iiina parte os bens , e da outra os males, qiie p d e i n resiiltar do uso deste geriero cle iritrrlw~etai;;io, e ver qiini é a maior soiiima: Zn qrcn ,,rnevidetldirrn rst e.r alilitate , qune proerenditiu- , an p f r rs 1-oinmodi, a n p h s iniyriitntis . . . . (Cotl. Gothiço i i v . 1V. Iib. r . tit . a . de L%.) Isto é t i qiide deve decitlir : se s.50 i~iais o s males, que us beris, cumpre ri50 adririttir o liso tia in~erpreta$~o logica , neni ainda tncitnrnenfo C de algutn modo, coriio aqui se faz; se mais os bens , titie os ninles , cumpre propol-a al~ertanienie e sem dis- Ia fie.

C!iianto aos abusos, o Principe os phde ,preveriir att! ver [o ponto; e o ineio mais segiiro para os prevenir e acdiir(:lar e :

i." I)ar leis claras , siriililices e snl)ias, seni (Icivida I sc.iii rc(iiivoco ; leis exa(:taiiiente tlefiriidas c ~le temii - nntirs; leis (Ir! ti11 soar ccc>iicet>itlas, (pie se possãu ,tornar pelo ccitiiiiitim ao pt! (Ia letra.

2." Teretn algiiiis tios trihiinnes ;i seti rnrgo exa- iiiinar de tempos LI teiiil)os as niutlancas riecess~iias , qiie st! deveni fazer tios ttbrnios tlas Iris, qiir fi~iteiii o11 rcjui- 1 o<*os, ou diivitlo~os, oii siis<~epiivc~is tle tloiis seiititlos, O I I nniiqiiatlos, oii p ~ i i v o cJx;ictos , oii rii;iis :iiiiplos, t i i i

iu;iis esti.ic,ios, (10 qiie I:c~ilr ;I seiiirii(;;t, i,;iz5o c. iiiorivo d;i lei , e lirkvenii. por ncjcini io.cias a s rx~)l~c.;ir:iírs a.i.liiti~n- rias , e todas as ~b ' i i t . i kz~s dos,rtclvt~g.itlos .e )ri tg;tiioi:es.

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3." Sustentar em seu vigor a severitlntle e prom- ptitlso das penas contra os inagistt~atlos , qiie ori pijr ignorancia culpavel , ou par nialicia e corrup:ão per- verterem o seritido das leis , c i julgareni contra ellas ; principio, qiie foi r~itentlitlo de todos os I)oris legisladores , ~~iirticii1:iriiieiite dos [iet)reos, dos Ronianos e 111)s nossos . \Visigotlos, q i ~ e cc)niininár?io gravissiinas penas contra i : l~t-rvcrs?io 110s magistrados. Pócle ver-se a legislauão cI~.stes i~ltiinijs r i o liv. LI. t i t , r . Leis 19. ,

21'. e 2 1 . YUe iiiiiito io i iva o tloiito Abbade Genovesi rias sii;is Licoes rle economia civil e poli~ica.

Not. 111. Accresceiitiirei par fim , qiie a mnteria <I;, iriterpratai;áo se acha exposta neste 5. coiii niiiita ;;c:iiernliclatle e eiii alguii:a coiifusáo , quaiido ella pedia ~ O I . .;tia irripa)rt:iiicia, que disto se tallasse coin niuit:~ tlistiiicq50 e c l a r e ~ a ; porqiie :

I." Conviiilia especificar intlividiialrnerite o artigo <Ia interpreta250 doiitrinal , qiie o compilatlor t a m h r n qiiiz que se ententiesse tacitamente cornpr~hcrrdidn rio 5. 1 7 . , classificantlo (1el)aixo clella por sua ordem as cliias especies , eiii que ella se tlivicle, isto e , a iriterpretiic5o granu~~atic; i l , que decliira o seritido tla lei por suas pa- 1;1vras, e a iiiterpretauáo logica ou dialectica , que de- c.I;ira o seritido da lei pelas suas razões ; especies , qiie o ri~nipilaclor p:irece srippor como diversas da iriterpre- ta(;:io doiitrinal , sendo verdadeiramente especie~ tlella.

2." Corivinha taml~ern cfeclarar em particiilar o artigo cla iiiterpretacáu doutrina1 restrictiva oii exten- siva, e o outra artigo da interpretaçáo usual , d e q u e h c não fiiz irieii~$o neste ' r i tulo, ao mesmo tempo q u e atliarile se a<l(iiitle ijo 5. n n . o costiime com forqa de Ici sul>sidiaria.

Texto.

R todn n ppscoa , q r r c . se ntrever a requsrrr expra- samenta contra a l e i , ou a preteridet* illrcdir com intcfli-

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geneias frivolai , e subtilezas escholastict?< por mais espe- ciosas que parecáo , será multada pela przmeira vez n a quantia de vinte cruzados para ns despesas da Ralacáo ou concelho ; e pela segunda no dobro, e náo será ouvido por v ia de appellacáo ou aggravo , sem a depositar em juizo ; e pela terceira será suspenso e privado para sem- pre de todo o off;cio publico e occupacáo, que tiver , e dos nresrnos graos academicos.

Censura. 1 a

Not. I. Parece-me este 5 . fugitivo quanto á parte penal, uma vez que se fórma separadsmente um Codigo Criminal. Nelle devem entrar classificadas por sua or- dem todas as especies d e cririies, e as suas penas corre- spontlentrs; e ainda quanclo no CgSigo das leis civís s e ponh5o leis prohiljitivas , com tudo para o Codigo Cri- minal se deve reservar a qualificaqão d o delicto , ou vio- lacã6 destas leis, e a sua s a n c ~ ã o penal ; e bastar5 fazer remissa0 par$ elle, como costuma fazer o mesmo com- pilador em alguns artigos deste Codigo , como é, por exemplo, no t i t 47. 4. 5 . , e nas Provas, e no tit. 43, da Policia, e nas Prov. 5; Tambern não declaro.

Not. 11. Qaando se conserve a disposi$ío penal deste S., achn que se deverá reformar na 2." parte. Não m e parece ser o mesmo o crime d o qrie requer expres- samente contra a le i , e o do qiie a torce, e leva,fóra da sua tencno, ou a interpreta com intel&gencias friuo2as e subtilezas ercho!asticas, para se impor a ambos a mesma pena : o primeiro C d e presumir que o fez (letermina- damente e com dólo; d o seg~indo n'io é claro qiie o fizesse dolnsnmente : phle sriccecler qrie o faca sem (1610, e até sem c r i lp~ . O pensar com sribtilezas pende muito de diversas circrimstancias : póde vir d o fysico da ma- quina , e dos diversos gráos da imaginacão d e cada rim ; l)ó(le vir da má ediicarLo literaria e habito das escholns ; dos livros, por que se estiida ; da mesma complicação, escllritlade e sri1)tileza da lei: a miiitos pócle parecer siil)til e frivoln o qcie n oritros pareceri exacto e soli- do: O advogado haverá militas vezes por boas as razóes

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c interpretrq6es da lei, que parecem desasçisrtlas e cerehrinas no Jiai7.c) do ~iilgador: os homens tem ttdos ditferentes maneiras de se r~preseiitarern as coiisas, e cada um terá a siia propria. E pois (Jifficil, e a o mesmo tempo arriscado , characterizar de delictn nesta parte a maneira de pensar e discorrer de cada iim, por inais sribtil e frívola qiie parep ; e pelo menos nzo se julgar táo criminosa o qiie assini discorre com estas siihtilezas , como o que requer expressameiitt: contra a l e i ; e não havendo proporqiio entre os (lelit.tos (le iim e de outro , n<ia (leve haver conseqclenteriierite a itiesirir pena.

Aggraoa isto mais a clausula , qiie se accrescenta neste 4 , , dizendo-se por mazs esp~.ciosus que partcáo (as intelligeiicias e siihtilezas), porque leva ai, cousas in - infiitrrm : lia razões falsas, sultís e ceiebrinas, ri149 tão especiosaç, e com taes ares e apparençias de solidez , que i l l i id~m e stirprendlm fscilmente os honieos, que não siio lidados em profundas rnetlitacões, e rtáo tein um grande senso ; hoiiiens de mais eogenlio , que dia- cerniinenta. Beni se vê pois, quão tlifficil bera çonse- qiientcniente verificar um delicto no uso de u e i ra~óas,, e quão arriscado e temeroso dera ser parti a liberdade e direims do cidadán ficar elle siijeito em GoUSad tão equi- tocas a uma similtiante irnputrcáo. O nieio solido 8

segtiro, e talvez o unico, de evitar as subtilezas frivcil.is, e a interpretarão escholaótica, é ter boa edircacão nia- - rrl , boas escholas , boiis professores , boas cabe; as e conwiencias; e náo admittir ás funccóes da advocuc.ii e da i n~~ i s t r a tu r a otitroe homens, seitão os qiie f o i t * i r i

diararte;izados por provas niiiito exactas e apui ,itidr cle rua salwtloiia e pi.oliitlade.

, Not. 111. h oonservrr-se este nrtigo do ~iioiio y iie se acha rieste 5 . , seria necessario accresreritai o 22-

guinte: r.' Qti:~liTicar mais este (lelicto com a clniisiilr ,

qrie vem na Lei ( I? i H de Agosto de i 769 5. 1 , t1.1 qu.tI, nlatirlniiilo-se miiltar os iitlvoga<los , qiic us,io tle i . . r c * i i ~ -

r i i~io\ fi*ivolos e sofisniai', *e ;tcci,nsceiii.l logo : -- $c.t~/h rre//<., rorrusr~cirlos d~ ífo'lo. = (Vid. tuiiibeiii o Cod. do Xiiiper Lei 25. p. 17. e 18.)

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9." Seria triribem c&nvepRente declarar , se o advo- grdn , que f i ~ e r assignar clantlestinariiente por outrem 'as siiis it~llegat$es , hattehdo já sido por isso Multado segdnda vez, e se os'hssigriantes , que em'presr50 seus nomes, deveni intorrer na mesma péna; 'o qiie nBo deixou em silencio a mebma ' l e i de 18 de Agobto no 0 . 7.

3." Tamhem se deveria adcrescéntdr'a ' pena do advogado, ou prbcut.Ahr , que hdo'nselha, requer ou 'procura por palavra, ou por t?scb'ifito contra alghrna Or- danaqiío, itlegatdo que se n5o aeve cu.niprir, nem guardar, nem pot'dla julgar, pela haver or contraria P ao direito coriimuin ou canodico , ou á razáa e justiqa ; d o qtie se Mia, nos $5: 6. e 7.'do tit. 48. tld iIv. I. das! Ordenacões.

4.' Tamhem se não ddve amíttir aqui a pena tios -ministros e julgadntes , que j ~ l g 5 o contra Ord~nação e direito expresso, de que. se falla na Ordeha.5'0 do liv. 3. tit. 5.' 55. 4., 5. e 6. +n fin. ; o que hão esqueceo no Codigo Gath. li?. 11. tit. . . . Lei 25 .

Texto.

Ids d(ividas e contendas entre os nossos vassaIZos só pdderaó ser julgadas pelas leis, qne vem ndstc nossq .Cod(qo; e a estejrn revog.dmos todcls as antetiores á sua pcch2icncú0, ore sejáo ex'trauagantes , ou incbrporndns nas Ordenacóes do Reino; as yuaes corn tudo mandamos renzpre conservar. em óen@cio da jtrrisprudencin , e para se poderem allegar , qrbando saruirem de illustrricão ao direito 110410 actual e presente. Porém nos casos omissos terao auctoridade , senda conJÓrme~ ao$ princ+ios e syste- ma d a t a nossa legislacáo.

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Censura.

Not. =Entre bs nosJos unssa1Ios. -Cumpria dizer aqui, se tambem as duvitlas e contentlas entre e Princi- pi e algum de seus vassallos nas causas civeis se /,a- ~ i á o de julgar indistinctamente por estiis leis. 0 i:otligo de Priilericn náo deixou passar eni sileiirio esta niatc- ria. = EnfEn nous aoons uoiilu décdarer (diz ellu) , cotnrlae norrs decfarons par la présente ordonnnnce, ~ 1 1 ~ ' nrrtre i n S tontiotz est, que les procès soient decidés selon Ir, tenrurf de ce corps de ~ r o i t ) et que norsc ne prétendonc nrtctrns prérwgatioe, ni faobur , tant par rapport a Ta pr~lrrtnitct des procès , oit nous sommes intéresshs , que par rnpport a leur dLcision; qu' n u contraire nous rntifjo~tc enrrire icz ce yuo nous &ons ordonné dnns le COA Frrbir'r.ic. ( P . r . tit. 13., e P. 4. tit. 5.) Saooir gire dnnr [e dorcte , lorsqu' il s'agira d'agaire de peu d ' importnnc~, notts aimons mieux souffhr quelpue perte , plutôt que ddfa i i - guer nos$dèlos rujets pai. das p r o h :onérorcx. (Pa rt. r . Iiv. I. tit. 1. 5. 16. p. 23.) ~ t j 6

Texto.

Pelas leis, que vem neste nosso Codigo.

- I

Not. Bastaria dizer - pelas leis deste í%R(yo; = poupão-se tres palavras ; e convêm ponpur est;i9 e oiitrar' mais , quanto ti possivel, porque o Godigu seja breve.

Texto.

Censura. \

Nnt. At.110 tanilwni tlesnecessaria esta claiisiila , q i ~ e s5 serve tle aloiigar o disciirso.

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Texto.

.f , ~ l i r c l novo , actua! r prusente.

Not. ljastaria d izer=actua~. = Qiianto mnis pdln- mas se tor rare~n na legislaq6o, tanto ti):iis breve e coin- pr t~l~c~ .ivel será o Codigo para totlos os viiss~llos. L'Ficitça cr i . J rc . i dc incirlcar este p~~inçipio.

I l .+ . t t i nos ~+a.ws ornissos,

-i Not. Parece qiie 6 j;i iim çrantlt. tnnl s i i l ~ p ~ ) . ~ r ~ i *e omissos neste nova, Codigo , havemrlo* rllt.9 s i~ in

proviqIrrk.i.?tios por nossas Ortlenaqoes oir~e.rtioras, (.orno nt .te niesriio '2. se siil)pisc ; porcliie me p@$m;i(lt~ c!iit8

urii do, ~ ~ ~ i : ~ . i p a e s tinliailros tieste noto cbrpo de I c s i +

sc.1 cariipilar e recolher rielle todai :is provt- denck\ Jt: nossos maiores, que se achasseni I I R S lei.; I dc'mii' 1 m~tecioreh, e que yodesserii ainda lioje ter uso entre

' nós , n5o deixando de fóra iiin só caso o11 art igo, que já por cnIIns tivesse sido previsto e determinado.

E vcrtldtle que as nossas leis já slio em grande ni1tna.o; riins nem por isso ficaria irnpiactieavel a sita r, I I T ~ O . I ( , novo Codigo, tima vez que si, se conipi- ).i\.t-m ;I< iiteis e necessarias no tempo presente, e se riZo tizt.,senl rt.petiqGes, Para isto conviria :

p.* Geiieralizar as regras e simplificar xs leis, esta- l)t>:*c~riflo-as no mesmo tempo d e maneira, ciiie podes- Y ~ ~ I I I cot~i~)l 't ' l~rrider mtiitos casos siniilhantes debaixo tle

po t i~aç ~ I : ~ I I S I I Ias. AS niais sabias leis, por exeniplcl , a s tlos I f<.l ,reos, t? iincla as leis das 1 2 '1'irt)oas não rnntrnliiio *t.iiio decisíies geraes; porCin de t;il sorte <*oiicel~,tl.i~l, ~ I J H

, * . r / ? rima >e podia al~plicar a mil especies. I'Acir k r t v i r t i , i~xeriiplo i ) Cotligo de Ilinnmrrca , piiblicario por

( , , , I ? y I ~ ( ~ ~ t. /r. ri

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Christiano V. , qtie passa por ser o mais breve, o m?is claro e o rnais siiiiples, q u e se conhece hoje em toda a Ei irop:~ ; e a o niesnio tenipo o m:iis p ropr io para (lec~i,lir ctirii niiiita facilitlade e proniptidão a s contro- v ~ ~ r s ; i l . C I I I I I O se exl)e~.iiiieiita naq~ie l le reino , seguii(1o i 1 i ( , ~ ) L ~ ~ : I \ ~ ~ c ; ; I v s d e &l. d(:s Ess:irts n o Etlsnio sobre a irlsr,~,riu (10s tr?Luttrirs. Os Cc~tligos iiiilitares , q u e tlct i - tleiii r111;i41 tiiti18 cor11 111110 a~lrniravel I~rev idade , podeni t;iiiil~ciii i i i ! i i i sei vir d e exeiiiplo.

2 lir;i(.:;~;+i. a i i r t~ . tle ~listvil)iiir ms!thodican~ente sol)i,e i i i i ~ ftl;+iio 11ein foiiitarlo as leis e os s e t ~ s tlivrr- ser ,it.!ifi<,s , i~etluzintlo as esliec.ies aos seus verd;i(lrii~os p~ , i i .* il,t,)' , e t i i ~ ~ o ~ i c l o as I:OIIS~IS por utiia or(1eni gr;i<liiiiI e siicc:es.jiva , qcie iiiiias se ~la~lrizisseiti tlas oii- tr;ir, C' si: fosseiii enlacan(lo en t re $.i: isto 14, o qiie fai ia :is Iris gviaes, siriit)les, c1ar.a~ e breves. Para isto é q i ~ e serve a exacti(l5o tlo plaiio e d o niailiodo ,, qiic sc: eiii ;ilguina ollra dos hoiiieiis 4 necessario , o r por certo eiir U I I I corpo d e leis , aondr: os menores defeitos rit2st;i piirte podei11 fazer a legislaaão vaga , clispeisa , esc:iirt , coiiiplicatla e nuinei,osa.

3." Cortiir t ó i a os preani1)iilos tlns leis; as raznes oii c.lar,is oti tIrsi~ecessarias ; as amplifica$ões; as puk- vr;ts, exlii,c!s?;5es e t.lacisulas inuteis; as colisas oii sii- l)vr~liius , o i i tlesiis;irl.is, oi,i repetidas ; as le is , cjiie n á o serverii srii:íc, tle tlerogar as precedentes; as p i .~~viden- t.i.i.; tlr r i i i i i t ; ~ ~ orileriii~;6es anter iores , q u e teiii por ol~jtv:t') ~,;iu)c ~~:ti.ticiil;ires, qtie com diias oii tres pala- vras tle iii ; i is I I I I d e riierios se potleiii conipieheiider e111 unia r I l r 4 i r i n Ici.

4.' I\etliizir ó ~inifnriiíitl;itlr , qiianto o perniiitir o estaclo actual das (boiis.is, ii drsvitirutln jiii.ispriitlancia d e iiiititcis artigos <Ia 11ossa legisla1;5o, qiie se coirtl>licác~ e eriiliaraqio coin a infinita variedade cle ilivt~i.saa Iórmas, e differeiites e s ~ ~ e r i e s , ein qiie se ariião tliritli(los, e qiie n3o t': iiecessario conservar airitia Iioje, como sáo , por exemplo , niuitof artint)s t. espc.cirs tle ntorgatlos, P P ; I X O S , d<1,11.8es, testamentos , pr i r i l t<~ios , jiiricilirc h, r . I)or r4trs e oiltros iiieios se pociciii cooiyilsr as leis, e : e:iuzir a iiienor nnmcro.

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Crnsura.

Xot. I. Siippoiitlo casos omissas nesta nová lagis- I:~c:io , I I I ~ S prol,ideii(:ia(l<>s nas leis aiiteriores , n ttllas sc'11i:iritla iecoirer nos ditos casos. &Ias quces serno :is consrqrieri(.inc clwtn prictira ?

I ' Iiicnra a iiossa jiiri~pi.iidrncia tlrsn~t~(litlan~eiiie rrcsc,itla e soliiinosa : a t i aciiii tinliar~ios i:iir 5ó (;otligci, agor;i t ~ r e t ~ i o ~ i ~ u i t t c i s . Os fil~ts!~f(i:, t i i i ie , s;il)i<~s ro~isi- (Irr,:ir5o scbtiipi,r n ;;li-ande t s i i i l t i i i í c > t l t : I13irl e111 11111

:. n~esnio paiz c o ~ i ~ o iirii drfc.l!(t es-riici;ii i ta Icgislaqso : ""llçs tirei.5tr isto por iim i ~ i ; t l :i~t:isi t;ini:c:ilio , coriio a

fr(qrieiicia tlos rririres , t2 p<u' UIII ~4ig11:'l ev~tlw"e (Ia ruir.iifi(;ân t l o rst:id» , nssirri < . c ~ ! l i t > ;a itictitii.licicl:!tle tios i.eriic:<li~>s era 11111~ ~ : I S t1~101?~;19 1161 ~ . o r p r ~ h IIIII;IIIO ; .as- sciitni!iln por isso , qiiC ;I \,!oliic\:rdt: <:id;~tliios. t? a lelicitlade do estnrln al~davs schr3 i . c ~ = 11;~a: '"ít i:?v(*~s;\ (13 inultil)licid;idc tlas leis. .40 i:iciit~s r i f i o se I>jtie iiegar, 711e ficando as leis ern.gi.~rtdc numero, corno vetii n

::licar pcln disposi$ío Aes~e S . , far5o loiigo e penoso o &tiiclo tlp jurisprudencia pntria ; niigrilentni6íi as Jiivi- t l a ~ i. iiict!rtezas lia theoria e na práctica ; [Inráo uso 5s <Iivcrsas iiiterpretacóes e disyiitas ; oljpriiiiirríó os tril?ii- naqs r jiictiyas ; e arriscaraó a sua devida observancia , (lando occasião a sua mesma miiltiplicitlade a se dcs- prezaren~ e transgredirem com maior ahiteza e irii - punidade. , . . Já o. Sr. Rei D. João I. havia sido algumas vezes ieqlierirfo e avisntlo em Cdrtes , que era grande a iiinl- t i~> l i ryão das leis, e qiie por ella recrescifo cnntinua- clatneiití. inuitns duvi(lns e conteridos, de inaiieira qne os ji,lg:i~loi*es tlos feitos cr5n postos em gr.nn(le t.ralia- lho , qiie ~rnvemente c com miiita diffiriil(tadc os po- (li5rl clii.rit.iniente ilesciiibargsr, e que ;issitn ns riiaiitlas- SI. i .cbi ; ) i . i i i : ! i . (Prol. (10 Iiv. 1. das Ortl. (Ir I). Affvri.so Y.)

2. \'arii a ficar a lcgisl:!!:to ri50 s6 rriinic~r<jsa ,

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mns tlisnrrsa e tlerrania(1a em differentes Cotlirns t t

(!\~r;iv;iiaiites, o que é outro grande defeito, qiics aii- f i ~ ~ i c : ~ i t ~ ~ t m extremo os inconvenientes e niriics, tliie já i.c.siilt;ío (Ia niiiltidão das leis : de n~a i s f ; iii:io (diz o Bnráo de Bielfelci p. 147. 5. 15.) ter as leis disper- sas, por qcianto é necessario par a cada ~:iiIatl5o n o esta1111 de haver por um motlico preço o livro Jt. todas a3 leis, qiie deve saber e ~ract icar . Eiii Haspiiiilia as c8r- ies tle Madrid de 1433 pedírla a D. João [ I . , qiie a s Iv!s se po,tes(iem to(1as eiii urn só voliime r)eln tlevida oi-tleiii , peru qiie toclos as podessem comprelieritler mais 1;1,.ilniente. (1)isc.prt.l. do Compend. dar Partidas 1,. i i 7.) R entre 116s reqorri jo o mesmo ao Sr. Rei I). J 1 6 0 1V. tis trrs estntlos do reino, pedindo-lhe qiie entt:iitlesse n:i i.t.fi)rnra~50 e nora tecopiiaq30 das Or~letinyiies, reco- Ilientlo nella todas as leis, oorn a altera$To, que fosse nvcesaaria , e capitulas de c8rtt.s , erc. (Prol. d elRei D. JoCo 1V. ás Ord.)

3." Vem a ficar a nossa legisla~ão sem unidade na cloiitrina : a sabedoria dai leis depende da iiriitor- rnidade rlos principios , qne as constituem : iima legisla- $50, para ser boa, deve ser fundada na siin totalidade s o l ~ r e os mesnios o r inc i~ ios . etlificada sol)rt! a iiresma

I ' lmse, e trahalliada so l~ re iim mesmo plano segiii(lo e iii1ifornie : ora esta tiiiiformidade náo se p6cle aclicy i i o meio de iiiiia Iegisla~éo composta s i iccess iv~niente~ e rios diversos pr~iioclos de differerites e errcontratlos governos, e por differentes legisla(1ores.

Coin effcito a nossa legisla~50, considerntla iios scii, diversos cotligos e ex trdvagan tes , é obra cEe riiu1r;is cir- ciimstan~ias contrarias, qiie se for50 siicce(1rntlo tinias a outras: i rima mistura monstriiosa de milito\ iist~s e, eoituiiies, qtie tirão d o antigo systerna feiitlal , tlo la- natismo militar, do espirito de conquista, (Ias preio- gativas exiil~erantes (Ia nobreza, das pretencí>c 3 tc.iii-

poraes dos ecclesi:istirss, e das luctas ptirfi:itl.~~ r r i i r p a Tg;cja e o Estado : é uma compilacão de lei. r<Pqti i v ; ) ~ ,

\vi,ivcitliicai, fe~itlaes e canonieas; isto 14, tlt. , r i t i a - 5 riict~bes rtbacs , e t11. pr~ricipitis de lcgi\lac,.So (Ir ( l i ~ c ~ i . ~ o s

wSOSr 111al ~ ( ~ i i ~ b i ~ i a i i o s cotn a nowd cor is t i tc i i~~.~,~ . de

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leis novas, que contrari50 as antigas ; de piincipios e conseqiiencias de leis anteriores, eiii parte abolitlas a abrogitlas , eni pai.te ainda stibsisterites; de estal>eleci~

, nieritos iiteis, e de orclerian~as prejudiciaes ; de inales e de ren~edios; e e iiiii corpo iiiai organiza(lo, seria lig:t- ção e harniciriiii, ;ioritle se f'orão sot)i.epo~i(lo suctes:,i- variieiite riiateriaes inforriies e partes irrco~ierrtiirs, y lie se não ajiistilo, e que "50 te111 uiiião e ~oiit 'oi~ii i t l ; l~~e entre si.

Iiiii etlificio clrstes, irregular e clefeitiioso , é ~iiellior deiriolii-o to(lo e r.retli~irnl-o cle iiovo , tlo qiie concer- tirl-o ; isto é, albolir antes codigos iiiiperí'eitos , rei'un- tlin111) todiis as suas lei3 na lr;isla(;io tlo novo cotlipc , segiiritl~~ o uso, que possão ter riitre iitís, (10 qiie elari- serval-11s ria coiifiis.?~ .e tlispersáo , eiii qiie se itclrfít~. (Vicl. I'ilarig. , e o iiii(:t. (11,s l'rit~cipios dlr /t:<gislopio n~rio.)

Kste pl;iiri, 1i;ivi;i jií seaciiclo eiii iiossa Iles~>arilia o

Rei Wecesvinclo, rel'iiritliiitlo toticis as leis antigas ' erii urna só compilayão , e al)ri>giiii(lo totlss as cliie iieliii sc: rasr) ;icli;isseni : ~ V ~ t l l u s ptorst~s cx O I ~ I I I ~ ~ I I S t'cgr~i rtosl~ i prnefer. hunc librrcrn . . . . pro grrncunyrr,! rrqyotio irc,jrtdi- cio ?/Yet.re pertcntet ; quod si pr.nesn~~zi)scrii , .r .%',I: /ibr.irs atrri fisco pct-solvat (liv. Ir. tit.. I . L. io.). O Irir lierador José rio ilecreto, que verti iio I~riiic:il)it~ tla r." parte seu ( ; o ~ l i ~ o riiiiversal , fez i, riiesiiic, : Vlcnmohrem ~.espc?- c.rr' o J'./,,r~i,rt , ir? pr.itr~t~ irthri,: codicis porte coinpr.e/~<:n- s o r ~ ~ r r ~ , o t t t ~ e s I ~ I I L / > ~ t r . i r ~ e , qriam n d o ~ t n t a e e.rtrnnt!ne Ze,yes u ~ l i c i~:o nhro,<arztor, a c i~~ejIr,'coces declnrnnror: <'/r cryrte /,;+c& i~i l ( -rr l ic i~or, rrcquis nd eg~tietn q ~ i n q ~ t o rnodo 1,l.ov,1cer. (:OIII tiitlo a r ~ à o se ~~oiri~reli i~iidereli i no riovo i:orli;;c~ t#,tliis iis provitlznci;is tl. ib .riitigns Ortleiiacõas , tlue t)<~leit i Iioje ter riso, <I;I i~ianeirn qnt: ten110 diiu , jicst;~ IiyI>oiliese 1150 pusso ileixiir de corift~ssnr , que C 11111 111.11 necessaric~ o corrservar-llies aiictoridade suLsi- diariu pa1.a os casos orriissoz,

Texto .

Serido conformes aospr?tlcil>ios e sje~temn ílerta nos- ra Iegislatúo.

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Cen w1t.n.

Not. !. Com esta <lerlaa.xrí;5o tc qiiiz n í j i i i cic:coi.- rei' :'o iiltimo tleit:ito, qiie :~c;ittiiirius ík. aporitiir , isto I. , ;i falta clc iii.tida<ie d e priiicipios e tk confoiioitl i ~ l e tlu cioiiirir~;is : t;iriio se corilic+ceo a (lesuidriii , J ~ I I ~ . I X B < I ~ ; I reiirilrai. (Ia rli?rposi);io rieste $,! blils o rciitilc!i~ ii;io viiií ;i c$..i. pei1,r rltie o iiial i' Erta disyo4c;iío piiti,. / . I , I::II. iis

~ . ~ I I I ~ ; I S ern i i i i i estado I I ~ g rande perturl)acào t: 1 1 1 iri<>ei.- i ,: / I ; poiciiie por niais q u e se int.ulqiie nas t'i.ov.t., c~cie I t;tc:il ;I tlec:isao tlas diivitlai, cltie ~ I ) S M tiIi.i\(ri. i i i l i i ' t :

~~~ititni~initl:irIt>, o t i inc:oilereiicia tias lei.< iii .1rt . i 1 1 , . e.i c:oita ,

. i , tio r~i)\ ,o (.:o(ligo , t e r i ~ o que lia práçt ic;~ se t: ipi. . i i i i t . r iKa

o ~ ~ o ~ ~ t i ~ ~ r i o , r . ' Hav<?i.:í tini insnno tralwllio rias int1;ig;igões e

( ~ ~ t ~ i h i n : t ~ ; a e s t;i.jtoric-as e jrrriciirns, yiie ser;i r i i 3 t r.ss;ii.ic~ jazer solire a i antigas Ortlt?nn~;õrs, piira v i r tio <,ciiilie- ciiriento i1x<ic1to tla siia corifo:~rrii(l:itIe e h:ii~iiioi~i;i <.tirn nh 1jri11( i l ~ o s e syy~tein;~ da piescrite legi-l;i+i~). fios (:.tbos p r : ~ v ~ i I t : i ~ ~ : i ~ ~ i i ~ t ~ 1101. e s t e I I O V O (;o(ligib h;\ lima sÓ ~.lt~-rat,::i'o e r t ~ ; i l ~ . i l l i t ~ , cliie C. apjliiritr a lei a o 1ac.111 ; iiiss

l i t i - C ~ S O . ~ > i t i i s ~ o s V ~ I I I i i iiitiiiipiit~;tr-se :i3 o p v i . a ~ 6 c s ~ , ~ : ~ ) r í j ~ i e 6 ~ ~ ~ : c ~ s s ; I ~ ~ I I , : I . ver i<? :IS Ortleii:icGc*.; aiiieritires S:IO . oii raR,), i:~iirf'tli~ines ;i legis lacio (leste C~blligtl . r ; t*

sc: h;ivereiii por leis decisivas nos casos nr i le oi:iis>ost. 2." fazer ;I siin applica)?tci ;to facto d:i co,itrovrrsi.i. E J C ~ ~ t i1~1iioí10 ptirtirii <: ileteitiiosct , poi,ilrie ri~iiIiiplic*r as; ol:ei:~c'Cs I I < , ~ ; I ~ . de as siiiip1ific:ir : 112s iit;icliiiriau iii;iis;.

h ~-t:t.teit:is ;i ;tt.t,c: '-risl>i.t:gíi c). inerior 111ovi1~iciit.1 , ;I int'llIW$ 1:,r1.:t , e a s tilc.nos i,citla<. qttca "~i~~sivt:I. b:*t:i rc;:i.a , tliq: ;I ln iperat i~iz Catha,,iria, t:~'~rlc sei. iilil r i , i legis1.i ,<i, ;i'. 223. e 2 2 4 . ) .

. . 2." Haver$ iim;i g i ~ ; i r i t l t ~ ivcerteaa r i , t j t i ~ i s i r ~ i i ~ l ~ ~ i i -

<:ia , p o r q u e a c e r t m i d a cxistt?n<:i;t , o i i 115'1, C . +,~,iic.in d a lei nos casos i~nlissos n o ilr,vo C;i,*iigt~ v r i i i ;i t i t . i ~ c l ~ -

<ler toda do jnizo, qiie fizer o jul:;eclot . ,,( . I . . . 'lixa Ortlenac50, íji~e oscomprt.lieritlc, <: . ~ i i i i , ; . , . . t i , , . I

;ic:i,on~rnotls!ls ncis ~~i~ir tc ipio.s e sjstenia 1 1 , i , i a ) -

i lien ; 0 x 1 , 0 qu(! V P ~ I :i ser Q t i iebyo , se (, . 1 1 1 1 I. & .., ,

l e i , U U ~ oLi-igue 0s s u h t l i t o ~ , e ~II)SS;L clart~ rlei iclii. ti<)

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seiis direitos e fortiina : ricni toc~os os vassaIIo.s são ca- pizes de taier sirnilhaiites combina-ties , ueiii 111'0 pr~dain primittir as necessitlades da vitia civil.

Nio póde pois deixar de ser def'eitiiosa unia simi - ]liante l rg i s l a~ão , eiii que li:i leis, que i~ãci teni por si Iiiesnias a noti1riatl3de precisa para se sat)ererii e pra- ctic~irein ; urna Iegisld~:io, em qiie niiiit;is ortleti;ri;6es, pai's w l~avererii por le i , e regra tlaa acy6es dos siil)ili- tos, necessi t G o qrie o j i ~ i z t)rir~teiro as jiilgrie, e iis t i t r -

cl;iie por taes , o que faz por cnnseqi1eric.i.i qiie vrii\i;i a set iiiiseravel a rondic,i;o dos vass;illos, q ' i t : I I " ~ p~ t l< ' i i i

saber entre tiinto, se riestes ciisos tiniissc~s tt:rn , oii n30, lei , cliie os ot>i.iscir, e possa regii1;ir os seiis iliiritos , esper.aritlo rec:el>er o çoritiecirtieii~ti d;i ewisteiici;~ tla Iri tI;is c:ontir~arrites intert>retnc,.6es e <ler:isóes do j i~iz. l'or este ii~o(lo 1i:tverá seritencas ;irreineisatl;is , iiijiisias e :illieias tle totla a ten-iio <Ia lei ; e a jiist,i)a se veri dt~sli- zada e triisriti~lti.iila por toda a parte. E iiet.essario tirar todo o ar l~i t r io ; as leis tieveiii skr certas e fixiis; os sribclitos devem salil-as rorn tecla a cliireza e segiiran+, ii50 do oirculo (10 juiz, qiie tlecit1;r qii~ics ellas s i (> , liias do niesliio Codigo, ,aonde ellns verili.7o.

3." Haverá ararr<le varir?tl;i<le! rios juizos , jiilgnntlo uns iirn;i corisa por antigas Ordenat;iies, .qiie ter50 por miii coiifirrnes e analogas ao novo Cotligo, e outros julgando iiiteirarnente o contrario, haveiitlo-as por tles- coiifornies e mrii alkiéias tle seiiq principias e systeiiia.

4." Seiitlo :i ~ e ~ i f i c a y ã o ( lu <:oiif~~rtiii<l;ide (Ias 01.- deriayiies :iiitiRas cieiii o novo Cotli:~, uyiis opcsr:i~;:io tle

nranties e tlifli(.eis corrit~in:cyórs , e fica~ttlri tic.i~errtlcii tt: <I<> h . J l l i ' 7 .0 e :irl,iti.io (1,) jtilg:i~lor, senriir se-ti:i iiitiiias vezes 11111í1 tle (liias corisits: oii e:ig:c!iar-se j ~ ~ i ; ; . i < i ~ ~ i ~ , toniuri- . . . (10 pois Iri ci)irforriie e ;iiialog;i aoi p r . i n c ~ i i ~ ~ ~ sytenia ( 1 0 n w o Co(liço a cliie realtnerite o náo e ; oii enganar nos oiit.ros , pr~iponrlo-lli'ii coriio propria e applicavel , q11:ux1n elle iiiesiiio rwonhecc qiic o n5o (i. Eis aqui corno 5r pc'ttle intro(liizir i> juizo ;irtiitrarin.

Se o c~)nipiln.dor receoci tnrito as iiiterpretayões logii-:i4 e ( I I ~ I I ~ I . ~ I ~ ; I o F , i!iic: julnoll n5c1 ser iitil atliiiittil ;as i4I~ertiiiiçiit.e 'no cc,th$i, ; coirto logo iirsr.e 5. t'i,aiiyueia

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1ivrenic:rite ;r porta á illiniitada liberdade dos jriI;,.:itI~~- r,eh , 1);ii.a potlei.eiri interpretar as antigas OrdeiiauGes , t b w i jiiizo (Ia tencio e sentido dellas, conil~iitai-as <:o111 o espirito e systeciia do novo Codigo , e decidir" de su:i aiialogin e conformidade com elle , isto e , existenc:ia tla le i? Não e isto iiitrt~duzir abc:rt.iliierire a ir i terpi~eta~óo Ic*)gica e tlaiitrinal , yue elle quiz recatar

1 t! a~ l r i i i t~ i r tacitarr~ente? E não é itdrnitil-a com graiide. risco de se abusar della , [ião já sobra a applica>ão da lc:i ; i11 facto , mas, a que ti ainda mais difficil, c ~ ~ ~ i p l i c u ( I o c: teiiieic)so, sobre a existencia ou não exiuteiicia da lei , cli~e clec:itl-I c111 facto ?

Este tc!i o iiiesiiro defeito da Lei d e r8 de Agosto tle 17(j:j, qlie rn;itidaii(lo segiiir o direito r<)maiio tios c ; i s ~ s tmiissos, c~ttando tosse. cortt'6rnie íí t o a i.az.;lt, , xeio por isso iiresiibo a abrir a pcirta, que pretendia la- s.iiai., á lil)er.rlaile dos jiiIg;idores, diiii<lo-llies o .irl)iti.io ile julgai,eiii da l)oiitla(ie tl;is rnz5w e fiiiidiitiientos d,is leis r01D Lrlns j que foi o niesmo , q u e pòr lia i i i r i o tltis tiiagistrarlos u existaricia oii I I H ~ J exihtencia O;I lei : o ( l i i r . todavia iiiotlri~oii e çor,rigic, ileyiois clrr,iilg~iiii.i surte s, !i~;;isI:li!~)t. peI:i i t ~ t e r p r e t a t ~ ã ~ i l l t ~ I 1 ~ l l l i ~ i l ~ qiie d u i ~ 4 iirejiiia lei ir, ,> 1;st'tt. .4çrid. l i v . [LI tit.. 5. c. 2 . 9. I .

Os iii~ss!,s ;iritigos legislaclores , ~~lr i i i t t i t i t lo as leis I . ~ J I I I ~ I ~ ~ S nos casos grnissos , ao ineiios ..lioyvci.5y -\g tlisso c0111 stt I I I ~ I I : ~ ciiutela e providçnciii ; porque yiie- i.c:tido tirar osi arlbitrios Lios julgadoreò, a rcdiizil-os ;r i.~gr:is ceriiis e cotistivites , at)stivqrSo-se de cc~iti tiicitcr ; i sua d iscr i~ão o jiiizo (Ia 1)oiidade d,iqiiell,~- lei>; IWS supp0~111 >-as f ' l ~ ~ t l a ~ l d ~ eiii l>w ra.tLo, as I I I . I I I I ~ ~ ~ . ~ O ,

seguir SBIM outro ;ilgiitn exaiiie , cliie o dii siia ;il~lilic;i- $%o ao f'acil) ; Iiaveitilo cjiir er:i nieltiai- siiffrei- :i!giiiiiiis veLes os iricoriveiiiciites cle iirn;~ lei o u t1iir.a , ~ i i 11111icti ;iccommod;itla ao est~tclo acttial das cous,as, (lu c l i i t !

(!eixar dep~ntleinte (10 juizo (te diversos hoiiieris o c u - Iiie da siia Ivgaliclade.

Este irietliotlo p : ~ i s se deveria ~\ilopt;ii i ~ t ~ - ! ~ ~ Cc~íli: !;o , a ytierer-se ~ : O I I ~ C I ~ V ; I I - a i i i~c to r i~ l ; id~ s t i l~- i~l i I ( 1 ~ s .!I i~i~~.is ~ l ' L i e ~ i ~ l $ ; i ~ : ~ , ~ ~ l ~ ~ ~ ~ i , l l t ~ l # t0d;ls e l i ; i~ ~:olltO! l l ' l : > l .~~i i t

a. *, cspiritu t: S ~ S L L ' I I I ~ I I U V U COLI;;U , (J r ~ : I I I ~ I . I I I C ~ L I a s

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inclistinctamente seguir na práctica sem algum outra exame, que o da sua applicacíio ao facto. Reconhe.0 qne isto e um grande mal ; mas é menor, que o que póde seguir d o arbitrio dos julgadores.

Not. 11. A adniittir-se a auctoridade siihsidiaria ilas Ordeiiaqões anteriores, falta especificar emi yarticu- lar : I." que ordem e gracluaqão auctorizavel , oii legal deve tiaver entre os diversos Codigos e exiravagantes, quando forem encontradas as leis ; duvidas, a qiie ec- correo ein Hesl~anhu a Nova Iiecopila(;:ío , inantlando qiie as leis recopila(1:is preferissein 5 s do Foro Real , e :is (10 FPro Real ás das Partidas (Castro Discursos I, 5. 1 4 . ) ; 2.' se entre as antigas ~ r d e r i a ~ õ e s , as posteriores se devein referir Ss anterioiwi sóniente no caso, e m

L

qrie (lellas se tenha feito deroga\ào especifica na fór- m a da Or(1enacáo do livro I I . tit. 4 4 , O U ainda qile assim se não tenha teito niericzo dellas, como já notei; 3." se pelas 0rdenar;ües anteriores se deueni interpretar as leis do novo Codigo , diintlo-llies as mesrnas aniplia- cOes oii liniitacões , com qiie se acliarem anipliadas , oii Grriitadas as mesmas Ordena~iíes anteriores. Em Hespa- nha as leis da Nova Recovilacão. aue tem arictoi~i~lade

L i ' I

absoluta e de primeira ordem, são commuriimente inwr- pretadas, ampliadas, ori restringidas pelas leis do Orde- narnento Real, qiie só gozáo de aitctoridade siibsidia- ria , e em falta d e lei recopilada (Castro I. $5. 138. c i 39.); 4.' falta dizer , se rios casos oniissos deve ficar a auctoridade das Ordenacóes anteriores siibor(1inada á prova , que fizereni as partes (1s sua conformidade com os priiicipios e systenia do novo Codigo ; a quein incumbe esta prova, se ao qiie a allega a seu favor, se j q ~ ~ e l l e , c7oiitnt qriein se alleg;i ; e aiiidii a maneira d e a f a ~ c r . {Vlcl. Castro p. 143, toiii. I.:]

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As leu rom4ridu , @sim Q&WQ autras qu,zerycrer er:rn4.qeil.ar , rnnn lem quct4riJfdde at?#urr&a, nettr atrrda no> c ~ ~ s o s O R ) L E F O S , O$ QIMM 58 aooateusrú.rn, r,& porlert- río detevtzit~ar-se POP egtw onssw leis na JI,I i ,,na cr'ircc, tic~tz por As.cs~r~o~ du Ht.lagáo, nos setsou ~y, ,-ros pura or lusolr~er.,rcc>s,

Censura.

Not. Aindaqikereeonh~oqcie ocorpii tle direito iotiianu E a collecçãn de kis mais cnpios.i e vasta, ~ I U B 8th agrtrs se ta111 visto; plie nttllr se 1.11ntein i i ta

lwecisso fnntlo tle filt~afia e sabedoria civil ; qiie rios c.oiitcrckx e <pbrigayóm, excepto algrimas sa i )~ i lez~s , ' c: d e x y ~ ~ s i i t ~ da hi&s pura r a l á o e do I)otn seriso; e rias tiiestilas Eàis oriminees. se tsirnrti~os os 'i'itiilos do ( : c# t l i g t> sobre ns crimes de lesa! rininkstade, e a .qt~usda: k i a ~ i ~ e r ~ i l ~ r g e de <he.todar. estas rentupas, n á ~ r mie atrc- va a ndvogdi' ril stia ant&liR, e a: C Q Q O ~ ~ ~ B I t,s s e n t i - 4 t f t s tio rirlarmido cottipila<tor hs+e Ço(ligo A. ~leracfies tle Hgfí'min , <te Donrat , d e Grtrning, (Ie Pila- l i , de Olivkr ,~ de MI. Bernariii, de Fil ,ri~<i~ !ri, 110 .iiictur tlo 'IIgclotadr> dm b i s cicií~ , e de oilt~ 0 , qlle 1110~0ri113o os. iii.tles, que se seguiãu am eitatlg~\ , i 1 o uso ( I t t 1111) ( 1 1 1 eiSt4) t t ~ t ~ i t i ~ t i o ~ . f'umm pe90 a to110 o Iioitiem , <~tieddesej:lr o brta de seu pnip. Bn3ta reflec-tir qiie n rlisaitt rorirano é it r i1 direiri] rqtrsnlic* e incii t t r . i11 tigo ; t.scril)to ein U I I I I l inn i l i 11101 r.1 ; clieio de prii~c.ipi~>s , qiie tlrrri,ir1tl5o iiiciitos conliec~iiiicnti~s (1.1 aiitig~iid.~dt. ; e j)or < ' l > l l 5 P ~ f l l ~ I l C 1 6 11111 C )(i ,g<) (lt , tliraito , qiie o 1)c~vo I I , ~ I I ~ " í ~ l t : lei. e (-oi1tic.1 c r , i, ~ I I I ~ Z I ~ os i,iI,io, voiiipre- 1 e 1 l 1 I i r I I I f 1 1 n 1 1 ri~t.ilita-

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b3:is o decreto , qire o supprime, sortirá todo o seii effeito? Eis aqt" tle qiie se l>btle (Iiivi(lar coni muita f)robabilidatie. Na legisIaqiío riáo basta pro1iit)ir unLi causa , e riecessario prevenir e reiiiover os oluta~ul05, qiie podein estorvar a execii$o tlii lei , niaiormente qti""<o lia raz5o e Fiindar~ieiito miii pi:c~vavel puta OS

temer e esperar. E qiiaes são elies ? A (.oiitrarie<l;ide , em clue fica a legisl,+~áo (leste 5. coiii o estado acrunl das (:ousas.

I." Veni a ficar eiii contra<litcão coni a actiial c.onsticiii<,.So acadeiiiica, aontle oito ca(jeii'iis tle tlirritn roriiiiir0, e iiiiie scj tie diiyito patrio eiii tcido o ciiiso jiiridico , farso siBn1pre propen~ler a I~alan-;i para o direito romano. É verda~lc qiie os Estcitut~is iiisiitl5o, cicie em totlas as ca(leir;ii tle tlireito roiii;iiio se deiii 3s notici;is coiiipetentes do direito riac*ioriol ; nins a expei,iencia tíe riiiiitiis aiiiios j:i teiii iriosti.;i~lo, clue o prriotlo das liqnes acíitleniirns é iiiriito ciirtri para cii)irer íis niateiias tle tlireito rcirniino, e ;ibrangcr as de,dire~ttr patrio.

Ueii~ais , scriclo o tlii.c.ito roniaiio o o1)jecto capital clíis li@es acat1eniic.a~ , e o tlireito pati-io coiiio açces- sorio e seciindírrio , s~ic.ce(le pelo coiiiniiirn , qiie aqrielle ti o alvo principal (Ias li~;ries dos t>i.ofessores, e este spen:is se toca perfiinctoriniiiente. Ora o ertcido, giie se faz na mocitletle, e o qtie causa maiores t? iiiais f ie- quentes irilpressGes n o tiirso (Ia vida , e o 1:ioniern srgtie seri~pre na príctica as iiiipressões, a qiie está ai~03tiin)ario ile Ioiigo tenipo : ;issiii~ os professortis, os n(lvcijiatlos , os iiiagistra<lus , os ]iilgatlores recorrerá6 sriiiprr ao (lii,eito i.oinaiin , cjue eutiitliírão coiii prefereri(.ia a o (]irrito 1):itrio ; R ~onie~í t r i<lo :I priiiripio por se survirern, rlis-

'r i~ir(;a(liiriicnte <Ias M Z Ó ~ S (leste direito, ac.nl)aiáá por ' alictorizar de(.lara(laniei~ie cc~iii elle c,s seus ju i zos ' e

(lecisiies , o tjue convenl reforniar , 1)ai.a que a erliit :i+o n5o veriha depois ;i ei~t.oritr;ii- ;I lei.

Ptala mesin:l rnz3o se deve reforiii;tr t~riilwrn a dctc,rmii~a~;:io tln 6. 1 3 . ( l i > l iv. I I . t i t . 5 . c. 2. 00% FST.I- t11'tos ai~atlei~iit.os , e ;i i r1tei~~,re: . i~5o atitkiei~iit~ii, cicie iiel- 1t.s (lei1 o l ~ ~ g i ~ l a ~ l o r a 1,ei ,te I 8, 11e r \g~s t t# de I

( l~ i e se iiiaii:1oii ttxpor r erisinar iiiis 1i)ùca 'IU dii,eitu da

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Universidade; pela qual se declarou que nos casos iiitei- rarnente omissos aáo só puclião , mas devi50 ter Jogar os leis romaoas pelo poder de nossos Reis, ~jiie a s adoptarão, todas as vezes que ellas st, não oppozrsserii ao direito iiatural e das gentes, ao direito divino, e 2i.i bis patrias, nem fossem sobre materiãs p ~ ) i i ricas , econi>inicas, ix~ercantís e maritimas, em qile houvtr.\e providencias nos Codigos das na~ões civiliz.itlas: visto que o direito romano era o inuis cop i~so , e t i 1 1 1 1 . i pro- videnciado rnaior numero tie casos , do q i ie lias leis patrias, e era pela inaior parte fundada em Irr~a r:iz?io; e era conveniente que até nos ditos casos on1i5sc~. lioii-

uma lei e noriua fixa e constante para tleci> 1 1 ) (1.1s C ~ U W S , para que a justi$a ~ i á o ficasse depei i<lr+~~e 1 1 0

a r l i ~ r i o dos juizes. 2." Ein segiinilo lagar r legislac;ho (leste .3 . vem

a ficar em contradic90 com a mesma 1egislac;:ío dt . \~e (Jodigo no 5. aritecedente, ein que se nianda conservar ;i airctoriilade legal das antigas Ordenacóes p;ir;i serem sirl>sidiarias do novo Codigo nos casos oii~issos iielle; ~ ) O V ~ I S C sendo ellas fiiridadits em grande parte 1105 ~)1.111-

çipios tle tliraito rc,rnanr> , verdaiieirclmente se ii:io po- Jerii niuitas vezes entender , nerri applicar exacraiiieiite seai o profun(lo conl~ecintento daquelle direito, e sem e sua allegrcão na ~>ráctica.

3.' 12rn terceiro lagar vem a ficar tamlwm em cont~*atlicr$o com a mesiria prhctica das leituras dos Lacliareis no Desernbargo do P a p , as cjuaea v e i s o so1~i.e os tertos de direito romano.

Prohibir pois a auctorjdade deste direito, ficalido subsistindo as iiecessidai~es de a estudar, e coiii ellas a ediica~ão roriianesca , 6 ~ & r uma lei eiti conil)ate (,nin os costuines iiiveterados (lu nacão , e por corisc.g~illti: Jifficil de prilcticar-se. Keeonhe$o que 6 graride riia1 seF- iiios obrigados a recorrer a um direito estranlio liias r ii~aior nial prohibil-o, deixando siibsistir no iiresrlio ie t r ip o t i~l>ito ou a necessidade de recorrer. n elle, Est:ts contriicligóes devifio entrar em conteiiiplncáo a c1uazido se estabelece0 iieste Çocligo i1 tatal prot1ibick $0 dirailu i.u.njino riou Casos ~ ~ i i i s s o s , para sc upoi429'

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rem nas Provas as providencias, que primeiro deve- ria, dar neste particiilnr, para qiie a diepbkiqlio &&e 5. viesse a ter na práctica o seu tlevido effèii61 Talvez o compila<lor as dará na parte, em que traetar da edu- capáo literaria, se por ventura este arti@ tern lagar na S U ~ le;islaqão, de que ainda não tentio toda a obi-a.

Os quaes (casos omissos), se acontecerem, náo po- 2endo determinar-se por estas nossns leis, na fórrnn aci- ma di ta , nem por Assentos da Relacáo , no8 serão prò- portos para os resolvermos.

Censura.

Not. I. Os casos omissos, de qiie se fdla tm t(rsdb este $., são os casos oinissos nesta novo Codigb : 140 ' parece que é escusada a clausiila s ncío ~ o d e n d o deter- minar-se por estns nossas leis ; = porqiie esta clausnla vem a ser eqiiivaieiite a esta = os casos omissds nestas nossas leis, náo podendo determinar-se por estas leis ; = e casos on~issos rio novo Codigo, e caso5 qtrt se ti50

podem determinar pelo novo Codigo, 6 iintn mesina coiisa. Seria pois necessario, se me niio engano, evitar este vicio de hattologia, siippriminclo a palavra omissos, e dizendo sóinen te =os cnsor , que se náo podLrem d&errni- ~zar por estns bis;= oti alias niais I~reveniente =os casos omissns nectas leis o11 necte Cod<qo. =

Not. 11. Parece liaver uma especie de contrxdic- $o neste 5. com o 9. antecedente. Aqiii f~ l la-se unita- mente tlns leis (leste novo Co(1igo , ilizen(lo = n6o pn- dmdo d~termirtnr-se por estas nossns leis ,= e no mesmo tempo accvescentn = rra f h t n ncimn ditn.== Ora na fórnia acima dita, rtáo só se tractnii tlas leis deste nnvo Codigo, mas tamhem das Or<lenn(;iíes anteriores n elle , a que se niaiitloii recorrer, as qilaes Or(lcnny?ícs nos c ~ s o s on~isqos náo se pcitlein entendtv coiii~~re\ientIitlas <lt,l)niuo (ia clacisiila restrici'i = por cpctns norcnr Irrc , '=r

clausiila, que sU denota 13 1 t . i ~ 3leatc (:otligo. Por tanto

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ou deve tirar-se a clausrila , que diz -= nnfdrmn ncima dita, = o que com tudo altera e restringe a legisla! 50 estabelecida' no dito 9. ; oii devem especificar-se aqui não só as leis deste Codigo, mas tambem as (Ias Or<Ie- nitties anteriores a elle; o11 devem ret'oririar-se , o qiie é melhar e niais fucil , a locucáo do . , e eiR logar dizer =por . estas nossas leis = dizer t5o scíinetite --por nossas leis. =

Not. 111. Parece que a(1iii lia oiitrLa especie de contradi~<) io; porque neste S . se suppõe cl;iraiirei~it. , que os casos omissos neste nnvo Codigo ou nas 0i.tlc- iia.tóes anteriores pndern ser oti ter sido resolvit l~.~ e providenciatlos pelos Asseiitos tla RelaT50 : icto c ~ t t i irido n:ío 6 exacto. Os casos omissos niio sso, nem iiiiiica fi)ráo objecto dos Asseritos da Ilt:l;tc.?o , 11135 s0 as iriier- pretaqhes das leis esciiras o11 diivi~los:is , pois iiiirira se r lm á Relacão o direito legislativo. Qtianto %ris Assentos: qire até aqui se tem tomatio, é este iitn pririçipio certo, estabelecido na Or~lerta(;Wo tio l iv . I. til. 5. 3 . S . , eni qcie se mandava t5o s6mente toniar Asaeiitos, qiiando occa~r ia diivttla no ententlimento da lei , o clcial 5 . 5. se riiandou observar n a Lei tle r H tle .Agosto tie 176'); e rio l iv . 111. tit. 3. 5. 2 . , e ria Lei d t a r8 tle Agosto 5 . i. r . , que imPhe a ot)riga+in de fazer sa1)er a eliit.i os casos novos, para os provitlrriciar; e (4 exl)i,esso t l n (:arta Regia de 6 de Setembro tle 1616 , qrie veiii n n (:IIIIPC- $50 2. a o liv. I. das Ortlenay0es tit. 5 . n. 16. ,

eiii (Ire se reserva ao Principe toda ;I n)iitlaii(,:a, oii n1terac::io na fórma e siil~stant:ia cta lei. I? roiii effcito :i Oixlenacão no liv. 111. tit. 6 4 . ri5o recorilirce oiitrns I'oiites de n&- so direito , senso a lei tlo reino, e nos c:tsi-)s oniissos nso propõe otitros princil>ioi tle rleridir , sen2o o estilo (Ia COrte , o costiiiiic , as lei.; iniperiaes , os c:;triorirs , as glosas , as npiriióes tlt! Bartolo , e a coriiinitrn tloi (loii- tores. Pelo qtte os 4s<entoi, segun(lo n iiossii legisla(;? > antiga (? ac t i i~ l , tlevrin recaír sempre sohre :i intri,pi ta>ão <Iti\~itlosa tl:i lei j:í e<tnl~rlecitla, e tlr r i c ~ i i l i i

riiodo pi~deni tlrc.i(lir os casos verdad(:irnn~c?tite oiiiissn. .

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oonfirmq50 a elRei; corpo no caso de abimentm, ems que vein um Decreto a confirmar o Assente de 23 d e Agosto de 1777.

Quanto a dispasicão deste novo Codigo, nelle se determina expressamente n o 13. o iism dos Assen- tos, mas tào sómente quantlo liouver tluwids sobe a iritelligenria e applicafso da lei ; e n o 3. I 5. se mando qiie os ministros nesta iritelligencia e applica~gio sigão iiiiairaniente os principios e regras da solids e genuiaa interpreta$ão , lembrando-se que não sio niair d o que uns interpretes aiictnr.izados, cujo offkio cesaa~necessa- riamente, to!las: a i vezes que. a lei , que veio emt duwida, se riáo póde applicar , segundo os niesmos principios , a o c'iso, de que se tracta. 0. mesmo aiictor nas Provas ao tjt. 42. do direito da preccdemia diz assim : Assentos (Ia Belacão tem h a ~ i d p muilijs, e o ultimo s e topou e q na d e Outubro d e 1778 ; mas náo havendo lei , que se in- t e i prete, e de cuja intelligencia se duvide, não percebo t o ~ i i o a RelaciTo póde ter aiictoridade para fazer e tomar Assentos sobre uin ponto omisso inteiramente pelas leis ya t r ias .~ E mais adiante diz o niesmo. Logo pela legislacão deste mesmo Codigo os Assentos da Casa da Supplica- $0 não sáo provi(1encias de casos omissos, mas interpre- tacões das leis escuras e (Iiividnsas. 'Par tanto não se póde suppor neste S. sem, manifesta contradic~ão, que hn Asseiitos, que decidem os casos omissos na~~le i s . Pa- rece-nie pois que cumpre nesta parte retocar este 5.

Not. 1V. Parece-me depois de tudo isto, que ainda fica iiiiperfeita e incompleta a (1isposi)ío deste 4.; por- qiie atlmittirido-se adiante no $. 22. n costume em .falta d e lei esrripta , devia aqui fazer-se especifica niencão drlle , e dizer-se que se devia recorrer ao Principe, sen- d o o caso omisso pelas leis, nu n5o havendo sobre isso costiinie , por que se podesse determinar ; ou alias reser- var . , o que era melhor e niais methodico, o tallar deste recurso geral tlos casos omissos para depois que se hoii- vesse trurtadn do costiime.

E com effeito a ordem e methodo peilia qrie pri- meiro se fall;~sse da lei eçriil)ta , e do costlinie, qiir 6 lei subsitliari, , e depois se pas3asse a fallar dos casos

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t i 4 4 1 omissos e do recurso ao Principe , visto que esta provi.. dencia devia abranger não só os que fossem omissos n o direito escriptn, mas tarnbein os que o fossem no direito ri~iisiietiidinario ; o qiie muito pelo contrario se fez Iipste Titulo, tractanrio-se do recurso ao Prinripe nor C nsos omissos, antes de se fallar do direito consiietiitli- nsrio, (10 qiial tahhem se devia de entender a provitl(an- cin. A Ordenacão não deixo11 de ter este methodo, qiie apontamos, no liv. 111. tit. 64. ; porque havendo f;ilIa~ln no proernio de casos deterhinados por lei do reino , IIII

estilo &I chrte, nu costume em os ditos reinos, oii cin I.I~IR itmn parte delles longamente usado , e passnnilo rios 6 : . i . e 2. a failar dos casos omissos, diz que o caso , se r i 5 0 for determinado por lei de nossos reinos, estilo oii costiinie, etc., OU por algum dos outros modos, qrlt. nlii sc apontiio , se notifique ao Principe para o rleterniiriar.

Texto.

E pelo que toca ao direito canonicn , mnndnn>nc qrlr te otserue inuiolaoelmente nas assc~hl&s e consicrorlnc eccbsiasticos , e nas naaterias, que ,for.ern da comr,,.rentr, c priuatiua inspeccáo dd leroja. As causas tempor {ie c (I

profnnas entre leiqos e clerieos , ou seja'o ciuic , orr crinr r - naec, que no juizo ecclesiactico se trnctnrern , stv-,;a 171 - czsnrnente ;ulgadus , decididas e processdda c /)o{ I

nossas ordenafóes.

Not. I. E constante que o direito canonico , a w i r i i tlo Decreta, rorno das Decretaes , cnntEm niiiitos a i tigos contririos i s temporali(lat1es tios Rei$, iins tl ireiins tlos Rispns , :is liberiln<les da Igreja , e n o vertla(1riro t.sl)irito tln ~liscipli~in cniioriica, pelos ciiinrz sc ptetciitleo r\i.i-

l>~ l r cc r e apoiar <i pi,tlrr nlbsol~ito i l l i n i ~ t a ( l o 110s l'.c- pas, C n pr~l>i,tt-iicia (Ia Ctiria riciirini,a 1,ogo r * t r r r t r ~ n / .

( I / ~ c , I , / I ! *

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*íii o rJzrei~o canonico i~aoic~lnvclmdnte , e em tacía' a LiLicilitlade, biii que aqiii se p6e; L. s p p r o v n r e ai .t)rizair piw iiiiia lei d o estatio todos estes artigos c -.:ieiido$ iicllt:.

Neiii se ptiiic salvar i s to , clizenclo-se cjtie só se niaii- da obsci var o direito canonico nas inatetlus, J ~ I L . I ~ L

da ->rnp~*teate ú. l~r iva t iva itispecgúo da 1gry.c~ ; poi 11 ii u i i - 1.- um.1 vez que o 5 artigo? , qiie ~ i ; ~ d ~ ~ l c ~ i r i i i e ~ ~ t c :

t . tencem ás temporalidatles tlos Reis, ori suo cor1ti.i k n . t i a sol)eranin e independenciii, sc acliào n o corljtr

ciircito ~ , i i ionico , e aiictoiizdtlos coni verios piete\- to3 c sol) cal d e icligi5o e tlc p i e d ~ t l e , como realriirriie se acliiio, pocleiii (lar occasifto a que se toiiieiii par matctii.i\ pro[~rids e ~~r iva t iv~ i s da auctoridatle e prider

I d,i I=ix~j.i ; P. ' porcllic nas iiiesiiias rnnlenrts purainenlt:

cntlc 1lrccc.s dn c o n ~ / ~ c ~ t ~ ~ n t P c p/-ivcltiva z r r s ~ ~ c c ~ ~ í o dtc Igl lia iiiuit 1% .iiiigos no L>ecicto e ii:is L)ecretiies, destri~- ctivos d,t k i o ~ orticiii c policia ecclesiastica, e cutitr'i- rios 5s Iil)ci tl.itles t l s i Igrcj,i; e aos clircitos episcnpaes, .que ~ i e ( essi 150 de! refórn~a , e se i,ão <levei11 1io;c- pia- ctic.~. : ?o ti)t,iins veni a ser III 'IIS difficil a sua refornia- 95 , 1r.i o I i i i i i r o , unia vez qtie assiiii fiqiieni snleriinc- 1.1 itc ,.i~ictoriza~los cotii tnrit:~ generalidade por tiriia Ir , (10 e-t;l( l(~. Netn se philc eiitt'ricier bern coiiio 'aqiii se nlnrttin o h ~ c r v a r iriviol~ivclirier~~e o'direito canoriico em todci est.1 generalidacle, cliiaiido no S. seguinte sc 1i.a tot1.i n :iiic:toridade e forca ás coiistittiiç~es dos

1 It . ,y i tLos , q:ir foini5o a princip.il por$io do cl:i.eito CC-'

clebi istic o ~i.iriorinl , cqiii o iiioiivo d e torittitxiii iiiiiilos ai ii,os r i 1 1 0 \ / r > s á ~ o h ~ i ~ i i t r ~ e iriJe,nentlencicl rto' poder teut,, ot.or ; l i lP i a q ~ i e 6 cerio q i i c 3 estes defeitos sZo os mesiiioq , c ly :c* \c coiit6rn no coi po , tlc direito canoriico , *qiie n5o (.si:i I Iioje cin liso, e outras , que 5 % ~ pouco accoiiin~oi!. . i 1 ) estario actiial rle iiosau Igreja.

Pejo C , , , L I I I L ' [ I ;~c ( s : 1 . que se deve siippritiiir a b a i ,:ta i l i t? . I i i t i L t ~ d i ~ t t ~ ; 1. que se deve 11a.r da cIítu- < , I ' i I t > 3 ~ 1 I I \ i , , que C ~ L ' I I O L B OS devilfOs e competentes tc.i/ilr) , eiii c: i : ( ' se tlcve o1)servar o direito canoiii- cn , ( o i i i o I,,/ o Sr. Rei D. Joãt, I. na resposta , qiie,' dei1 . , I , c..il~tiilo 52. rlo reqi:eriiiiento, que fi~er;io OI"

( c . I ) ~ z / I 11. 1'0'

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~ttlesinsiicns ,sobre se não giiardai. o cliieito çanonico , di~enclti que elle seaxprc o mondou guat*[iur em sei1 f i t , ~ , e yrie tnrinrlnr-a que S E ,qua ; ( in~sc nos cnsos , e:n qrre sr

dcvia guardar; oii coiiio v4111 na Lei dc i 8 c i ' ~ ~ n , t o de r 769, a qiie aqui se refere o nuctor, qiie niui~tl~iiitiu ol)serv,ir na 5. 12. os tex/os do direito carronrcc /wlos 1111 ,~i.rtr os ecclesia~~icos enr seus consistorios , a c o rsceri- toii logo = nogsetrs devidos e competentes terrt~os. 1 . t,ts e uuiras claiisiilas equivaletites se deviáo adoptar ricstc 6 .

Texto.

A'ns rnnterins da competente e privativa ilr t i r zc io dn Ietv-ja, e nas cnosas ternporties e profintrs c11l1.6 leigos ou rlrrigos, OU sfjrío ciitís , ou cr-iminnes , q.rrt9 se trucru- retr, no mesmo jrrizo ecclesinstico , scrúo preçrsrrr/aert(e jd- gritltrs por estas ordmncócs.

Not. Segundo aforr;a tio termo =prioativa , -e o que se diz nas notas, se vê que aqui se siippóe 1150 Iiaver oiitra dif'fereiica , que a de causas tnere pcc', ciri 4 e esyiritu(ies, dn przvativa intettdencin da /,,u/<:jo , e Oe caicsas mare civis c tetnporaea , do phativrr drrcc!-(70 (/o erlndo; o qiie mais decisivamente se est,il)e, .ctl i 10 'Ti t. i 8. do J61.o drr ci~iisa , em que ficão exl s 5 cc.in totlos os seus effeitos A S caiisas cliarnad:~, t ~ i t x f n s , c. sc tleclara quc totlar as causas o contendas jiidici;ies STO oii civis o u ecclesiasticns, c sc d i por a1)olitlo o direito de prevenc5ci c alternativa. Não intento p n r o ra fnllar nqiii das c.iusas , cjiie ein particiilar se cliaiiiat, nzimos , o que perteiice a o 'rit. i 8 . , mas só elii geral d e todas nq causas, que participão d e iinia e oiiira nnttr- reza, espiritiial e temporal, e que se náo podc i11 facil- mente reduzir a rima das <liias classes, a que o .iiictar a s qiippiie retliizidas. Reronheco que miii iiiil seiia sepn- rar entre si n e cousas sagradas c politicns, e retliizir t i i d o , q11an10 fosse possivel, a estas duas unicas classes:

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eom tudo receio qoc isto se liso possa practicar t'io facit-' niei)te LOII IO se i~ i \~ipina .

11.1 catisds, que parecem ser n~;xtris 1)eI.i iiirsiii,l na- tureza e di\ersas reldcÜes das couins. A Igreja ; unia strcie<l,ide, L' c01110 bo( i ~ d a d e corista de pcssoar , que 5 4 0

ao niesiiio teriipo cidad5os 110 estado ; cciii,ta de Iogaies c o i i s ~ g ~ ~ . t < l < > ~ d ~ ç~ l l to , que est,ío dentro iio irtiperio ; c o i i ~ t i de I)eiis ~iecessaric~s para a susterit:i~;5~ tlesie ci11- to e de seiis iiiiiiistrcis, que sáo no i t i e~~ i io teiirao l~eiis

s

11a répiiblica ; coiista fiiialiiienta (te cer t ;~ ~~i.cIciii : Jisc:i- ~iliiia e exterria ; e certo qiie . toLias estas cousi~s poderi1 i e i 'to iiiesiiio teriipo u!ria ~ I I I I I C I L ' inlliie;.ci.i iio corpo civil J o estsdo. F i r ~ ~ l i i i e r ~ t c li,^ cousas, ( p t x iiite- resslo ipu'ilnierite a orcleiii ~~ií l>lica cia Ig icbj~ , e a tlr

soçieJade civil. il'.aqiii pois resultáo iiect.s~,tri.ttiiriite ;is iiiutuaa dependeiic*:as e r e l ' i~ões , que rei11 as pe>sc).is, ar(;óes, log,iics, L)ens, e coosns tln 1grej.i corii crs inte- I esses tlo Estdilu : ~i'.~cjui o coiicursb ~ l e tiiotivor , ,issiiii cvclesiasticos, c c ~ r i ~ ~ i c.i\is c. l~oliticc~s,'sol)re estes objectos; e por cr>iiaeqc.eiiLia 03 c!ii z i t u s (1.1 Igryjae do Estado, O U cte aiubos 03 ~ )u~ ;c . I L3 su:)~ e as rriateila~ Iliscipliiiaiea. Serido i 3 t o assirii , iiLo podi5o deixar cle resultdr desta

. niutua ie1,icfio e curictii reiicia piuitas causas nlixtds e participatites Je unia e oiltr'i nptiireza , como slio, por exeiiipl<r, 4s c!os tli~iriios e Leils !Ia Igreja , as dos votos , das C J I ~ S ~ S L c ~ ~ e h c ~ ~ e a , 1iiatriii1oni0s, ,>aJroados, excom- ~nunliGea e ~ i i CCI ta13 CI irnes , coiiio no ;ncrilegio , ria blas-

- f ~ n l i a , no perjili i < ) , 1i.1 sinioiiia, etv. Estas coiiaitlur.i<óes: r.' for& causa < I ( . tlue se

fizessem algiirib c3,isos ~ttixti-firi, c se iiiiro,lti~isse o di- reito tld aItc.riia~i\a e o da prever:(;L~r, ~ J I J que a juris- dicc9o pieve-1it.t pai: uin dos (10115 pocleres CI I I ti111 caso nZo poclesse ererc*iiar-se pelo out ro; 2." for50 cJilsa

. dc se tUriii.r r o verdadeira plano tie coricnr<Iia entre a Igreja e o Esirdu, yiie biippiie p r e c i s i i i i e ~ ~ esta 1nistui.a e conciirre~icia J e raL9ea e de raiisds ; licor- dia , qi;al a 1gi.ej.l çetlid , e suspeiltlia muitas rezes a etfeito de sii~is leia cdnonicas , q i i ~ i i ~ ! c , prepoiiderá<áo

' raz6cs ~~ol i t icds ; oii o Priiicipe o eifeiiib de suas leis eivís , qtraudo preyoridet av io raz~d; ecc;lqsiastkas ; OU , -

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e$talieleci.ío 6 direito <Ia alternatirn eeprevencío, qiirnJ

tlo er3o iguaes as razUes e niotivos (Ic timbos os potleies. l'elo qiie iiiiiiios dos artigos das chatn:idas con~<>~d; i tns , tjiic se fiizi,2o no conciirso e collis20 tle raiües cccle- siasticas e politicns, plti'il se asseri1:ir sobre a f l l r r ~ i a e ilireayGo (10s negocios tlit Igreja, cliie o er5o ao iiic.5rno'

t e i i i ~ ) ~ tlo I?.stado , e rniiitas das convencót:~ Iiavid~q sol)re :i preveriç5o e alternativa, qiie se apoitivão n e a d rt,;ras, n.50 erso , qiiaiito a iiiini , t8o destitiiitlas tle f u t q c!aiiiento e cle rnzào, corito viiig:irriien~e se tern dito. ,.

Além clcstas ielaqóes e dependericias reciprocas, q u e nascerri da mesina natureza tias cousas , ha outras, r que ~ x ~ l e n t o s ctianiar atlvcrzticias, qiie se l't~i.iii.iido pelos privilegias e tetriporalidades, que os f'ri~icil~c~ç COII-

cccldrrí's á Içrejn , e riiuito mais pelo liso e pr:icti(:a (Ic se tractarsm as caiiçns merc rcclesiasticiis , náo coiii a s ~ i n - pliciclntle (Ir) antigo estilo dos jiiizos c;iiioriico.> , iii:is coni toda a fórrna e npparato tlo fUro extei .!~,) , ciiie inuito prevaleceo clcsde o sc:ciilo i 2. , o qrie foi o i~ i ra ori- gem (Ias concordatas c caiisas mixtns; p01.q11e todas estas coi~s:is, seiltlo de pcr si ternporacs c. c i \ i s , riias an- nexas ;is ecclesinsticas de longo ternpo, vies,'io ;i ter iiiu- tiias reli~cões com ambos os poderes, e a coiiiplicar-se . entre si d e msneira, que ein alguns artigos, em qiie potlia haver ritiiiores tlíividas e conflictos, foi necessai io I'.izer concordias, usar de cesto temperaiiiento e ecorioi~iia , e inirod~izir o direito da alternativa e o da preveiic90.

Sentlo isto assitil , para que totlas as ( . : I I IS~S se po-. dessem re(l~izir lioje 6s duas iinicas classus de 1 1 i ~ : : esi~iri- tnnes e mere civis, seria necessario : I ." corti binai. , (livi4 d i r e íixar com muita o rdem, clareza e distiiicc5o as causas, que por siias diversas rela@es com os t i L i i 9 I)(>-

deres partiripão de iinin e outra nntiirezn , 13oiido-as o11 na oi~leni ecclesinstic~n , oii na ordei;i sec.iilni~ ; segiin- do pi*epoi~derassem riiais razGes , oci ccclesiasti(*as , «i&-

civis, o qiie com tiido seria ol>ra d e rniiitas coinbiiia- yóes e <liffictiltlntles, tliie n30 vejo ciiie se eriiprc~lit~n(lesse, no titulo 18. do f61.o da causa da marieira que aqiii a considero; 2." separar e clesiiicrnbrar tla Igreja todas as ternporalidades , que coriipliciio O seu goven!o com.

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o governo civil, C rciliixir as coiisns ao scii estailo prinii- t i v o , o que com tiitio nerii se f'iiz neste riovo codigo , ileni seria hoje l~rscticavel serri unta graiitlu. transfor- . inaçáo.

Nem isto se pvde salvar, dizentfo qne 1,em sc póde conservar esta niistiira e uriiso de cousas espiiitiiars e teniIjoraes na Igreja , e coiu tudo trartarcn>-sc aqiielias segundo o clircito cnnoniço , e estas scg:iiido o direito civil; porqiie erri ciiinnto se n5o toniai.e;ii outriis nie- didas, ern quanto se .conservarem as ten~~oral i t lades a,nnexas 1 Igrcja, .e em cIiinnto liouvcrerii cle occorrer rniiitos niais casos, qiie os que se eniiinerão e tlistin- giiein no titiiio I 8. rlofo'r.o da carrsa , recrescei.dií sem- pre imrtieiisas diívidas e disputas sobre a ilattirsza ilas Inesiilas coiisas, se 1iartic.ipào iiifiis de espirit~iaes, sc tle tcmporaes; se 1)repor1rlér5o iiiais ~ J Z ~ C S C ri~otivos po- Iiticos, se os ecc.Icsiristicii,s, ctc. Ma.; disto I';ill;irei ainda tias notas no titiilo IS , do,/(jro da car~sn. Por ora con- cliiii,ei de tiido isto , qite nie parece clue i150 CUIIVC'LII i ~ o presalite estado diis cousas iecli~zir todas as causas n iucrSe c.spir.itllacs c mere ternpot8aes, e qiic por isso se deve sup~>riiitir o t.err1io =privat iva , - tle cliie se iis:i iicste 5 . , coiiio denotaiido só as caiissspnre es,u!rilune.i, a tlizcr i,io sviiicii te n > a l e l i ~ ~ s da cornpctente zt~: j izcpío da Igr f jn , oii sóniei; te da irtspfic~óo da Igr+ , conio se faz na Lei d e r S tlc A ~ o s t o de 1769. S . 12., O qi~:il tcrtnn compre- liende talilo a inspec$io propria e privativa, coirio a que C iriixta e conimum a ambos os puderes.

Texto.

A s causas tempornes e profanas.

Censuro.

Not. Bastaria um destes dous epithetos.

Tcxto . 6

Ser,;!? precisnme?z/e jtrlyn(ln c , dc.c.icwas e processqv das put c i ~ a ~ ~ O S I R S o l d e t l c i ~ i c ~ .

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Cunsrr ra. . ,

Not. I . Dizenrlo.sc=jlrlgadas, = não é neceisario zccresceri tais = decididas. =

Not. 11. Errt vez de $e dizer =,jrtlgadas c pt.oces- sntlns , -= seria raielhor, seguiiilo a gi.edaq5o natiir.!' (1.1s < . I ~ I I S B S , tlizer = = ~ I ~ o c ~ Y s ( M ~ ~ ~ e julgadas; = pois cj : c a 5eitteii~a á a riltiiita parte e completnento do proci.sso: o u aliits dizer tão sótiierite =processadas. = J ~ i i z o e toda a (iiscus~iio da citiisa, que dura desde a citaqào, , oti (Ia lide contestacla ~ t é .i seirteri(;ii inclusive; e nes~t . sei>tido S juizo iodo o processo.

A$ c o t t ~ t i t i ~ i ~ ó e s dos bispados , 11;io scJrictr, /,O, , r , # < - ~nfirmadns, náo rómJOrga c o~ic~oridClde d ~ ' I< 1 , I ~ J ~ U I Z D

nrdnas os estntutos dos comn~rrilidades, çollegros, o u ( i i r < c L $ -

y ~ l t v . ou[rns c ~ r p o r n ~ i ) e ~ , assirt~ eccke~ias t i c~s , corno S Ç C L L -

lares ; ns quaes 36 porieriit ribr.ignr como pacto aos seus individlios , e rrelri nitzrfa assiot o l r ig i ío , J L ' * L ~ ~ O corltrndos no direilo p~ihlico o u ynrficukur dc rrosbos reino3 , ;I ,r ' C N trtu rlns outi,i i rotzocti~óes.

Not. I . S1111ponlin coino cer to , que se n;io i ;~ l iq .;ri~:i neiii t i o regio :)erieplacito 1)iii.a se ~~u))lic:irein :IS

~ c ~ ~ i s t i t u i ~ i ) ~ . ~ dos I~isp;tili~s, rierii (Ia licencn 1:rii.a se i i , - li~.iiiiireni , que s5i) direitos diversos do direitu de c0:i- firri1ac50.

Entendenclo-se pois este 6 . tlo sitnples ( I i r cito i!e cnnfirma$ão, jiilgo qiie c'iic r i50 po~lri.;í ; I : IS~:~I . sc:ci) 3IRunia declar;i$~o; d e o1iti.a soitte dar-se-1ii:i . . ! r : 5. .;!i golpe mortal nos direitos pi.c)prios e priv;i:it..,\ dos . .

bispos e do clero, e por co;ise~;~iiiite lia iiitlct~c.!i~it.ncrs '. c ai~ctorirladc espiiitriiil d;i jgi.c.jn. As co~ i s t i t~ i i ( ;~~c> dos,

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h;spados ou se considerão na par te , que teiii de tempa- r a l e civil, ori na parte piiraiiietite caiionica e espiri- tiia1 : pelo que toca a parte teiiij~oral , as constitiiiióee ílos bispatlos náci tein f1.1i.p e aiictoritla(le de lei d o estado, neni podem prorlrixir t?ffeitos civís , um qiiarito O l'rincipe as n l o coitfirii:a c aiictoriza conlo lei, pois que nas coiisas temporaes riso póde haver lei, que nao. trsgn a sua origem da ;iuctoridade do Principe; mas. cluanto á parte carionica o piiraiiiente espiritual, ri50 deixáo tle tcr forca e aiicioritlatle de lei ecclesiastica ctn tocl;i a d iocek , porque eiiianUo tle urii priiicipio legitimo , qual e o potfei. e aiictoriclrde do Bispo e d» seti clero, qiie coiistitriern o corpo (Ia Igreja dioi-esaii:i a qaem por instituir$o (Iiviiia compete o poder de regia- ]ai- pelas regras da disciplina caiioriica tudo O que for necessario á salvacáo d e seii rebanho.

Neiii se póde siippor siibordina~ão' e sujeicso nesta parte ao poder e aiirtnri<lade civil na ordarii politicci sem se tlestriiir a indepcrirlencia e aiictoridade s i i p * ma da igreja na ordein' risoral. Por tanto n5o se Póde dizer intiefiriidaiiiente e com esta generalidi~tie, qye as ~onstitriicóes dos bispados iiào teni forca e aiictori(lat1e tlc le i , senso seii(1o coiifirinatl;is elo E>rincipe, visto q u e na parte puramente canoiiica-a iein ellas d e sun niesma natiireaa, pelo poder e (lireito proprio das niesnias pessoas, qrie as constitiirm int?epei~tlentenlenta do ~ o d e r civil e temporal. E necessario nso saltar estas balizas e Iinlias de divisão, qiie separ'io os dous pode- res, e fazem com que ambos sejso suprenios e inde- pendentes na sua .ordem : o poder e aiiçtorirlade (10 Principe lia ordem civil; a o poder c ãiictoridade Igreja na ordein nioral. Toda a cautela C ~ r e c i s a em siiiiill-iantes asserccies feitas erii i i r i i corpo de leis, pois curi.eill risco de se toiiiarein eni differente sentitlo, rlrie certítriierite lhe nPo quiz (lar o sabio cornpilacior diste Cocli~o. a -

L>;irece qiie 4 q:ie tleii r>c:casiio i tlisposic;.fio deste S. , foi \i;ivri-se aqiii c:o~ifiiiiditlo o direito tle coiifiriiia-

coni o direito ; ~ ç ],l,icito r.rgio : çoiit ttidci 5 2 0 coii\:tS c?itre si tii\,crsas. A conf$znn55:, i : , n i ~ i l ~ rio s t u s e t ~ i -

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do jrirldico e rigoroso t! iim ncto tle superiorida(tu o i'er;,,?it(l cio inferior, pelo cl~ini se fii'~ 'firrnc e estavel P I I I . . ! C O : I S ~ , e sc Ilic cl:i a for(;n e nuctoridade legal , qii? ::5 1 lirihn; o plncito i.rgii>, a i3esl)eitc> d a s i.otisa8 piira- Inciitt: canonit:as, 6 i i i i i neto de itispeccão politica , elo q ~ : a I o 1'i.irici;~c (Ieclara, cicie nas constitlii,-i;c..i t,i.cleL siazticas iiLo 1i:i cocisn ;il;uma contra o esr;itlo . t j t i ~

se potlein l,ii!ilic:ii ciii seiis reiiios, acictorizniitl~,- . IISO pai,& a ~;ilitl;itle tl;i lei canoiricn, cii~c Ihes ri5 1)wn a sua <:xt~~u(;3o territoria!. A 1.es11eitu i , ' . . t 4 , 5

coi~jtitrili:;ics c Iris ecclesi;isiicns , na parte, erii ( l i ( e1l;is . . 1 .:. s 5 0 I ) ! : ~ , ! : : ! , ~ . I I ! ~ c : i i~oni(~: i~ , ter11 o I'riiwipe csstc r l i rc i !~ cio l > i a ~ Í ! r ; i ' t : ; i c i , e o ph'le exercilar, se qriizci . I , , i110 se prw-~ic;i ;I i-c.;!lcito d;,s Ictiris e consti lui~óes ; ! i~ i is t~~l i r ; i~ . l'i~c.;ciiiilo ac~iii cla yriest .?~, se o rriesino ~ ) l ; i c , i r , , l regi0 -e (leve pur c.:n liso a respeito dn ptiblic:ic5o t l ~ 5 t ,~~risi i- tiii(;óc?s cit~s I)isp:~tlos, tlt: tjue tri-crnos iio < l i ; ~ i i t c > oc- casião tle 1':ill:ir. Kiio teiii ptirbrii o l'riri<:iltc~ o c*iitio tlireito tle (~oiiSiiiii:ic5o; porqiic alias'vii,ia ellc :i ser 5iiperinr aos i~ i sp i~s ira orileiri ecclfisiastir-n, c. ;I iei. ver*: ciacleirameilte o Irgislndor e :iitctor das Icis c;!. . I :is. .

Nor. 1 1 . A disposiqjo (leste $. tia geii~or;iiitl:iiic, c n ~ qiie est;i ci,r,rel>i<lo, coiiipi.elientfe todas :is r:1,itstitiiiy6d, dos 1)ispos , nciii:aes e furiirns; potqiie niriila que nas Provas <e i':iile ' t i o Shiiieiite tl;rs coti5titriic:; , > . : iii:ies , coni tii(lo rtci tianto tla lei, q u e & o cjtie tenr (!c ;typiii,ec:er, a disposi2Co dv 6 . é indefinida e itlirt~itnrlíi , forlnantlrr-: uina regis;i geral c sbsoliita, e tle~iiiiinciira , yuc iiii~stPil, corni1r;:hcii(ici todas e' qiiaesqiier coiistiiiiichl , , A * , iiiiidJ

actualri~i'tite, oii prissa bnver para o'fiitiiro, 51. 1 1 11 t l . ine9 e fa(+o iiovas coilstitiii(;ríes, puras c i e todtis nr; i ic81 .i, teiii- poralidades, yiie (:oriiplit:ão i ) g'oveino da I I ; ~ . L I , O I : I o . , do Estado ,' e i~edi:~,iefas tRo ~411ienie ás cous.!.i 1 1 , , I . , l i -

rituaes e canooic:is; t i neste caso siinilli;triic~ C . I ~ I I ~ ~ I I I I ~ -

tiiiyócs ricnli!~iii;i depen(1ericia podeni tcr d.;i coníirii~a< $ 5 0 (10 i->riiicipti, irias só do i)li~cito regio , Í>ni,a a s113 execii(:$'o.

Not. III* Ainrlri siilipontlo qiie csti, 5 . ;e ~l~:vh eri~ctiitler t6o s0iiicrrtc: ti;is c~o~i.sti!iiicGc~.; ai.i!:;;$ - , I u > i t Ò r L L ~ i ~ a j n ~ . c ~ n i ~ 1ii1 I I ~ V C : : ( ~ ~ I ~ C , I , ~ z ~ c > i ~ t : i i b \ 7 ~ t (Y,:. . . . ' . .

1

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.w mandareili reformar, iião as 113 com t11(10 para llies tirar entretanto n aricloritlade e forra de le i , que a t é ;igorattir~h.To. As inzties, que da o auçtor , srio cstas : yuc a s consriruip5es Jos aispndas *for60 J(:i/as r z n errndtr ,epliiniLio d o poder da /gr+ " ( 1 s C ( > U S O S telnt>oi.fles, e de q n a os bispos por rlireilo pt,v/,lio podião regn Lar como yrrizmseaz irs.sçus atrditorios, e os mesmos nqocios pro-

jnnos, rf.zBnixo de .ruarios prete.rtos ; que por isso as consti- -' tu i~óe r n oadb pagirta colrrtbn disposicócs nriseraveis s

. diurneira/t?zertte o p o s t a s soberania e Urdey)cndencin do poder tegzporlrl, que stío indignas deste seculo ; e que ne- cessitáo cle refórr~~a.

Náo contesto esles defeitos, mas noto: I . " que se' estas razbes ság decisivai, por certo. o (leveri30 ser igiialiiieiitc a respeito c l o corpo tlc direito cnnonico , a S-er n auctor coliereritc e cotlsc~jiiente cni seus pri~ici- pios ; pois que tcitlos estes (Icfeitiks , que se notão lias constit~iicjes 110s lbis!)ailc:s, s5o os Inestiios, cliie tantos varGes sabias já tcin not~icio iio Decrcio ile (iraciano c n o corpo JUS l.)~cl.etnc;b, O tit~v I ~ ~ I I ~ L I ~ I I I ignora lioje ; Geni as constitui~;pes Iiclsteç :~t.tigos I'or.0 feitas tle\~ciixo de outros pririclpios c ~loii~i~iriiis , cjuc iiao fosserii OS das Decretues e clo Decrclo.

Neiii sè póde I,eiii coml~iriar conio acliii se ncça por ,estes motivty forca e niict(~t~idatlc: i s coiistitiii$':ies tl~is bispados, e se d.? a,, iiiesiiio tt:iiil)o no S. untcc~cclt~tite al>soltit.a e illii~titn(.la a o corpo (10 direito cnriorii<.ri, ~ a n t l a i i d ~ - o iiivioluvclirieiite giiarcinr. I'(iclei.i;i pnix!cer 3 algii'em, qiie este systelna se dirigia a pioriitiicr (rs in-teresses (1,)s Piipiis , e o tlepii tnir a n ric!oritl:itio tios 1!i'spos; irras e u , qiie coiilieco c respeito 3:; Iiizes e IWO-

'..bitl;c(le tlo ailctor deste Cogigo, niinca Ilie tarei n irijil- riii de Itie altribuir sirnilli;iritcs sentiiiiciitos.

Accresceritnrei aiiitla , cliie se algrinn (lif'tere~i(;a si? deve p8r entre as cr,nstitiiic;óes e o rc,i,po rle clir.c:ito $aiioiiico , é tod:i n í'.vcir (13s const i t~ i i~óes : 1.' por(jrie !:llns ront6r.1 iiierins artigos coiitrn as tt?iiil)oi:i!itl:ic!es (10s J-'ririciI>t s , (1li cliie st? nc.115'0 rio <:oi,po tle clir,ei~n <>ar~otiiro, %[!it(!o j l i feitas o11 c r ~ 1 ~ r t ~ l ~ i ~ 1 a s erti tc~i)i)t)s ( I ( : 111;iiov I I I Z , v riiiiitas tfelins sobre as dy.~i~i.iri;is dos p;tdies (te 'I'icii-

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t o ; 2." pmque na .ordem -(Ias collecciíer canonicns , e m q u e ent iso , sHo as q u e niererem niaior contemplayào, por sererri o direito ecclesiastico particular da nacfio, e por conterem em si as regras universaes, oii n ])arte da disciplina iiniversal , que se julgo11 ser mais applica- vel e accomiiiodada aos usos, costiiiiies, piiviiegios e ~iecessitlatles da Igreja riaciorial ; 3." porqric se ~v,iifor- rn5r.50 mais coin as nossas inesmas 0rtlenayi;l~s , ci;ie sc- giiíráo rni iiiiiitas coiisas; 4.' porqile terii si,! i ; i~;i i i upprovadas por ti~cito cciiiseiitinieiit» c!e i:ossos i'' , ; 5." porque rriiiitos dos artigos, que tociio, cle teiiipoi , i r i -

dades , e que necessitaviio de refcíriii;~, estiio ;.i eni tlc.siiso e sem vigor, rec»riIiecendo hoje eni Por~iigiil o i 1;isl)os e ecclesiasticos, que as teiii~~oraliila<les (Ia 1gi.t.jn clireitos e privilegios dependentes tla auctoridatle c i ~ i l , e que o poder ecclesiastico não pbde ernprehender cousa algiiriia soLre o potler tenrporal dos Principes.

Acciesce qiie lirivendo-se deterriiinatlo no 5. ante- cedente , que o direito canonico se olxervasse nas iiio- terias da coinpetente e privativa inspeccão da Igreja, e cILie as causas temyorocs r. prnfanas, er:ii-i- ! r i;o\ ou clerigos , oii fossein civis oii criminaes, tlue se trai,tas- sciii iio juizo ec:clesi;isti(:o , se (leviiio precisaniente 1)t-o- ccssar e julgar peliis Or~tlena~ões ; ficava salvo, sisienia CIO conipildtlot- , o prrjuizo e (l;trnrio , (pie : , , ' ( ! ' c%si:itar da aiicroridatle e ohservnncia das constitiijqóes nos ar- tigos reiiitivos ás teiiipor.:ilitlarles, devendo por issoau ~131-as ol~servar n;i parte nikraiiiente canoiiirr , ou ninterias piiraniente espirituaes c cccles ias~i~:n~, ass e tla iiianeira qiie o niandoti a respeito do direito ,

3 nonico.

Not. 1V. Dnndo-se as ac:iiees consti tui~ões pnr 9 neritiiiina auctoriil;itl(: , e sendo provavel o u :intrs t.ci,to., q u e niuito tarde se fala n refornan~3o tle todas chiias, vern entret:into ;i ficar as Igrejas tliocc~snrias destes rei* nos e totlos os s(:iis su1)ditos sem lei cniiriiiica ptirlir cul.ir, qtie os rej:i , ;iccoinniodlida aos cc,stu:, ric iiscis, piivilegios e nec.essitlades tle seti crtnrlo abiiial. qcm otitro. [lireito , cliic o geral c coriiiiiiint, qut: riciti l l i c q é proprio c ricconjiiiotla<lo eni todus as suas pi ovicic~ici;ls,

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nent llics pbde occorrer a todas assiias wcassitla(ks. Qiie deaordetis ptiis , qiie pertiirbag.iies se 1150 seg1iirri0 rni tc)(ln a Igreja nacioiral de siniilliiitite clirposic;Uo? As. tricsnias, qiie se segiiír5o no est;\(lo civil , se se cxtii~,nuissc de,repentc a aiictovidade <Ia legisla$in actual pelo titiil« de ser. imperfeita e defeitiiosa , serii Iiaver entre tanto out ra , que R podesse substitnir. Confesso qiic é griiiitlc r i i n l ierinos constitiiiciíes tão imperfeitas ; povem maior mal seria náo ter iirnhumas, ficnnclo as Igrejas irruitos ;iiir~os sem constitiiicões , q u e ns governassem. T)u qu.e tcido roncluo, qiie posto c p i e as actu:ies constitriiqc?es neces~item de rdurma , como na vertlnile necessitào , taclavia convein conscrva-r-thes toda a tote e auctol'i- chclé, qtse tetiw ate agora, CTIP qliantn se riso i.eforiii%~ c fazêrii, outras, rnrriciariyto-as observar iios seiis dcvi(1os e Gornliéfenles termos,

E pnrqice é necessar-io tamhern ,bxar n f i r ~ a e arr- cloriClnOc> (10 costuhe, r/cr/arnmos que n tern em fultn rlrl Iei csc+/a , e que por rlic sc deve julgar, l0dn.s as 7iiozes qrie fBr raciorlavel, conf i rn lc , orc al&!n Ici, e ~rstido de tio longo t e r n p , ?[te ao i~tcrzos chc,:<tie n cem a11r20s.

Kat. Este 5. e os doiis segiiintcs, com qiie se pi;c rea:jare' a este 'i'itiilo? contSiii n segrin~la 1~:ii te cia ri);i tiaria aiiniiriciada n:i riil)ric:e , isto 6, o cnstiiiiic:, a o qrinl s o (li forca e aiictoridade etri fa l t a tle ]<:i escrilita. 'fotla a Icgisla~ão destes i.res 55. 6 fiiiicl;itl;i n o 5. 1 4 . ,

fhi Lei tle i8 tle Agcrsto d e 1769. Aqiii por.611: iiio se rlistingc~é o dkei to n;To e~cr ip to c o r ~ s ~ ~ ~ ( r i ~ l i t t a / . i o , (111e :i(: il1trotIiiz pelos actos e costumes (10s (.i<lacICos coni 0

tqcilo cunsèntinierit.u tlo f3riixcil>tr, do direilu tisu escri-'

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pto ~r.a(l;vionnl, qoe foi a principio promulgado ei:prc,i?' sariiente e tratisniittitlo aos vindouros, mas s t i por 1i;i-

clicno , e não por escriptura , de que fiilla lloelimero Introrl. i t i j r r s Dig-est. p. 26 .

Nnt. Ir. ;T.'io me atrevo accnsurnr a legislacão, - que erige o costiinie em lei; e reconheco qiie i i r t i (.ostu- iiie racional e lieiii est:ilieleci(?o Dor uiu uso constante. cli~rncterizado e aittiienticacto cot;i totlns as cliialitla(les, q u e o legalizão, é tinia giiintlc lei; tjiie os ~ I I \ 1 , - # % 111.i- xrío goverriar, mais lielo costtinie, qiie 1 ~ 1 3 lei; que todo$ os consiiltos o consi(1erárãi~ seiiinre conto o i:ielhor inter-

1

prete das leis, e corno o mais seguro siibsi~iio eiii falta clellrs ; que todos os reinos eiii seus (:odigos teni ndiiiittitlo a sua a~ic tor idade, e por ella se tein iegido em riiiiitas coiisaç , corno rcconliecen(lo, seguiido se explica a I m - peratriz Catlinrina , qrie a5 Icis sSo ordens particsiilai.es e circunisianciatlns, que eiiiariào tio legisl~(1or ; 03 crisiri- iiies e os uso5, constituicòes, que v e m de toda a iia1,io (nrt. 6 p. 23. 6. 53. ) ; que eiii Tini no estado act,ial de in~l)erfai(;iio , eni ry i i r est.í, e estará titivez ai i i i ia iriiiitos teiiipoç, a legisl.iqáo t l n Eiiiol)n , quasi se não ijl)Jt p.i-> ir se111 este soccorro e siil~pletiicnto,

(liiatito a ticis, iiienos ;iind:i iite atr<~roiia n reprovar O costtame. K6s tcmos niijitas leis tr;iclic.ioii;i~~~ c consric- tutlin:irias , assim pii1)licas , cniilo p:irticril,ii . ; ~ ~ i i i i ~ o s costiirnes derivailns de ii~)ssos n i i tiggis iisos , :ilveclrins e fat:anhnr , resl>cii:io~is por tima loiiga trn(1it;Go (Ir nossos pais, quc rios ctinserv5'o iitiia graii(le parte 1 1 , ) 1 , . 11ii:iro syitem:~ (lc tiosso goverrio , e tlo espii.ito (1'1 i io : . I Itsgis- I;i$io; e iniiitos <:ostiimes iritcrprctes de noss:is leia eqcriptas , qiie IIOSSOS l ' r i~ i r ipe~ contenipllirLo seiihpre como siilisitlios da 1c;i~lat;iio t l o estatlo , etc.

C;o~ii tiido este :ii.tigo do costiime encontra tnntns e t;o graves clifficiilda<les~ cllie, n entrar neste ( ;o t l i ;o , scria necessario propol-o coiit o11 t i a largi~ezn , intlivitliia~Lo e <-artteln, que sc riso aclin nos ti.r:s curtns l : r i ~ i ~ ~ ~ l o . j , e m qiie elle vai pr.liosto nwte a'itiilo. ~liest inii~~c~i : i , j t i i 0 ' 1 ~ 8 . , esc,riptoi.es niitito snbios ~<:CII jn clito 'e p o i ~ ~ l t ~ ~ d t l o ncste a s ~ u A p t o , para ir 111113 l>eqtiCna mo5112 ,105 iil~-oiive; nic:ite, , que se ;icli50 iiest;i pnrtc J;i legisl.iqrio , e llor

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conseqiiencia da necessidade , crite hn ,.' oii de siipprimir a auctori<ladc icg:il d o costuiiie , oii de trnctar este rito coni tiiais crritlatlo e prtivitlt~iic.I;i.

i . " O costiinie tem menos liiiiitcs, qric a Ici cscri- ptn. Na lei escripta as palavi-ns sUo veidnileii~aniente i i r i r : i

linlia , que circiiinscreve as C i r ~ ~ i n i ~ t i ~ ~ i ~ i a s J ~ I S corisns, C

tima Liiltza , qiie demarca exacin!iiciitc? as raias, eiii iluo ac deveiii coiitei. as acclóes (!os suliditos ; i i i b I I : i s e expoeni cl3ramerite a rioriiia ou rc>gr;i 30s (11110s tios citlã(i50~, para a saberem e piacticarerii : pi)ri.iii o costiinic , 1150 sendo legalmente escriptby escbsistirido tSo sóniente ein iiina especie ile tr.;i:lit;So c ilc observaiicia , i150 t c i i~ limites 150 fixos e o l~ ; i l i zad~s , qiie iião fiqiie serriprc: iniiito vago e susceptivcl de alterdcno e riiuilaiiça , viritlo a ter a inesnici lliictiia~;Ro, q u e tis palavriis roc;ies e rito- iiieiitnneas e os fiictos pass;igeii.os tlos li!)i:rci-is, e a ficar par coi~scguiii tc exposto :i 11iuit;is i:iterpi,etnc,.6es , atltli- ~~:iies c v;iria(;òt:s, e ; i th n provas iiiiiito iric:ei,tab e intieri- iiiclns, o ( ~ t i d i r ~ a legisl;tc50 ecl~irocn , ol>scoi*a e (Iiivi- tiosn. De rii~iis, yue corisistin(lo o (:ostiiiiie eiii fiictos, e eni fiictos qualilicac!os , l)6de siiccerler , qrie muitas dos subditos os ignorei11 , e por coiiscc~iiciiviii o direi to, qtie resui~a ilelles. Pelo qtie parece ser i i i r i gi,:iritlt: abuso na policia 1iiirn;ina iierec Z O V ~ ~ I I L ~ ~ OS I iont~tis por O U - : 'I ti'os riieios , -(lite iino s e j 5 o n q regras defiriiclas, fixas, Constaiiles c nc~torins, cjtie posjso ser exactaiiicnte co- ~iliecitlas ile tados os vassalltis.

2." Os costci~iies tcpi o nlesnio (!efeito tlas leis muito nn t iga~ ; poi'clue sendo foriiiatlos, coriio elliis , eiii teiiipos ori cscui*,,s e L:rrb;>ros, oii remotos tle noss;i itlatle, vein a ser eiii tiiuitrs ~:ous:is iniii p u c o ;icconl- flintlntlos ao estailo actual tl;i ria(;ão, e a niio coitvir a ii1.11

povo constituido erii tenipos posteriores , e eiri ciiciiiii- staricias riiiii tliversns : (loiicle i i i i in legi>l;i$io nova e ~ ~ : ~ ~ n ~ ~ i ~ l ; t l ; ~ , c01110 deve ser, no estatio e coristitui550 actu;il (In iia+o, qiie ao iiie:itiio teiiipo ei.i,oe os antigos tostitines ciii lei sul)sitli;iri:i, c3rre risco tle vir ;i f or - xniir unia eno~.riie niisliir;~ tle leis c de costiciites iiiconi- pnti\,cis, tle qiie p ' i ~ l ~ ! r(:sult;~r i l i i l)l.;icticu 11111 grniidu nuiiiero de cor~tradi(:~;ucs iiicvi~avcis..

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3 TTa riiiia gi.;iriile diffi~iildiirie em provar :i en i - stc':iria tlo <:ostrii~tc, ( i qiie iiRo é tieccssario i i ; i l e l e.s;:i.il)t~i; e c; j i i i i i i gi.iiii~le iiiai ser 1~i.eciso pro\,;ir a cxisteiiri;~ (Ia lei, e cle i1111 iiiodo evitleiite e inconit:sta-. vcl. liiglaieri~ii o iet:orilirceo, qiie só para esta pr~ivii tlestiiioii varios jriizea (13I:i(:kstone tit. i. 5. i i ~ . ! : e çoin el'i'eito o triciii 1: viii tlc t.oiiliecer e aii~lientit:,~i- o costu- iirc ti :iss;is tlilficil e penoso. Este recoritieciiii~. . , diz Iil.ic,l<siorie (:o~ii r;iz;To , 6 o rcsiiliatio tlo cstii(10 i. ehije- i.ir1ici.i (te v i i~ tc aiiiiiis, c de iiiii tr;il>i~llio, n qiie o Iio- rlierii se tcri!i;i ~t:ostiiiiiatlo tlc Ioiigo teuipo: ~ ~ O I ~ ~ I I I C llie (:. iieccssiiri~i iiit1;ignr os iisos Iegaes nos regisios ~lt>s trid I.jiiirn(~s c: n;is (lecisijes jrit1ic:ines; revolver a s o 1 1 r . 1 ~ tlos

\ < ~ o : i s i : i ~ ~ ~ s ; rct:oi.rer nos niimerosos volrimes tle tlecisiies e jiil~atliis ; t:onsiiltar os testeiuiiiilios da 1iis:o:i.: , e os cxcrnr)los c factos, erii giie coiii ititlo se corihiiide iniiitas vc7.t:~ n iisurpa(;5o coiii o irso , c n possess5o se toiiir

direito. :i.' II:I oiitiVn grande tlifficultlade etn conliecer e

p~ov . i r dlegnlit1:iclc (11, costiiirie, isto e , eiii ! i Z i . : . .,ir r i w

cos:iiitic as clci.iliti;itlcs lev:ies, c~iic o c1iariic~ci~iz;i'o ~ i o r 1 ?

1 ~ 1 1 , i) que 1150 lia a icspeito da lei escripta ; porqiie n 2 o ' teri(l<.i o cost.iiii?c (i Sello tla lei , sen5o sendo rari i~nnrcl ~:oiiIói~ii i~: oii :\lGi~i d i ~ Ici , c clc tenipo iiiin>eii!oi ' . ( 1 0

iit:ccs.il !;i,:<: lia!, cle recrescer riitiitas cliivid;is u riiceri(:- ./,as soI)rc ;I vei.ifica<50 destes tres rcqiiisitos. 3litior- iiiciitc: iis Ii;ivcr~;i sol)re o da sii:1 i.aci~nnl)ilitlnc!~; l~r~:.;l::e 115o ~~oi l ( : i t t l ,~ c5i;t ser definitl,~ e deniarcntlic I , . ' - , C

ol)i~i:lri<lo OS I I O I I I C I I S , ~ 0 1 1 1 0 C O J ~ I I I I I ~ O , miii c~ivc~~~. t i i ic~i i te i : i i . i ( l i13 o i i i . r~s sol,i.e o qiic: ti, oii 1150, racioii.~vt~I , I I , , ~ )

l ~ ' ) c l i : deixar tle Iiavc:i+ nesta p.irte unia graritle r.11 j e : l . ~ ~ l e clc ,iiiiaos. O qrie tu(]:> t a r i coin que a leg:~lid.~tle tlo costiiine, e corisegiiiiiteriiente a existcncia (]:i 1c.1 fitjiie toda ilepcriderite tl,i vontade e jiiizo (10 riiagisti~ii:lo , e os siii>(litos entre tiinto incertas , se este oii íic!iic*'!o (:o-

' I sliinie 6 , o11 n.';cr, lei , qiic tis goverrie ; ~ . c g c ~ i i ! , 51. 1:or ~~~~iic;ogr:irite [os iiiesiiios iiinles e clasor(lcns, t j t i < : rioici- l ib , !. SO!)I.C: O ! . t :~ i t r~o , ~ i o s C;ISOS o tn i s~os , áqiiel la~ Oidc- ii:ii;i~i:- ;irjirlriorc:, ( i ~ i e fort?in coiiI'brnierr iio systc:tii% ilrste. i !o~u C;oiii;;.i,. Eiii uiiia palavra , 6 má toda a Ic; , qiic

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para se linver 'por t a l , é pritneii'o necesssrio mostrar a boa M Z ~ ~ ) , em clrie é f i ind~ila.

Se o iaieu juizo pois p41desse iiierecer conternpla~Go, votariii coiii :I lei do I r ~ ~ p e r a d o r Jose n o c. I . cfa l q ihus 1). I . do seti Codigo utiiveisal : Qrrira rle ir^ iis qntrlcm ccz.iihlrs, de quibus 1e.z /riJ,ilstatrrit, consuetiido aut vulelit urryuatrr , nut vim ol>lignndi l~nbeb i t . Si de istiusmodi casrlrrs cer-tii qtrnedn,ii rttqiic? ,qe/re;.nlis cc~nsli- tulio ticcersnria , artt nlilis ~ r i i ~ i i r t cxis~iozcitri J i t rr i~ , Prin- CP,SS itntey~cLZandus t!r:it; p. r o.

Estes s5o os senlinicr)tos dc niiiitns esci,iptorcs, que t iac t i rso da scieiicia da legisln~+io, os qii;ies coiisitle- raii(lo estas e outriis .niri.iti~s tliiticul(Lidcs e ernbai.a~os, foráo de voto , qiie se ii5o cleviii adinittir o costunie coiiio lei. 'l'aes foriio eiitre ouiros RI. Servarit nas ReJc- XÓCS sohr-e ni,qu~zs pori/os d r r s Ir'ts rle I+nrzpcz (totii. 7 . Uih. Fiios. da lei p. a 1 7 . ) , !\i. I)c:itarid rio linstiio sobre n j r r r - . crinr. torii. r . 5. 5. ,, o U;irGo tle llic~lficld nas lnsr. jloli~ic. p. 192., O iiiot!ei~iio J o 5 o I~i~niicisco d e Castro iios bWi.~cni.sos criticos sohtc ns leis torii. r . p. 183. 1)54., etc.; e por trazer aqui os seiitinientos do corii,pilatlor (Icste Codigo, elle niesnio na siia resposta í censura , que ltie fiz, do plano, rcconlieceo as difficuldiides, cjue castriiiia liaver i i o (lireito coiisiietti(liriario , até o poiito dc o yiiercr ndiiii~tii' eni tiiateiia'tle direito p í~hl ico riacioiial : As núo c~criptns , (liz elle, ou ~radiciorrrres e consu~?tu~~i / :ar in~ , e o nrgurner2to do laciro consctzti- rnerrto h s l'rinciyes otr do p c P o nada vnlern ou rntrito ~ O I ~ C O 11 o eslado monnrclzico nas rnesrrLas rnrr terins perlelt- cctntes no direito pnr.ticudcrr; qrinnlo muis no direito yzi- Llico ? E con2o se / 1 ~ de provar essa t:.ndi+o e cnsrnatc , principnlrnenlc nGo se haverzílo redrt.zido n escr.iytrtru :' Qtie J;rlsidaries c irzrr&ns iiúrle hnver rzrssn prova ? L? conio se podei.ciÓ coalt'tnr , degitirrzar e ytral$car esses JLSOS e costumes ;'

Se isto assim c5 , estas e todas as nlnis reflexGes, qne ncnho de f;izc:r so l~ re o artigo do costiiirie , devi50 pOp o coriipiln~lor eiii caiitcl;~, para qiie, unia vez qrie nellc fazia eritriir i) csst:ime coiri f;)i.p dc le i , o fixasse coni totia P ~lal'ezii, disiiiici$o e ordem, e com niais largueza

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pr6cavcscc ns principxcs q ~ s t 6 & P@M &qdc*es rem se $1:scit50 nest:i ninteria ; e i-to & o qrie nie p.irece que sr IISO fez nestc 'Titulo : pbis (frrct il&% s e & ~ l l o i ~ niiii poiicd do costiirne, o tão \ i a p i l i é ~ t e e com tnriw mtrci- teza , .giie iim:i rn<iteri:t t5o=ter+~a , 1.50 difiic*ultosa e ('otiipli~il(tii, COIIIO esta, que talvez rlenlandsr.ia iim 'Ti. tcilo iriteiru de pcr s i , s e :il)íorvLeo torld em tres ciirrps pmeridil'o~, rio9 cjones se retliirici verdackii.etnente a estas (liias rinicns regras niciitf) geraes e' Cvng,is: r." qne o c>ostiii:;c v:il ciii f , i l t , i tle Ici, sendo incionavel I. (10 tc8ii11>0 iiiiiiie:tini*inl ; 2." q i i c 0 9 caios + j t ~ t ~ n t l o s 8 1i5r1 tciii aiicto; id,itlt. I<.;,il; e coiii Sstb se tleii por :1(.,1 . 1 ~ 1 t f . 1 a Icgisrnc;% s0hi.e o c.tistiicr)e. E ikto 9 elo ;<<srnl . pelo ( p c t o c a i !cgisl.~ciio ilvste 'fiitulo sc~l)i'F T) costiinie. I->,isso a g o h em particular ao exarne'de cada urn '10s tic5 $ 3 .

Principia o 4;-'22.'

Not. T. 'l'ti;lo o qut n l e g i d d o r determina, &+e s ~ ~ l ~ l ~ & ~ - ~ ~ m ( ~ ~ s x i ' i o od%itil ; po+"t.irito PáPere esriisatlo coriiclcnr estE $.*fiela rirce4iida'tle;' qiie 1i:i, &e fixa1 a f&tri .

.iiic7toii~l.i(l2: do' cost:itfie?'A*brkvithtPe dercs~.ii.ir:*t.i~~ ùiii c<)<liso , c n 'riiesirr':~ '~igiiiilad"$rlo leçisl&1& ,*.que nellc f:111.: , I,cdt? qiic & 6: (3l)onhk n Ici seiil cst@i.~t:iivns.

Kot. [ I . Seii.1 ricccsss.iriti knHai. nc~rti cIistir;(- 4 , - C:IO (11.t ei3%liç esperics 'tic Ci)st1hllp ?"I. ' (1.0 ro&iimc iclati.t~o no c s ~ i ~ l o pii!,iich , 'h qh'chV9e gt~ai-dar cniic- i.cnci,i 1 i o iiietlio~lo , cltie 'o c(mil)ilatior 'sk pi'opoz; ?o;.- ~ I I C 11:1o I I O 11iai5 r a~? io I>ni:i aqiiiwsc fillnr d r IF;s cscri- pl:rs iel.itit.is n o t1ii.c-ito píil~lict, , e ii5n' <c i':iltar (12

leis r13« c1scri~~t,is , o11 coitriine relatibo -no ti:cl~lnicf c t i i x . 1 -

to. Sei cliie t , cornpil:idor na i3t>sposta ;i (t.ii\Rr.i (Io ~ 1 2 - \ . 110 iiege rltie hnl:i entre n6s let roiisticti!iliriaria f:iiitl.i-

nieiital ; runs n:io' riega qiie as 11,ij.i rc1,it:r:iiiirritc , ~ o (Iirci't,

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direito píil)lico civil; c se até nesta paric ns iizo adni ittc, entso de necessidade o deveria ter declarado e especi- ticado neste S., e não dar ao costuiile f0rg.a de lei e m geral sem distinguir o costume ein matcria de direito particular ; a.' do costume geral e introduzido em todo o reino, de que falla a Ordenncáo do liv. 11. tit. 67. ; 3." (10 costume particular e territorial, e iiitroduzido erii uma ou tiiais partes do reino, ou sejão: r." os cnstiinies provinciaes ou locaes de certas proviricias , citlíides e villas, que formão parte do direito provincilil oii municipal, ou certa classe de citlades , como a cliu- inada Ici iiiercatoria ,3 lei riiaritinta c oritras, que í'viiiiát, o systenia particular da jiirispr~idencia nautic;i e iiicr- cantil; ou sejão finalmente os de certa ordem tle cou- sas, que tem usos particulares , como o direito florcslrl , o fora], e senhorial; 4." finalmente do costume judicial e do extrajudicial.

Convem distinguir e fixar estas diversas especies de costumes por conta dc seus diversos effeitos e lirrii- tes, e milito particularmerite pela muita confusão, que costuiiin haver na sua applica$io pela diversidade de relauóea , já de logares , já de pessoas, j l de cousas , ji de accóes, que concorrem muitas vezes em um mesmo caso individual , as yuaes enlaqáo por conseyuencia diversidade tle costumes, que coniplicáo a jurisprudericia consuetu- dinarin, e produzem infinitas difficuldades na práctica.

Por exemplo , se o costume particular deroga i 8 0

geral ; quando são incompativeis, oii se o costuiiie gera1 recebe interpretacão do costunie especial; qiiaritlo se potlern compadecer; se nos negociou deve prevalecer o costume do logar , aonde é sita a covsa, sobre quc se coiitroverte , ao do iogar, em que se fez o coiitracto ; $e o do l o p r da situa$io dos bens prefere ao do logar do doiriicilio das Dessoas: se deve referir o costume de

L

um logar calieca da provincia ao dos outros logaics, qiie llie s5o subordioados e accessc>rios ; qual é s i i ia-

neirr de provar o costume ; e , sendo notorio, se se clerc provar; a qricin incumbe a prova; qual 6 a nianeira tle piovnr os costumes gcraes; cju:il ;r ~naiieir;~ de provar os costuiiics locaes ; se i iiecessar io verificar r150 só u

Cens. ]'arte 11. I I

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$tia exiqtencin o kg:rlitlatle , nins tnnibcm a sila rnGFPJ tencia 113s terras, qiic pretentlein ser ou sujeit.19, oir isentas dclle.

ConvCin igualmente distingair e f i ta r , se o costu- me deve ter torqa c aiictoridade e m todas as partes ala jarisprridencia , principalnienre n o direito criminal i aonde pócle liaver niuita dítvida se convhni atlrnitti J o costume coni forca de lei. M. Llentand n o k.'nsaia ///i , j f r r i s n c i criminal tom. I . $. 5 . p. i I. e i 2 . ,t

f a l l ~ n t l o dn necessitlntle, que h a , d e que as lei- scj:ío notorias a todos e impressas, diz nesta materia o qiis' dizem moitos oiitros criminalistas. Esta só coizsider~~áo

*I cliz elle , bnstnricl para fazer com que se srzpprirnissri toda n Ici tradicional, maiorrr~entc em inateria de crime;, potyac, qur so?~zbrn hn de justira mr deixar a adcu~tc subditos privados do conhecimento das regrac ue &oPr,z seguir, e conz tudo punil-os , sc houver~m falta K o n ~lkas?, não i f t s t~ aindo o pú6lico da exzstcncia de tal orc to2 ,$

scnGo sacrijcando pritrzeiro tal orr tal individcto da cc>c . rr -

dade, expondo assitn continrrnmcnte os particutarrc n rc , fnrcreni crdpnucis sern o snherenz , ou os ministr.os cin /cz n

r~ebratttnl-a por effeito de rlnza ignoramia iuvo/ui?tnrin ' Estes sno os mesinos principias da Imperatriz Ctitliariiix a respeito das leis periaes , em qiir cjtier que o juiz siga exactiinientc a letra da lei cscriptn, e nada mal*.

N5o i riienos iiecessario declarar o outro i i i t i g ~ muito irnportn~itc (Ia interpretay50 do cnsiiiiiie, d c qitu rni to(lo cstc titiilo se 1150 falla, havendo-.c: traetailo <Ia interpretac50 (Ia lei escripta ; porque miii:o iiiiporta d izer , se esta iriterpretayão 6 ct~ktd juris, e se deve fazer sempre literal, oii s r s r p6de rdmitt ir extens5o t l c iirir casn pnrn oiitro siniilliaiite , e se o costtiine geral p6de ser iii terprctatlo pelo rostiimc especial : e tanto , mais necessario se faz assciiiar as regras neste ponto , qtinnto nvaiores e mais vagos são os limites e variacóes, que se potlem (lar an rostiiine oii lei n5o esc-iipta, cmin ji notei. h t e s e oiitros iriais pontos tle diívitla e con- t rov~r5in s(,l>i(. ;I ~ n a ~ ( > r i n do rosti ime, milito im l>~winv - r cliie se iivc-s\ei~i r111 vis t ; i ii;t Icgi4.ic 50 (1estc.s $ 5 , pnra ~ I I P ~ t l a scx orclrti:issc! tlr. maiirira, qtie 03 a l i4 i r i~ t . s , r ;t

t l i d i ~ ~ CIII 911.15 i l i ~ p ( r ~ l $ ? i i ~ ~

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Texto. '

Todas ds sezer q u e f i r raci~naveC

Eot. Convi~lla declar~r mais este reqpisitó, sobre qiie os auctores costumáo excitar muitas questoes, para que o juizo da racionabilida& do costume não ficasse dependeritc de probabilidade, e da vontade e caprichos do juiz, pois que os liomens discursá0 diffecentwente sobre a determinaçao das qualidades dò justo- e racio - navel. Jri o famoso ma@s~riulo inglez Duarte Coke , cujas obras sáo de grande iuctori<lade entre os seus, c com elle Blackstone h o tam. I. sobre a s . c o n ~ t u i ~ $ e s d<: inghclterm (dísc. prel. secy. 3. 9.4. e . I xa.) advertírão que a respeito do çsstume se não tractava de julgar delle segii.ndo a raz5o humana , mas segundo a raz5ro artifi- cial e legal, apoiada pela lei ; isto 6 , que o costume lon- gamente usado se: devia haver 'por boa) , todas as vezcs q,iw IIZO fosse contrario á lei : r." Pofqiie um costume p6de ser bom , posto que se rrá6 possa%?ar a razão particular, por que o é, assim como succede a respeito de muitas leis escriptas ; basta que se Ilie náo possa oppbr algiima hôa razáo legal em contrario. Mon amniurn, quae a rna- jorilus constitrrta sunt, ratio reddipotmt, L. 10. ff. $8 lcg. Et ideo rcriortes corum, quae consrituuntur, inquiti nols oportet ; alioquirr multa e& his , quae carta srrnt , fubver- tuntur, L. a r . eod. 2.' Porqiae póde haver costitnies fiindados em certos usos mui antigos de nossos maiores, que nos sej5o hoje desconhecid~s, e que por isso nFh saibamos dar r3290 d.eHes. I

Pelo que acho que se deve &clar;lr mais i em qtie consiste a racianabilidade do costume, e rião insistir tanto nelia , como om qae o costbmanão seja eln nada contrario á lei natural, divina, e á lei positiva da na ão ; e de outra sorre riremo# a recair nas mesmas %f6- cuidades e perigos, qiie já considerei a respeito da disposicão do 5. . . . em que nsF casos o r n i ~ o s sl: maii<Li recorrer ás Ordenar$es, e se Ihes dá rilctorid~<te de lei

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quando forem confórmes' ao espirito e system:~ cl'essd nova legislac,.iio. E com effeito mantlnr que o costriina tenha forca e auctoridade, se for racionavel, é o mesnio oii quasi o mesmo, que se se mandasse que a tivesse a lei eseripta , se fosse contórme á razLo. De maiq . scsria necessario determinar, se na díívida de ser i ,n ( iollnvet o costume se devia presumir que o era.

, Texto.

Confórme . . . . . á lei. 'a

C e n s ~ r a .

Not. I, Entre as eripecies de eostume , q ue por si sú fazem lei, conta o compilador o costume coiiforme i lei : porem este náo constitue direito novo, nem é vetbdeirarnente lei, mas a sua observancia. Por tanto este costume por si 96 náo se póde chamar lei ; e iiesee sentido vem a SOP comequentemente e.scrisnrla esta clau- siila. Esta doutrina segue elle na sua respíl~t? ~)iiri~eira censura do piano, fallantlo das leis tratlicioriaes e crrn- saetudinarias : Essa tl.adipío, diz elle , orr é c.ontraria, ou coafiirrne, ou alerta da lei esoiptn : se colztl aria , rráo pó& valer ; se confirme, é escusadu.

Nor. 11. Fnllando-se aqui do costiime coniórme .i le i , vem a mudar-se de suppnsto, e a involver-se neste inesnro S. urna especic de contradic~lo rios seus teriiicis: porque neste 5. (13-se 3 regra ger i l , que o roslume tem f o ~ a e auc~oridndti em falta de, lei escripda; e iinia ve7. que se concebe e forinaliza a regra nestes ter- rnos, é c1:ii-o qrie aqiii se tracla 150 sómente cio c o s t b me erii falt ,~ tle lei, 1)onde se segiie, que só o costume além tl,i lei 6 o que vercladeir~mante se aclia compre- lirndido nesta regra, pois s<i este se! pótle cliaiiiar costu- me em falta d e lei , e nào assini o costiiine coniorme 6 lei , qrir sobre n i o ser lei de per s i , como li iiotei, n,Tn cnti.,i em tiiltn de lei, nem se pótlc v~:rifirar~na Iiv~iorliese desta regra. E m uma palavra o costume com- fornic. a 1t.i n5o c cmtoine eiri fírltm tlc lei , rpie e o

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& qiie se tracta na r a r a , mas antes supp'o'e existenci-el - . de lei. - - --

Nem se póde salvar esta nota , se se disser que aqui se entende por costlime conforme á lei n5o só o r90stume , que reduz a lei a' observancia, mas tambem o qiie o interpreta, se ella é obscura e duvidosa, e firma a sua intelligencia e práctica ; porque assim mesmo esta costume é costiime em conformidade da lei , e não um costume em falta d e lei , de que só se tracta nesta regra. Além disto convinlia especificar mais estas cou- ans, declararicio-se em qiie consistia a sua conformidade, C tirando a contradiccão dos termos, ou fosse suppri- aliindo a claiisiila aritccedente ==em falta de lei, =di- zendo simplesniente ,. gue o costr~nze -tinha Jorçn e au- cforirlndc , serzdo rocmnavel, cor~fórtne ou além da Iei i o' alias dar a regra eni termos n;?is amplos, que com- prt$ifpdesse logo rião só o costvnie em falta d e Iei, o~ al<i~i d) l e i , nias tanibem o cgstume confórme á qnesma lei , dizendo , que o costume &LILU forca e auc{or+dizde, qr1airt-h fnl tava n lei escr$tn, ou q~rando &U interj3fe.i totiyo delln.

1

Not. Havendo notado coino a1hi.a da re$a ; ' 4 i ~ ~

acliii, se ,$eu, a c\nusula d o kpstuwe confbrnie 4 lei . tenlio de notar agoi.?. de inuti l e superflua a clausulrr de que s+,alérn da lei, esta sa i ji'komprekien- Jida na regra ge ra l , ein que' se diz que o tostrtt~~c tem J(-!;f e auctoridade em ,falta de Ici escripta, iiii41110 que dizer, que wnl, quando é alem da irFa palavra , o? aiictores, quandt) dizem qiie o costume (leve ser ,ou cnnfórme,, rii n l k i ~ ) da le i , fallão (10 cos.tiiiae em geral, e 6 h e n ~ c ~ ~ a c e b i ~ l a a regra ; mas a cctmpilador f.illa aqui rlo cósturne ern em, Eslta. de lei , qual neeessariarneht$ex&e o primeir@

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yeljpisit~ da confikrn~iclade com u lgi, e cont61n já d aeçiiiiclo d e ser aléiii da lei.

E U . \ R ~ O de $60 1ottgo tempo, que fio merws c h e g y u cem ~ I I I L U J .

Censura.

Not. Este reqiiisito, conto todos os outros, i t r a l ctaJo aqui cotri tarita estreiteza e gerieralidade , que s q 1150 resolvem miiitns qiiestCies, iiiie cost iirnáo suscitar-se Iirsta materia. Não L>a.sta dizer que o costunie (leve ser ~,ncionavel e longamente usado; é necessario declarar: I.' que actos são precisos para qiie se (liga frequericia

uso , e se denon!ine costiinie; o q11e n 5 o escapou rio 4 : ~ t l i g o Frederico p. I. liv. r. ti[. i I . 6 . a4. ; 2.' se é ~ i ~ c e s s ; i r i ~ que estes actos sejão certos, Iiomogerieos s i i i~ihri i ies , seria 1i;ivei. variedade eritia elles; 3." se de- vern ser continiiados por serie 1150 iriterroiiipi I.( , pois clrit! tod;i 'a interrupcso (le (lireito é tiiiia cess:i;:io tt:inporal, que pGe fiin ao costiiiric ; 4." se tlcvciii ter kitlo recebidos pacificamente sein ojlpLisi~50 c111 clispirta ; 3." se [levem ter sitlo pravticados opirii:io c!!, ricces- r;itl;itle , e havidos pnr isso por ot)ligatori~> , isio i , se o.; actos r l o costtirne ' se (levem ter practicntlo coni aniiiio 'Ir irttr<jdu7.ir costume, eohr igar , e 1150 fc i~os por trans- accões ou coinposi(;i?es arnigaveis ; 6." se d r ~ c111 rer sido livres e voliiiit;irios ; 7.' se piiblicos e iiotoi 10s , d e qiie ti..rct.i o cuiligo Fi~edt.i~ic.c~ p. i , liv. I . tit. 2. 5. 2 4 . ; 8.. >I: I~CVI : I I I ser prt?(.i~aa~ieiitd J tidi c i i ~ e b e i tp i ) i~~ ,v i i~ I~s en! ,,:I~L!, c~)ri t l . ;~il ic~o~'io, o11 st: Ixtsta cjue sej:i~;;<i exti.;ijucli- ,' i,it>s ; 9 . (1i~ei11 I l i i I I ~ <leciclir :].i vali~latle t l o (-i~stirrrie ; 10.'' se o ct,stiitiie deixa dr s t r lei p i o des~iso , ou poi* iini;i lei ein conti.:iric'i o11 s e , para se , jiilgai c!cr~~;.ailu, c >1cce~wi.io qtie a lei ( I tlerogiie expi.eseairit:iiit .

I\ic?;ta ler n Hlackstt>ne (I. i 10. i I(,.) s,~/,, c. consfi;. 1cii5ie.s d s ft~,qlaterr.rr, a Hriwh:irt.. Jrto <Ir (;11iiin~,1. r ~ i t su$!j' LI IIIUSH dissei.ta)iio dr jrwe corzsuel,tdir~crriic,, , a h t r,!r,k$ , , ? 1

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nas ~ i s s e r t a ~ ó e s A ScrliEiero, e a' D. fõsé Francisco !de. Castro nos Discursos critikos sobre as leis, ou ainda a qualquer (tos auctores, que escwd?r5o do costume, para ver a necessidade, que ha , de decidir estas cousas. O compilador no penultimo 9. das Provas a este Titulo, Iinvenilo dito que no estado rrionarchico não havia co~,tii- me contra a lei , e que assim se declarava nos $5. 23. e n3 . , acoreseenta que ahi se clecidiiio tainhem outros pontos c o n t ~ o t e r ~ ~ s nesta matezia : com tudo í erce- p~iio da urHsa qciestão soksvaler , eu nZo valer, o costu- nic m t r a a lei, ri* eppreea o-re alguma, qua sa decida no texto. -

AO. $r 2% Texto.

Náo V B Z , sendo contr:ario ci ki : e condernnnn~os a opiriicio du que o A'riocipo o enteride e a p p r o v ~ ~ , por isso nrrstrzo gne o coiism& c I O / ~ I U .

Censura.

Not. I. O Cotligo Frederico especifica isto com mais exac$o , porque diz= sendo notariamertte contrario ri comtilui+ío do estado, au á ctiJpruip40 do p s e n t e corpo d6 direito; n e o terma == natoriamda& =é aqui capital, e deveria ter-se adopta110 neste S.

Not. LI. Convinha &darar, se aqui se falla só- mente do costume anterior, e rubsistente no tempo da prartiulga~f o da lei, ou tambern do cortiime, que se possa intmctuzir p r a a futuro. O Irnperndor Jos? na prinreira parte de sei1 Cudigu nniversal cay. I. 4. g. riãu deixou de especificar estas coiisas: Contcg leges #fim lutas j a m , quaru olzni adhuc fcretarlns, n u l k unqaani con- sueludo lacunl aq t vim hnbcbit . . . . @we porra nqre,&gem p~aesetJterrr ubti~iehuu~ consuatudines , hisce pr~l.dl(b abro- $andrrr , ontmqus vr pivantrlrí.

Nut, Ilt, A oiit~odepss qp ta& QI q t u q g l , 05b

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me s:iberei resolver , se convêiii negar-llie a fnr<a e i ~ + o i i t l n t l t : por ser contrario a lei , cluaii(lo elle lon-

; iiriite iisnclo. Uin tal costume, qiiando chega a este I i t o , tem-se j5 entranhado tanto 110 cor,~$o dos po- v >$, qiie a lei ern contrario, ainda sendo renovada, pelo t.i>inrnrirn oii o ngo pode arrancar d e todo, oii niio t oriscgiic outra obediencia dos poms , que ii:i , sei i for- t:.itla c a seu pezar. Nestes ternios o rnell.ior e \ I>e( l ie~i te , ilue pbcle toiiiar a providencia d o iegisla<lor, i. l l ~ . lo eii c-iiido, ti o11 crigir o costume em lei , muda,) i , ~liiu ;ir,* .illi Ir,ivia, caso que elle seja racioiinvel; ou deixar clcrogar a lei pelo costume, para qiie n5o fiqiie eni con- i r,] Iicqão coiii elle; ori alias trabalhar pelo extinguir 1-01 lima educnrâo iriteirarnerite contraria, pela regra c~st,iIieleçidn lioje entre niuitos , que eserevEr5o dn scien- cin da leaislacPo, que as leis si) se deverii m u d ~ r por leis, os costumes por costiimes. Estes &o os meios inais seguros e efficazes; coin tiido não insisto riesta parte. ' Not. IV. Visto contarem-se os foraes no rriiilic.ro

(Ias leis , convinha especificar aqui , se ao incnos valiti o <*o$tiime d e tempo iiiimemorial contrario ;i !( i fljr i l rlos teiinos da Ortlenayáo tlo liv. 11. tit. 27. 0. I . ( i A<:. 1nJ .L. de C~qs:elka ri . CXXVI.)

I E condcrnnamos n opiniáo de que o Pt.i~rci/>e o rlttcrlde ~*rrp)rova , por isso mesmo que o consente e toiera.

K ~ t e artigo tambem 6 tirado d a Lei de i 8 de Agosto 11:. 17(ic) no 5. 1 4 . ; mas esta triaiieira d e t n l l d i e trnt.t,i. as c * < , ~ s n 9 tem ar tlc deç i6o clogmatica , o qiir 6 ailieio tla Ir-;islaqao, qrie (leve estal)c.lecer a regia , seni sc f*.nl>nra- i i r . corri opiniões da esclrol~ , ou doiitrina pai ticiilar tle .iiguns doiitr~res. Basta qiie o Principe proliit)a o costu- :nil contrario á lei, para esta opinião se I I . I ~ L I C ~ J ~ I S B -

i] icwternente por reprovada , maiorinentc. por qiie OS

ai.otores, qiie a teni segiiido, coniniiiiii pince(lein5

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nos termos, em que não haja lei no estade, que expressa- mente p ru i i i l~ , qiie o costume possa em teglpo algnm clerngar a lei. Demais esta opinião, que aqui se com- demna , é a mais seguida dos melbores auctores, como de JIoehmero, de Noodt , de Averanio, de Heineccio , de Struvio , de Mablerirtel , Selcliow , e de outros muitos; nem se yóde facilmente mostrar, como, podendo haver tacito consentimento do Principe para valer o costume alem da lei, o n6o possa haver para o costume contrario i lei ; oii por que razão I I G estado democratico se pótle clerogar a lei pela tacitn consentimento do povo, q u e 4 o soberano, e se náo ha de poder revogar no estado nioiiarchico neto tacito consentinlent~ do I'rinciue. A opiiii50 contParia , que segiiio a Lei de 18 de ~ ~ c ; s t ? de 1769, e que o auctor tem por ineltinr, nasceo das ideas do direito romano , isto é , (ia Lei n. C. Quae sit longa consrrctudo , que nada prova em contrario, como mnsira excellentemente.. . e tla (lefini$io, que se deu ao costu- me , chamando-lhe, segundo o estado poptilar romano, L R C ~ L I C I I Z judici~trn, o11 tacitrrs cotzsansus populi , e que, nGa podendo verificar-se no estaclo monarcliico, deti occasião a que se julgasse, qiie nolle não tinha logar o costiime contra a lei. Vid. Legisl. sur la propriét. pp. i 53. i 54.

Os casos jlclgndoos , opinióes de doutores , exemplos, estilos e pr8c/icn de julgar não tern auctori[fade ~ { ~ r r r n a cstrir~seca; por lanto náo se devem confundir corn o custut~lc.

Not. I. Ern necessario declarar, se cada uma deitar coiisas de per si 1150 tinha arictoridade , ou se tumbern a não tinlião todas ellas juntas e reunidas, porque lia ~i i i i i ta ditferenca de um a outro caso.

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, - Not. 11. A'bolindo-ss neste 3. ~ c l á a a~ctoritl . ,~. dos' casos julgados, opiniões de doutores , exemplos, estilos e prácticas de julgar, que eráa os meios, com que até agora se provavã o costume, cenvhha que o auctor propozesse aqiii os meios sslitlos, por que dL rt: devia provar emçtnmente de um modo evidente e incontestavel, caino se diz no Codiga Frederico p. i .

h. I. tit. 2. 5. 25. , O que ficou orii silenoia, sendo uin dos mais graves, e mais importantes e diffieeis artigocl da legisla~iio tio costume.

Not. 111. É um:i csntrndic$io visivel na legisla. 150 deste Codigo, ndmittir o eostume com foxya de lei , e tirar toda a arictorithde aos c;isos julpdos , opi- nióes dos doiitores, exemplos, estilos e prdotioa de jul- gar. Os aiictorus, qiie tein doclamado contra esta aiicto- ridade, pelo cornnium só reserviio a siia aIlegay5a e uso contra as leis, ou direita expresso, mas ngo o teste- munho e (Iatnonstrnciío , qoe se tira delles para provar O costume eiii falta de lei. E coni effeito , uma vez que na legislacfio se ailctoriza o costume, não pótle deixar d e se Ianyar mio destes meios e subsitlior. Todo O costu- me C tini facto, isto 6 , torlo o costunie é fundado sobre accóes píildicrs e ruiterailas. Ora os faotos ciu acgdes píiblicas c reiterad:is, de que nasce o costiime, o11 em que elle se fiinJ;i , devena constar de docuriientos e testei~iiirilios veri(li<:os, que attestem da sua existencia, da sua aniiguiclade, da sua continuac5o e uso n5o in- terronipiclo , e de totlas as mais qiialida(les necessarias para delles se clediizir o costume :- e que outros monu- mentos e rnais iilstructivos e aiithenticos, que testemii- nhos inais proprios e decisivos, qiie meios niais legiti- mos e segiiros nestas niaterias, qiie nao sejão os casos julga(los, as opiniões dos tloutores , os exemplos, os estilos e ;i prictica de jiilgar ? Estes sso os logares cain- iiiuns e tópicos, cjiie cos<nrriãa apontar os aüctores , e a q u e de i~ecrssidade se deve recorrer muitqs veres. Por .rliianto: i.* os' casos julgatlos podeni fazer prova du costunie, porque s(io sentenyas e juizos confóiales, <fila

se der50 o111 inalerias controversas, e sol~re o mesmo ge- {jero de caubas, segtirido a a~rctor idad~ rbj emtuine, flue

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a t ã h & , donde v e m o coalime judkial : assim Blatkstohe chh b h % o considera as provas, que* se t i r h das decisãs judfvire , oomo as provas mais satberiticas , que se podein (lar, d i existencia e legalidade do -tu- mc , t6m. i , p. 99.

2." A6 opiniões dos iloutores , quando ellas &o cocufoi.mes, tambem fazem outra prova ; porque ellas s3u h~tnr icas , oir <loutriiiaes : se historicas, veni a ser os depositatios dos fhtzns , e m que se funda o costumo, e testemunhas, quie attestao da sua existencia e práctica , a que opsta a piwbabilidade ; e este ó o grande uso, que se pddc fazer dos prngriiaticos , que escrevêrio do costunie: se doutriliiies, serverii para provar que ou aquelb doutrina coiiimum se esta1)eleceo ria praxe em consequencia do costume, ou o costume se intrurluzio e m consqaehcia della ; e podem provar ao rn-v ta- po, qne é tacionavel o costiirne, que assim prwcboio comtnum dos doutores; de niais elias nioatrQo, qur a lei U S S ~ iiiterpretou r ~ a prictica. (Struvio E m d . 11. tit. 3. Pand. 4. 2 t . i11 rtri1.1

3." 05 exemplos sá;o oiitro meio , que os atmmes a p n t 8 o para prnrrar o costanie. Se o ~ s t u m e se deduz dos usus e actos siinilliantes, practicades eni ama mesima corpoi?it$o on sociedade, sobre uma niesnia cowsa @r fel. 36.) ; se o costunie deve ser lo~garilente urii(io, e cbcgar pdo iaenos a eecn aiinos : que provas rn'iis au- tlie~iticlus e ifecisivi\s, qiie a serie sciccebsivi de iiiu~tos exrmpltm e far tos , yue rios refere a Iiistorir , e que so for80 iiiuttiplieahdo em conseqriencia do costume, qw os a p o i a v ; ~ ?

4." O mt.?sino se deve ( t i ~ e r dos estilos curiies, de q i ~ e faz menrlio a Ordmie$&c> dc* liv. ití. tit. 64., mandqn- du-os adiiiittii , e juigar por eiles; porqtie , oii u c*rst~inw nascco dos ntrl<>s e uuns le aes , ou elles se int~oduairõn sobre t) costi~oie. (Oiclcn. \v . 11. ti$. i . eu 18. ia. $.h. Yid. Diirand torrt. h . n. 334.)

5." Finalmetite a pr.át.tíca de julger C aatro meia Znstriictivo e propkio , t 6dla se ha de diitar e mesmo, qiie j i notei sob& 8s &xis J U ~ ~ Q ( ~ O S , e 6d)re os estiiw (veja se o que diz O c ~ p i l ~ r h r - . bar P*T*s aa Tit. @.

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no 5 . E ult i tnnme~te, etc.) ; porque ~Iclln se fbiina a' interpretacão iisual das leis, qiie é tirada do longo iiso do fOio. Veja-se Scliiltero, Boehmero, Strickio, c Tho- iiiasio dejririsp. corrsuetud. et 06se1-v.

Quantlu pois em iiina niesrpa rnateria oit caso con- cnrrein totlos estes meios ou quasi todos, n5o póde ~Icixíir d e resultar uma prova muito auctoriza~l.i c au - , tlieritica d o costume. S e pois o costume c.on-15te e m f.ictos; se estes sLo os meios e sobsi(lios niai. OS

p~ira attesinr estes fqctos, e delles deduzir e autiiciiiicai, o costiiifie; e se todos estes meios, oit qu;isi todos jiin- tos e reunidos, concorren<lo eni um meirno caso e controversia, fqzern uma prova decisiva clo costiinie: conio se pótle dizer nbsolutariiente, que 03 c;iso, jiilga-

do,, opiiiicies dos doiitores , exeniplos , estilos c pricti- cn dc jiilgar n i o teni qiictqridade alguma extrinseca, e que se ri50 clevein confiinclir coni o costume? De qiie oiitr.is corisas pelo cornmiim resulta o costume, 5eii : i~ tlestes f,tct~is; ou por qiie oiitros meios se pbtie elld provar e aiitliçnticar com maior clareza e seguranca, syii3o por allcs? Por tanto parece-nie que atlrnir~indo-se rl.i legisIlac5o [leste Codigo o costume com for? d e lei, tle iiecessitlatle se deve ter mqis contemplay50 corri (,sias cousas, e propol-ris de maneirs , que poss5o servir xio uso da jiirisprudençia coiis~etiitlinaria.

Accrescentarei por fim d e tudo ,.que iiiii cios meios ~ ~ r o p r i o g para oçcorrer aos iriconvenieiites, que poclem iesultar desta prictica, conio a todos os oiitros r~iic re- sultão geralineiite da legisl;ic;áo do costiime , s c 1 i i i (lu- zil-o q eucriptura, ou fosse iiicorporaiido os costumes n a Codigo no!, seus lagares competentes, ou pelo meiios fn~en t lo separadamente tima col lec~5o de todos elles. O coinpilador na resposta á censura d o plano, entre as ra- ~ ( i e s , que (ler> para náo admittir os costumes eni materia tlc direito pcblico, foi tima dellas o i150 se tererii redur yitlo a escriptiira. Que falsidades e intrigas n3o poderia Iinver nessa prova ? S e pois elle achou , cliie os costuin (.i11 direito piil>lico neoessitav50 d e sei reduzidos 1/ ewriptura , sendo estes por si rnesnios ma!. nntorios e .issigiinl,itlus por factos t>iil>licos, niriito iiiais O devi4

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requer& nos que toc3vão ao direito particiillr , e d , que pd in haver menos piihlicidade e notorietiade. Pelo que deveria l embra~se aqui deste meio. E com effeito, isto é o que se fez a respeito dos costumes feudaes dos Longobardos, que depois de muito tempo se escre- vêriio c compiláráo por mandado do Imperador Frede- rico I. ou l i . O mesmo practicoii Duarte o Confessor, Rei de 1iiglâteri.a , mandando compor uma lei iiriifór- m e , ou (iigesto dos costumes das provincias, clue confi- nav5o com o Principado de Galles , e recolher nelle os costumes dos Bretões, dos Saxoiiios occidatitaes , e tlos Dnnezes. O mesmo se fez em Suecia , compilando=se tini corpo universal de leis con~múas , tira(las dos costunies de cada provincia. Em Franca reconhece0 Carlos VII. a necessidade, que havia , de reduzir a escriptiira totlns os costiimes do reino, e o determinoli pelo art. I 25. da sua Orden. de 1453, e em consequencia della se tra- balhou no seu reinado e nos seguintes por espaco de um seculo. Luiz XI. ~re tendeo reduzir tudo a um só costti- me ; e muito depois o Primeiro Presidente de Lamoi- gnon, trabalhando por dar ao costume tle París a maior clareza e exacciío possivel , quiz appresentar com isto um novo modelo, para se aperfei<oarem sobre o inesmo plano os costumes das outras provincias do ieino. Os Anigonezes entendCr50 quanto convirilra ter os costii- ines reduzidos a escriptura; que por isso inandái.50 xi:is cortes de 1437 , que s e recolhessem e compilasseni os usos e costumes immemoriaes , que tirili50 entre elles for?? de lei, e se chaninv.50 Ol>servancias, na qual obra traballiárão Ximeno , Peres, Salanova, Hospital, b ilepois I). RIartiiiho Dias Aiix Jusrica de Aragn'o, (Blancas 496. aprtd Jord. Inrrod. cis fnst. de Cnst. p. I r & ) , que ajuntou ao corpo dos fóros. Os ctiamados Usaticos de narcellonu n5o são oiitrv coasa mais qrie uni codigo de costiinies. A obra das Parridas verdadei- ramente C uma c o l l e c ~ ~ o de costumes provinciaes , re- duzidos a uma lei unitorme , como adverte Blackstone 1 9 5 . O fora1 das fiicanlias e alvedrios é oiitra collec- cão dos costunies e direitos tratlicionaes, cltamados heroicos. A. iiossa collec~áo de leis antigas, anterior. ao

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c~otlign clo Seiilior Rei D. Affonso V . , traz i it i i lo~ de c.ostiirnes, e qiie come250 c o a este inesnio nonic: ; e i l i s t o taesmo se coitserváo vestigios nas outras conipi- I,iqi~es posteriores, em que se colligeiii costttmes , assim gyi,aes tlo reino, conio particulares de alguri~as provin- vias, especificando-os conio taes.