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REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO REGULAMENTOS INTERNOS DO CONSELHO EUROPEU E DO CONSELHO

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Advertência

A presente publicação é produzida pelo Secretariado ‑Geral do Conselho a título meramente informativo. Não implica a responsabilidade das instituições da UE nem dos Estados ‑Membros.

Para mais informações sobre o Conselho Europeu e o Conselho, consulte:www.consilium.europa.euou entre em contacto com o Serviço de Informação ao Público do Secretariado‑‑Geral do Conselho, no seguinte endereço:Rue de la Loi/Wetstraat 1751048 Bruxelles/BrusselBELGIQUE/BELGIËTel. +32 (0)2 281 56 50Fax +32 (0)2 281 49 [email protected]/infopublic

Estão disponíveis mais informações sobre a União Europeia em www.europa.eu

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2016

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© União Europeia, 2016

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 3

ÍNDICE

PREÂMBULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

1 .ª PARTE — REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO . . . . . . 9

INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

CAPÍTULO I — A ESTRUTURA DO CONSELHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131. O Conselho enquanto entidade jurídica única. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

2. Formações do Conselho (artigo 2.° e anexo I do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

A — Generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

B — Formação dos Assuntos Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

C — Formação dos Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

D — Representação dos Estados ‑Membros no Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

3. Coreper, comités e grupos de trabalho (artigos 19.° e 21.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

A — Coreper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

B — Comités criados pelos Tratados ou pelo Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

C — Comités e grupos de trabalho instituídos pelo Coreper. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

D — Presidência das instâncias preparatórias do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

4. A Presidência e o bom andamento dos trabalhos (artigo 20.° e anexo V do RIC) . . . . . 25

5. O secretário‑geral e o Secretariado ‑Geral do Conselho (artigo 23.° do RIC) . . . . . . . . . . 27

A — O secretário‑geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

B — O Secretariado ‑Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

CAPÍTULO II — OS TRABALHOS DO CONSELHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311. Programação dos trabalhos do Conselho (artigo 2.°, n.os 6 e 7, do RIC) . . . . . . . . . . . . . . 31

2. Convocação e locais de trabalho (artigo 1.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

A — Convocação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

B — Locais de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

3. Ordem do dia (artigo 3.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

A — Elaboração da ordem do dia provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

B — Adoção da ordem do dia definitiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

C — Estrutura e conteúdo da ordem do dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

4. Sigilo profissional (artigos 5.° e 6.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

A — Participação nas reuniões do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

B — Presença em reuniões do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

5. Ata (artigo 13.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

A — Estrutura e conteúdo da ata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

B — Aprovação da ata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

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4 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

6. Acesso do público e transparência (artigos 5.° a 10.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

A — Deliberações legislativas, deliberações públicas e debates públicos . . . . . . . . . . . 44

B — Publicidade das ordens do dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

C — Publicidade das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na ata e da ata (artigos 7.° e 9.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

D — Acesso do público aos documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

7. Regime linguístico (artigo 14.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

A — Regime linguístico aplicável aos Tratados constitutivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

B — Regime linguístico aplicável às instituições da União Europeia (línguas oficiais e línguas de trabalho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

C — Utilização de línguas adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

CAPÍTULO III — O PROCESSO DECISÓRIO NO CONSELHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571. Regras de votação (artigo 11.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

A — Decisão de proceder à votação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

B — Procedimento de votação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

C — Impossibilidade de participar na votação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

2. Quórum e delegação do direito de voto (artigos 4.° e 11.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

A — Quórum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

B — Delegação do direito de voto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

3. Procedimento escrito (artigo 12.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

A — Procedimento escrito normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

B — Procedimento escrito simplificado («procedimento de assentimento tácito») . . . . . . 65

CAPÍTULO IV — OS ATOS DO CONSELHO E A RESPETIVA FORMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 671. Assinatura dos atos (artigo 15.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

2. Título e forma dos regulamentos (anexo VI, parte A, ponto 1, do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . 68

3. Estrutura dos regulamentos (anexo VI, parte A, pontos 2, 3 e 4, do RIC) . . . . . . . . . . . . . 69

4. Título e forma dos outros atos de direito derivado (anexo VI, parte B, do RIC) . . . . . . . 70

5. Forma das decisões referidas no artigo 25.° do TUE (anexo VI, parte C, do RIC) . . . . . . 70

6. Atos atípicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

7. Publicação dos atos no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 17.° do RIC) . . . . . . . . . 72

8. Notificação e transmissão dos atos (artigo 18.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

CAPÍTULO V — OUTRAS DISPOSIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 751. Segurança (artigo 24.° do RIC). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

2. Depositário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

3. Representação do Conselho perante o Parlamento Europeu (artigo 26.° do RIC) . . . . 76

4. Correspondência (artigo 28.° do RIC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 5

2 .ª PARTE — REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU . . . . . . . . . 79

3 .ª PARTE — REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87ANEXO I — Lista das formações do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .108

ANEXO II — Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .109

ANEXO III — Números referentes à população da União e à população de cada Estado‑Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

ANEXO IV — Referido no artigo 16.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .115

ANEXO V — Métodos de trabalho do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .117

ANEXO VI — Disposições relativas à forma dos atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .119

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 7

PREÂMBULO

O principal objetivo do Regulamento Interno do Conselho comentado é ajudar as presidências rotativas, os membros do Conselho e os funcionários do Secretariado ‑Geral do Conselho a orientarem ‑se no quadro jurídico e, em especial, nas alterações resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Esta publicação foi elaborada sob a exclusiva responsabilidade do Secretariado‑‑Geral. Trata ‑se de um documento de trabalho interno e não tem qualquer força jurídica.

Espero que o presente guia seja útil às delegações e aos nossos colegas do Secretariado ‑Geral, e que dê resposta a muitas das questões que possam surgir quanto ao funcionamento do Conselho.

Os serviços competentes do Secretariado ‑Geral estarão, evidentemente, disponíveis para prestar quaisquer outras informações necessárias.

Jeppe Tranholm ‑Mikkelsen Secretário ‑geral Conselho da União Europeia

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 9

1 .ª PARTE REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

COMENTADO

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 11

INTRODUÇÃO

O Regulamento Interno do Conselho (a seguir denominado «RIC») constitui um instrumento essencial para o bom funcionamento da instituição. No quadro estabelecido pelo Tratado da União Europeia (a seguir designado por «TUE») e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE»), o RIC estabelece uma série de disposições que regulam os trabalhos do Conselho.

Tal como as edições anteriores, a presente edição do RIC comentado não pretende ser exaustiva nem constituir um texto com força de lei, mas antes servir de guia prático para os membros do Conselho e respetivos representantes. O guia encontra ‑se dividido em cinco capítulos:

I. A estrutura do Conselho

II. Os trabalhos do Conselho

III. O processo decisório no Conselho

IV. Os atos do Conselho e a respetiva forma

V. Outras disposições.

Os vinte e oito artigos do RIC foram reagrupados por assunto nestes cinco capítulos. O RIC, na sua versão mais recente de 1 de dezembro de 2009 (1), encontra ‑se reproduzido em anexo com os números atualizados da população da UE relativos a 2016.

(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 13

CAPÍTULO I — A ESTRUTURA DO CONSELHO

Embora se reúna em diferentes formações, em função dos assuntos tratados, o Conselho da União Europeia é uma entidade jurídica única. Os seus trabalhos são preparados pelo Comité de Representantes Permanentes dos Estados ‑Membros (conhecido por «Coreper») e por comités e grupos de trabalho especializados. O Conselho, cujo presidente assegura o bom andamento dos trabalhos, é assistido pelo Secretariado ‑Geral, colocado sob a responsabilidade de um secretário ‑geral.

1 . O CONSELHO ENQUANTO ENTIDADE JURÍDICA ÚNICA

O RIC é aplicável ao Conselho propriamente dito (ou seja, a nível de ministros) e às suas instâncias preparatórias (Coreper, comités e grupos de trabalho).

O Conselho é uma entidade jurídica única que pode reunir ‑se em diferentes formações (Agricultura e Pescas; Ambiente; etc.), em função das matérias tratadas (artigo 2.o, n.o 1, do RIC). Com exceção das formações dos Assuntos Gerais e dos Negócios Estrangeiros (artigo 16.o, n.o 6, do TUE, artigo 2.o, n.os 2, 4 e 5 do RIC), a especialização ou as atribuições de cada formação não são indicadas, mas resultam da prática. O número de formações foi reduzido de 22 para 16, em 2000, e depois para nove, em 2002. Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, aumentou para dez, através da cisão do antigo Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) em duas formações distintas. O procedimento para estabelecer a lista de formações do Conselho, que não sejam o Conselho dos Assuntos Gerais e o Conselho dos Negócios Estrangeiros, está previsto no artigo 236.o do TFUE (ver ponto 2.A).

O facto de o Conselho constituir uma entidade jurídica única tem três consequências.

Em primeiro lugar, um ato jurídico relativo a qualquer assunto da competência da União pode ser formalmente adotado por qualquer formação do Conselho. Por exemplo, uma formação do Conselho pode adotar, como ponto «A», um texto que se enquadre nas atribuições de outra formação. Os atos do Conselho têm todos o mesmo valor jurídico, independentemente da formação que os adotou.

Em segundo lugar, e porque o Conselho é uma entidade jurídica única, não existe qualquer hierarquia entre as suas diferentes formações. No entanto, é necessário sublinhar o papel de coordenação do Conselho dos Assuntos Gerais (ver ponto 2.B) e a sua responsabilidade pelas questões institucionais, administrativas e horizontais, bem como as atribuições específicas do Conselho dos Negócios Estrangeiros. Este último tem por missão «elaborar a ação externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegurar a coerência da ação da União» (ver ponto 2.C). As arbitragens são da competência do Conselho Europeu, o qual, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do TUE, «dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União».

Em terceiro lugar, uma vez que o Conselho é uma entidade jurídica única, a Presidência do Conselho caracteriza ‑se também pela unicidade da função do presidente. Assim sendo, as regras aplicáveis à Presidência aplicam ‑se a qualquer

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14 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

pessoa que assegure a Presidência de uma das formações do Conselho, incluindo a dos Negócios Estrangeiros, ou, se for esse o caso, de uma das suas instâncias preparatórias, salvo especificação em contrário do RIC (artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RIC).

2 . FORMAÇÕES DO CONSELHO (ARTIGO 2 .o E ANEXO I DO RIC)

A — GeneralidadesO Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, estabelece ou altera a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Assuntos Gerais e a dos Negócios Estrangeiros (artigo 2.o, n.o 1, do RIC, artigo 236.o do TFUE). O artigo 4.o do Protocolo relativo às disposições transitórias prevê que até à entrada em vigor da decisão do Conselho Europeu a que se refere o artigo 16.o, n.o 6, do TUE, a lista das formações do Conselho é estabelecida pelo Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples. Essa lista foi estabelecida em 1 de dezembro de 2009 (2). Foi alterada em 16 de setembro de 2010 (3) e consta do anexo I do RIC.

As dez formações do Conselho são as seguintes:

1. Assuntos Gerais;

2. Negócios Estrangeiros (4);

3. Assuntos Económicos e Financeiros (5);

4. Justiça e Assuntos Internos (6);

5. Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores;

6. Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço) (7) ;

7. Transportes, Telecomunicações e Energia;

8. Agricultura e Pescas;

9. Ambiente;

10. Educação, Juventude, Cultura e Desporto (8).

As reuniões conjuntas de duas ou várias formações do Conselho (reuniões «jumbo») são neste momento raras. Todavia, numa mesma formação do Conselho pode participar mais do que um ministro. Nesse caso, a Presidência deverá organizar os trabalhos do Conselho agrupando os pontos da ordem do dia relacionados entre si, de modo a facilitar a participação de cada um dos membros do Conselho em causa.

(2) Decisão 2009/878/UE do Conselho (Assuntos Gerais), de 1 de dezembro de 2009, que estabelece a lista das formações do Conselho adicionais às referidas no segundo e terceiro parágrafos, n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia (JO L 315 de 2.12.2009, p. 46).

(3) Decisão 2010/594/UE do Conselho Europeu, de 16 de setembro de 2010, que altera a lista das formações do Conselho (JO L 263 de 6.10.2010, p. 12).

(4) Incluindo a política comum de segurança e defesa e a cooperação para o desenvolvimento.

(5) Incluindo o orçamento.

(6) Incluindo a proteção civil.

(7) Incluindo o turismo.

(8) Incluindo o audiovisual.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 15

Não é raro que os membros do Conselho prossigam os seus debates durante as refeições que são organizadas por ocasião das reuniões do Conselho; importa no entanto referir que esses momentos não fazem parte das reuniões oficiais do Conselho e que as eventuais decisões tomadas ou as conclusões a que cheguem têm, por conseguinte, de ser adotadas na reunião oficial.

Por último, é uma prática constante de todas as Presidências do Conselho organizarem reuniões informais de ministros, as quais não são reuniões do Conselho nem podem substituir as atividades do Conselho. Essas reuniões informais têm por objetivo permitir uma reflexão conjunta e uma troca de opiniões tão livre quanto possível sobre questões de alcance geral. Não estão abrangidas pelo quadro nem pelas regras processuais previstas nos Tratados, nem são objeto do RIC. A fim de preservar o caráter informal dessas reuniões, foi decidido na reunião do Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de dezembro de 1999, que não deve existir qualquer ordem do dia e que os debates não podem dar lugar nem à produção de documentos, antes ou depois da reunião, nem à elaboração de conclusões ou de decisões formais. Os eventuais comunicados de imprensa devem indicar claramente o caráter informal dessas reuniões. Foi também decidido limitar o número de reuniões ministeriais informais a cinco por Presidência (9).

B — Formação dos Assuntos GeraisO Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o presidente do Conselho Europeu e com a Comissão (artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo, do TUE), incluindo a coordenação de todos os trabalhos preparatórios, a coordenação geral das políticas, as questões institucionais e administrativas, os dossiês horizontais que afetem várias políticas da União Europeia, tais como o quadro financeiro plurianual e o alargamento, bem como qualquer dossiê que lhe tenha sido confiado pelo Conselho Europeu, tendo em conta as regras de funcionamento da União Económica e Monetária (UEM). Além disso, assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho em cooperação com a Comissão (artigo 2.o, n.o 2, do RIC).

As regras de preparação das reuniões do Conselho Europeu estão previstas no artigo 3.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu (artigo 2.o, n.o 3, do RIC). Pelo menos quatro semanas antes de cada reunião ordinária do Conselho Europeu, o seu presidente elabora um projeto de ordem do dia anotada, em estreita cooperação com o Estado ‑Membro que exerce a Presidência do Conselho e com o presidente da Comissão e apresenta ‑o ao Conselho dos Assuntos Gerais. O Conselho dos Assuntos Gerais debate um projeto de orientações para as conclusões do Conselho Europeu, os projetos de conclusões e os projetos de decisões do Conselho Europeu, elaborados pelo presidente do Conselho Europeu, no mesmo quadro de estreita cooperação que para o projeto de ordem do dia anotada. O Conselho dos Assuntos Gerais realiza também uma última reunião preparatória nos cinco dias que antecedem a reunião do Conselho Europeu, após

(9) Ver secção E das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Helsínquia de dezembro de 1999: «As reuniões informais dos ministros ... não se trata de sessões do Conselho e não podem substituir as atividades normais do Conselho ... Durante uma presidência, poderá realizar ‑se um máximo de 5 reuniões ministeriais informais».

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16 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

o que o presidente do Conselho Europeu estabelece a ordem do dia provisória. Posteriormente, não pode ser aditado nenhum ponto sem o acordo de todas as delegações. A fim de garantir a melhor preparação possível dos trabalhos do Conselho Europeu, nenhuma outra formação do Conselho ou instância preparatória pode reunir ‑se para debater um assunto submetido à apreciação do Conselho Europeu, entre a última reunião preparatória do Conselho dos Assuntos Gerais e a reunião do Conselho Europeu, salvo por motivos imperativos e imprevisíveis decorrentes, por exemplo, da atualidade internacional. Por conseguinte, as demais formações do Conselho devem enviar os seus contributos para os trabalhos do Conselho Europeu ao Conselho dos Assuntos Gerais, o mais tardar duas semanas antes da reunião do Conselho Europeu. A ordem do dia definitiva é aprovada no início da reunião do Conselho Europeu.

C — Formação dos Negócios EstrangeirosO Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a ação externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência dessa ação (artigo 16.o, n.o 6, do TUE e artigo 2.o, n.o 5, do RIC). É responsável pela condução da ação externa da União Europeia, no que respeita à política externa e de segurança comum, à política comum de segurança e defesa, à política comercial comum, e ainda à cooperação para o desenvolvimento e à ajuda humanitária (artigo 2.o, n.o 5, do RIC).

A formação dos Negócios Estrangeiros é presidida pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado por «Alto Representante»). É, no entanto, possível ao Alto Representante fazer ‑se substituir pelo membro desta formação que represente o Estado ‑Membro que exerça a Presidência do Conselho (artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RIC). É o que normalmente acontece quando o Conselho é convocado para tratar de questões de política comercial comum (10).

D — Representação dos Estados ‑Membros no ConselhoNos termos do anexo I do RIC, «cabe a cada Estado ‑Membro determinar a forma como é representado no Conselho, de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do TUE».

Reza o artigo 16.o, n.o 2, do TUE que «[o] Conselho é composto por um representante de cada Estado ‑Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respetivo Estado ‑Membro e exercer o direito de voto». Daqui decorre, antes de mais, que cada Estado ‑Membro tem de estar representado por um membro do Governo (ministro ou secretário de Estado). Resulta igualmente da redação desta disposição que, no caso dos Estados federais ou descentralizados, estes podem também ser representados por membros de governos regionais, desde que tenham poderes «para vincular o Governo do respetivo Estado ‑Membro», ou seja, o Governo federal ou central.

Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 2, do TUE e das regras sobre o quórum (ver capítulo III, ponto 2.A), cabe a cada um dos membros do Conselho constituir a sua

(10) Ver declaração a) ad artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo do RIC, que estipula: «[q]uando o Conselho dos Negócios Estrangeiros for convocado para tratar de questões de política comercial comum, o seu presidente far ‑se ‑á substituir pela Presidência semestral, como previsto no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o».

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delegação da forma que considere adequada (11). Cada membro do Conselho pode fazer ‑se acompanhar por funcionários que o assistam. Refira ‑se que resulta do sistema dos Tratados, bem como do artigo 16.o do TUE em particular, que a representação dos governos dos Estados ‑Membros do Conselho é assegurada por nacionais do Estado‑‑Membro em causa ou, em todo o caso, por um nacional de um dos Estados ‑Membros da União Europeia. Por conseguinte, a presença numa reunião do Conselho de um nacional de um Estado terceiro como membro da delegação de um membro do Conselho deverá ser excluída, pois poderia ser entendida pelos outros membros do Conselho como um fator suscetível de afetar a autonomia de decisão do Conselho (12).

O artigo 5.o, n.o 3, do RIC estabelece que os nomes e as funções dos funcionários que fazem parte da delegação de um membro do Conselho devem ser previamente comunicados ao Secretariado ‑Geral. O acesso às reuniões do Conselho está sujeito à apresentação de um livre ‑trânsito emitido pelo Secretariado ‑Geral.

Os membros do Conselho impedidos de assistir a uma reunião podem fazer ‑se representar (artigo 4.o do RIC). Na prática, esses membros são representados pelos Representantes Permanentes ou pelos seus adjuntos. Contudo, o representante não tem direito de voto, já que o direito de voto apenas pode ser exercido por um membro do Conselho. Nos termos do artigo 239.o do TFUE, que é reproduzido no RIC (artigo 11.o, n.o 3), «[e]m caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros» (também conhecido por delegação do direito de voto; ver capítulo III, ponto 2.B). No caso de um membro do Conselho se fazer representar por uma pessoa que não corresponda à definição de «membro do Conselho» na aceção do artigo 16.o, n.o 2, do TUE, o seu representante não é tido em conta para efeitos da verificação do quórum.

3 . COREPER, COMITÉS E GRUPOS DE TRABALHO (ARTIGOS 19 .o E 21 .o DO RIC)

A — CoreperTal como o seu nome indica, o Coreper é constituído pelos Representantes Permanentes dos governos dos Estados ‑Membros junto da União Europeia. A referência aos «governos» foi aditada ao artigo 16.o, n.o 7, do TUE e ao artigo 240.o, n.o 1, do TFUE pelo Tratado de Lisboa, a fim de salientar que as Representações Permanentes exprimem a posição dos respetivos governos. O Coreper está dividido em duas partes: a primeira [Coreper (1.ª Parte)] é composta pelos Representantes Permanentes Adjuntos e a segunda [Coreper (2.ª Parte)] é composta pelos próprios Representantes Permanentes.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do RIC, compete ao Coreper preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. O Coreper zela pela coerência das políticas e ações da União Europeia e pela observância dos seguintes princípios e regras:

(11) Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do RIC, o Conselho pode limitar o número máximo de pessoas por delegação que podem estar presentes na sala de reunião do Conselho.

(12) Esta questão é diferente da relativa às modalidades da presença de representantes de Estados terceiros ou de organizações internacionais na totalidade ou em parte de uma determinada reunião do Conselho (ver capítulo II, ponto 4.B).

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18 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

— princípios da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da fundamentação dos atos;

— regras que fixam as competências das instituições, órgãos e organismos da União;

— disposições orçamentais;

— regras processuais, de transparência e de qualidade da redação.

Tal como permitido pelo Tratado (artigo 240.o, n.o 1, último período, do TFUE ), o Coreper pode tomar as decisões processuais a seguir enumeradas (13), desde que os pontos a elas relativos tenham sido inscritos na sua ordem do dia provisória pelo menos três dias úteis antes da reunião; é necessária a unanimidade do Coreper para afastar a aplicação deste prazo (artigo 19.o, n.o 7, do RIC):

— decisão de realizar uma reunião do Conselho num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo;

— autorização para serem apresentadas em tribunal cópias ou extratos de documentos do Conselho;

— decisão de realizar um debate público do Conselho ou de não proceder em público a uma determinada deliberação do Conselho;

— decisão de tornar públicos os resultados das votações e as declarações exaradas na ata do Conselho nos casos previstos no artigo 9.o, n.o 2, do RIC;

— decisão de recorrer ao procedimento escrito;

— aprovação ou alteração da ata do Conselho;

— decisão de publicar ou não publicar um texto ou um ato no Jornal Oficial;

— decisão de consultar uma outra instituição ou um outro órgão quando os Tratados não exijam essa consulta;

— decisão de fixar ou prorrogar um prazo para a consulta de uma instituição ou de um órgão;

— decisão de prorrogar os prazos previstos no artigo 294.o, n.o 14, do TFUE;

— aprovação do texto de uma carta dirigida a uma instituição ou a um órgão.

As decisões de natureza processual muitas vezes não têm uma forma específica, com exceção de uma referência no resumo dos trabalhos do Coreper. Uma carta dirigida a uma instituição ou a um órgão pode ser assinada pelo presidente do Coreper.

O Coreper (1.ª Parte) prepara os trabalhos de seis formações do Conselho: (Agricultura e Pescas; Competitividade; Transportes, Telecomunicações e Energia; Ambiente; Educação, Juventude, Cultura e Desporto; Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores). O Coreper (2.ª Parte) prepara os trabalhos de quatro formações (Assuntos Gerais; Negócios Estrangeiros; Assuntos Económicos e Financeiros; Justiça e Assuntos Internos).

(13) Se a Presidência concluir que, após debate no Coreper, um dossiê deve ser devolvido ao grupo de trabalho devido ao facto de, por exemplo, não estar ainda em condições de ser apresentado ao Conselho ou de serem encetadas negociações com o Parlamento Europeu, tal não constitui uma decisão processual propriamente dita, mas faz parte da função essencial do Coreper enquanto principal instância preparatória do Conselho.

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O principal papel do Coreper consiste em coordenar e preparar os trabalhos das diferentes formações do Conselho e em procurar chegar, ao seu nível, a um acordo que será posteriormente apresentado ao Conselho, para adoção.

Neste contexto, o Coreper assegura a apresentação adequada de cada dossiê ao Conselho. Avalia os diferentes aspetos do dossiê, define as opções disponíveis e prepara as deliberações do Conselho, apresentando sugestões por escrito, sempre que necessário.

Este papel central do Coreper é ilustrado pelo facto de todos os pontos inscritos na ordem do dia do Conselho terem de ser objeto de análise prévia do Coreper (1.ª ou 2.ª partes), a menos que, em caso de urgência, o Conselho decida por unanimidade deliberar sem essa análise prévia, ou que o Coreper tenha decidido (por maioria simples) renunciar a essa análise prévia (artigo 19.o, n.o 2, do RIC).

No entanto, cabe salientar que qualquer acordo saído do Coreper pode sempre ser posto em causa pelo Conselho, que é a única instância que dispõe de poder decisório. O Coreper não é portanto uma instituição da UE, nem tão pouco um órgão de decisão que possa substituir o Conselho. É verdade que detém competências próprias (ver a lista acima apresentada das decisões processuais que podem ser tomadas pelo Coreper), mas só pode tomar decisões com validade nesse âmbito limitado. Trata ‑se de um órgão preparatório ou, tal como o Tribunal de Justiça o qualificou recentemente, um «órgão auxiliar do Conselho que desempenha, para este último, tarefas de preparação e de execução. A função de execução dos mandatos confiados pelo Conselho não habilita o Coreper a exercer o poder decisório que, nos termos do Tratado, pertence ao Conselho» (14).

O Coreper (2.ª Parte) é presidido pelo Representante Permanente, e o Coreper (1.ª Parte) pelo Representante Permanente Adjunto do Estado ‑Membro que exerce a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais (artigo 19.o, n.o 4, do RIC).

A ordem do dia do Coreper encontra ‑se dividida em duas partes: I e II. A parte I, tal como os pontos «A» da ordem do dia do Conselho (ver capítulo II, ponto 3), diz respeito aos pontos que, em princípio, não necessitam de debate, ao passo que a parte II, tal como os pontos «B» da ordem do dia do Conselho, pressupõe debate. Se o Coreper chegar a acordo sobre um ponto «II» da sua ordem do dia, esse ponto tornar ‑se ‑á ponto «A» da ordem do dia do Conselho. Sempre que um ponto seja resolvido a nível do grupo, torna ‑se normalmente um ponto «I/A», ou seja, um ponto que será tratado sem debate a nível do Coreper ou do Conselho.

Em princípio, o Coreper reúne ‑se todas as semanas. Os seus trabalhos são preparados na véspera pelos colaboradores mais próximos dos membros do Coreper, os quais se reúnem sob a denominação de «Grupo Mertens», para o Coreper (1.ª Parte), e de «Grupo Antici», para o Coreper (2.ª Parte). O Grupo Antici (do nome do seu primeiro presidente) foi criado em 1975 para analisar a ordem do dia do Coreper (2.ª Parte) e regulamentar os respetivos pormenores técnicos e organizativos. O Grupo Mertens (que deve igualmente o nome ao seu primeiro presidente) foi criado com o mesmo objetivo em 1993. Esta fase

(14) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de março de 1996, Comissão contra Conselho, no Processo C ‑25/94, Colet. 1966 ‑3 I, pontos 26 e 27.

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preparatória permite também formar uma primeira ideia das posições que as várias delegações irão assumir na reunião do Coreper.

B — Comités criados pelos Tratados ou pelo ConselhoOs Tratados ou as decisões do Conselho criam certos comités específicos encarregados de coordenar as ações num determinado domínio. No entanto, dada a unidade institucional prevista no preâmbulo do TUE, esses comités não prejudicam o papel central do Coreper. Assim sendo, cada disposição do Tratado que cria um desses comités reserva especificamente a aplicação do artigo 240.o do TFUE, ou seja, a responsabilidade geral do Coreper pela preparação dos trabalhos do Conselho. Os relatórios desses comités devem estar disponíveis antes da reunião do Coreper em que forem analisados (artigo 21.o do RIC).

O Comité Económico e Financeiro (15), previsto no artigo 134.o, n.o 2, do TFUE, é responsável pelo acompanhamento da situação económica e financeira dos Estados ‑Membros e da União e pela apresentação periódica de um relatório sobre essa situação ao Conselho e à Comissão, bem como por formular pareceres destinados a essas instituições. Compete ‑lhe também, sem prejuízo do disposto no artigo 240.o do TFUE, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho em diversos domínios, como, por exemplo, os respeitantes a medidas de salvaguarda em matéria de movimentos de capitais ou os respeitantes à coordenação das políticas económicas dos Estados ‑Membros, e exercer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Conselho. Por último, compete ‑lhe examinar a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos. Para além destas funções, o Comité acompanha a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos dos Estados ‑Membros que beneficiam de uma derrogação das regras da União Económica e Monetária. O papel particular deste comité é especificamente recordado numa nota de rodapé do artigo 19.o do RIC. Ao contrário do que é habitual, o secretariado desta instância preparatória do Conselho não é assegurado pelo pessoal do Secretariado ‑Geral do Conselho, mas por pessoal da Comissão.

O Comité de Política Económica (16) contribui para a preparação dos trabalhos do Conselho através da elaboração de análises económicas, pareceres metodológicos e projetos de recomendações respeitantes, nomeadamente, às políticas estruturais destinadas a melhorar o potencial de crescimento e o emprego na União. No exercício das suas funções, o Comité trabalha em estreita cooperação com o Comité Económico e Financeiro aquando da apresentação dos relatórios ao Conselho. Também neste caso, o secretariado é assegurado por pessoal da Comissão e não por pessoal do Secretariado ‑Geral do Conselho.

O Comité Especial da Agricultura (CEA), criado em maio de 1960, está especificamente encarregado da preparação de numerosas questões da competência do Conselho (Agricultura e Pescas). Por conseguinte, no domínio da agricultura (mas não em relação às medidas nos domínios veterinário e fitossanitário) este comité desempenha o mesmo papel que o Coreper nos outros domínios. É a única exceção ao monopólio do Coreper na preparação

(15) Decisão 1999/8/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, que adota os estatutos do Comité Económico e Financeiro (JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

(16) Decisão 2000/604/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica (JO L 257 de 11.10.2000, p. 28).

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dos trabalhos do Conselho. Os pontos analisados pelo CEA são assim inscritos diretamente nas ordens do dia do Conselho (Agricultura e Pescas).

O Comité Especial para a política comercial comum (o chamado «Comité da Política Comercial» a que se refere o artigo 207.o do TFUE) é responsável por assistir a Comissão quando, após ter recebido a autorização do Conselho, esta conduz as negociações para a celebração de acordos comerciais internacionais.

O Comité Permanente, criado para reforçar a cooperação na União Europeia em matéria de segurança interna (conhecido por «COSI», e criado pelo artigo 71.o do TFUE) facilita a coordenação das ações dos Estados ‑Membros, sem prejuízo do artigo 240.o do TFUE (17).

O Comité do Emprego (18), criado nos termos do artigo 150.o do TFUE, tem por missão acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados ‑Membros e na União e formular pareceres, igualmente sem prejuízo do artigo 240.o do TFUE. A Comissão está incumbida de lhe prestar o apoio analítico e organizativo adequado. Para esse efeito, um membro do pessoal da Comissão assume a função de secretário para prestar assistência ao Comité. A Comissão deve, no entanto, concertar ‑se com o Secretariado ‑Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.

O Comité da Proteção Social (19), criado nos termos do artigo 160.o do TFUE, formula pareceres a pedido do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa. Compete ‑lhe acompanhar a situação social e a evolução das políticas de proteção social nos Estados ‑Membros e na União, promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados ‑Membros e com a Comissão, e preparar relatórios, formular pareceres ou empreender outras ações nos domínios da sua competência. Também neste caso, a Comissão está incumbida de lhe prestar o apoio analítico e organizativo adequado. Para esse efeito, um membro do pessoal da Comissão assume a função de secretário para prestar assistência ao Comité. A Comissão deve, no entanto, concertar ‑se com o Secretariado ‑Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.

O Comité Político e de Segurança (CPS), previsto no artigo 38.o do TUE, desempenha um papel central na Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD). Este Comité exerce duas funções (20). Em primeiro lugar, acompanha a situação internacional nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum e contribui para a definição das políticas, emitindo pareceres no âmbito do Conselho, sem prejuízo do artigo 240.o do TFUE. Em segundo lugar, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante, assegura o controlo político e a direção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo 43.o do TUE

(17) Decisão 2010/131/UE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2010, que cria o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (JO L 52 de 3.3.2010, p. 50).

(18) Decisão 2015/772/UE do Conselho, de 11 de maio de 2015, que cria o Comité do Emprego e revoga a Decisão 2000/98/CE (JO L 121 de 14.5.2015, p. 12).

(19) Decisão 2015/773/UE, do Conselho, de 11 de maio de 2015, que cria o Comité da Proteção Social e revoga a Decisão 2004/689/CE (JO L 121 de 14.5.2015, p. 16).

(20) O anexo da Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1) define estas funções em pormenor.

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e pode, neste contexto, e sempre que para tal tenha sido habilitado pelo Conselho, tomar decisões nesta matéria. Nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do RIC, o Comité Político e de Segurança é presidido por um representante do Alto Representante (21).

O Comité Militar da União Europeia (CMUE) (22), composto pelos chefes dos Estados ‑Maiores dos Estados ‑Membros, representados pelos seus representantes militares, é responsável por apresentar ao CPS recomendações e pareceres sobre todas as questões militares no âmbito da UE. Exerce a direção de todas as atividades militares no âmbito da UE.

O Comité para os Aspetos Civis da Gestão de Crises (CIVCOM) (23) está incumbido de formular recomendações e emitir pareceres sobre os aspetos civis da gestão de crises dirigidos ao CPS e às demais instâncias competentes do Conselho, de acordo com as respetivas atribuições.

O Comité de Segurança (24) é composto por representantes das autoridades nacionais de segurança dos Estados ‑Membros, nele participando um representante da Comissão e do SEAE. É presidido pelo secretário‑geral ou pelo seu delegado, é competente para analisar e avaliar todas as questões de segurança relativas aos trabalhos do Conselho, e para lhe dirigir recomendações, se necessário.

Por último, o Comité dos Serviços Financeiros, criado em fevereiro de 2003 (25), está incumbido de aconselhar o Conselho e a Comissão sobre uma série de questões relacionadas com os mercados financeiros. Mais especificamente, este Comité está incumbido, entre outras coisas, de contribuir para a definição de estratégias a médio e a longo prazo em questões relacionadas com os serviços financeiros, de prestar aconselhamento político tanto sobre questões internas (por exemplo, o mercado interno, incluindo a implementação do plano de ação para os serviços financeiros) como externas (por exemplo, a OMC), e de lhes dar seguimento.

C — Comités e grupos de trabalho instituídos pelo CoreperA fim de auxiliar a preparação dos trabalhos do Conselho, o Coreper pode instituir comités ou grupos de trabalho (artigo 19.o, n.o 3, do RIC) e definir o respetivo mandato. Esses grupos de trabalho são compostos por delegados de cada Estado ‑Membro. Podem ter um caráter permanente ou temporário em função das necessidades. Atualmente, existem cerca de 150 comités ou grupos de trabalho, que abrangem os

(21) Este regra consta do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2010, relativa ao exercício da Presidência do Conselho (JO L 315 de 2.12.2009, p. 50).

(22) Decisão 2001/79/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Comité Militar da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 4).

(23) Decisão 2000/354/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2000, que cria um Comité para os Aspetos Civis da Gestão de Crises (JO L 127 de 27.5.2000, p. 1).

(24) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(25) Decisão 2003/165/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros (JO L 67 de 12.3.2003, p. 17).

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diversos domínios de atividades do Conselho. A lista dessas instâncias preparatórias é periodicamente atualizada pelo Secretariado ‑Geral (26). Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 1999, em Helsínquia, o Conselho e o Coreper abster ‑se ‑ão de criar novos grupos de alto nível.

Os relatórios dos comités e grupos de trabalho do Conselho devem estar disponíveis antes da reunião do Coreper em que forem analisados. Nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do RIC, cabe à Presidência, assistida pelo Secretariado ‑Geral, organizar as reuniões dos diferentes

comités e grupos de trabalho por forma a que os respetivos relatórios estejam disponíveis antes da reunião do Coreper em que forem analisados. Para esse efeito, antes do início do seu semestre, cada Presidência elabora um calendário das reuniões dos diversos grupos de trabalhos e comités que prevê realizar. Esse calendário deverá ser adaptado de acordo com a evolução dos trabalhos. O artigo 21.o do RIC dispõe que, salvo em caso de urgência, a Presidência adia para uma reunião posterior do Coreper os pontos relativos a atos legislativos relativamente aos quais o comité ou o grupo de trabalho não tenha concluído os seus trabalhos pelo menos cinco dias úteis antes da reunião do Coreper.

Sempre que se chegar a acordo sobre um dossiê a nível de um grupo de trabalho, o ponto em questão é inscrito na ordem do dia do Coreper (como ponto I), e em seguida normalmente como ponto «A» na parte pertinente (27) da ordem do dia do Conselho. Todavia, continua a ser possível a qualquer membro do Coreper ou do Conselho, ou à Comissão, exprimirem a sua opinião na altura da aprovação dos pontos «I/A» e fazerem exarar declarações na ata do Conselho (artigo 3.o, n.o 6, do RIC), ou mesmo alterarem a sua opinião e solicitarem um debate ou o adiamento do ponto em questão.

D — Presidência das instâncias preparatórias do ConselhoEm 1 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu adotou uma decisão relativa ao exercício da Presidência do Conselho (28), cujas medidas de aplicação foram estabelecidas pela Decisão 2009/908/UE do Conselho (29). Em conformidade com a decisão do Conselho Europeu, a Presidência do Conselho, com exceção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos predeterminados de três Estados ‑Membros durante um período de dezoito meses (o chamado «trio de Presidências»). Esses grupos são formados com base num sistema de rotação igualitária dos Estados ‑Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União. Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com exceção da formação

(26) A lista completa e atualizada encontra ‑se no documento 10356/15 do Conselho, de 28 de julho de 2015.

(27) A ordem do dia provisória do Conselho divide ‑se numa primeira parte, intitulada «deliberações legislativas», e numa segunda parte intitulada «atividades não legislativas». Cada uma delas subdivide ‑se ainda em duas partes que contêm, respetivamente, os pontos A e os pontos B.

(28) JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.

(29) Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322 de 9.12.2009, p. 28).

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dos Negócios Estrangeiros. Todavia, os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.

A composição do trio de Presidências e a ordem pela qual os Estados ‑Membros exercem a Presidência estão estabelecidas na Decisão 2009/908/UE do Conselho (30). Com efeito, o sistema da Presidência semestral foi mantido após o Tratado de Lisboa. A expressão concreta do trio de Presidências é a existência do programa de dezoito meses e a entreajuda que podem estabelecer entre si, como por exemplo a substituição de um presidente sempre que necessário (artigo 20.o, n.o 2 do RIC).

Todas as instâncias preparatórias do Conselho são presididas por um delegado do Estado ‑Membro que exerce a Presidência, salvo disposição em contrário ou decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada (artigo 19.o, n.o 4, do RIC). Daqui resulta que, ainda que os comités e os grupos de trabalho sejam, por norma, presididos por um delegado do Estado ‑Membro que exerce a Presidência rotativa semestral do Conselho, o Conselho pode decidir em contrário em determinados casos. Por exemplo, pode confiar a presidência de um comité ou de um grupo de trabalho, durante um determinado período, a um delegado de uma determinada delegação (escolhido pelos seus pares no comité ou no grupo de trabalho) ou a uma pessoa que não seja um delegado de um Estado ‑Membro, como por exemplo a um membro do pessoal do Secretariado‑‑Geral do Conselho.

A este respeito, nos termos da Decisão 2009/908 do Conselho, e sob reserva de medidas transitórias, as instâncias preparatórias do Conselho dos Negócios Estrangeiros são presididas de acordo com as regras estabelecidas no anexo II dessa decisão. Assim, as instâncias preparatórias geográficas, a maior parte das instâncias preparatórias horizontais relacionadas com a PESC e as instâncias preparatórias relacionadas com a PCSD (exemplo: CMUE, CIVCOM) são presididas por um representante do Alto Representante.

O anexo III da decisão referida no parágrafo anterior enumera as instâncias preparatórias com presidentes permanentes; algumas dessas instâncias têm presidentes eleitos (por exemplo, o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité Militar, etc.), enquanto outras são presididas por um membro do Secretariado ‑Geral do Conselho (por exemplo, o Comité de Segurança, o Grupo da Codificação Legislativa, etc.).

Além disso para a preparação das reuniões das formações do Conselho que se reúnem uma vez por semestre e se realizam na primeira metade do semestre, as reuniões dos comités que se realizam no semestre precedente podem ser presididas por um delegado do Estado ‑Membro que exerce a Presidência das referidas reuniões do Conselho (artigo 19.o, n.o 5, do RIC).

Do mesmo modo, quando um dossiê deva ser tratado, essencialmente, durante um determinado semestre, um delegado do Estado ‑Membro que exerce a Presidência durante esse semestre pode, durante o semestre precedente, presidir às reuniões dos comités quando estes debaterem o referido dossiê em conformidade com as modalidades acordadas entre as duas Presidências em

(30) Ver anexo I da Decisão 2009/908/UE do Conselho que estabelece a ordem das presidências em grupos de três Estados ‑Membros.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 25

causa (artigo 19.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do RIC). Ressalvam ‑se os casos em que se aplica um outro tipo de Presidência.

Além disso, no caso específico da análise do orçamento da União, as reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, à exceção do Coreper, encarregadas da preparação dos pontos da ordem do dia do Conselho relativos à análise do orçamento são presididas por um delegado do Estado ‑Membro que exercer a Presidência do Conselho durante o segundo semestre do ano que anteceder o exercício orçamental em causa (artigo 19.o, n.o 6, segundo parágrafo, do RIC).

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, n.os 4 a 6, do RIC, assim como das suas competências e da sua responsabilidade política geral, a Presidência semestral é assistida pelos outros membros do grupo predeterminado de três Estados ‑Membros referido no artigo 1.o, n.o 4, do RIC ou, se necessário, pelo representante do Estado ‑Membro que exercer a Presidência seguinte. Esse representante, ou um membro do referido grupo, atuando a pedido da Presidência e sob as suas instruções, substitui ‑a sempre que necessário, liberta ‑a, se for caso disso, de determinadas tarefas administrativas e assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho (artigo 20.o, n.o 2, do RIC).

Por isso, quando um presidente de um grupo de trabalho ou de um Comité estiver impedido de presidir a uma reunião e a Presidência não puder encontrar um substituto, ou quando a Presidência semestral não puder assegurar a presidência de um determinado grupo de trabalho, um delegado do grupo de três Estados‑‑Membros ou da Presidência seguinte assegurará, em princípio, essa presidência. O objetivo é assegurar a continuidade, tanto quanto possível. Se, num dos casos acima referidos, um presidente for substituído durante todo o semestre, a Presidência fará diligências para que a lista dos grupos de trabalho em causa seja aprovada pelo Conselho no início desse semestre, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, do RIC.

4 . A PRESIDÊNCIA E O BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS (ARTIGO 20 .o E ANEXO V DO RIC)

A Presidência zela pelo bom andamento dos trabalhos. Para esse efeito, assegura a aplicação do RIC e diligencia no sentido de respeitar e fazer respeitar as disposições do anexo V relativas aos métodos de trabalho do Conselho; essas disposições são aplicáveis tanto ao Conselho como às suas instâncias preparatórias:

a) No que respeita à preparação das reuniões (pontos 1 a 5):

— a Presidência certifica ‑se de que os dossiês só são transmitidos ao Coreper quando existem perspetivas razoáveis de progresso ou de clarificação das posições a esse nível e de que os dossiês só são reenviados a um grupo de trabalho ou a um comité quando necessário, com um mandato preciso e bem definido;

— a Presidência toma as medidas necessárias para fazer avançar os trabalhos entre as reuniões, por exemplo, elaborando textos de compromisso, realizando consultas sobre problemas específicos ou solicitando às delegações que reajam por escrito a uma proposta antes da reunião seguinte do grupo de trabalho ou do comité;

— se necessário, as delegações expõem por escrito, antes da reunião, as posições que provavelmente nela assumirão. Quando tal implique propostas de alteração de textos, as delegações deverão sugerir uma formulação exata.

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26 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

Se possível, os contributos escritos deverão ser apresentados conjuntamente pelas delegações que partilhem a mesma posição;

— aquando da preparação dos trabalhos do Coreper, a Presidência transmite logo que possível às delegações todas as informações necessárias para permitir uma preparação meticulosa da reunião, incluindo o objetivo que tenciona atingir no termo da análise de cada ponto da ordem do dia. Por outro lado, se necessário, a Presidência incentiva as delegações a, no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, informarem as restantes delegações sobre a posição que tencionam assumir no Coreper. Neste contexto, compete à Presidência ultimar a ordem do dia do Coreper. Se necessário, pode convocar com maior frequência os grupos que preparam os trabalhos do Coreper;

— o Coreper deverá evitar debruçar ‑se sobre pontos já abordados nas reuniões «Antici» e «Mertens», respetivamente, e, se possível, as delegações deverão suscitar os pontos «diversos» durante essas reuniões e não no próprio Coreper.

b) No que respeita à condução das reuniões (pontos 6 a 16):

— não são inscritos na ordem do dia do Conselho pontos para uma simples exposição, salvo se estiver previsto um debate sobre novas iniciativas importantes; a Presidência deverá evitar inscrever na ordem do dia do Coreper pontos de simples informação. Essas informações deverão, de preferência, ser transmitidas por escrito no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper;

— a Presidência pode limitar, para o tratamento de um ponto específico, o número de pessoas por delegação presentes na sala de reunião e autorizar ou não a abertura de uma sala de escuta; pode também estabelecer a ordem pela qual serão tratados os pontos e determinar o tempo atribuído aos respetivos debates; do mesmo modo, pode organizar o tempo consagrado a um ponto específico, nomeadamente limitando o tempo de uso da palavra dos intervenientes e determinando a ordem das intervenções. Neste contexto, a Presidência indica, no início da reunião, o tempo que tenciona consagrar a cada ponto; evita longas introduções, bem como a repetição de informações que já sejam do conhecimento das delegações; no início do debate sobre uma questão, a Presidência indica ainda às delegações a duração máxima das respetivas intervenções;

— as voltas à mesa completas são em princípio excluídas; a Presidência orienta os debates com a maior precisão possível, solicitando designadamente às delegações que reajam a textos de compromisso ou a propostas específicas; evita longos resumos dos debates no final das reuniões; as delegações, por seu lado, deverão evitar repetir argumentos invocados por oradores anteriores e abster ‑se de tomar a palavra para aprovar uma proposta específica, sendo o silêncio entendido como acordo de princípio;

— a Presidência pode pedir às delegações que apresentem por escrito, e até uma data determinada, as suas propostas de alteração do texto em debate, eventualmente acompanhadas de uma breve explicação [artigo 20.o, n.o 1, alínea d), do RIC], em vez de se limitarem a exprimir o seu desacordo sobre uma proposta específica;

— a Presidência pode também pedir às delegações com posições idênticas ou próximas sobre um ponto específico, sobre um texto ou parte deste que escolham uma delas para exprimir a sua posição conjunta, quer no decurso da reunião, quer, por escrito, antes da reunião.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 27

5 . O SECRETÁRIO-GERAL E O SECRETARIADO -GERAL DO CONSELHO (ARTIGO 23 .o DO RIC)

Na sua primeira reunião realizada em setembro de 1952, o Conselho da CECA criou um Secretariado dirigido por um secretário‑geral. Com a entrada em vigor dos dois Tratados de Roma (CEE e Euratom), o Secretariado ‑Geral alargou as suas atividades em conformidade. O Secretariado e o secretário‑geral foram mencionados deste modo nas sucessivas versões do RIC, até que o Tratado de Maastricht lhes fez uma referência direta no TCE e, alguns anos mais tarde, o Tratado de Amesterdão os mencionou diretamente no Tratado da União Europeia. O secretário‑geral é responsável pela gestão do Secretariado ‑Geral e é nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada (artigo 240.o, n.o 2, do TFUE). O artigo 23.o, n.o 1, do RIC retoma esta disposição. Por conseguinte, o princípio da unicidade do Conselho aplica ‑se igualmente ao seu Secretariado ‑Geral, que assiste o Conselho e as suas instâncias preparatórias em todas as suas atividades.

A — O secretário‑geralO secretário‑geral, na sua qualidade de chefe do Secretariado ‑Geral, presta assistência ao Conselho (artigo 240.o, n.o 2, do TFUE). Dirige o Secretariado ‑Geral e, sob a autoridade do Conselho, toma todas as medidas necessárias para assegurar o seu bom funcionamento.

O secretário‑geral participa normalmente nas reuniões do Conselho dos Assuntos Gerais. O seu papel é essencialmente assegurar a continuidade e o bom desenrolar dos trabalhos do Conselho e exercer igualmente funções de aconselhamento. É também responsável pela gestão do Secretariado ‑Geral.

Sob a responsabilidade e orientação da Presidência, o Secretariado ‑Geral está associado estreitamente e de forma permanente à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa para dezoito meses. Assiste a Presidência na procura de soluções.

O RIC menciona várias outras funções que incumbem ao secretário‑geral, a saber:

a) o secretário‑geral é depositário de uma série de acordos (artigo 25.o do RIC, ver capítulo V, ponto 2);

b) o secretário‑geral assina as atas das reuniões do Conselho (artigo 13.o, n.o 1, do RIC);

c) o secretário‑geral envia oficialmente os atos a ser publicados no Jornal Oficial (artigo 17.o do RIC);

d) o secretário‑geral notifica determinadas diretivas, decisões e recomendações aos respetivos destinatários e remete aos governos dos Estados ‑Membros e à Comissão cópias autenticadas das diretivas e das decisões do Conselho referidas no artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como das recomendações do Conselho (artigo 18.o do RIC);

e) o secretário‑geral é responsável pela apresentação ao Conselho, anualmente e em tempo útil, do projeto de mapa previsional das despesas do Conselho (artigo 23.o, n.o 4, do RIC);

f) o secretário‑geral tem a responsabilidade total pela gestão das dotações inscritas na secção II — Conselho Europeu e Conselho — do orçamento e toma todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão das mesmas. O secretário‑geral executa as referidas dotações nos termos das disposições do Regulamento Financeiro (artigo 23.o, n.o 5, do RIC). O secretário‑geral

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definiu assim os critérios, os limites e as regras de reembolso das despesas dos delegados dos Estados ‑Membros (31).

O secretário‑geral do Conselho é igualmente o secretário‑geral do Conselho Europeu. Participa nas reuniões do Conselho Europeu e toma todas as medidas necessárias à organização dos seus trabalhos (artigo 13.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu).

B — O Secretariado ‑GeralDecorre do artigo 240.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 23.o, n.o 1, do RIC que a principal missão do Secretariado ‑Geral é assistir o Conselho e as suas instâncias preparatórias em todas as suas atividades (indivisibilidade do Secretariado ‑Geral). O Secretariado ‑Geral está ao serviço do Conselho, que determina a sua organização. É independente e imparcial, quer perante os membros do Conselho, quer perante a sua Presidência (32). Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, também assiste o Conselho Europeu, que se tornou uma instituição distinta.

O Secretariado ‑Geral é simultaneamente o «secretário» do Conselho (redação de atas, organização material e planeamento das reuniões, produção, tradução e distribuição de documentos e respetivo arquivo) e o seu conselheiro. O Secretariado ‑Geral está associado estreitamente e de forma permanente à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa para dezoito meses. Assiste igualmente a Presidência do Conselho no desempenho das suas funções (artigo 23.o, n.o 3, do RIC). Além disso, são ‑lhe comunicados os nomes e funções dos funcionários que acompanham os membros do Conselho e da Comissão (artigo 5.o, n.o 3, do RIC).

O Secretariado ‑Geral, no qual trabalham cerca de 3 100 funcionários e agentes, nacionais dos Estados ‑Membros da UE, divide ‑se em sete direções ‑gerais, às quais há que acrescentar o Gabinete do secretário‑geral e o Serviço Jurídico do Conselho.

O Serviço Jurídico assiste o Conselho e as suas instâncias preparatórias, a Presidência e o Secretariado ‑Geral a fim de garantir que os atos do Conselho são legais e bem redigidos. Este Serviço tem o direito e o dever de intervir sempre que o considerar necessário, oralmente ou por escrito, quer a nível dos grupos de trabalho e comités, quer a nível do Coreper ou do Conselho, dando pareceres plenamente independentes sobre qualquer questão jurídica, quer a pedido do Conselho quer por sua própria iniciativa. Representa também o Conselho Europeu e o Conselho perante o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o

(31) Decisão n.o 30/2013 do secretário‑geral do Conselho relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados ‑Membros.

(32) Ver, a este respeito, a «Declaração de Missão» do SGC, que reza o seguinte: «[e]nquanto serviço público europeu aberto, eficaz, independente e permanente, o Secretariado ‑Geral do Conselho assegura o bom funcionamento do Conselho Europeu e do Conselho, prestando ‑lhes toda a assistência necessária ao desempenho das missões que lhes são confiadas pelos Tratados em prol do desenvolvimento da União. O Secretariado ‑Geral presta aconselhamento e apoio aos membros do Conselho Europeu e do Conselho, e aos respetivos presidentes, em todos os domínios de atividade, bem como no contexto das reuniões ministeriais e das conferências intergovernamentais».

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 29

Tribunal da Função Pública (33). É igualmente responsável por verificar a qualidade da redação das propostas e dos projetos de atos e por formular sugestões de redação para o Conselho e as suas instâncias, nos termos do artigo 22.o do RIC e do Acordo Interinstitucional de 22 de dezembro de 1998 sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária (34).

O Serviço Jurídico tem as mesmas responsabilidades em relação ao Conselho Europeu. Quando solicitado, este serviço também aconselha as conferências intergovernamentais dos Estados ‑Membros.

(33) Decisão do Conselho Europeu, de 19 de março de 2015, que delega o poder de nomear os agentes encarregados de representar o Conselho Europeu perante o Tribunal de Justiça e Decisão do Conselho, de 12 de junho de 1989, que delega o poder de nomear os agentes encarregados de representar o Conselho perante o Tribunal de Justiça.

(34) JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 31

CAPÍTULO II — OS TRABALHOS DO CONSELHO

1 . PROGRAMAÇÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO (ARTIGO 2 .o, N .os 6 E 7, DO RIC)

É elaborado um programa das atividades do Conselho para 18 meses pelo grupo predeterminado das três Presidências em exercício durante esse período. As três Presidências elaboram um projeto de programa juntamente com o presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, a fim de ter em conta determinados aspetos das atividades da referida formação durante esse período, e em estreita cooperação com a Comissão e com o presidente do Conselho Europeu, depois de efetuadas as consultas adequadas.

O programa inclui uma secção introdutória geral que o situa no contexto das orientações estratégicas da União Europeia a longo prazo. Assim, o grupo de três Presidências encarregado da elaboração do projeto de programa consulta o grupo de três Presidências seguinte. O projeto de programa abrange, nomeadamente, os elementos que emanem do diálogo sobre as prioridades políticas anuais lançado por iniciativa da Comissão.

O projeto de programa para 18 meses é apresentado num documento único, o mais tardar um mês antes do início do período em causa, para que o Conselho dos Assuntos Gerais o possa aprovar. O Conselho dos Assuntos Gerais realiza um debate público de orientação sobre o programa (artigo 8.o, n.o 3, do RIC).

Com base no programa para 18 meses e após ter consultado a Comissão, a Presidência em exercício durante o período em causa elabora os projetos de ordem do dia das reuniões do Conselho programadas para o semestre seguinte, o mais tardar uma semana antes do início do semestre em causa. As referidas ordens do dia constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho. Por outras palavras, é uma obrigação que se aplica ao presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros (Alto Representante) e a qualquer outro presidente do Conselho (artigo 1.o, n.o 5, do RIC). A título de orientação, esse documento indica os trabalhos legislativos e as decisões operacionais previstos. Durante o semestre, a Presidência pode, se necessário, programar outras reuniões do Conselho, ou decidir não convocar uma reunião se verificar que uma das reuniões programadas deixou de se justificar.

2 . CONVOCAÇÃO E LOCAIS DE TRABALHO (ARTIGO 1 .o DO RIC)

A — ConvocaçãoTal como no artigo 237.o do TFUE, o artigo 1.o, n.o 1, do RIC dispõe que o Conselho reúne ‑se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão. Se uma delegação ou a Comissão solicitar a convocação do Conselho, o presidente é obrigado a proceder a essa convocação. Todavia, o presidente dispõe de um certo poder de apreciação para escolher a data da reunião. Ao efetuar essa escolha, deve ter em conta, para além da opinião dos seus colegas:

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— os prazos impostos pelo RIC (artigo 3.o, n.os 1 a 3, do RIC);

— o facto de o Conselho poder ser legalmente obrigado a reunir ‑se ou a agir antes de uma data estabelecida (por exemplo, no caso previsto no artigo 30.o, n.o 2, do TUE);

— as regras que regem o quórum para que o Conselho possa proceder a uma votação (artigo 11.o, n.o 4, do RIC);

— a preparação para os debates do Conselho no Coreper (artigo 19.o do RIC).

A Presidência dá a conhecer as datas propostas para as reuniões do Conselho relativamente a cada uma das suas formações pelo menos sete meses antes do início do semestre em questão e depois de efetuadas as consultas adequadas. Essas datas constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho, sublinhando ‑se mais uma vez o facto de esta obrigação se aplicar ao presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros (Alto Representante), bem como a qualquer outro presidente do Conselho.

Trata ‑se, como é evidente, de uma programação flexível e as datas previstas poderão ser alteradas no decurso da Presidência. São fornecidas datas específicas quando, o mais tardar uma semana antes da sua entrada em funções, a Presidência que vai estar em exercício durante o período em causa elabora os projetos de ordem do dia para as reuniões do Conselho programadas para o semestre seguinte. A Presidência pode programar reuniões suplementares ou, eventualmente, anular as que já estão previstas, conforme necessário.

Nos casos relacionados com os negócios estrangeiros que exijam uma decisão rápida, a Presidência pode convocar uma reunião extraordinária do Conselho. Por exemplo, o artigo 30.o, n.o 2, do TUE dispõe que o Alto Representante deve convocar, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado ‑Membro, uma reunião extraordinária do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Por último, em conformidade com a prática estabelecida e como se disse atrás, cada Presidência do Conselho organiza um máximo de cinco reuniões ministeriais informais durante o seu mandato (capítulo I, ponto 2.A).

B — Locais de trabalhoO Protocolo (n.o 6) relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, estabelece que o Conselho tem sede em Bruxelas e que, durante os meses de abril, junho e outubro, realiza as suas sessões no Luxemburgo. Em circunstâncias excecionais, pode ser necessário reunir o Conselho noutros locais. É o caso, nomeadamente, aquando de negociações internacionais em que a União participa. Nesse caso, o artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, do RIC prevê que a decisão de realizar uma reunião do Conselho noutro local deve ser tomada por unanimidade pelo Conselho ou pelo Coreper.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 33

3 . ORDEM DO DIA (ARTIGO 3 .o DO RIC)

A — Elaboração da ordem do dia provisória

a) Inscrição de pontos na ordem do dia

A ordem do dia provisória de cada reunião é elaborada sob a responsabilidade do presidente, tendo em conta o programa do Conselho para 18 meses e os pedidos de inscrição apresentados por um membro do Conselho ou pela Comissão. Depois de assim ter sido elaborada, a ordem do dia provisória é enviada pelo presidente aos outros membros do Conselho e à Comissão pelo menos catorze dias antes do início da reunião. Deve ser também transmitida simultaneamente aos parlamentos nacionais dos Estados ‑Membros.

Ao elaborar a ordem do dia provisória, o presidente tem de respeitar vários prazos (no entendimento de que, se tiverem sido respeitados os prazos de dezasseis e catorze dias para a inscrição de pontos na ordem do dia provisória do Conselho, esses pontos podem ser inscritos na ordem do dia definitiva por maioria simples). Trata ‑se, mais especificamente:

— de um prazo de dezasseis dias antes do início da reunião do Conselho para a receção de pedidos de inscrição de pontos na ordem do dia provisória apresentados por membros do Conselho ou pela Comissão, e, eventualmente, da respetiva documentação. O presidente é obrigado a deferir qualquer pedido de um membro do Conselho ou da Comissão, se o pedido, e, eventualmente a respetiva documentação, der entrada no Secretariado‑‑Geral dentro do prazo estabelecido (artigo 3.o, n.o 2, do RIC);

— de um prazo de catorze dias antes do início da reunião do Conselho para a Presidência elaborar a ordem do dia provisória e enviá ‑la, juntamente com a respetiva documentação, aos membros do Conselho e à Comissão;

— de um prazo de oito semanas para a inscrição na ordem do dia provisória, com vista à adoção de uma decisão, de um ato legislativo ou de uma posição em primeira leitura no âmbito do processo legislativo ordinário [ver artigo 4.o do Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e artigo 6.o do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade]: pretende ‑se assim que os parlamentos nacionais possam expressar as suas opiniões sobre assuntos suscetíveis de os interessar particularmente ou, caso se aplique o Protocolo (n.o 2), enviar um parecer fundamentado sobre se o projeto de ato legislativo obedece ao princípio da subsidiariedade. Tal impede o Conselho de adotar um ato legislativo ou uma posição em primeira leitura ao abrigo do processo legislativo ordinário enquanto os parlamentos nacionais não tiverem tido tempo de analisar o texto. No entanto, o Conselho pode, deliberando em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato ou da posição em causa, derrogar o prazo de oito semanas por motivos de urgência, que devem ser especificados no ato ou na posição em causa; este prazo de oito semanas começa a correr na data em que a proposta legislativa é recebida pelo Conselho em todas as línguas (artigo 3.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do RIC). Deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projeto de ato legislativo na ordem do dia provisória e a adoção de uma posição. Este prazo pode ser derrogado em casos urgentes devidamente fundamentados (artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do RIC);

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34 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

— de um prazo não obrigatório de vinte e um dias para o envio aos membros do Conselho da ordem do dia provisória e, eventualmente, da respetiva documentação, no que diz respeito aos trabalhos no âmbito do título V do TFUE («O espaço de liberdade, segurança e justiça»). Este prazo está previsto numa declaração do Conselho, que indica que o presidente diligenciará para que, por norma, este princípio seja respeitado (35).

No caso de o pedido de inscrição de um ponto na ordem do dia não ter respeitado os prazos acima especificados, ou de a documentação relativa a um determinado ponto não ter sido enviada a tempo, esse ponto só pode ser inscrito na ordem do dia provisória se o Conselho aprovar tal inscrição por unanimidade aquando da adoção da sua ordem do dia definitiva no início da reunião (ver ponto 3.B).

b) Cálculo dos prazos

Para o cálculo dos prazos, aplicam ‑se mutatis mutandis as disposições do Regulamento n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (36).

Para efeitos de determinação do prazo, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1182/71, o dia em que a reunião do Conselho é realizada não está incluído no cálculo dos prazos em questão, uma vez que, nos termos desta disposição, «quando um prazo fixado em dias [...] deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um ato, o dia em que o evento ocorreu [...] não será incluído na contagem do prazo».

Em suma, o dia em que um ponto é inscrito na ordem do dia e o dia em que a reunião do Conselho tem lugar não são contabilizados para efeitos de cálculo do prazo. Por conseguinte, deve mediar um prazo de catorze dias, por exemplo, entre estes dois eventos.

Exemplo de como calcular o prazo de catorze dias:

Reunião do Conselho: 30 de novembro de 2015Termo do prazo de catorze dias: à meia ‑noite de domingo, 29 de novembro de 2015Início do prazo de catorze dias: às 00h00 de segunda ‑feira, 16 de novembro de 2015Ordem do dia provisória a enviar o mais tardar: até à meia ‑noite de domingo, 15 de novembro de 2015.

c) Retirada de pontos da ordem do dia

Uma vez inscrito na ordem do dia provisória dentro do prazo (de catorze — de dezasseis dias), o ponto não pode ser retirado, salvo se todos os membros do Conselho derem o seu acordo. Caso contrário, um membro do Conselho poderia, por exemplo, solicitar a inscrição de um ponto dentro do prazo e, em seguida, retirar unilateralmente o seu pedido. Nesse caso, os restantes membros do Conselho que não tinham solicitado a inscrição desse ponto, uma vez que já constava da ordem do dia, ficariam assim privados do seu direito de a solicitar, por terem deixado passar o prazo.

(35) Ver declaração c) do artigo 3.o do RIC, inserida na nota de rodapé 111 ao artigo 3.o do RIC.

(36) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 35

Na prática, a última reunião do Coreper antes da reunião pertinente do Conselho é a última oportunidade para retirar um ponto da ordem do dia provisória. Nessa reunião, o presidente do Coreper verificará se alguém se opõe à retirada de determinado ponto da ordem do dia provisória do Conselho, tendo esse ponto sido inicialmente inscrito dentro do prazo de catorze ou dezasseis dias. Se todos estiverem de acordo, o ponto pode ser retirado da ordem do dia provisória durante a reunião do Coreper anterior à reunião pertinente do Conselho.

Em alternativa, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria simples aquando da adoção da ordem do dia definitiva da reunião pertinente do Conselho, não inscrever esse ponto na referida ordem do dia. Neste último caso, a Presidência pode sugerir oralmente, no momento da adoção, que o ponto em causa seja adiado para uma futura reunião do Conselho. Se disser respeito a um ato cuja adoção tenha caráter urgente e possa ser efetuada por maioria qualificada ou por maioria simples, o ponto pode ser mantido na ordem do dia provisória ou inscrito na ordem do dia definitiva não obstante a reserva de uma delegação. Nesse caso, a delegação em causa terá de indicar se a sua reserva deve ser convertida em abstenção ou em voto contra.

Salvo em caso de urgência, a Presidência é obrigada a retirar da ordem do dia provisória os pontos relativos a projetos de atos legislativos cuja análise não tenha sido concluída pelo Coreper o mais tardar no final da semana que precede a semana anterior àquela em que se realiza a reunião do Conselho (artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RIC).

B — Adoção da ordem do dia definitivaA ordem do dia definitiva é adotada pelo Conselho no início de cada reunião. O Conselho adota a sua ordem do dia por maioria simples em relação a todos os pontos que tenham sido inscritos dentro dos prazos. No entanto, a inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória no prazo de catorze ou dezasseis dias requer a unanimidade no Conselho (ver supra) (37). Os pontos assim inscritos podem ser sujeitos a votação se tiverem sido cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

Os pontos «Diversos» podem ser solicitados após os prazos de dezasseis e catorze dias e inscritos na ordem do dia quando forem adotados por maioria simples, uma vez que estes pontos deverão abranger apenas elementos de informação e, por conseguinte, não podem dar origem a qualquer decisão, nem mesmo a uma declaração para a ata. Deverá ser evitado qualquer debate sobre estes pontos. Qualquer pedido de inscrição de um ponto «Diversos» deve ser acompanhado de um documento explicativo (artigo 3.o, n.o 9, do RIC).

Se, aquando da adoção da ordem do dia definitiva, uma delegação ou a Comissão se opuser à manutenção de um ponto inscrito na ordem do dia provisória no prazo estabelecido no artigo 3.o, o ponto continua na ordem do dia definitiva se houver uma maioria simples a favor. No entanto, se o prazo não tiver sido

(37) Refira ‑se que, caso o ponto a aditar diga respeito a decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros aquando da aprovação por unanimidade do aditamento do ponto [anexo IV, n.o 1, alínea b), do RIC]. Ver capítulo III, ponto 1.C.

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36 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

respeitado, é exigida a unanimidade para inscrever o ponto na ordem do dia definitiva. Se a objeção disser respeito à manutenção de um ponto «A», este poderá ser tratado como ponto «B» se o Conselho decidir mantê ‑lo na ordem do dia definitiva [ver ponto 3.C, alínea b)].

Se uma tomada de posição a respeito de um ponto «A» for suscetível de originar um novo debate, ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitarem, esse ponto é retirado da ordem do dia definitiva (artigo 3.o, n.o 8, do RIC). No entanto, o Conselho pode decidir, por maioria simples, manter o referido ponto na ordem do dia, como ponto «A», ou tratá ‑lo como ponto «B».

C — Estrutura e conteúdo da ordem do dia

a) Legislativa e não legislativa

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as reuniões do Conselho, e, por conseguinte, também a ordem do dia, devem ser divididas em duas partes, consagradas, respetivamente, às deliberações sobre os atos legislativos da União e às atividades não legislativas (artigo 16.o, n.o 8, do TUE). Portanto, a ordem do dia provisória é dividida em duas partes: uma parte intitulada «Deliberações legislativas», que trata das deliberações sobre os atos legislativos, e uma parte intitulada «Atividades não legislativas», que trata das atividades não legislativas. Os pontos inscritos em cada uma dessas partes são ainda divididos em pontos «A» e pontos «B» (artigo 3.o, n.o 6, do RIC). Podem também ser inscritos pontos «Diversos» em cada uma dessas partes, consoante digam respeito a atos legislativos da União ou a atividades não legislativas.

Os atos legislativos e não legislativos são formalmente identificados de acordo com o processo utilizado para os adotar. Assim, os atos adotados por um processo legislativo (ordinário ou especial), tal como indicado pela base jurídica do Tratado na qual assentam, constituem «atos legislativos». No entanto, os atos assentes numa base jurídica que não mencione que estão sujeitos a

um processo legislativo não constituem «atos legislativos» (38). Tal não significa que estes últimos não produzam efeitos jurídicos, mas, para fins de classificação dos atos na ordem do dia do Conselho, este facto é irrelevante. Assim, um ato juridicamente vinculativo mas que não seja adotado de acordo com um processo legislativo ordinário ou especial previsto no Tratado não é um «ato legislativo» e não é inscrito na parte da ordem do dia intitulada «Deliberações legislativas». Tal ato deverá ser inscrito na parte intitulada «Atividades não legislativas». Além disso, os atos cuja base jurídica não esteja explicitamente mencionada (por exemplo, as conclusões do Conselho) devem ser inscritos na parte intitulada «Atividades não legislativas».

b) Partes A e B da ordem do dia

As duas partes da ordem do dia, legislativa e não legislativa, subdividem ‑se numa subparte com os pontos «A» e noutra com os pontos «B» (artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, do RIC). Os pontos «A» da ordem do dia são os que, atendendo à preparação de que foram objeto por parte do Coreper, se afiguram suscetíveis

(38) Ver artigo 289.o, n.o 3, do TFUE, que estipula que «[o]s atos jurídicos adotados por processo legislativo constituem atos legislativos».

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 37

de aprovação pelo Conselho sem debate; isso não exclui a possibilidade de cada um dos membros do Conselho e a Comissão exprimirem a sua opinião na altura da aprovação desses pontos e de fazerem exarar declarações em ata. Por outro lado, as questões que têm de ser discutidas são incluídas na parte dos pontos «B».

A prática dos pontos «A» permite evitar situações em que as reuniões do Conselho sejam sobrecarregadas com um elevado número de pontos em relação aos quais já se chegou a acordo, tornando assim desnecessária a análise de cada um deles individualmente.

Os pontos «A» são incluídos numa lista que é, em princípio, aprovada no seu conjunto pelo Conselho, por norma no início da reunião. Os pontos «A» da parte legislativa da ordem do dia são adotados em público. Em termos jurídicos, trata ‑se de um conjunto de votações referentes a cada um dos pontos «A» individualmente. Todos os pontos inscritos na lista de pontos «A» são objeto de uma nota, designada por nota ponto «A», (ou nota ponto «I/A», quando o ponto foi aprovado pelo Coreper sem debate, ou seja, quando se trata de um ponto da Parte I da sua ordem do dia), que

indica uma previsão dos resultados da votação e a existência da maioria necessária, tal como apurada no decurso dos trabalhos do Coreper. Com a adoção da lista de pontos «A», cada ponto da lista é formalmente adotado, confirmando as previsões de votos mencionadas em cada nota ponto «A». Essas previsões de votos podem obviamente ser alteradas quando os membros do Conselho procedem à adoção dos pontos «A».

Deverá no entanto assinalar ‑se que, se uma tomada de posição a respeito de um ponto «A» for suscetível de implicar um novo debate, ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitar, esse ponto será retirado da ordem do dia, não sendo por conseguinte aprovado. Nesse caso, o ponto é adiado para uma reunião posterior do Conselho. O Conselho pode, contudo, tomar uma decisão em contrário por maioria simples (39). O ponto em causa poderá então ser incluído na «Parte B» da mesma reunião, por decisão tomada por maioria simples. Esta opção só existe, evidentemente, se o ponto tiver sido inscrito na ordem do dia provisória pelo menos catorze dias antes da reunião. Caso contrário, ou seja, se o ponto «A» em causa não constar da ordem do dia provisória pelo menos catorze dias antes da reunião, o Conselho só pode mantê ‑lo nos pontos «B» da mesma reunião se a decisão for tomada por unanimidade (40); não se verificando unanimidade, o ponto transitará para outra reunião.

(39) Refira ‑se que, no tocante à possibilidade de solicitar a retirada de um ponto «A» da ordem do dia (artigo 3.o, n.o 8), um membro do Conselho ou do Coreper não pode invocar esta disposição no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não pode participar na votação [anexo IV, n.o 2, alínea a)]. Ver capítulo III, ponto 1.C.

(40) Refira ‑se que, caso o ponto «A» a manter na ordem do dia de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 8, do RIC diga respeito a decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros aquando da aprovação por unanimidade necessária para a manutenção do ponto na ordem do dia [anexo IV, n.o 1, alínea c)]. Ver capítulo III, ponto 1.C.

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38 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

Um ponto a respeito do qual uma delegação tenha emitido uma reserva pode ser inscrito como ponto «A» na ordem do dia do Conselho. Se a reserva não for levantada durante a reunião do Conselho, considera ‑se que a delegação que a emitiu votou contra. Se o ato em causa puder ser adotado por maioria qualificada ou maioria simples, o ponto será então adotado se estiver reunido o número necessário de votos favoráveis sem a aprovação da delegação em causa, mas esta tem de indicar se o seu voto deve ser entendido como abstenção ou como voto contra. Em caso de votação por unanimidade, o ato não pode ser adotado a menos que a delegação em causa se abstenha.

c) Redação dos pontos

Sempre que um ponto seja submetido ao Conselho para deliberação, sob proposta da Comissão, por iniciativa da Comissão, de um Estado ‑Membro ou de outro autor (41), a sua redação deve reproduzir o título completo da proposta ou da iniciativa sem qualquer alteração.

A redação dos pontos relativos à adoção pelo Conselho de um ato legislativo ou de uma posição em primeira leitura no quadro do processo legislativo ordinário deve — se os textos em questão já tiverem sido ultimados pelos juristas ‑ ‑linguistas — reproduzir o título completo do texto assim ultimado, precedido dos termos «projeto de».

A redação dos pontos relativos a atos atípicos (42) deve reproduzir o título completo do texto submetido ao Conselho pelo Coreper, precedido dos termos «projeto de».

d) Asteriscos

Na ordem do dia provisória, um asterisco colocado depois de um ponto indica que a Presidência, um membro do Conselho ou a Comissão poderão requerer uma votação sobre o ponto (43). Esses pontos incluem atos atípicos, tais como as declarações do Conselho, que são indissociáveis de um ato vinculativo ou do respetivo projeto e devem, por conseguinte, ser adotados em conformidade com as mesmas regras de votação que as previstas para a adoção do ato vinculativo que lhe corresponde.

Os pontos eventualmente sujeitos a votação devem ser indicados na ordem do dia dentro do prazo fixado (ver ponto 3.A). Tal significa que, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, os pontos inscritos

(41) Incluem ‑se aqui as propostas de atos juridicamente vinculativos, apresentadas pela Comissão, a saber, os regulamentos, as diretivas a que se refere o artigo 297.o do TFUE e as decisões, bem como as propostas da Comissão relativas a atos não vinculativos, ou seja, as recomendações na aceção do artigo 288.o do TFUE. Incluem‑‑se também as iniciativas da Comissão, do Alto Representante ou dos Estados‑‑Membros relativas a atos juridicamente vinculativos, nos termos, por exemplo, do artigo 76.o, do artigo 215.o e do artigo 218.o do TFUE, e do artigo 30.o do TUE.

(42) Resoluções do Conselho, resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados ‑Membros, conclusões do Conselho, recomendações para além das referidas no artigo 288.o do TFUE, bem como declarações.

(43) Ad votação, ver o capítulo III, pontos 1 e 2.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 39

na ordem do dia no prazo acima referido, mas sem asterisco, não podem ser submetidos a votação.

Os pontos em causa devem ser assinalados com um asterisco se tiverem sido cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados (44). Trata ‑se de uma obrigação legal prevista no artigo 3.o, n.o 2, do RIC. Um asterisco não significa que a votação terá necessariamente lugar, mas que tal pode acontecer. Visa permitir não só que os membros do Conselho concluam todos os preparativos necessários e que a votação não os apanhe de surpresa, mas também que a Presidência, os membros do Conselho ou a Comissão identifiquem os pontos em relação aos quais têm o direito de solicitar a abertura de um procedimento de votação em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, segundo paragrafo, do RIC.

Se, por lapso, um ponto tiver sido inscrito na ordem do dia sem asterisco, um membro do Conselho ou a Comissão pode solicitar que esse erro seja corrigido.

e) Pontos legislativos (publicidade automática)

Os pontos constantes da ordem do dia provisória do Conselho que digam respeito a atos legislativos devem ser colocados na parte da ordem do dia intitulada «Deliberações legislativas» (artigo 3.o, n.os 6 e 7, do RIC). A colocação de pontos nessa parte tem incidência na transparência (ver ponto 6 infra).

Refira ‑se que, salvo em caso de urgência e sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 3, do RIC, a Presidência deve retirar da ordem do dia provisória os pontos relativos a trabalhos legislativos cuja análise não tenha sido concluída pelo Coreper o mais tardar no final da semana que precede a semana anterior àquela em que se realiza a reunião do Conselho (artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RIC).

f) Indicações relativas às regras de transparência (para certos atos não legislativos)

Em todos os casos em que o Conselho delibere pela primeira vez sobre novas propostas não legislativas que sejam importantes e que digam respeito à adoção de regras juridicamente vinculativas nos Estados ‑Membros ou para os Estados ‑Membros — com exceção de medidas de ordem interna, de atos administrativos ou orçamentais, de atos relativos às relações interinstitucionais ou internacionais ou de atos não vinculativos (artigo 8.o, n.o 1, do RIC) — os pontos correspondentes da ordem do dia do Conselho são assinalados com a menção «deliberação pública». Cabe à Presidência identificar as novas propostas importantes, (o Conselho ou o Coreper podem decidir em contrário, por maioria simples). Do mesmo modo, a Presidência pode decidir, caso a caso, que as deliberações subsequentes do Conselho sobre uma dessas propostas sejam abertas ao público (o Conselho ou o Coreper podem decidir em contrário, por maioria simples) (artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo). A ordem do dia provisória deve especificar que artigo e número do RIC são aplicáveis ao caso em questão (para os casos abrangidos por cada ponto, ver capítulo II, ponto 6.A) e indicar, se

(44) Por exemplo, nos termos de uma série de bases jurídicas previstas nos Tratados, os pareceres obrigatórios do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões, do Banco Central Europeu e/ou do Tribunal de Contas constituem condições prévias para a adoção do ato. Por conseguinte, é necessário verificar se os pareceres obrigatórios exigidos foram emitidos até à data da reunião do Conselho.

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40 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

for caso disso, que a deliberação pública foi proposta pela Presidência. Assim, no que se refere às deliberações públicas, as menções a incluir na ordem do dia são, respetivamente:

— «Deliberação pública nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo»;

— «Deliberação pública nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo (proposta pela Presidência)».

Nos casos em que o Conselho delibera em público sobre assuntos específicos (artigo 8.o, n.o 2, do RIC) ou sobre programas e prioridades (artigo 8.o, n.o 3, do RIC), o ponto correspondente da ordem do dia do Conselho é assinalado com a menção «debate público». Os debates sobre os pontos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do RIC devem ser efetuados em público. A ordem do dia deve indicar o artigo, incluindo o número (ver capítulo II, ponto 6.A), que se aplica no caso em apreço e, se for caso disso, mencionar a proposta sobre a qual será realizado o debate público. As menções a incluir na ordem do dia são, respetivamente:

— «Debate público nos termos do artigo 8.o, n.o 2 (proposto pela Presidência)»;

— «Debate público nos termos do artigo 8.o, n.o 2 (proposto pela Comissão)»;

— «Debate público nos termos do artigo 8.o, n.o 2 (proposto pela delegação XX)»;

— «Debate público nos termos do artigo 8.o, n.o 3».

4 . SIGILO PROFISSIONAL (ARTIGOS 5 .o E 6 .o DO RIC)

A — Participação nas reuniões do ConselhoA «participação», no sentido de tomar, formar ou influenciar decisões decorre da qualidade de membro do Conselho, definida no artigo 16.o, n.o 2, do TUE: «[o] Conselho é composto por um representante de cada Estado ‑Membro ao nível ministerial». Só podem participar nas reuniões do Conselho representantes dos Estados ‑Membros, que são, em princípio, nacionais dos Estados ‑Membros da União Europeia (ver capítulo I, ponto 2.D). Isto preserva a autonomia da tomada de decisões do Conselho.

Do mesmo modo, o artigo 5.o estipula que, exceto nos casos de deliberação ou votação sobre atos legislativos, as reuniões do Conselho não devem ser públicas, e o artigo 6.o, n.o 1, estabelece que «sem prejuízo dos artigos 7.o, 8.o e 9.o e das disposições em matéria de acesso do público aos documentos, as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional [...]».

As exceções à regra segundo a qual apenas os representantes dos governos dos Estados ‑Membros podem participar em reuniões do Conselho estão expressamente previstas nos próprios Tratados (45) ou resultam implícita,

(45) Por exemplo, a participação do presidente do Banco Central Europeu prevista no artigo 284.o, n.o 2, do TFUE, o qual estipula que «o presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objetivos e atribuições do SEBC».

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 41

mas necessariamente, do papel atribuído pelos Tratados a uma instituição da União (46) ou do facto de um Estado ter assinado um Tratado de Adesão à UE (47).

Esta regra é igualmente aplicável aos trabalhos preparatórios com vista às reuniões do Conselho, ou seja, a todas as instâncias preparatórias do Conselho (Coreper, comités e grupos). No entanto, o trabalho legislativo nas instâncias preparatórias não é público.

Na prática, a Comissão quase sempre está presente e participa nas reuniões do Conselho e das instâncias preparatórias deste último, a todos os níveis e em todos os domínios de ação (artigo 5.o, n.o 2, do RIC), mesmo quando o ato a aprovar pelo Conselho não requer a apresentação de uma proposta pela Comissão. A participação da Comissão nos trabalhos do Conselho encontra ‑se facilitada pelo facto de esta receber regularmente, tal como as Representações Permanentes, a documentação emanada do Secretariado ‑Geral do Conselho. O Banco Central Europeu é convidado a participar nas reuniões do Conselho, nos casos em que exerça o seu direito de iniciativa. O Conselho raramente decide deliberar sem a presença da Comissão. Todavia, tal pode acontecer se, por exemplo, estiverem em causa assuntos internos do Conselho (nomeação de funcionários, processos perante o Tribunal de Justiça, etc.). Nesses casos, o Conselho (ou a instância preparatória competente) decide, por maioria simples (artigo 5.o, n.o 2, do RIC).

Por vezes são convidados representantes de outras instituições ou órgãos da União Europeia a assistir aos trabalhos do Conselho (48), em função da matéria tratada e da conveniência. As decisões relativas aos convites são tomadas previamente pelo Conselho, por maioria simples.

B — Presença em reuniões do ConselhoA participação em reuniões do Conselho não deve ser confundida com a presença pontual de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, os quais são por vezes convidados como observadores a assistirem a certas reuniões do Conselho ou a reuniões das instâncias preparatórias do Conselho sobre um ponto específico.

(46) A Comissão, no exercício do direito de iniciativa que lhe é atribuído pelo Tratado, apresenta ao Conselho propostas ou outros projetos de instrumentos, que deve ser capaz de explicar, defender ou alterar. É, pois, regularmente «convidada a participar nas reuniões do Conselho» (artigo 5.o, n.o 2, do RIC). O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, nos casos em que este exerça o seu direito de iniciativa (artigo 5.o, n.o 2, do RIC).

(47) A participação de representantes dos Estados aderentes à União Europeia em reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, na qualidade de observadores com o direito de usarem da palavra, após a assinatura do tratado de adesão e antes da sua entrada em vigor, explica ‑se pelo facto de, ao assinarem o tratado de adesão, terem aceitado o acervo da União em todos os seus elementos, mesmo após o termo das negociações. As disposições do acervo após a assinatura do tratado de adesão são, contudo, vinculativas para os Estados aderentes, apesar de estes não poderem participar juridicamente na sua adoção.

(48) Por exemplo, normalmente são convidados representantes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas a assistirem às reuniões do Conselho em que são debatidas questões relevantes para estas instituições; o mesmo se aplica ao Banco Europeu de Investimento (BEI).

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42 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

O artigo 6.o, n.o 1, do RIC estabelece que «[...]as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Conselho». Nos termos deste artigo, o Conselho pode, sempre que considere adequado, decidir por maioria simples (49) abrir as suas deliberações — ou divulgar o seu conteúdo, nomeadamente através da transmissão de documentos (50) — a determinadas pessoas (ou categorias de pessoas).

A presença de observadores tem de ser autorizada pelo Conselho em relação a um ponto específico da ordem do dia. Nesse caso, a Presidência deve avisar antecipadamente os membros do Conselho desse facto. Em relação a esse ponto, o Conselho (ou a instância preparatória competente) decide implicitamente, por maioria simples, levantar o sigilo profissional previsto no artigo 6.o, n.o 1. O observador deve sair da sala logo que terminem as deliberações sobre esse ponto, ou quando for convidado a sair pela Presidência. O observador terceiro pode ser convidado pela Presidência do Conselho a pronunciar ‑se ou a informar o Conselho sobre a matéria em apreço.

De um ponto de vista jurídico, o terceiro não participa nas deliberações conducentes à tomada de uma decisão pelo Conselho, mas apenas lhe fornece as informações em que ele se pode basear antes de tomar a sua decisão.

Aplicam ‑se as mesmas regras às reuniões das instâncias preparatórias do Conselho. A Presidência é responsável pela organização dos trabalhos de modo a preservar a autonomia de tomada de decisões do Conselho.

5 . ATA (ARTIGO 13 .o DO RIC)

A — Estrutura e conteúdo da ataO artigo 13.o do RIC prevê que seja exarada ata de cada reunião do Conselho. A ata é um documento de que constam, de forma muito sumária, as decisões e por vezes o conteúdo dos debates ocorridos durante a reunião do Conselho a que se refere (51). A ata constitui prova documental dos trabalhos que descreve e do cumprimento das regras processuais relativas à adoção de um ato.

A ata inclui geralmente, em relação a cada ponto da ordem do dia, três elementos:

— a enumeração dos documentos apresentados ao Conselho;

— as decisões tomadas ou as conclusões acordadas pelo Conselho;

— as declarações emitidas apenas pelo Conselho, as declarações emitidas conjuntamente pelo Conselho e pela Comissão e aquelas cuja inscrição tenha sido pedida por um membro do Conselho ou pela Comissão.

(49) Se o convite a um terceiro constituir uma decisão política relacionada com a PESC, deve ser tomada por unanimidade.

(50) No artigo 6.o, n.o 2, do RIC está expressamente previsto um exemplo da transmissão de documentos: «[o] Conselho ou o Coreper podem autorizar a apresentação em tribunal de cópias ou extratos de documentos do Conselho que não tenham sido ainda facultados ao público de acordo com as disposições em matéria de acesso do público aos documentos».

(51) O Secretariado ‑Geral elabora também um «relatório sumário» das reuniões do Coreper.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 43

No que se refere à indicação dos documentos, todos os documentos apresentados ao Conselho são numerados e é ‑lhes atribuída uma cota para permitir a sua identificação.

No que se refere às decisões tomadas ou às conclusões adotadas, a prática da elaboração das atas do Conselho tende para uma descrição muito sucinta da decisão tomada. Com efeito, os comunicados de imprensa emitidos pelo Secretariado ‑Geral do Conselho após cada reunião refletem de forma mais completa o conteúdo dos debates do Conselho do que a ata da reunião. Os comunicados de imprensa são da responsabilidade do Secretariado ‑Geral.

As declarações para a ata refletem as posições dos seus autores. Não podem de forma alguma restringir o âmbito ou os efeitos do ato jurídico, os quais só podem ser determinados em função do teor do próprio ato (52); as declarações exaradas em ata apenas podem servir para confirmar uma interpretação baseada nos termos do próprio ato. Por conseguinte, uma declaração não pode ser tomada como base para a interpretação de uma disposição de um ato de direito derivado se o conteúdo da declaração não estiver expresso no texto da disposição em causa (53).

Por razões de segurança jurídica e de confiança legítima, o Conselho não deve emitir declarações que contrariem as disposições jurídicas, que lhes aditem elementos ou que lhes deem uma interpretação específica. A este respeito, o Conselho reconheceu que «a adoção de declarações interpretativas dos atos legislativos deverá tanto quanto possível ser evitada, devendo o conteúdo das eventuais declarações, se for caso disso, ser incorporado no texto do ato» (54).

As declarações do Conselho não fazem parte do ato jurídico enquanto tal. Por conseguinte, não seguem as regras processuais previstas nos Tratados para a adoção desses atos. Não é necessário que a Comissão concorde com o seu teor, nem que o Parlamento seja consultado. As declarações não podem ter qualquer efeito normativo: por exemplo, não podem obrigar a Comissão a agir

(52) No seu acórdão de 15 de abril de 1986, o Tribunal de Justiça afirmou o seguinte: «É jurisprudência constante do Tribunal que o âmbito de aplicação objetivo das normas de direito comunitário apenas pode resultar dessas mesmas normas, tendo em conta o seu contexto. Não poderia, portanto, ser afetada por uma tal declaração [referindo ‑se ao ponto 16: “declaração ... consignada em ata do Conselho”]». Processo 237/84, Comissão contra Reino da Bélgica, Colet. 1986 01247, ponto 17. V., igualmente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 1991, no Processo C ‑306/89, Comissão contra República Helénica, Colet. 1991, p. I ‑05863, ponto 8.

(53) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 1991, no Processo C ‑292/89, Antonissen, Colet. 1991 I ‑00745, ponto 18; 8 de junho de 2000, no Processo C ‑375/98 Epson Europe, Colet. 2000 I ‑04243, ponto 26; 10 de janeiro de 2006, no Processo C ‑402/03, Skov Æg contra Bilka Lavprisvarehus A/S, Bilka Lavprisvarehus A/S contra Jette Mikkelsen e Michael Due Nielsen, Colet. 2006 I ‑00199, ponto 42; 27 de fevereiro de 2007, no Processo C ‑354/04 P, Gestoras Pro Amnistía e outros contra Conselho, Colet. 2007 I ‑01579, ponto 60; 27 de fevereiro de 2007, no Processo C ‑355/04 P, Segi e outros contra Conselho, Colet. 2007 I ‑01657, ponto 60.

(54) Declaração do Conselho por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional, de 22 de dezembro de 1998, sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária (JO C 73 de 17.3.1999, p. 1). Cf. igualmente a declaração feita pelo Parlamento Europeu na mesma ocasião.

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de determinada maneira, uma vez que a Comissão está obrigada a respeitar as regras derivadas do próprio ato legislativo.

No que diz respeito aos processos de adoção, as declarações do Conselho exaradas em ata cujo conteúdo esteja diretamente relacionado com um ato legislativo têm de ser adotadas pelo mesmo método de votação aplicável ao próprio ato legislativo. Por outro lado, as declarações que têm um conteúdo intrínseco não diretamente relacionado com a adoção de um ato jurídico pelo Conselho constituem posições políticas do Conselho e devem, por conseguinte, ser adotadas por consenso.

B — Aprovação da ataO projeto de ata é elaborado pelo Secretariado ‑Geral no prazo de quinze dias a contar da reunião do Conselho e submetido à aprovação do Conselho ou, na maior parte dos casos, ao Coreper [artigos 13.o, n.o 2, e 19.o, n.o 7, alínea f), do RIC].

Antes da aprovação da ata, qualquer membro do Conselho ou a Comissão pode solicitar uma redação mais pormenorizada em relação a qualquer ponto da ordem do dia. Não pode ser exarada em ata uma declaração de um membro do Conselho ou da Comissão que não tenha sido feita oralmente ou comunicada a todos os participantes antes da reunião ou durante a reunião. Depois de aprovada, a ata é assinada pelo secretário‑geral do Conselho, que pode delegar a sua assinatura em diretores‑gerais do Secretariado ‑Geral do Conselho.

Uma vez aprovada, a adenda à ata relativa à parte «Deliberações legislativas» das reuniões do Conselho é transmitida direta e simultaneamente aos parlamentos nacionais e aos governos dos Estados ‑Membros.

6 . ACESSO DO PÚBLICO E TRANSPARÊNCIA (ARTIGOS 5 .o A 10 .o DO RIC)

O princípio de abertura, consagrado no artigo 1.o do TUE, reflete ‑se nas atividades do Conselho. Segundo o princípio, agora especificamente previsto nos Tratados, «[s]ão públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo» (artigo 16.o, n.o 8, do TUE) (55). Por conseguinte, a disposição do RIC segundo a qual «as reuniões do Conselho não são públicas» (artigo 5.o, n.o 1, do RIC) só é aplicável quando o Conselho não delibere nem vote sobre projetos de atos legislativos. O mesmo se aplica no que respeita à disposição segundo a qual «as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional» (artigo 6.o, n.o 1, do RIC), que é mitigada pelas disposições relativas à realização de deliberações legislativas, deliberações públicas e debates públicos (A), à publicidade das ordens do dia (B), à publicidade das votações e das declarações exaradas em ata (C) e ao acesso do público aos documentos do Conselho (D).

A — Deliberações legislativas, deliberações públicas e debates públicosSempre que o Conselho delibere e vote sobre atos legislativos, as deliberações são abertas ao público. Trata ‑se de uma obrigação decorrente do Tratado, não sendo possível qualquer derrogação (artigo 16.o, n.o 8, do TUE e artigo 7.o do RIC).

(55) Ver também o artigo 15.o, n.o 2, do TFUE, que dispõe que «[a]s sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo».

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Além disso, o artigo 8.o do RIC especifica os casos e as condições em que o Conselho abre ao público as suas deliberações sobre atos não legislativos e os casos em que o Conselho realiza debates públicos.

a) Deliberações legislativas (atos legislativos — artigo 7.o do RIC)

Neste caso a regra é que são públicas as reuniões do Conselho em que este delibere sobre um projeto de ato legislativo. Toda a deliberação (incluindo a votação final) deve, portanto, efetuar ‑se em público quando se trate de atos legislativos. As ordens do dia do Conselho são, de facto, organizadas de forma a identificar, na parte intitulada «Deliberações legislativas», os pontos relativos a trabalhos legislativos (quer pontos «A», quer pontos «B», quer pontos «Diversos»), que devem ser adotados, debatidos ou tornados públicos.

São facultados ao público todos os documentos apresentados ao Conselho enumerados na parte «Deliberações legislativas» da ordem do dia (artigo 7.o, n.o 2, do RIC).

b) Deliberações legislativas (atos não legislativos — artigo 8.o do RIC)

Nos termos do artigo 8.o do RIC, a primeira deliberação do Conselho sobre novas propostas não legislativas importantes é aberta ao público quando essas propostas contenham normas juridicamente vinculativas nos Estados ‑Membros ou para os Estados ‑Membros. Há que estabelecer uma distinção entre, por um lado, normas juridicamente vinculativas adotadas através de regulamentos, diretivas ou decisões com base no Tratado, que devem ou podem ser tornadas públicas, e, por outro, medidas de ordem interna, atos administrativos ou orçamentais, atos relativos às relações interinstitucionais ou internacionais ou atos não vinculativos, que não estão abertos ao público.

Cabe à Presidência identificar as novas propostas importantes, embora o Conselho ou o Coreper possam explicitamente decidir em contrário, por maioria simples. Além disso, a Presidência pode decidir, caso a caso, que as deliberações subsequentes do Conselho sobre uma das propostas não legislativas acima referidas também sejam abertas ao público. Mais uma vez, o Conselho ou o Coreper podem tomar uma decisão em contrário, por maioria simples.

Esses pontos devem ser inseridos na parte «Atividades não legislativas» da ordem do dia do Conselho juntamente com a menção específica «Deliberação pública» [artigo 8.o, n.o 4, alínea a), do RIC].

c) Debates públicos

Nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 3, do RIC, o Conselho realiza debates públicos sobre assuntos específicos e debates públicos sobre programas e prioridades.

i) Debates públicos sobre assuntos específicos

Por decisão do Conselho ou do Coreper, deliberando por maioria qualificada, o Conselho realiza debates públicos sobre assuntos importantes de interesse para a União Europeia e os seus cidadãos. (Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do RIC). Incumbe à Presidência, aos membros do Conselho ou à Comissão propor assuntos ou temas específicos para esses debates (por exemplo, o quadro comunitário para os serviços de saúde).

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ii) Debates públicos sobre programas e prioridades

O Conselho deve realizar os seguintes debates públicos de orientação (artigo 8.o, n.o 3, do RIC):

— os debates no Conselho dos Assuntos Gerais sobre o programa para 18 meses do Conselho;

— os debates de orientação nas outras formações do Conselho sobre as respetivas prioridades;

— a apresentação pela Comissão do seu programa quinquenal, dos seus programas de trabalho anuais e da sua estratégia política anual, bem como o debate subsequente no Conselho.

d) Meios de abertura ao público das deliberações legislativas, das deliberações públicas e dos debates públicos (artigo 7.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.o 4, último parágrafo, do RIC)

As deliberações legislativas, as deliberações públicas e os debates públicos do Conselho são abertos ao público da seguinte forma: as reuniões do Conselho são transmitidas por meios audiovisuais, nomeadamente numa sala de escuta, e também através da difusão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia por videofluxo. No sítio Internet do Conselho (www.consilium.europa.eu) permanece disponível, durante pelo menos um mês, uma versão gravada dessas reuniões.

O resultado das votações, se for caso disso, é indicado por meios visuais.

O Secretariado ‑Geral do Conselho providencia para que o público seja antecipadamente informado das datas e horas aproximadas dessas transmissões audiovisuais.

B — Publicidade das ordens do diaAs disposições específicas sobre o acesso do público aos documentos do Conselho, constantes do anexo II do RIC, estipulam que «o Secretariado ‑Geral do Conselho faculta ao público, logo que sejam difundidas, as ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho» [artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do anexo II, RIC]. O mesmo se aplica às ordens do dia das reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, desde que não sejam abrangidas por nenhuma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (56). A regra do acesso do público não se aplica, portanto, ao Comité Político e de Segurança, ao Comité Militar, ao Grupo do Comité Militar, ao Grupo Político ‑Militar, ao Comité de Segurança nem ao Grupo do Terrorismo (aspetos internos e internacionais). A ordem do dia provisória está disponível antes da reunião e é atualizada se forem introduzidas quaisquer alterações. Desde 1 de janeiro de 2000, a lista das ordens do dia provisórias tem vindo a ser disponibilizada ao público através da Internet (www.consilium.europa.eu).

(56) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

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C — Publicidade das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na ata e da ata (artigos 7 .o e 9 .o do RIC)

O artigo 7.o trata da abertura do processo legislativo. Especifica os casos e as condições em que os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho ou dos seus representantes no Comité de Conciliação, bem como as declarações para a ata e os pontos dessa ata relativos à reunião do Comité de Conciliação (57) são tornados públicos (artigo 7.o, n.o 4).

O artigo 9.o trata da abertura noutros casos. Especifica os casos e as condições em que os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho, bem como as declarações para a ata e os pontos dessa ata relativos aos atos pertinentes (58) são tornados públicos.

As «votações» incluem as decisões tomadas por unanimidade (não incluindo as tomadas de comum acordo) e as decisões tomadas por maioria qualificada ou por maioria simples. Exceto nos casos em que as deliberações do Conselho são abertas ao público nos termos dos artigos 7.o e 8.o do RIC, são as votações formais, isto é, os resultados das votações (quem votou o quê), que são tornadas públicas — ou seja, a votação pela qual o Conselho adota um ato ou adota a sua posição por força dos poderes de decisão que lhe são conferidos pelos Tratados ou por um ato de direito derivado. Nessa conformidade, os resultados das votações não são normalmente tornados públicos quando o Conselho realiza votações «indicativas» ou quando os resultados das votações fazem parte da fase preparatória do processo decisório (quando dizem respeito, por exemplo, a autorizar a Comissão a encetar negociações com vista à celebração de um acordo internacional, e às diretrizes para o efeito) (artigo 9.o, n.o 3, do RIC).

O princípio de tornar públicos os resultados das votações aplica ‑se, naturalmente, tanto às decisões tomadas como ponto «A» como às tomadas como ponto «B».

Uma «declaração de voto» consiste numa breve declaração das razões específicas que levaram um membro do Conselho a votar de uma dada forma (a favor, contra, ou abstendo ‑se); deverá acrescentar algo às razões enunciadas nos considerandos do ato pertinente ou, no caso de um voto contra, não deverá simplesmente exprimir a rejeição dessas razões, mas fundamentá ‑la.

No que diz respeito à publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto dos membros do Conselho, das declarações para ata e dos pontos da ata relativos aos atos pertinentes, deve ser feita uma distinção entre os casos em que estes são automaticamente tornados públicos e os casos em que são tornados públicos por decisão do Conselho ou do Coreper.

a) Publicidade automática

Os resultados das votações, as declarações de voto dos membros do Conselho, as declarações para a ata e os pontos da ata relativos aos atos pertinentes são automaticamente tornados públicos quando:

— o Conselho delibera e vota sobre atos legislativos;

(57) Ver capítulo II, ponto 5.

(58) Ibid.

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48 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

— o Conselho delibera sobre determinados atos não legislativos que são abertos ao público (artigo 8.o, n.o 1, do RIC);

— o Comité de Conciliação criado pelo artigo 294.o do TFUE se reúne. Nos casos em que estão representados membros do Conselho no Comité de Conciliação, os resultados das votações dos seus representantes e as respetivas declarações de voto são tornados públicos.

Nos casos acima referidos, os resultados das votações, as declarações de voto dos membros do Conselho, as declarações para a ata e os pontos da ata relativos aos atos pertinentes são tornados públicos e o Conselho não pode decidir em contrário.

b) Publicidade por decisão do Conselho ou do Coreper

Os resultados das votações são tornados públicos por decisão do Conselho ou do Coreper quando o Conselho delibere no âmbito do título V do TUE (PESC) e em determinados outros casos.

Quando o Conselho delibere no âmbito do título V do TUE (PESC), o Conselho ou o Coreper decidem por unanimidade em resposta a um pedido de um membro do Conselho ou do Coreper, ao passo que, noutros casos, a decisão é tomada por maioria simples, em resposta a um pedido de um membro do Conselho ou do Coreper. Não é possível tomar uma decisão geral, no início de uma reunião do Conselho, de tornar públicos os resultados das votações. As decisões só podem ser tomadas caso a caso, após cada votação. O presidente precisa, pois, de perguntar aos membros do Conselho após cada votação se os resultados dessa votação deverão ser tornados públicos (na prática, isto está contemplado nas notas ponto «A»).

Quando os resultados das votações são tornados públicos nos casos acima referidos, as declarações de voto apresentadas no momento da votação são também tornadas públicas a pedido dos membros do Conselho interessados, no devido respeito do RIC, do princípio da segurança jurídica e dos interesses do Conselho. A decisão é tomada por maioria simples. É de salientar, a este respeito, que, ao redigirem as suas declarações de voto, os membros do Conselho têm que respeitar o princípio do sigilo profissional das deliberações do Conselho previsto no artigo 6.o, n.o 1, do RIC.

No que diz respeito às declarações de voto, é de referir que estas nunca podem ser apresentadas após a votação; têm que ser sempre comunicadas ao Conselho aquando da votação, oralmente ou por escrito. Deve proceder ‑se assim para que os membros do Conselho possam avaliar em que medida a declaração é compatível com o RIC, a segurança jurídica e os interesses do Conselho. A Comissão deve ter também a possibilidade de fazer quaisquer observações que entenda. Além disso, cada membro do Conselho deve poder decidir se considera adequado solicitar que a sua declaração de voto seja também tornada pública.

As declarações para a ata do Conselho e os pontos da ata relativos à adoção dos atos referidos nos casos supramencionados são também tornados públicos por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada por maioria simples a pedido de um dos seus membros.

Sempre que se proceda a uma votação, cabe aos grupos Antici, Mertens e ao CEA analisar essas declarações antes da adoção definitiva do ato. As listas dos pontos «A» apresentadas ao Conselho são assinaladas, quando adequado, com a

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 49

menção «D» para indicar que o ato em questão é eventualmente acompanhado de uma ou mais declarações para a ata do Conselho. Por conseguinte, quando o Conselho adota um ponto «A» com esta referência, decide ipso facto que as declarações em causa não são abrangidas pelo sigilo profissional e podem, por isso, ser tornadas públicas.

D — Acesso do público aos documentosNos termos do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE, todos os cidadãos da UE têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União. As condições em que este direito pode ser exercido estão enunciadas no Regulamento n.o 1049/2001 (59) e, mais especialmente no que diz respeito ao Conselho, no anexo II do seu Regulamento Interno. Essas condições estão explicadas em pormenor no Guia do Conselho «Transparência — acesso aos documentos».

7 . REGIME LINGUÍSTICO (ARTIGO 14 .o DO RIC)

Há que distinguir o regime linguístico aplicável aos Tratados (TUE, TFUE, Tratado Euratom) e aos Tratados que os alteram (A) do regime aplicável às instituições da União Europeia (línguas oficiais e línguas de trabalho) (B). Além disso, pode ser autorizada a utilização no Conselho de línguas adicionais cujo estatuto seja reconhecido pela Constituição de um Estado ‑Membro (C).

A — Regime linguístico aplicável aos Tratados constitutivosOs textos dos Tratados em que se funda a União Europeia fazem fé em 24 línguas, a saber: alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco (60).

B — Regime linguístico aplicável às instituições da União Europeia (línguas oficiais e línguas de trabalho)

O regime aplicável às instituições baseia ‑se no artigo 342.o do TFUE.

a) Textos de base

O artigo 342.o do TFUE incumbe o Conselho de fixar, por unanimidade, o regime linguístico das instituições da União «sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia». Foi, por conseguinte, nessa base que, em 15 de abril de 1958, o Conselho adotou o Regulamento n.o 1 que

(59) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(60) Ver o artigo 55.o do TUE, o artigo 358.o do TFUE, o artigo 225.o do Tratado Euratom, os atos dos Tratados de Adesão, e, mais recentemente, o artigo 14.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Ver, a este respeito, a Decisão do Conselho da União Europeia, de 5 de dezembro de 2011, relativa à admissão da República da Croácia na União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012, p. 6).

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50 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (61) e o Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (62), os quais têm sido alterados regularmente pelos diferentes atos de adesão (a seguir designado por «Regulamento n.o 1»). Atualmente, esse regulamento prevê vinte e quatro línguas oficiais e de trabalho das instituições da União Europeia. As disposições essenciais desse regulamento são as seguintes:

— as línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco (artigo 1.o);

— os textos dirigidos às instituições por um Estado ‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado ‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do remetente, sendo a resposta redigida na mesma língua, enquanto os textos dirigidos pelas instituições a um Estado ‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado ‑Membro são redigidos na língua desse Estado (artigos 2.o e 3.o); apenas fazem fé os textos nas línguas utilizadas nessa correspondência;

— os regulamentos e outros textos de caráter geral são redigidos nas línguas oficiais (artigos 4.o e 5.o), fazendo fé todas as versões linguísticas.

Uma língua oficial e de trabalho — o irlandês — é abrangida por medidas de derrogação temporária relativamente a estes princípios. O irlandês é uma das línguas que fazem fé dos Tratados constitutivos. Desde 1 de janeiro de 2007, tornou ‑se também uma das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia, por força de uma alteração ao Regulamento n.o 1 (63), que estabelece todavia as seguintes medidas de derrogação temporária:

(61) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 2015/2264 de 3 de dezembro de 2015 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 1).

(62) Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958, p. 401), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 2015/2264 de 3 de dezembro de 2015 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 1).

(63) Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3). Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho decidiu prorrogar a derrogação prevista no artigo 2.o do Regulamento n.o 920/2005 por um período de 5 anos, a contar de 1 de janeiro de 2012, mediante o Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento n.o 920/2005 (JO L 343, 29.12.2010, p. 5).

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 51

— por um período renovável de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2007, as instituições da União Europeia não estarão vinculadas à obrigação de redigir todos os seus atos em irlandês, nem de os publicar nessa língua no Jornal Oficial. Esta é, no entanto, uma derrogação parcial, e o seu alcance não abrange os regulamentos adotados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (ou seja, em codecisão), que, por conseguinte, deverão ser adotados e publicados em todas as línguas oficiais e de trabalho das instituições, incluindo o irlandês;

— no prazo máximo de quatro anos a contar de 1 de janeiro de 2007 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, o Conselho determinará por unanimidade se deverá ou não ser posto termo a tal derrogação.

b) Disposições de aplicação interna (artigo 14.o do RIC)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1 do Conselho acima referido, as instituições podem determinar, nos respetivos regulamentos internos, as línguas a utilizar em casos específicos, o que o Conselho fez no artigo 14.o do RIC. Esse artigo não contém disposições em matéria de interpretação, debruçando‑‑se unicamente sobre as disposições linguísticas aplicáveis aos documentos apresentados ao Conselho.

i) O princípio

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do RIC, «[...] este [o Conselho] só delibera e decide com base em documentos e projetos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor» (ou seja, o regime previsto no Regulamento n.o 1 do Conselho acima referido) (64). O termo «projeto» refere ‑se, em especial, às propostas da Comissão que têm de ser apresentadas ao Conselho nas 24 — ou, nos casos em que a derrogação ao irlandês se aplique, 23 — línguas oficiais. Se o Conselho não dispuser da documentação pertinente em todas as línguas oficiais no dia da reunião, qualquer delegação pode opor ‑se ao debate de um ponto, nos termos do artigo 14.o do RIC. Mais concretamente, o artigo 14.o, n.o 2, do RIC permite a qualquer membro do Conselho opor ‑se à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido em todas as línguas oficiais (65).

Por conseguinte, os serviços de tradução do Secretariado ‑Geral do Conselho fazem um esforço particular para assegurar que os documentos sejam disponibilizados em todas as línguas exigidas (23 ou 24) nas reuniões do Conselho. Sem prejuízo das possíveis derrogações adiante referidas, um ato só pode ser adotado se se encontrar disponível em boa e devida forma (ou seja, revisto pelos juristas‑ ‑linguistas) nas 24 — ou, quando aplicável, 23 — línguas oficiais.

(64) Refira ‑se que, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 1 (decisão tomada por unanimidade para deliberar e decidir com base em documentos e projetos que não estejam redigidos em todas as línguas), nos termos dos Tratados, sempre que um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros [anexo IV, n.o 1, alínea h), do RIC]. Ver capítulo III, ponto 1.C.

(65) Um membro do Conselho ou do Coreper não pode invocar esta disposição no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não pode participar na votação [anexo IV, n.o 2, alínea d), do RIC]. Ver capítulo III, ponto 1.C.

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52 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

Quando a ordem do dia provisória de uma reunião do Conselho contenha uma proposta da Comissão que esta, contrariamente ao Regulamento n.o 1, não tenha apresentado ao Conselho em todas as línguas, o ponto em questão não pode ser inscrito na ordem do dia definitiva a menos que o Conselho acorde por unanimidade na sua inscrição (procedimento equivalente ao seguido para os pontos inscritos fora de prazo: ver artigo 3.o, n.os 4 e 7, do RIC). No entanto, esse acordo pode ser considerado tacitamente alcançado com a adoção da ordem do dia definitiva no início da reunião, sem necessidade de adoção de uma decisão processual separada. Quando o Conselho esteja vinculado por um prazo processual (como, por exemplo, no procedimento antidumping ou no processo legislativo ordinário), o envio formal da proposta ao Conselho só tem lugar — começando o prazo a contar — depois de o Conselho ter recebido a proposta em todas as línguas.

É de referir que:

— os regulamentos, as diretivas ou as decisões adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, os regulamentos do Conselho e da Comissão, as diretivas do Conselho e da Comissão dirigidas a todos os Estados ‑Membros e as decisões do Conselho e da Comissão que não indiquem os destinatários não podem entrar em vigor (nem podem os Estados ‑Membros ser deles notificados), nem podem ser publicados no Jornal Oficial, a menos que o texto em questão exista em todas as línguas oficiais (artigos 4.o e 5.o do Regulamento n.o 1), ou seja, nas 24 — ou, quando se aplique a derrogação ao irlandês, 23 — línguas oficiais;

— uma posição em primeira leitura do Conselho adotada nos termos do processo legislativo ordinário não é transmitida ao Parlamento Europeu a menos que esteja disponível em todas as 24 línguas oficiais.

ii) Derrogações

O artigo 14.o, n.o 1, do RIC prevê a possibilidade de derrogação da regra segundo a qual o Conselho só delibera e decide com base em documentos e projetos redigidos em consonância com o regime linguístico. O Conselho pode decidir derrogar essa regra, desde que o faça por unanimidade e por motivos de urgência.

• Decisão por unanimidade de derrogar a regra

O Conselho só pode derrogar a regra fixada no artigo 14.o, n.o 1, do RIC por acordo unânime. O mesmo se aplica tanto nos casos em que o Conselho delibera simplesmente sem adotar um ato ou adota um ato sem efeitos jurídicos (uma declaração ou uma conclusão) como nos casos em que o Conselho adota um ato jurídico (um regulamento, uma diretiva, uma decisão ou uma posição em primeira leitura ao abrigo do processo legislativo ordinário).

No entanto, esse acordo só reveste a forma de uma decisão processual, tomada separadamente e por unanimidade, que mencione a necessidade urgente de adotar o ato em menos línguas do que as especificadas no regime linguístico, quando o Conselho tem de adotar um ato jurídico. Essa decisão processual tem que constar da ata da reunião do Conselho em questão. Pode, em relação aos pontos «A», ser indicada expressamente na nota ponto «I/A» apresentada ao Conselho ou, em relação aos pontos «B», ser tomada oralmente durante a reunião. Nesse caso, a Presidência tem que reconhecer explicitamente essa decisão. Uma vez tomada a decisão processual, o Conselho pode adotar o ato em questão,

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 53

de acordo com as regras de votação previstas na base jurídica do ato. Assim, na prática, sempre que o Conselho recorra à derrogação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do RIC, ao adotar um ato jurídico, é necessário:

— indicá ‑lo nos documentos que lhe são apresentados (relatório ao Conselho, notas ponto «I/A»);

— registar na ata do Conselho a decisão de recorrer à derrogação e descrever sucintamente os motivos dessa decisão;

— registar nela também qualquer decisão de suspender a publicação ou a notificação do ato, enquanto se aguarda que o texto esteja disponível nas 24 — ou, se aplicável, 23 — línguas oficiais (tornando, assim, a matéria em questão não urgente);

— assegurar a subsequente adoção pelo Conselho (como ponto «I/A») das versões linguísticas que faltam.

Ao invés, quando as deliberações do Conselho não digam respeito à adoção de um ato jurídico, pode ‑se considerar que a unanimidade sobre a derrogação foi alcançada tacitamente se não forem formuladas objeções quando o Conselho tratar o ponto em questão, sem necessidade de adoção formal de uma decisão processual separada.

• Motivos de urgência

As circunstâncias podem ser consideradas urgentes nomeadamente nos seguintes casos:

— quando a não adoção de um ato ameace colocar a União numa situação de violação do direito internacional;

— quando o Conselho tenha de respeitar um prazo processual (como, por exemplo, num procedimento anti dumping ou no processo legislativo ordinário);

— quando seja imperativa uma decisão rápida no domínio da PESC (ver artigo 30.o, n.o 2, do TUE);

— quando exista o risco de um vazio jurídico.

Na prática, a derrogação é utilizada sobretudo nos primeiros meses que se seguem à adesão de novos Estados ‑Membros à União Europeia, atendendo a que é possível que as traduções revistas nas respetivas línguas não estejam disponíveis nos prazos previstos.

Em princípio, um ato de caráter geral (regulamento, diretiva, decisão dirigida a todos os Estados ‑Membros, bem como as decisões que não indiquem os destinatários) não pode entrar em vigor a menos que tenha sido redigido e publicado em todas as línguas oficiais. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica, um ato de caráter geral não pode ser aplicado aos seus destinatários antes de estes terem tido a oportunidade de se familiarizar com ele (66). Tal oportunidade é dada quando um ato é redigido de acordo com o regime linguístico e é publicado no Jornal Oficial.

(66) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 1979 no Processo 98/78, Racke, Colet., p. 1979 00069, ponto 15.

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54 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

No entanto, em casos de urgência, as decisões referidas no artigo 25.o do TUE — atos cuja publicação tem que ser decidida caso a caso (67) — podem entrar em vigor antes de terem sido redigidas em todas as línguas, exceto quando afetem a situação jurídica de indivíduos, sejam eles pessoas singulares ou coletivas (como no caso de uma proibição de visto, de congelamento de ativos, etc.) (68).

Assim, com exceção das decisões acima referidas do artigo 25.o do TUE, as circunstâncias nunca podem ser qualificadas como urgentes quando esteja em causa a adoção de um ato de caráter geral. Não se pode dizer de um ato de caráter geral que requer adoção urgente quando não foi redigido em todas as línguas e não terá, por isso, efeitos jurídicos, uma vez que não pode entrar em vigor imediatamente. É o caso, por exemplo, dos regulamentos, diretivas e decisões adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, assim como dos regulamentos e das diretivas do Conselho e da Comissão dirigidos a todos os Estados ‑Membros, e das decisões do Conselho e da Comissão que não indiquem destinatário. Nos termos do artigo 297.o do TFUE, lido em conjugação com o artigo 342.o do TFUE e com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1, esses atos só entram em vigor após terem sido publicados no Jornal Oficial em todas as línguas oficiais.

Neste caso, quando um ato deste tipo seja todavia adotado em menos línguas do que o previsto ao abrigo do regime linguístico, é importante que a cláusula final relativa à sua entrada em vigor remeta para uma data fixada em função da data de publicação no Jornal Oficial, em vez de mencionar uma data específica. Tal é necessário a fim de evitar problemas jurídicos (como o efeito retroativo de um ato que o legislador não tenha previsto) no caso das versões linguísticas que faltam serem validadas após a data inicialmente indicada.

É de referir que uma diretiva ou uma decisão específica podem entrar em vigor por força da sua notificação ao destinatário na língua deste último (ver artigo 3.o do Regulamento n.o 1) antes de terem sido redigidas em todas as línguas e, quando aplicável, publicadas no Jornal Oficial.

Quando o Conselho recorra à derrogação para adotar um ato em menos línguas oficiais do que o previsto ao abrigo do regime linguístico, a única data de adoção do ato em questão é a da sua adoção pelo Conselho em menos línguas do que o previsto ao abrigo do regime linguístico.

C — Utilização de línguas adicionaisAs conclusões do Conselho de 13 de junho de 2005 (69) refletem a vontade de tomar em consideração outras línguas que não as línguas oficiais e de trabalho, cujo estatuto é reconhecido pela Constituição de um Estado ‑Membro na totalidade ou em parte do seu território ou cuja utilização enquanto língua

(67) Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do RIC «[c]ompete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e por unanimidade, da publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário‑geral, das decisões referidas no artigo 25.o do TUE».

(68) No âmbito da PESC, os atos do Conselho podem ser adotados através de um procedimento escrito simplificado (denominado «COREU» — ver artigo 12.o, n.o 2, do RIC) especialmente adaptado às situações de urgência que justifiquem o recurso à derrogação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do RIC (ver capítulo III, ponto 3.B).

(69) JO C 148 de 18.6.2005, p. 1.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 55

nacional é autorizada por lei. Têm por objetivo permitir ao Conselho — e, eventualmente, a outras instituições e órgãos da UE — utilizar essas línguas com base num acordo administrativo celebrado entre o Estado ‑Membro em causa e o Conselho, pelo qual:

— possam ser publicadas (sem que tenham estatuto jurídico) traduções para essas línguas de atos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário;

— o governo de um Estado ‑Membro possa utilizar uma dessas línguas para se exprimir numa reunião (interpretação passiva);

— os cidadãos do Estado ‑Membro em causa possam enviar uma comunicação a uma instituição ou órgão numa dessas línguas, através de um órgão designado pelo dito Estado ‑Membro e possam receber uma resposta nessa língua.

O Conselho celebrou um acordo com o Reino de Espanha (70) no que diz respeito às línguas cujo estatuto é reconhecido pela Constituição espanhola, a saber, o catalão/valenciano, o basco e o galego.

(70) JO C 40 de 17.2.2006, p. 2.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 57

CAPÍTULO III — O PROCESSO DECISÓRIO NO CONSELHO

1 . REGRAS DE VOTAÇÃO (ARTIGO 11 .o DO RIC)

A — Decisão de proceder à votaçãoNos termos do artigo 11.o, n.o 1, do RIC, a decisão de proceder a uma votação é tomada pela Presidência, que avalia a oportunidade de a ela recorrer, apesar de a tal poder ser obrigada por decisão do Conselho tomada por maioria simples. Com efeito, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RIC prevê que qualquer membro do Conselho ou a Comissão pode requerer uma votação. Nesse caso, a Presidência tem que mandar proceder à votação desde que a maioria dos membros que compõem o Conselho se pronuncie nesse sentido (71). Tal disposição reflete simplesmente a regra geral não escrita de que a Presidência está sempre «nas mãos do Conselho»: o Conselho pode sempre sobrepor ‑se a uma decisão processual tomada pelo seu presidente.

Todavia, tal como antes referido (ver capítulo II, ponto 3), aquando da fixação da ordem do dia provisória é aplicado um conjunto de regras que torna impossível a ocorrência de uma votação «de surpresa». O facto de um ponto estar assinalado com um asterisco na ordem do dia provisória para indicar que pode ser realizada uma votação sobre ele faz com que os membros do Conselho estejam sempre cientes da possibilidade dessa votação. Tal não implica, porém, que se proceda necessariamente a uma votação. A Presidência pode decidir mandar proceder ou não a uma votação com base na avaliação que fizer da sua oportunidade.

B — Procedimento de votaçãoNos termos do artigo 11.o, n.o 2, do RIC, os membros do Conselho votam pela ordem dos Estados ‑Membros estabelecida na lista das presidências sucessivas, começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência. Essa prática nem sempre é seguida, mas é ‑o especificamente quando a votação reveste maior significado ou quando a posição das delegações não é suficientemente clara. Frequentemente, no final do debate, a Presidência solicita que se identifiquem os membros que votam a favor, os que votam contra e os que pretendem abster ‑se. Qualquer que seja a prática seguida, importa notar que o Conselho procede a uma votação sempre que adota um ato nos termos do Tratado.

Pode acontecer que um membro do Conselho pretenda obter das suas autoridades nacionais a confirmação da posição que deverá tomar, ou que as formalidades internas para definir a sua posição não estejam ainda concluídas. Nesse caso, formulará uma

(71) Refira ‑se que quando, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros no que diz respeito à decisão de proceder a uma votação [anexo IV, n.o 1, alínea f ), do RIC].

Além disso, um membro do Conselho não pode invocar esta disposição no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não pode participar na votação [anexo IV, n.o 2, alínea b), do RIC].

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58 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

reserva que pode ser posteriormente levantada, mas só durante a mesma reunião. Se, no final da reunião, essa reserva não tiver sido levantada e se tiver convertido num voto contra ou numa abstenção em razão dos quais não foi possível obter a maioria exigida, o ponto não é adotado. Com efeito, excluindo o procedimento escrito, a votação formal só pode ser efetuada durante uma reunião do Conselho.

Quando o Conselho delibere sob proposta da Comissão, numa dada fase do procedimento a Comissão pode não estar em condições de aceitar as alterações que o Conselho tencione inserir na sua proposta. Essa situação altera a regra de votação do Conselho uma vez que, por força do artigo 293.o, n.o 1, do TFUE, o Conselho tem de deliberar por unanimidade se pretender adotar um ato que constitua uma alteração da proposta da Comissão com a qual esta não concorde. Assim, na prática, só se procede à votação no Conselho depois de a Comissão ter tomado claramente posição sobre uma eventual alteração da sua proposta. No entanto, não é necessário um documento escrito para o efeito: a Comissão pode alterar a sua proposta em sintonia com as alterações pretendidas pelo Conselho mesmo oralmente durante a reunião.

Por último, o Conselho (ou as suas instâncias preparatórias) recorre frequentemente a uma votação dita «indicativa» que permite definir a posição dos seus membros em relação ao ponto em análise. A votação «indicativa» não constitui uma votação na aceção do Tratado nem tem qualquer efeito jurídico. Uma votação desse tipo não é tornada pública (artigo 9.o, n.o 3, do RIC). É necessário, por conseguinte, que se proceda em tempo útil à adoção formal (72).

As regras de votação no Conselho estão fixadas no artigo 238.o do TFUE. Até 31 de outubro de 2014, as regras de votação foram as fixadas no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias. O Tratado prevê três regras de votação, a saber: o Conselho delibera por maioria dos seus membros, por maioria qualificada ou por unanimidade. Nem o «consenso» nem o «comum acordo» (73) constitui uma regra de votação na aceção do Tratado no que diz respeito à adoção dos atos do Conselho. Em geral, e salvo nos casos em que o Tratado prevê expressamente o recurso a um acordo comum, tais regras são utilizadas para a adoção de atos atípicos de natureza política destituídos de base jurídica nos termos do Tratado, tais como resoluções, conclusões e declarações.

Uma vez que as decisões nos termos do RIC são sempre processuais, a regra de votação nele prevista por defeito é a maioria simples, salvo disposição específica do RIC que preveja outra regra de votação (artigo 1.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do RIC).

a) Votação por maioria simples

Nos termos do artigo 238.o, n.o 1, do TFUE, relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem, ou seja, a vinte e oito Estados ‑Membros, uma maioria de quinze

(72) No que se refere à votação por procedimento escrito, ver capítulo III, ponto 3.

(73) Os atos dos Representantes dos Governos dos Estados ‑Membros reunidos no Conselho são adotados «de comum acordo», o que implica o acordo de todos os Estados ‑Membros. Esses atos não constituem atos do Conselho. O TFUE, por exemplo, prevê, numa série de disposições, que um ato possa ser adotado pelos próprios Estados ‑Membros ou pelos respetivos governos e não pelo Conselho (ver o artigo 253.o relativo à nomeação de juízes e de advogados ‑gerais do Tribunal de Justiça, o artigo 254.o relativo à nomeação de juízes do Tribunal Geral, o artigo 341.o relativo à determinação da sede das instituições, etc.).

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 59

Estados ‑Membros. É o que acontece, por exemplo, para a adoção do RIC ou de decisões processuais (artigo 240.o, n.o 3, do TFUE), dos pedidos para que a Comissão proceda a estudos ou submeta ao Conselho as propostas adequadas (artigo 241.o do TFUE), ou ainda das decisões tomadas nos termos do artigo 337.o do TFUE (74). O Tratado contém disposições específicas para a regra de votação aplicável quando a regra por defeito da maioria qualificada não se aplica.

b) Votação por maioria qualificada

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a votação por maioria qualificada é a regra de votação por defeito (artigo 16.o, n.o 3, do TUE). É aplicável, em particular, nos domínios sujeitos ao processo legislativo ordinário.

Na votação por maioria qualificada, cada representante de um Estado ‑Membro dispõe de um certo número de votos, cuja ponderação está estabelecida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados.

Desde 1 de novembro de 2014, é aplicável o novo sistema de «dupla maioria» (artigo 16.o, n.o 4, do TUE e artigo 238.o, n.o 2, do TFUE). Segundo este sistema, alcança ‑se uma maioria qualificada no Conselho se estiverem reunidas as seguintes condições :

i) Artigo 16.o, n.o 4, do TUE: quando o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante, é preciso que votem a favor, pelo menos, 55% dos membros do Conselho (ou seja, 16 dos atuais 28 membros), devendo estes representar Estados ‑Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.

Além disso, a minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera ‑se alcançada a maioria qualificada. Na prática, isto significa que, se 25 — dos atuais 28 — membros votarem a favor, considera ‑se alcançada a maioria qualificada, tornando ‑se a percentagem da população que reúnem irrelevante para a definição da maioria qualificada.

ii) Artigo 238.o, n.o 2, do TFUE: quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante, é preciso que votem a favor, pelo menos, 72% dos membros do Conselho (ou seja, 21 dos atuais 28 membros), devendo estes representar Estados ‑Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.

Nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, alcança ‑se uma maioria qualificada se estiverem reunidas as seguintes condições (artigo 238.o, n.o 3, do TFUE):

i) Quando o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante, é preciso que votem a favor, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados ‑Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

Além disso, a minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35% da população dos Estados ‑Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera ‑se alcançada a maioria qualificada;

(74) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1995 no Processo C 426/93, Alemanha c/ Conselho [1995], Colet. I ‑3723.

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60 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

ii) Quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante, é preciso que votem a favor, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados ‑Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

O Conselho aprova todos os anos os totais da população de cada Estado‑‑Membro com base nos dados anuais enviados pelos Estados ‑Membros ao Serviço de Estatística da União Europeia. A versão mais recente desses totais figura no anexo III do RIC.

Pedido de regras de votação alternativasEntre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, um membro do Conselho pode solicitar que a adoção de um ato seja efetuada de acordo com as regras de «votação ponderada» estabelecidas no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados. Essas regras — com a redação que lhes foi dada pelo Ato de Adesão da Croácia — estabelecem que, para que um ato seja adotado por maioria qualificada, tem que obter, pelo menos, 260 votos a favor (de um total de 352), que representem, pelo menos, a maioria dos membros (15 membros de um total de 28), no caso dos atos a adotar sob proposta da Comissão, ou que representem, pelo menos, dois terços dos membros (19 membros de um total de 28) se o ato não exigir uma proposta da Comissão.

Atribui ‑se aos votos dos membros a seguinte ponderação:

DE, FR, IT, UK 29

ES, PL 27

RO 14

NL 13

BE, CZ, EL, HU, PT 12

BG, AT, SE 10

DK, IE, HR, LT, SK, FI 7

EE, CY, LV, LU, SI 4

MT 3

O pedido pode ser apresentado por escrito ou oralmente. Deverá dizer respeito a um único ato a adotar por maioria qualificada e identificá ‑lo devidamente. Se o pedido for apresentado por escrito ao secretário‑geral, deverá ser distribuído a todas as delegações por meio de um documento ST. Se for feito oralmente durante uma reunião do Coreper ou do Conselho, deverá ser exarado na ata. O pedido é válido até ser expressamente retirado.

Quando um ato deva ser adotado pelo procedimento escrito decidido pelo Conselho ou pelo Coreper, o pedido tem que ser apresentado antes de ser lançado o procedimento escrito. Se o presidente propuser a utilização desse procedimento, deve presumir ‑se que é aplicável o sistema de votação por defeito (ou seja, a «dupla maioria»), a menos que uma delegação solicite ou tenha previamente solicitado a aplicação das regras da «votação ponderada»; tal pedido pode ser feito depois de o presidente ter proposto a utilização desse procedimento, mas antes de todos os membros lhe terem dado o seu acordo. (Para mais informações sobre o procedimento escrito, ver ponto 3.)

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 61

c) Votação por unanimidade

O artigo 238.o, n.o 4, do TFUE dispõe que as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

Para além dos casos em que o Conselho adota um ato que altera uma proposta da Comissão (artigo 293.o, n.o 1, do TFUE), uma série de artigos do TFUE exigem a unanimidade, como os que dizem respeito à harmonização de impostos indiretos (artigo 113.o), à harmonização legislativa em domínios que não os previstos no artigo 114.o do TFUE (artigo 115.o), a determinadas medidas destinadas a proteger o ambiente (artigo 192.o, n.o 2) e a determinadas medidas no domínio da política social (artigo 153.o, n.o 2, e artigo 155.o, n.o 2) e, ainda, obviamente, à cláusula de flexibilidade consubstanciada no artigo 352.o

C — Impossibilidade de participar na votaçãoHá casos em que os Tratados estipulam que os membros do Conselho não podem participar na votação para adotar determinadas decisões. Nesses casos, o artigo 16.o do RIC dispõe que os votos

desses membros do Conselho ou do Coreper não sejam tidos em conta para a aplicação de determinadas disposições do RIC enumeradas no seu anexo IV (75). Essas disposições são:

a) o artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo (realização de uma reunião num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo);

b) o artigo 3.o, n.o 7 (inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória);

c) o artigo 3.o, n.o 8 (manutenção como ponto «B» da ordem do dia de um ponto «A» que de contrário deveria ser retirado da ordem do dia);

d) o artigo 5.o, n.o 2, no que se refere unicamente à presença do Banco Central Europeu (deliberação sem a presença do Banco Central Europeu);

e) o artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo e terceiro parágrafos (publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na ata do Conselho e dos pontos dessa ata relativos a casos que não aqueles em que o Conselho adote atos não legislativos referidos no artigo 8.o, n.o 1, do RIC);

f) o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo (decisão de proceder a uma votação);

g) o artigo 12.o, n.o 1 (recurso ao procedimento escrito);

(75) É de referir, no entanto, que de acordo com a declaração g) ad artigo 16.o e anexo IV, «[o] Conselho acorda que as disposições do artigo 16.o e do anexo IV são aplicáveis aos atos para cuja adoção certos membros do Conselho não dispõem, nos termos dos Tratados, de direito de voto. No entanto, não está abrangido por essas disposições o caso da aplicação do artigo 7.o do TUE». Essa declaração estipula ainda que «[a]quando do primeiro caso de aplicação das disposições relativas à cooperação reforçada, o Conselho analisará, à luz da experiência adquirida noutros domínios, as eventuais adaptações necessárias ao artigo 16.o e ao anexo IV do presente Regulamento Interno».

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h) o artigo 14.o, n.o 1 (decisão de deliberar e decidir, excecionalmente, com base em documentos e projetos que não estejam redigidos em todas as línguas);

i) o artigo 17.o, n.o 2, alínea a) (não publicação no Jornal Oficial de uma iniciativa apresentada por um Estado ‑Membro ao abrigo do artigo 76.o do TFUE);

j) o artigo 17.o, n.o 2, alínea b) (não publicação no Jornal Oficial de certas diretivas, decisões, recomendações e pareceres);

k) o artigo 17.o, n.o 5 (publicação ou não no Jornal Oficial das decisões tomadas por um órgão instituído por um acordo internacional).

Além disso, está estipulado que um membro do Conselho ou do Coreper não pode invocar certas disposições do RIC no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não pode participar na votação. Essas disposições são:

l) o artigo 3.o, n.o 8 (possibilidade de um membro do Conselho pedir a retirada de um ponto «A» da ordem do dia);

m) o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo (possibilidade de um membro do Conselho pedir que se proceda a uma votação);

n) o artigo 11.o, n.o 3 (possibilidade de um membro do Conselho representar outro, por delegação de voto);

o) o artigo 14.o, n.o 2 (possibilidade de cada membro do Conselho se opor à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido na língua que designar).

2 . QUÓRUM E DELEGAÇÃO DO DIREITO DE VOTO (ARTIGOS 4 .o E 11 .o DO RIC)

A — QuórumAs exigências em matéria de quórum devem ser lidas à luz do artigo 16.o, n.o 2, do TUE, que estipula que o Conselho é composto por um representante de cada Estado ‑Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respetivo Estado ‑Membro e exercer o direito de voto, e do artigo 239.o do TFUE, que estipula que, em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros (ver ponto B). Daqui resulta que é necessária a comparência da maioria dos membros do Conselho para que este possa proceder a uma votação (em vinte e oito membros, a maioria é quinze).

O quórum deve ser verificado aquando da adoção dos atos e decisões do Conselho.

Naturalmente, o quórum é fundamental tanto para a adoção dos pontos «A» como para adoção de um ato ou decisão como ponto «B».

Cabe ao presidente, assistido pelo Secretariado ‑Geral, verificar se existe quórum para cada tomada de decisão pelo Conselho.

B — Delegação do direito de votoO artigo 11.o, n.o 3, do RIC replica o artigo 239.o do TFUE ao estipular que «em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um

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dos outros membros» (76). Daqui resulta que cada membro do Conselho pode representar por delegação um dos outros membros, e não mais do que um.

A delegação do direito de voto não está sujeita a qualquer tipo de formalidade e faz ‑se correntemente. Havendo quórum, é legítimo presumir ‑se que um membro ausente do Conselho tenha delegado o seu direito de voto num colega, membro do Conselho. Nesse caso, presume ‑se igualmente que o voto de um membro ausente foi expresso por um colega, membro do Conselho.

A delegação do direito de voto nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do RIC é distinta da representação de um membro do Conselho prevista no artigo 4.o do RIC. Os membros do Conselho que não possam assistir a uma reunião podem fazer‑‑se representar. Na prática, a posição do membro em questão é expressa pelo Representante Permanente ou pelo Representante Permanente Adjunto do Estado ‑Membro em questão, mesmo se, no plano formal, o poder de representar o membro não inclui o direito de voto, que só pode ser exercido por um membro do Conselho.

3 . PROCEDIMENTO ESCRITO (ARTIGO 12 .o DO RIC)

O recurso ao procedimento escrito é desencadeado por motivos de urgência. Tais motivos surgem, por exemplo, nos casos em que a não adoção de um ato do Conselho até uma data específica criaria um vazio jurídico, ou, em termos gerais, em que um ato tenha de ser adotado até uma determinada data, mas não foi programada nem pode ser organizada em tempo útil uma reunião do Conselho.

O RIC prevê dois tipos de procedimento escrito, a saber, o procedimento escrito normal e o procedimento escrito simplificado (conhecido por «procedimento de assentimento tácito»).

A — Procedimento escrito normalNo âmbito deste procedimento, existem duas possibilidades para decidir utilizar o procedimento de votação escrita:

— a decisão de aplicar esse procedimento pode ser tomada previamente, por unanimidade, em reunião do Conselho ou do Coreper (77);

— caso tal não aconteça e em determinadas circunstâncias, a Presidência pode propor a aplicação do procedimento escrito no próprio âmbito do procedimento escrito. Nesse caso, a decisão de aceitar a aplicação do procedimento escrito faz parte integrante do próprio procedimento: todos os membros do Conselho devem aceitar a utilização do procedimento escrito antes de manifestarem a sua posição de fundo.

Em ambos os casos, é também necessário que a Comissão aceite a votação por escrito se esta incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.

(76) Se um membro do Conselho ou do Coreper não puder participar na votação, não pode representar outro, por delegação de voto [anexo IV, n.o 2, alínea c), do RIC].

(77) Refira ‑se que, segundo o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 1, do RIC (decisão unânime de aplicação do procedimento escrito), quando, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros [anexo IV, n.o 1, alínea g), do RIC].

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Assim, se o Conselho ou o Coreper já tiverem decidido recorrer ao procedimento escrito, a única pergunta colocada por escrito aos membros do Conselho é se concordam com a adoção do ato em causa, se têm objeções ou se se abstêm. Estão reunidas as condições para a adoção do ato, logo que o número de respostas positivas recebidas corresponda ao número de votos necessários, em conformidade com as regras de votação aplicáveis à sua adoção.

No entanto, se a aplicação do procedimento escrito não tiver sido previamente decidida no Conselho ou no Coreper, é necessário, por um lado, que os membros do Conselho e, eventualmente, a Comissão (se o procedimento incidir sobre matéria apresentada por esta ao Conselho) respondam à primeira pergunta referente à aplicação do procedimento escrito e, por outro, que os membros do Conselho manifestem a sua posição sobre a segunda pergunta, relativa à adoção do ato, que continua sujeita às regras de votação aplicáveis.

A fim de acelerar os procedimentos escritos, as respostas deverão ser enviadas à atenção do funcionário do Secretariado ‑Geral responsável pelo dossiê. As respostas devem, evidentemente, ser dadas por escrito (é suficiente o correio eletrónico). Em nenhum caso podem ser aceites respostas orais.

Caso ainda não tenha sido acordado no Conselho ou no Coreper, o prazo de resposta é fixado em função da urgência. Deve ser chamada a atenção para a importância do cumprimento do prazo, sobretudo quando o ato tiver de ser adotado antes de uma determinada data. Em caso de atraso nas respostas, o Secretariado ‑Geral recordará o prazo num aviso. Se o atraso persistir, será necessário determinar caso a caso se é razoável o prazo em que o procedimento tem de ser concluído e se o seu resultado deve ser considerado negativo.

Depois de ter verificado que estão reunidas as condições para a adoção do ato, o Secretariado ‑Geral toma as medidas necessárias para a sua assinatura, publicação no Jornal Oficial, ou notificação aos destinatários.

Compete ao Secretariado ‑Geral encerrar os procedimentos escritos e verificar o respetivo resultado.

Nessa ocasião, todos os membros do Conselho e, eventualmente, a Comissão, são informados de quaisquer declarações unilaterais feitas pelos outros membros do Conselho ou pela Comissão. Estes deverão dispor de um curto período de tempo para decidir se desejam responder a tais declarações. Essas declarações não afetam nem o decorrer nem a conclusão do procedimento escrito para adoção do ato.

Os atos adotados mediante procedimento escrito são objeto de comunicados de imprensa elaborados caso a caso pelo serviço de imprensa do Secretariado‑‑Geral. Nessas ocasiões os resultados das votações e as declarações de voto são tornados públicos, juntamente com as declarações, nos termos do artigo 9.o do RIC (ver capítulo II, ponto 6.C).

O Secretariado ‑Geral elabora uma relação mensal dos atos adotados por procedimento escrito, incluindo também as eventuais declarações para a ata e declarações de voto. As partes dessa relação respeitantes à adoção de atos legislativos são facultadas ao público.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 65

Além disso, o Secretariado ‑Geral arquiva pelo menos os seguintes documentos:

— a comunicação que deu início ao procedimento escrito, o documento a que esse procedimento se refere, bem como as eventuais declarações do Conselho;

— as respostas dos membros do Conselho e, se for caso disso, da Comissão, bem como as eventuais declarações unilaterais;

— o original do ato adotado pelo Conselho, devidamente assinado.

B — Procedimento escrito simplificado («procedimento de assentimento tácito»)O procedimento escrito simplificado deve ser entendido no sentido de um procedimento escrito em que a falta de resposta de um membro do Conselho até ao termo de um prazo fixado implica que foi aceite a adoção do ato em causa. Ao contrário do procedimento escrito normal, os membros do Conselho não são obrigados a responder expressamente. É por este motivo que o procedimento é designado por «procedimento de assentimento tácito».

O procedimento de assentimento tácito é lançado por iniciativa da Presidência, embora qualquer membro do Conselho e a Comissão sejam livres de propor a sua utilização à Presidência. Também neste caso a Presidência fixa um prazo para este procedimento, em função da urgência do assunto. Considera ‑se que o ato a que o procedimento se refere fica adotado quando este prazo termina, exceto em caso de objeção de um membro do Conselho. A Comissão não tem o direito de apresentar objeções a este respeito. Se um membro do Conselho formular objeções à adoção de um ato, este tem de ser inscrito como ponto da ordem do dia do Conselho, como habitualmente.

O Conselho pode deliberar mediante procedimento de assentimento tácito, em quatro casos:

— para adotar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, se necessário, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projeto de resposta (78);

— para nomear membros do Comité Económico e Social e membros do Comité das Regiões, e seus suplentes, depois de o Coreper ter analisado o projeto de decisão;

— para decidir da consulta a outras instituições, órgãos ou organismos, sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;

(78) Declaração e) ad artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) do RIC: «[e]m conformidade com a prática constante do Conselho, o prazo a fixar será normalmente de três dias úteis».

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66 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

— para dar execução à Política Externa e de Segurança Comum através da rede «COREU» (79) («procedimento de assentimento tácito COREU») (80).

Tal como sucede com o procedimento escrito normal, o Secretariado ‑Geral regista a conclusão dos procedimentos escritos.

Se um membro do Conselho formular objeções, o texto em causa não é adotado e deve ser seguido o procedimento preparatório normal para a adoção dos atos do Conselho, isto é, o texto é enviado ao Coreper, se for um ato que possa ser adotado por este nos termos do artigo 19.o, n.o 7, do RIC, ou então é enviado ao Coreper/Conselho, se for um ato que tenha de ser adotado pelo Conselho, ou é aprovado pelo procedimento de assentimento tácito logo que a questão tenha sido resolvida no Grupo pertinente do Conselho.

(79) As conclusões do Conselho de 12 de junho de 1995 [doc. 7896/95] indicam que a rede COREU permite o intercâmbio de informações entre os ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados ‑Membros e a Comissão, bem como a consulta sobre análises políticas relativas a questões multilaterais ou à situação de países terceiros. A rede está reservada às questões que dependam exclusivamente das disposições do título V, que não abrange nem as questões institucionais nem as questões relativas à utilização do orçamento da União a que outros títulos do Tratado são igualmente aplicáveis. Por conseguinte, a rede não deve ser utilizada para estabelecer ou tratar de assuntos da União nem portanto temas que sejam do domínio das relações externas da União.

(80) Declaração f ) ad artigo 12.o, n.o 2, alínea d): «[o] Conselho salienta que a rede COREU deve ser utilizada em conformidade com as conclusões do Conselho de 12 de junho de 1995, relativas aos métodos de trabalho do Conselho».

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 67

CAPÍTULO IV — OS ATOS DO CONSELHO E A RESPETIVA FORMA

A forma dos atos do Conselho é regulada pelo artigo 15.o e pelo anexo VI do RIC. A publicação desses atos e a sua notificação aos destinatários são reguladas, respetivamente, pelos artigos 17.o e 18.o do RIC. Além disso, o artigo 22.o do RIC estipula que, a fim de assistir o Conselho na sua função de zelar pela qualidade da redação dos atos legislativos que adota, o Serviço Jurídico é encarregado de verificar, em tempo útil, a qualidade da redação das propostas e dos projetos de atos e de formular sugestões de redação à atenção do Conselho e das suas instâncias, nos termos do Acordo Interinstitucional de 22 de dezembro de 1998.

1 . ASSINATURA DOS ATOS (ARTIGO 15 .o DO RIC)

Tal como o artigo 297.o do TFUE, o artigo 15.o do RIC prevê a obrigação de assinatura dos atos adotados apenas pelo Conselho ou juntamente com o Parlamento Europeu, de acordo com o processo legislativo.

Esses atos devem ser assinados pelo presidente em exercício no momento da sua adoção e pelo secretário‑geral do Conselho, que pode delegar nos diretores‑ ‑gerais do Secretariado ‑Geral o seu poder de assinar.

Na prática, o presidente do Conselho apõe a sua assinatura na última página do texto original do ato (trata ‑se de uma página multilingue); a assinatura é formalizada na reunião do Conselho que adotou o ato em causa. O secretário‑ ‑geral assina seguidamente a mesma página do texto, cujo original é enviado aos arquivos do Secretariado ‑Geral do Conselho, onde é conservado num cofre ‑forte.

Os atos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, que devem ser assinados conjuntamente pelo presidente do Parlamento Europeu e pelo presidente do Conselho, são assinados aquando da conferência de imprensa conjunta em que é anunciada a sua adoção, ou durante um período de sessões plenárias do Parlamento Europeu.

Se um ato do Conselho for adotado em menos línguas do que as previstas no regime linguístico em vigor (artigo 14.o do RIC), as outras versões linguísticas têm de ser assinadas pelo presidente da reunião do Conselho em que foram «validadas», mesmo que isso ocorra durante uma Presidência subsequente àquela em que o ato foi formalmente adotado e assinado. Tal decorre do facto de o Conselho ser uma entidade única e se aplicar o princípio da continuidade institucional.

Nesse caso, a data de adoção do ato é a da primeira adoção com um número menor de versões linguísticas. As datas de «validação» das restantes versões linguísticas não constituem data de adoção.

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68 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

2 . TÍTULO E FORMA DOS REGULAMENTOS (ANEXO VI, PARTE A, PONTO 1, DO RIC)

A parte A do anexo VI especifica os diversos elementos que devem constar do título dos regulamentos adotados apenas pelo Conselho ou, de acordo com o processo legislativo, juntamente com o Parlamento Europeu:

— o termo «Regulamento»;

— o número de ordem;

— a data de adoção;

— o objeto.

Os regulamentos de execução adotados pelo Conselho nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do TFUE também devem comportar no cabeçalho o título «Regulamento de Execução».

Estes elementos devem constar do regulamento e servem para o identificar; além disso, os atos adotados apenas pelo Conselho ou, de acordo com o processo legislativo ordinário, juntamente com o Parlamento Europeu, contêm ainda o nome da instituição/os nomes das instituições que os adotam e a menção União Europeia ou Euratom.

A estrutura do preâmbulo dos regulamentos adotados apenas pelo Conselho ou, de acordo com o processo legislativo ordinário, juntamente com o Parlamento Europeu, está especificada no anexo VI, parte A, ponto 1, alíneas b) a f).

O preâmbulo deve conter:

— a fórmula «O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia» ou a fórmula «O Conselho da União Europeia»;

— a indicação das disposições que constituem o fundamento para a adoção do regulamento, precedidas da expressão «Tendo em conta»;

— a referência às propostas apresentadas e aos pareceres recebidos;

— a fundamentação do regulamento, precedida da fórmula «Considerando o seguinte», sendo os considerandos numerados;

— a fórmula «Adotaram o presente regulamento» ou a fórmula «Adotou o presente regulamento», seguida do dispositivo.

Esta estrutura inclui os elementos previstos no artigo 296.o do TFUE e cumpre também a obrigação de fundamentar os atos, enunciada no mesmo.

No que se refere às citações, note ‑se que as bases jurídicas do regulamento e os atos processuais prévios são indicados, por esta ordem, e precedidos da expressão «Tendo em conta».

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 69

Note ‑se ainda que, segundo o Formulário dos Atos elaborados no âmbito do Conselho da União Europeia (81), as propostas, pareceres, aprovações, etc., bem como as consultas, são indicadas nas citações no início do preâmbulo do ato, logo a seguir à indicação das bases jurídicas, utilizando a expressão «Tendo em conta» ou «Após consulta», ao passo que os pareceres e consultas não obrigatórios são mencionados após as citações utilizando fórmulas como «Tendo em conta o parecer», ou «Após consulta», etc.

As citações são seguidas dos considerandos, que constituem a fundamentação, em sentido estrito, do regulamento. São introduzidos pelos termos «Considerando o seguinte» e são numerados.

3 . ESTRUTURA DOS REGULAMENTOS (ANEXO VI, PARTE A, PONTOS 2, 3 E 4, DO RIC)

O dispositivo do regulamento contém artigos, que podem ser agrupados, por ordem descendente, em partes, títulos, capítulos e secções (ou só em alguns destes); nenhuma outra designação, como por exemplo «regra» ou «princípio», é permitida para descrever ou subdividir os componentes do regulamento.

A fim de ter em conta o disposto no artigo 297.o do TFUE sobre a entrada em vigor dos regulamentos, está previsto que, se apenas o Conselho, ou de acordo com o processo legislativo ordinário juntamente com o Parlamento Europeu, pretender que o regulamento entre em vigor numa data anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação no Jornal Oficial, essa data deve ser fixada no último artigo do regulamento. Se adequado, esse artigo pode incluir pormenores sobre a data em que o regulamento entra em vigor. O último artigo do regulamento é seguido de uma fórmula que reflete o alcance geral e o caráter obrigatório do regulamento, tal como estipulado no artigo 288.o do

(81) Formulário dos Atos elaborados no âmbito do Conselho da União Europeia, edição de janeiro de 2015, p. 77, capítulo 2:

«a) As citações, que surgem no início do preâmbulo, destinam ‑se a indicar: — a base jurídica do ato; — as propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos

pelos Tratados (os atos processuais não previstos pelo Tratado são referidos num considerando final).

b) No caso dos atos legislativos, são acrescentadas citações que dizem respeito: — à transmissão do projeto de ato aos parlamentos nacionais; — ao processo observado (processo legislativo ordinário ou especial). c) Convém verificar se o que está em causa constitui realmente uma das citações

no sentido acima referido ou se se deve integrar antes nos considerandos. Por exemplo:

— se a menção do conteúdo essencial de disposições distintas da base jurídica for necessária para a boa compreensão do dispositivo ou para efeitos do controlo da legalidade, essa menção é feita nos considerandos;

— certos atos prévios (pareceres de organismos técnicos, consultas não obrigatórias) colocam ‑se normalmente no final dos considerandos e são mencionados mediante fórmulas como «o comité ... emitiu um parecer ...», «o comité... foi consultado ...».

d) Todos os projetos de atos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos parlamentos nacionais e, por conseguinte, incluem a citação correspondente.»

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TFUE. Em certos casos, os regulamentos não são aplicáveis em todos os Estados‑‑Membros (ver anexo VI, parte A, ponto 4, alínea a), subalínea ii), do RIC).

O local e a data de adoção do regulamento são indicados em seguida.

Os regulamentos do Conselho são normalmente «feitos em Bruxelas», exceto quando adotados em abril, junho e outubro, períodos em que as reuniões do Conselho se realizam no Luxemburgo (82). Os regulamentos adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário indicam Bruxelas, Luxemburgo ou Estrasburgo como local de assinatura, consoante o caso.

No final do dispositivo do regulamento é/são indicado(s) o(s) nome(s) do(s) seu(s) signatário(s): consoante o caso, o nome do presidente do Parlamento Europeu (no canto inferior esquerdo a seguir ao dispositivo) e o do presidente do Conselho (na mesma linha, do lado direito), ou então apenas o nome do presidente do Conselho em exercício no momento de adoção do regulamento. É esta a apresentação do texto do regulamento que consta do Jornal Oficial. O nome do secretário‑geral (que também assina o texto do regulamento adotado, nos termos do artigo 15.o do RIC) não aparece no Jornal Oficial.

4 . TÍTULO E FORMA DOS OUTROS ATOS DE DIREITO DERIVADO (ANEXO VI, PARTE B, DO RIC)

O anexo VI, parte B, regula a forma do título, preâmbulo e dispositivo de outros atos do Conselho: determina portanto, que as diretivas, as decisões, as recomendações e os pareceres comportam no cabeçalho, respetivamente, os títulos «Diretiva», «Decisão», «Recomendação» ou «Parecer».

As diretivas ou as decisões de execução adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do TFUE também comportam no cabeçalho o título «Diretiva de Execução» ou «Decisão de Execução».

No entanto, esse anexo não faz nenhuma referência aos outros elementos (número de ordem, data de adoção, objeto) que devem ser incluídos nos títulos dos regulamentos. Na prática, porém, todos os atos do Conselho incluem estes elementos, que permitem a respetiva identificação. Para o preâmbulo e o dispositivo, o anexo VI, parte B, remete para as disposições da parte A, que se aplicam, mutatis mutandis, às diretivas e decisões sob reserva das disposições aplicáveis do TFUE (83).

5 . FORMA DAS DECISÕES REFERIDAS NO ARTIGO 25 .o DO TUE (ANEXO VI, PARTE C, DO RIC)

A parte C do anexo VI define simplesmente o título que deve ser atribuído às decisões referidas no artigo 25.o do TUE (PESC).

O título dessas decisões deve conter a menção: «Decisão do Conselho», um número de ordem (PESC/ano/número) a data de adoção e a indicação do seu objeto.

(82) Para os locais de trabalho do Conselho, ver capítulo II, ponto 2.B.

(83) Por exemplo: a fórmula referida na parte A, ponto 4, relativa ao âmbito geral e ao caráter obrigatório do ato, apenas aparece nos regulamentos; nas diretivas, o último artigo indica o(s) Estado(s) ‑Membro(s) destinatário(s).

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 71

6 . ATOS ATÍPICOS

É ainda de referir certos tipos de atos (por exemplo, declarações, resoluções, conclusões) que são frequentemente utilizados pelas instituições, embora não estejam previstos nos Tratados.

Para o debate e a adoção de conclusões ou outros atos não previstos nos Tratados, aplicam ‑se as seguintes diretrizes:

(a) Durante toda a negociação de um projeto de ato legislativo, deve ser proibida, com base no artigo 296.o, último parágrafo, do TFUE, a adoção de qualquer tipo de documento, mesmo de teor meramente político, fora do processo legislativo descrito nos Tratados, se o conteúdo desse documento incidir em questões abrangidas pelo projeto de ato legislativo.

(b) As conclusões — bem como as resoluções e as declarações não associadas à adoção de um ato jurídico — são o modo de expressão normal do Conselho quando não exerce as competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Têm, em princípio, valor de compromisso ou de tomada de posição estritamente política, e são desprovidas de qualquer efeito jurídico. Por não serem atos jurídicos do Conselho na aceção dos Tratados, as conclusões não estão sujeitas às regras processuais definidas pelas bases jurídicas a que poderiam ficar submetidas por força do seu conteúdo material se fossem aprovadas em exercício de um poder decisório. Na ausência de um procedimento de adoção formal no âmbito do direito da União, o Conselho decide sobre as conclusões por consenso, ou seja, sem votação, mas sem que possam ser aprovadas se qualquer dos seus membros se opuser.

(c) Em derrogação deste princípio, o Conselho adota por vezes, sob a forma de conclusões, certos atos que produzem ou se destinam a produzir efeitos jurídicos, tais como as posições da União no domínio da PESC, as posições da União numa instância internacional em que são adotados atos com efeitos jurídicos, ou os pedidos feitos à Comissão para que apresente uma proposta específica. Nestes casos, o Conselho tem de respeitar os requisitos processuais (incluindo as regras de votação) previstos nos Tratados, em conformidade com a base jurídica que lhe confere o poder de agir, que utiliza adotando um ato jurídico sob a forma de conclusões. Se as conclusões incluírem outros elementos de natureza política, bem como um ato jurídico, tal não pode justificar que todo o documento seja adotado por consenso, incluindo o ato jurídico.

(d) Determina ‑se se um projeto de conclusões se destina ou não a produzir efeitos jurídicos pela análise concreta do objetivo e do conteúdo do documento, independentemente da sua denominação.

(e) Não podem ser adotados sob a forma de conclusões atos que produzam efeitos jurídicos, se os Tratados previrem a forma pela qual uma ação do Conselho deve ser exercida e se esta for incompatível com a forma de conclusões. Por exemplo, não há incompatibilidade de princípio com a forma de conclusões, quando as disposições estipulam que o Conselho tem de adotar uma decisão ou uma recomendação, no pressuposto de que em tais casos se aplica, não o consenso, mas as regras processuais e de votação do Tratado (incluindo a maioria qualificada por defeito prevista no artigo 16.o, n.o 3, do TUE).

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72 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

(f) Uma vez que o funcionamento da União está sujeito ao princípio da atribuição (artigos 4.o e 5.o do TUE), as instituições da União — incluindo o Conselho — não podem, sem exceder as respetivas competências, tomar posição sobre questões que nada tenham a ver com os domínios de atividade da União, mesmo em documentos de caráter meramente político. As conclusões que incidam exclusivamente nessas matérias devem ser adotadas pelos representantes dos governos dos Estados ‑Membros reunidos no Conselho, ou à margem deste. As conclusões que incidam parcialmente nessas matérias, sem que tenha sido decidida uma dissociação entre as matérias que são da competência da União e as que não o são, devem ser adotadas conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados ‑Membros reunidos no Conselho.

7 . PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA (ARTIGO 17 .o DO RIC)

O Jornal Oficial está dividido em duas séries, «L» e «C».

Existem quatro rubricas na série «L» (84):

— rubrica L I: atos legislativos (regulamentos, diretivas, decisões e orçamentos);

— rubrica L II: atos não legislativos (acordos internacionais, regulamento, diretivas, decisões, recomendações, orientações, regulamentos internos e de processo, atos adotados por instâncias criadas por acordos internacionais);

— rubrica L III: outros atos (Espaço Económico Europeu);

— rubrica L IV: atos adotados antes de 1 de dezembro de 2009 nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom.

A série «C» tem cinco rubricas:

— rubrica C I: resoluções, recomendações e pareceres;

— rubrica C II: comunicações (acordos interinstitucionais, declarações comuns, comunicações oriundas das instituições, órgãos e organismos da União Europeia);

— rubrica C III: atos preparatórios (iniciativas dos Estados ‑Membros, Parlamento Europeu, Conselho, Comissão Europeia, Tribunal de Justiça da União Europeia, Banco Central Europeu, Tribunal de Contas, Alto/a Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões, Banco Europeu de Investimento, organismos da União Europeia);

— rubrica C IV: informações (informações oriundas das instituições, órgãos e organismos da União Europeia, informações oriundas dos Estados ‑Membros, informações relativas ao Espaço Económico Europeu, informações oriundas de Estados terceiros);

— rubrica C V: avisos (procedimentos administrativos, procedimentos jurisdicionais, procedimentos relativos à execução da política comercial comum, procedimentos relativos à execução da política de concorrência, outros atos).

(84) Para uma lista exaustiva, ver documento 6700/1/10 REV 1, de 8 de junho de 2010.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 73

Nos termos do artigo 17.o do RIC, os atos legislativos adotados de acordo com os processos legislativos, ordinário ou especial, e os atos não legislativos sob a forma de regulamentos e diretivas dirigidos a todos os Estados ‑Membros, bem como as decisões que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial por intermédio do secretário‑geral. A publicação no Jornal Oficial é condição da aplicabilidade desses atos e dela pode depender a sua entrada em vigor (artigo 297.o, n.o 1, e segundo parágrafo do n.o 2, do TFUE).

O artigo 17.o do RIC estipula que devem ser igualmente publicados no Jornal Oficial por intermédio do secretário‑geral os seguintes atos:

— as posições em primeira leitura adotadas pelo Conselho pelo processo legislativo ordinário e as respetivas notas justificativas;

— as iniciativas apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE com vista à adoção de um ato legislativo;

— os acordos internacionais celebrados pela União;

— os acordos internacionais celebrados pela União no domínio da política externa e de segurança comum, salvo decisão em contrário do Conselho com base nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

O Jornal Oficial faz referência à entrada em vigor dos acordos nele publicados.

Salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper, são publicadas no Jornal Oficial por intermédio do secretário‑geral os seguintes atos:

— as propostas da Comissão ou as iniciativas de um quarto dos Estados‑‑Membros apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE nos casos que não sejam os acima referidos (ou seja, não as iniciativas ao abrigo do artigo 76.o do TFUE apresentadas para a adoção de um ato legislativo);

— as diretivas e as decisões referidas no artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE (diretivas não legislativas não dirigidas aos Estados ‑Membros e as decisões que indiquem um destinatário), as recomendações e os pareceres, exceto as decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

As decisões relativas à Política Externa e de Segurança Comum referidas no artigo 25.o do TUE são publicadas no Jornal Oficial por intermédio do secretário‑ ‑geral, na sequência de uma decisão do Conselho ou do Coreper, deliberando por unanimidade caso a caso.

O Conselho ou o Coreper (85) decidem, caso a caso e tendo em conta a eventual publicação do ato de base, que sejam publicados no Jornal Oficial por intermédio do secretário‑geral os seguintes atos:

— as decisões de execução das decisões referidas no artigo 25.o do TUE;

— as decisões adotadas nos termos do artigo 31.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões, do TUE;

(85) Para efeitos dessa decisão, se um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não puderem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros [anexo IV, n.o 1, alínea k)].

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74 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

— outros atos do Conselho, como as conclusões ou as resoluções.

Quando um acordo celebrado entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e um ou mais Estados ou organizações internacionais instituir um órgão com competência para tomar decisões, cabe ao Conselho decidir se as decisões desse órgão devem ser publicadas no Jornal Oficial (artigo 17.o, n.o 5, do RIC).

8 . NOTIFICAÇÃO E TRANSMISSÃO DOS ATOS (ARTIGO 18 .o DO RIC)

Os dois primeiros números do artigo 18.o do RIC incumbem o secretário‑geral do Conselho ou um diretor‑geral, em seu nome, de notificar ou transmitir certos atos aos Estados ‑Membros.

Nos termos dos n.os 1 e 2, o secretário‑geral do Conselho ou um diretor‑geral, em seu nome, notifica os seguintes atos aos respetivos destinatários:

— os atos não legislativos sob a forma de diretivas não dirigidas a todos os Estados ‑Membros e as decisões que indiquem um destinatário;

— as recomendações;

— as decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

As decisões referidas no artigo 25.o do TUE e as recomendações apenas são notificadas se não forem publicadas no Jornal Oficial. No entanto, as diretivas e as decisões com destinatário são sempre notificadas aos respetivos destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação. Quando os atos são publicados nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do RIC, a sua publicação não os torna aplicáveis aos respetivos destinatários. Nos termos do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE, produzem efeitos mediante a notificação. A publicação é, por conseguinte, a título meramente informativo.

Segundo o regime linguístico (ver capítulo II, ponto 7), os textos dirigidos pelas instituições a um Estado ‑Membro ou a uma pessoa sujeita à sua jurisdição são redigidos na língua desse Estado.

Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do RIC, o secretário‑geral ou um diretor‑geral, em seu nome, envia aos governos dos Estados ‑Membros e à Comissão cópias autenticadas dos seguintes atos:

— as diretivas e as decisões referidas no artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE (dirigidas a um destinatário);

— as recomendações do Conselho.

É prática corrente que os Estados ‑Membros e a Comissão sejam informados de todos os atos «atípicos».

Em aplicação da possibilidade que lhe é conferida de delegar as suas competências, o secretário‑geral, através da Decisão n.o 351/84, de 11 de abril de 1984, autorizou os diretores‑gerais ou, em caso de impedimento, os diretores por ordem de antiguidade da Direção ‑Geral em causa, a assinarem em seu nome as notificações e comunicações dos atos do Conselho referidos no artigo 18.o do RIC, em função da esfera de competências das respetivas direções ‑gerais.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 75

CAPÍTULO V — OUTRAS DISPOSIÇÕES

1 . SEGURANÇA (ARTIGO 24 .o DO RIC)

O artigo 24.o do RIC estipula que a regulamentação relativa à segurança seja adotada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. Com base nessa disposição e no artigo 240.o do TFUE (ex ‑artigo 207.o, n.o 3, do TCE), o Conselho adotou regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (86), que estabelecem os princípios básicos e as normas mínimas de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da União Europeia. A Decisão 40/2015 do secretário‑geral do Conselho aplica tais regras de segurança no SGC.

2 . DEPOSITÁRIO

Em conformidade com os artigos 77.o e 78.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o secretário‑geral do Conselho pode ser designado como depositário de acordos celebrados entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e um ou mais Estados ou organizações internacionais.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desses acordos são depositados na sede do Conselho (artigo 25.o, primeiro parágrafo, do RIC). Nesse caso, o secretário‑geral garante igualmente a publicação no Jornal Oficial da data de entrada em vigor dos referidos acordos (artigo 25.o, segundo parágrafo, do RIC).

As funções de depositário de acordos internacionais estão definidas quer nos textos gerais (isto é, Carta das Nações Unidas e Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), quer nos textos de acordos específicos que designam os depositários. O depositário ou é um dos Estados ‑Membros parte no acordo em causa, ou é o secretário‑geral de uma organização internacional parte no acordo ou sob a égide da qual ele foi assinado e celebrado.

No Secretariado ‑Geral do Conselho, as funções de depositário dos acordos são exercidas principalmente pelo Serviço dos Acordos, criado em 15 de junho de 1978, que faz parte da DGF 2A. São quatro essas funções (87):

— as de depositário em sentido estrito, isto é, a produção dos textos dos atos a celebrar e cópias autenticadas, e o seu envio às partes interessadas, a centralização de todas as informações relativas aos atos assinados (ratificações, notificações, atos de adesão, etc.) e o seu envio às partes interessadas, bem como o registo de todas essas informações;

— as funções de natureza protocolar (nomeadamente por ocasião da assinatura);

— a revisão linguística das versões dos acordos nas línguas não comunitárias;

— a impressão dos textos.

(86) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(87) Certas funções de depositário são exercidas por outros serviços do Secretariado ‑Geral.

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76 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO | PT | Março de 2016

3 . REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO PERANTE O PARLAMENTO EUROPEU (ARTIGO 26 .o DO RIC)

O artigo 26.o, n.o 1, primeiro período do RIC estipula que o Conselho seja representado perante o Parlamento Europeu pela Presidência ou, com o acordo desta, por um membro do grupo predeterminado de três Estados ‑Membros referido no artigo 1.o, n.o 4, do RIC, pela Presidência seguinte ou pelo secretário‑ ‑geral do Conselho. No entanto, se o considerar oportuno, a Presidência pode mandatar altos funcionários do Secretariado ‑Geral para representarem o Conselho nas comissões do Parlamento Europeu. O mandato não precisa de ser formal; basta que a Presidência declare a sua intenção de forma clara e precisa.

No que respeita ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, a representação perante o Parlamento Europeu e as suas comissões é assegurada pelo Alto Representante, a menos que este peça para ser substituído pelo membro do Conselho que representa o Estado ‑Membro que exerce a Presidência do Conselho. Também neste caso, se o considerar oportuno, o Alto Representante pode igualmente mandatar altos funcionários do Serviço Europeu para a Ação Externa ou, se necessário, do Secretariado ‑Geral para representarem o Conselho dos Negócios Estrangeiros nas comissões do Parlamento Europeu.

O secretário‑geral deu instruções no Secretariado ‑Geral para a aplicação desta disposição. Quando representam o Conselho, os funcionários do Secretariado‑‑Geral devem imperativamente evitar assumir qualquer compromisso, quer em nome da Presidência, quer em nome do Conselho, a menos que disponham de um mandato expresso e claro para o efeito.

Em aplicação do artigo 26.o do RIC, a representação do Conselho é, em princípio, assegurada pelo secretário‑geral; caso contrário, o Conselho é representado nas comissões apenas pelo funcionário designado para o efeito pelo secretário‑geral (um diretor‑geral ou, excecionalmente, um diretor). Se a Presidência solicitar diretamente um funcionário, este informa o secretário‑geral o mais rapidamente possível, pela via hierárquica, a fim de obter a sua autorização.

A Direção das Relações Interinstitucionais tem de ser previamente informada de todas as comparências no Parlamento, a fim de assegurar a melhor coordenação possível e permitir a respetiva preparação.

Quando o Parlamento Europeu cria uma comissão de inquérito temporária nos termos do artigo 226.o do TFUE, o Conselho pode designar um funcionário do Secretariado ‑Geral para comparecer em seu nome perante a mesma [artigo 3.o, n.o 3, da Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (88)]. O funcionário apenas intervém de acordo com as instruções do Conselho (89).

(88) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1(95/167/CE, Euratom, CECA).

(89) Ver, por exemplo, a designação de um funcionário do Secretariado ‑Geral, em setembro de 1996, para a comissão de inquérito temporária sobre a EEB («doença das vacas loucas»).

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO COMENTADO 77

4 . CORRESPONDÊNCIA (ARTIGO 28 .o DO RIC)

O artigo 28.o do RIC dispõe que a correspondência destinada ao Conselho deve ser dirigida ao presidente, para a sede do Conselho. A correspondência dirigida à Presidência do Conselho deve ser transmitida a todos os membros do Conselho.

O endereço do Conselho é o seguinte:

Conselho da União EuropeiaRue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/BrusselBELGIQUE/BELGIË

O sítio Internet do Conselho é o seguinte:

www.consilium.europa.euCorreio eletrónico: [email protected]

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU 79

2 .ª PARTE REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

EUROPEU

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU 81

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU

Artigo 1.o

Convocação e locais de trabalho

1. O Conselho Europeu reúne‑se duas vezes por semestre, por convocação do seu presidente (90).

O mais tardar um ano antes do início de um semestre e, em estreita cooperação com o Estado‑Membro que exercerá a Presidência durante esse semestre, o presidente do Conselho Europeu dá conhecimento das datas previstas para as reuniões do Conselho Europeu durante o mesmo semestre.

Quando a situação o exija, o presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu (91).

2. O Conselho Europeu reúne‑se em Bruxelas.

Em circunstâncias excepcionais, o presidente do Conselho Europeu, com o acordo do Conselho dos Assuntos Gerais ou do Comité de Representantes Permanentes, deliberando por unanimidade, pode decidir que uma reunião do Conselho Europeu se realiza noutro local.

Artigo 2.o

Preparação e seguimento dos trabalhos do Conselho Europeu

1. O presidente do Conselho Europeu assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais (92).

2. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o presidente do Conselho Europeu e com a Comissão (93).

3. O presidente estabelece uma cooperação e coordenação estreitas com a Presidência do Conselho e o presidente da Comissão, nomeadamente através de encontros regulares.

4. Em caso de impedimento por motivo de doença, morte ou de ser posto termo ao seu mandato nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia, o presidente do Conselho Europeu é substituído, se necessário até à

(90) Este parágrafo reproduz a primeira frase do n.o 3 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia (a seguir designado «TUE»).

(91) Este parágrafo reproduz a primeira frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE.

(92) Este número reproduz a alínea b) do n.o 6 do artigo 15.o do TUE.

(93) Este número reproduz o artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo, segunda frase, do TUE.

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82 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU | PT | Março de 2016

eleição do seu sucessor, pelo membro do Conselho Europeu que representa o Estado‑Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho.

Artigo 3.o

Ordem do dia e preparação

1. Para efeitos da preparação prevista no n.o 2 do artigo 2.o, pelo menos quatro semanas antes de cada reunião ordinária do Conselho Europeu a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, o seu presidente, em estreita cooperação com o membro do Conselho Europeu que representa o Estado‑Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho e com o presidente da Comissão, apresenta ao Conselho dos Assuntos Gerais um projecto de ordem do dia anotada.

Os contributos das demais formações do Conselho para os trabalhos do Conselho Europeu são enviados ao Conselho dos Assuntos Gerais o mais tardar duas semanas antes da reunião do Conselho Europeu.

O presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação nos termos do primeiro parágrafo, elabora um projecto de orientações para as conclusões do Conselho Europeu e, se necessário, os projectos de conclusões e os projectos de decisões do Conselho Europeu, os quais são objecto de um debate no Conselho dos Assuntos Gerais.

Nos cinco dias que antecedem a reunião do Conselho Europeu, é realizada uma última reunião do Conselho dos Assuntos Gerais. À luz desse último debate, o presidente do Conselho Europeu estabelece a ordem do dia provisória.

2. Salvo por motivos imperativos e imprevisíveis decorrentes, por exemplo, da actualidade internacional, nenhuma outra formação do Conselho ou instância preparatória pode debater um assunto submetido à apreciação do Conselho Europeu entre a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais na sequência da qual foi estabelecida a ordem do dia provisória do Conselho Europeu e a reunião do Conselho Europeu.

3. O Conselho Europeu aprova a ordem do dia no início da sua reunião.

Em regra, os assuntos inscritos na ordem do dia devem ter sido anteriormente analisados, nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 4.o

Composição do Conselho Europeu, delegações e andamento dos trabalhos

1. As reuniões ordinárias do Conselho Europeu têm uma duração máxima de dois dias, salvo decisão em contrário do Conselho Europeu ou do Conselho dos Assuntos Gerais tomada por iniciativa do presidente do Conselho Europeu.

O membro do Conselho Europeu que representa o Estado‑Membro que exerce a Presidência do Conselho dá conta ao Conselho Europeu, em consulta com o respectivo presidente, dos trabalhos do Conselho.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU 83

2. O presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu (94). Esta troca de opiniões tem lugar no início da reunião do Conselho Europeu, salvo decisão em contrário do Conselho Europeu deliberando por unanimidade.

A realização de encontros com representantes de Estados terceiros ou de organizações internacionais ou outras personalidades à margem da reunião do Conselho Europeu só pode ter lugar a título excepcional e após acordo prévio do Conselho Europeu deliberando por unanimidade, por iniciativa do presidente do Conselho Europeu.

3. As reuniões do Conselho Europeu não são públicas.

4. O Conselho Europeu é composto pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados‑Membros, bem como pelo seu presidente e pelo presidente da Comissão. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança participa nos seus trabalhos (95).

Quando a ordem do dia o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do presidente da Comissão, por um membro da Comissão (96).

A dimensão total das delegações autorizadas a aceder ao edifício em que tem lugar a reunião do Conselho Europeu é limitada a vinte pessoas por Estado‑Membro e para a Comissão e a cinco pessoas para o alto representante. Este número não abrange o pessoal técnico afectado a funções específicas de segurança ou de apoio logístico. Os nomes e funções dos membros das delegações são previamente comunicados ao Secretariado‑Geral do Conselho.

A Presidência assegura a aplicação do presente regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates.

Artigo 5.o

Representação perante o Parlamento Europeu

O Conselho Europeu é representado perante o Parlamento Europeu pelo presidente do Conselho Europeu.

O presidente do Conselho Europeu apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu (97).

O membro do Conselho Europeu que representa o Estado‑Membro que exerce a Presidência do Conselho apresenta ao Parlamento Europeu as prioridades da sua Presidência e os resultados alcançados durante o semestre.

(94) Este parágrafo reproduz o n.o 2 do artigo 235.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»).

(95) Este parágrafo reproduz o n.o 2 do artigo 15.o do TUE.

(96) Este parágrafo reproduz a segunda frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE.

(97) Este parágrafo reproduz a alínea d) do n.o 6 do artigo 15.o do TUE.

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84 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU | PT | Março de 2016

Artigo 6.o

Tomadas de posição, decisões e quórum

1. O Conselho Europeu pronuncia‑se por consenso, salvo disposição em contrário dos Tratados (98).

2. Nos casos em que, em conformidade com os Tratados, o Conselho Europeu adopta uma decisão e procede a uma votação, esta realiza‑se por iniciativa do seu presidente.

O presidente deve ainda mandar proceder a uma votação, a pedido de um membro do Conselho Europeu, quando a maioria dos seus membros se pronuncie nesse sentido.

3. Para que o Conselho Europeu possa proceder a uma votação, é necessária a presença de dois terços dos seus membros. No momento da votação, o presidente certifica‑se da existência de quórum. O presidente do Conselho Europeu e o presidente da Comissão não entram no cálculo do quórum.

4. Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros (99).

Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu presidente e o presidente da Comissão não votam (100).

5. As decisões processuais adoptadas pelo Conselho Europeu por força do presente regulamento Interno são aprovadas por maioria simples (101).

Artigo 7.o

Procedimento escrito

As decisões do Conselho Europeu relativas a assuntos urgentes podem ser adoptadas por votação escrita quando o presidente do Conselho Europeu proponha o recurso a esse procedimento. A votação pode realizar‑se por escrito se todos os membros do Conselho Europeu com direito de voto aceitarem o referido procedimento.

O Secretariado‑Geral do Conselho elabora periodicamente uma relação dos actos adoptados por procedimento escrito.

Artigo 8.o

Acta

De cada reunião é exarada acta, cujo projecto é elaborado pelo Secretariado‑ ‑geral do Conselho no prazo de 15 dias. Este projecto é apresentado ao Conselho Europeu para aprovação, e depois assinado pelo Secretário–Geral do Conselho.

(98) Este número reproduz o n.o 4 do artigo 15.o do TUE.

(99) Este parágrafo reproduz o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 235.o do TFUE.

(100) Este parágrafo reproduz o artigo 235.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase, do TFUE.

(101) Este número retoma a regra enunciada no n.o 3 do artigo 235.o do TFUE.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU 85

A acta inclui:

— a enumeração dos documentos apresentados ao Conselho Europeu;

— a menção das conclusões aprovadas;

— as decisões tomadas;

— as declarações do Conselho Europeu e aquelas cuja inscrição tenha sido pedida por um membro do Conselho Europeu ou pela Comissão.

Artigo 9.o

Deliberações e decisões com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor

1. Salvo decisão em contrário do Conselho Europeu, tomada por unanimidade e motivada pela urgência, este só delibera e decide com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor.

2. Qualquer dos membros do Conselho Europeu pode opor‑se à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido nas línguas referidas no n.o 1 que ele designar.

Artigo 10.o

Publicidade das votações, das declarações de voto e das actas e acesso aos documentos

1. Nos casos em que, em conformidade com os Tratados, adopte uma decisão, o Conselho Europeu pode decidir, de acordo com a modalidade de votação aplicável para a adopção da referida decisão, tornar públicos os resultados das votações, bem como facultar ao público as declarações exaradas na acta e os pontos da referida acta relativos à adopção dessa decisão.

Quando os resultados das votações do Conselho Europeu forem tornados públicos, as declarações de voto feitas aquando da votação são também facultadas ao público a pedido dos membros do Conselho Europeu interessados, no respeito do presente regulamento Interno, da segurança jurídica e dos interesses do Conselho Europeu.

2. As disposições relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho constantes do anexo II do Regulamento Interno do Conselho são aplicáveis mutatis mutandis aos documentos do Conselho Europeu.

Artigo 11.o

Sigilo profissional e apresentação de documentos em tribunal

Sem prejuízo das disposições em matéria de acesso do público aos documentos, as deliberações do Conselho Europeu estão sujeitas a sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Conselho Europeu.

O Conselho Europeu pode autorizar a apresentação em tribunal de cópias ou extractos de documentos do Conselho Europeu que não tenham sido ainda facultados ao público nos termos do artigo 10.̊

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86 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO EUROPEU | PT | Março de 2016

Artigo 12.o

Decisões do Conselho Europeu

1. As decisões adoptadas pelo Conselho Europeu são assinadas pelo seu presidente e pelo secretário‑geral do Conselho. Quando não indiquem destinatário, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Quando indiquem destinatário, são notificadas a este pelo secretário‑geral do Conselho.

2. As disposições relativas à forma dos actos constantes do anexo VI do Regulamento Interno do Conselho são aplicáveis mutatis mutandis às decisões do Conselho Europeu.

Artigo 13.o

Secretariado, orçamento e segurança

1. O Conselho Europeu e o seu presidente são assistidos pelo Secretariado‑Geral do Conselho, sob a autoridade do respectivo secretário‑geral.

2. O secretário‑geral do Conselho assiste às reuniões do Conselho Europeu. Toma todas as medidas necessárias para a organização dos trabalhos.

3. O secretário‑geral do Conselho é plenamente responsável pela gestão das dotações inscritas na secção II (Conselho Europeu e Conselho) do orçamento e toma todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão das mesmas. Executa as referidas dotações nos termos das disposições do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da União.

4. As regras de segurança do Conselho aplicam‑se mutatis mutandis ao Conselho Europeu.

Artigo 14.o

Correspondência destinada ao Conselho Europeu

A correspondência destinada ao Conselho Europeu é endereçada ao seu presidente, para a seguinte morada:

Conselho EuropeuRue de la Loi 175B1048 Bruxelles

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 87

3 .ª PARTE REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 89

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

Artigo 1.o

Disposições gerais, convocação e locais de trabalho

1. O Conselho reúne‑se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão (102).

2. Sete meses antes do início do semestre em questão, a Presidência comunica, relativamente a cada formação do Conselho e após ter procedido às consultas adequadas, as datas que prevê para as reuniões que o Conselho deverá realizar a fim de completar o seu trabalho legislativo ou tomar decisões operacionais. Essas datas constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho.

3. O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de abril, junho e outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo (103).

Em circunstâncias excepcionais e por razões devidamente justificadas, o Conselho ou o Comité de Representantes Permanentes dos governos dos Estados‑Membros (a seguir designado «Coreper»), deliberando por unanimidade, podem decidir que uma reunião do Conselho se realiza noutro local.

4. (104) A Presidência do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré‑determinados de três Estados‑ ‑Membros por um período de dezoito meses. Estes grupos são constituídos através de uma rotação igualitária dos Estados‑Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante um período de seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.

5. As decisões adoptadas pelo Conselho ou pelo Coreper nos termos do presente Regulamento Interno são aprovadas por maioria simples, salvo quando este preveja outra regra de votação.

(102) Este número reproduz o artigo 237.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»).

(103) Este número reproduz a alínea b) do artigo único do Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia.

(104) Este número reproduz o artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu de 1 de dezembro de 2009 relativa ao exercício da Presidência do Conselho (JO L 315 de 2.12.2009, p. 50).

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90 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

No presente Regulamento Interno, salvo disposição específica, as referências à Presidência ou ao presidente aplicam‑se a qualquer pessoa que assegure a Presidência de uma das formações do Conselho ou, se for esse o caso, de uma das suas instâncias preparatórias.

Artigo 2.o

Formações do Conselho, papel da formação dos Assuntos Gerais e da formação dos Negócios Estrangeiros e programação

1. O Conselho reúne‑se em diferentes formações, em função das matérias tratadas. A lista das formações do Conselho que não sejam a dos Assuntos Gerais e a dos Negócios Estrangeiros é adoptada pelo Conselho Europeu deliberando por maioria qualificada (105). A lista das formações do Conselho consta do anexo I.

2. O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o presidente do Conselho Europeu e com a Comissão (106). O Conselho dos Assuntos Gerais é responsável pela coordenação geral das políticas, pelas questões institucionais e administrativas, pelos dossiês horizontais que afectem várias políticas da União Europeia, tais como o quadro financeiro plurianual e o alargamento, bem como por qualquer dossiê que lhe tenha sido confiado pelo Conselho Europeu, tendo em conta as regras de funcionamento da União Económica e Monetária.

3. As regras de preparação das reuniões do Conselho Europeu estão previstas no artigo 3.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu, a saber:

a) Para efeitos da preparação prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu, pelo menos quatro semanas antes de cada reunião ordinária do Conselho Europeu a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do referido Regulamento Interno, o seu presidente, em estreita cooperação com o membro do Conselho Europeu que representa o Estado‑Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho e com o presidente da Comissão, apresenta ao Conselho dos Assuntos Gerais um projecto de ordem do dia anotada.

Os contributos das demais formações do Conselho para os trabalhos do Conselho Europeu são enviados ao Conselho dos Assuntos Gerais o mais tardar duas semanas antes da reunião do Conselho Europeu.

O presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação nos termos do primeiro parágrafo, elabora um projecto de orientações para as conclusões do Conselho Europeu e, se necessário, os projectos de conclusões e os projectos de decisões do Conselho Europeu, os quais são objecto de um debate no Conselho dos Assuntos Gerais.

(105) Estas duas frases retomam, adaptando‑o, o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia (a seguir designado «TUE») e a alínea a) do artigo 236.o do TFUE.

(106) Estas duas frases reproduzem o segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 91

Nos cinco dias que antecedem a reunião do Conselho Europeu, é realizada uma última reunião do Conselho dos Assuntos Gerais. À luz desse último debate, o presidente do Conselho Europeu estabelece a ordem do dia provisória.

b) Salvo por motivos imperativos e imprevisíveis decorrentes, por exemplo, da actualidade internacional, nenhuma outra formação do Conselho ou instância preparatória pode debater um assunto submetido à apreciação do Conselho Europeu entre a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais na sequência da qual foi estabelecida a ordem do dia provisória do Conselho Europeu e a reunião do Conselho Europeu.

c) O Conselho Europeu aprova a ordem do dia no início da sua reunião.

Em regra, os assuntos inscritos na ordem do dia devem ter sido anteriormente analisados, nos termos do disposto no presente número.

4. O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual, em conformidade com o n.o 6 (107).

5. O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção externa da União (108). O Conselho dos Negócios Estrangeiros é responsável pela condução de toda a acção externa da União Europeia, nomeadamente a Política Externa e de Segurança Comum, a Política de Segurança e Defesa Comum, a política comercial comum, e ainda a cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária.

O Conselho dos Negócios Estrangeiros é presidido pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que pode, se necessário, fazer‑se substituir pelo membro desta formação que represente o Estado‑Membro que exerça a Presidência semestral do Conselho (109).

6. Relativamente a cada período de dezoito meses, o grupo pré‑determinado de três Estados‑Membros que asseguram a Presidência do Conselho durante esse período, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o, elabora um projecto de programa das actividades do Conselho para o referido período. Esse projecto é elaborado juntamente com o Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no que respeita às actividades da referida formação durante esse período. Esse projecto de programa é elaborado em estreita cooperação com a Comissão e com o presidente do Conselho Europeu e depois de efectuadas as consultas adequadas. É apresentado num documento único o mais tardar um mês antes

(107) Este número reproduz a primeira frase do artigo 3.o da decisão do Conselho Europeu 1 de dezembro de 2009 relativa ao exercício da Presidência do Conselho.

(108) Esta frase reproduz o terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

(109) Ver declaração a) infra: a) Ad segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o: «Quando o Conselho dos Negócios Estrangeiros for convocado para tratar de

questões de política comercial comum, o seu presidente far‑se‑á substituir pela Presidência semestral, como previsto no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o».

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92 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

do início do período em causa, para que o Conselho dos Assuntos Gerais o possa aprovar (110).

7. A Presidência em exercício durante o período em causa estabelece, relativamente a cada formação do Conselho e após ter procedido às consultas adequadas, projectos de ordem do dia das reuniões do Conselho previstas para o semestre seguinte, mencionando a título indicativo os trabalhos legislativos e as decisões operacionais previstos. Essas ordens do dia são estabelecidas o mais tardar uma semana antes do início do semestre em causa, com base no programa para dezoito meses do Conselho e após consulta à Comissão. As referidas ordens do dia constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho. Quando necessário, podem prever‑se reuniões suplementares do Conselho, para além das anteriormente programadas.

Se, durante um semestre, se verificar que uma das reuniões programadas para esse período deixou de se justificar, a Presidência não a convoca.

Artigo 3.o (111)

Ordem do dia

1. Tendo em conta o programa para dezoito meses do Conselho, o presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. Esta é enviada aos outros membros do Conselho e à Comissão, pelo menos catorze dias antes do início da reunião. É transmitida simultaneamente aos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros.

2. A ordem do dia provisória inclui os pontos cujo pedido de inscrição, apresentado por um membro do Conselho ou pela Comissão, e, eventualmente, a respectiva documentação tenham sido recebidos no Secretariado‑Geral

(110) Ver declaração b) infra: b) Ad n.o 6 do artigo 2.o: «O programa para dezoito meses inclui uma secção introdutória de geral situando

o programa no contexto das orientações estratégicas da União Europeia a longo prazo. As três presidências encarregadas da elaboração do projecto de programa para dezoito meses consultarão as três presidências subsequentes sobre essa secção, no quadro das “consultas adequadas” referidas na terceira frase do n.o 6. O projecto de programa para dezoito meses deverá ter igualmente em conta, nomeadamente, os elementos pertinentes que emanem do diálogo sobre as prioridades políticas anuais lançado por iniciativa da Comissão.»

(111) Ver declarações c) e d) infra: c) Ad n.os 1 e 2 do artigo 3.o: «O presidente deve diligenciar para que, por norma, a ordem do dia provisória de

cada reunião do Conselho consagrada à execução das disposições do título do Tratado TFUE relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como a documentação relacionada com os pontos dela constantes, esteja à disposição dos membros do Conselho pelo menos 21 dias antes do início da reunião.»

d) Ad artigos 1.o e 3.o: «Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 30.o do TUE, que prevê que, nos casos que exijam

uma decisão rápida, possa ser convocada uma reunião extraordinária do Conselho num prazo muito curto, o Conselho está ciente da exigência de que as questões abrangidas pela política externa e de segurança comum sejam tratadas com rapidez e eficácia. As disposições referidas no artigo 3.o não obstam a que tal exigência seja satisfeita.»

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 93

pelo menos dezasseis dias antes do início da reunião em causa. A ordem do dia provisória indica ainda, mediante um asterisco, os pontos em relação aos quais a Presidência, um membro do Conselho ou a Comissão podem requerer uma votação. Essa indicação é feita uma vez cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

3. Nos casos em que for aplicável o prazo de oito semanas previsto no Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os pontos relativos à adopção de um acto legislativo ou de uma posição em primeira leitura no quadro de um processo legislativo ordinário, só são inscritos na ordem do dia provisória, para deliberação, uma vez transcorrido o referido prazo de oito semanas.

O Conselho pode afastar a aplicação do prazo de oito semanas referido no primeiro parágrafo sempre que a inscrição de um ponto seja abrangida pela excepção por motivo de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia. O Conselho pronuncia‑se em conformidade com a regra de votação aplicável para a adopção do acto ou da posição em causa.

Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição (112).

4. Só podem ser inscritos na ordem do dia provisória os pontos cuja documentação tenha sido enviada aos membros do Conselho e à Comissão o mais tardar na data de envio dessa ordem do dia.

5. O Secretariado‑Geral comunica aos membros do Conselho e à Comissão os pedidos de inscrição e a documentação em relação aos quais não tenham sido respeitados os prazos acima fixados.

Salvo em caso de urgência e sem prejuízo do n.o 3, a Presidência retira da ordem do dia provisória os pontos relativos a projectos de actos legislativos cuja análise não tenha sido concluída pelo Coreper o mais tardar no final da semana que precede a semana anterior àquela em que se realiza a reunião do Conselho.

6. A ordem do dia provisória é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos e às actividades não legislativas. A primeira é intitulada «Deliberações legislativas» e a segunda «Actividades não legislativas».

Os pontos inscritos em cada uma destas duas partes da ordem do dia provisória são divididos em pontos A e pontos B. São inscritos como pontos A os pontos susceptíveis de aprovação pelo Conselho sem debate, o que não exclui a possibilidade de cada um dos membros do Conselho ou a Comissão exprimirem a sua opinião na altura da aprovação desses pontos e de fazerem exarar declarações na acta.

(112) Este parágrafo reproduz a última frase do artigo 4.o do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

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94 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

7. A ordem do dia é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória requer a unanimidade do Conselho. Os pontos assim inscritos podem ser sujeitos a votação se tiverem sido cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

8. No entanto, se uma tomada de posição a respeito de um ponto A for susceptível de originar um novo debate, ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitarem, esse ponto é retirado da ordem do dia, salvo decisão em contrário do Conselho.

9. Qualquer pedido de inscrição de um ponto «Diversos» é acompanhado de um documento explicativo.

Artigo 4.o

Representação de um membro do Conselho

Sob reserva das disposições do artigo 11.o relativas ao voto por delegação, os membros do Conselho impedidos de assistir a uma reunião podem fazer‑se representar.

Artigo 5.o

Reuniões

1. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo (113). Nos restantes casos, as reuniões do Conselho não são públicas, excepto nos casos referidos no artigo 8.o

2. A Comissão é convidada a participar nas reuniões do Conselho. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, nos casos em que este exerça o seu direito de iniciativa. Contudo, o Conselho pode decidir deliberar sem a presença da Comissão ou do Banco Central Europeu.

3. Os membros do Conselho e da Comissão podem fazer‑se acompanhar por funcionários que os assistam. Os nomes e funções desses funcionários são previamente comunicados ao Secretariado‑Geral. O Conselho pode estabelecer o número máximo de pessoas por delegação que podem estar presentes simultaneamente na sala de reunião do Conselho, incluindo os membros do Conselho.

4. O acesso às reuniões do Conselho está sujeito à apresentação de um livre‑trânsito emitido pelo Secretariado‑Geral.

Artigo 6.o

Sigilo profissional e apresentação de documentos em tribunal

1. Sem prejuízo dos artigos 7.o, 8.o e 9.o e das disposições em matéria de acesso do público aos documentos, as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Conselho.

2. O Conselho ou o Coreper podem autorizar a apresentação em tribunal de cópias ou extractos de documentos do Conselho que não tenham sido ainda

(113) Esta frase reproduz a primeira frase do n.o 8 do artigo 16.o do TUE.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 95

facultados ao público de acordo com as disposições em matéria de acesso do público aos documentos.

Artigo 7.o

Processo legislativo e publicidade

1. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, a sua ordem do dia inclui uma parte intitulada «Deliberações legislativas».

2. Os documentos apresentados ao Conselho enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte «Deliberações legislativas» são facultados ao público, tal como os elementos da acta do Conselho que dizem respeito a essa parte da ordem do dia.

3. A abertura ao público das reuniões do Conselho relativa à parte «Deliberações legislativas» da sua ordem do dia é feita através da transmissão pública por meios audiovisuais, nomeadamente numa sala de escuta, e da difusão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia por videofluxo. No sítio Internet do Conselho é disponibilizada, durante pelo menos um mês, uma versão gravada. O resultado das votações é indicado por meios visuais.

O Secretariado‑Geral providencia para que o público seja antecipadamente informado das datas e horas aproximadas dessas transmissões audiovisuais e toma todas as medidas práticas necessárias para assegurar a devida aplicação do presente artigo.

4. Os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho ou dos seus representantes no Comité de Conciliação previsto no processo legislativo ordinário, bem como as declarações para a acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à reunião do Comité de Conciliação são tornados públicos.

5. Quando lhe forem submetidas propostas ou iniciativas legislativas, o Conselho abstém‑se de adoptar actos não previstos nos Tratados, tais como resoluções, conclusões ou declarações que não as que acompanhem a adopção do acto e que se destinam a ser exaradas na acta do Conselho.

Artigo 8.o

Outros casos de deliberações do Conselho abertas ao público e debates públicos

1. Quando for submetida ao Conselho uma proposta não legislativa relativa à adopção de normas juridicamente vinculativas nos Estados‑Membros ou para os Estados‑Membros, através de regulamentos, directivas, decisões‑quadro ou decisões com base nas disposições pertinentes dos Tratados, com excepção de medidas de ordem interna, de actos administrativos ou orçamentais, de actos relativos às relações interinstitucionais ou internacionais ou de actos não vinculativos (como conclusões, recomendações ou resoluções), a primeira deliberação do Conselho sobre novas propostas importantes é aberta ao público. A Presidência identifica as novas propostas importantes, podendo o Conselho ou o Coreper decidir em contrário, se necessário.

A Presidência pode decidir, caso a caso, que as deliberações subsequentes do Conselho sobre uma das propostas referidas no primeiro parágrafo sejam abertas ao público, salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper.

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96 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

2. Por decisão do Conselho ou do Coreper, deliberando por maioria qualificada, o Conselho realiza debates públicos sobre assuntos importantes de interesse para a União Europeia e os seus cidadãos.

Incumbe à Presidência, aos membros do Conselho ou à Comissão propor assuntos ou temas específicos para esses debates, tendo em conta a importância da questão e o seu interesse para os cidadãos.

3. O Conselho dos Assuntos Gerais realiza um debate público de orientação sobre o programa para dezoito meses do Conselho. Os debates de orientação nas outras formações do Conselho sobre as respectivas prioridades são igualmente públicos. A apresentação pela Comissão do seu programa quinquenal, dos seus programas de trabalho anuais e da sua estratégia política anual, bem como o debate subsequente no Conselho, são públicos.

4. Desde o envio da ordem do dia provisória nos termos do artigo 3.o:

a) Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos do n.o 1 são assinalados com as palavras «deliberação pública»;

b) Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos dos n.os 2 e 3 são assinalados com as palavras «debate público».

A abertura ao público das deliberações e dos debates públicos do Conselho nos termos do presente artigo é feita através da transmissão pública referida no n.o 3 do artigo 7.o

Artigo 9.o

Publicidade das votações, das declarações de voto e das actas nos restantes casos

1. Quando o Conselho adoptar actos não legislativos referidos no n.o 1 do artigo 8.o, os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho, bem como as declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos da referida acta relativos à adopção de tais actos são tornados públicos.

2. Além disso, os resultados das votações são tornados públicos:

a) Quando o Conselho actuar no âmbito do título V do TUE, por decisão unânime do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros;

b) Nos outros casos, por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

Quando os resultados das votações do Conselho forem tornados públicos nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as declarações de voto feitas aquando da votação são igualmente facultadas ao público a pedido dos membros do Conselho interessados, no respeito do presente Regulamento Interno, da segurança jurídica e dos interesses do Conselho.

As declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à adopção dos actos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são facultados ao público por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 97

3. Excepto nos casos em que as deliberações do Conselho sejam abertas ao público nos termos dos artigos 7.o e 8.o, as votações não são tornadas públicas em caso de deliberações conducentes a uma votação indicativa ou à adopção de actos preparatórios.

Artigo 10.o

Acesso do público aos documentos do Conselho

As disposições específicas relativas ao acesso do público a documentos do Conselho constam do anexo II.

Artigo 11.o

Regras de votação e quórum

1. O Conselho vota por iniciativa do presidente.

O presidente deve ainda mandar proceder à votação, por iniciativa de um membro do Conselho ou da Comissão, desde que a maioria dos membros que compõem o Conselho se pronuncie nesse sentido.

2. Os membros do Conselho votam pela ordem dos Estados‑Membros estabelecida na lista das presidências sucessivas, começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência.

3. Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros (114).

4. Para que o Conselho possa proceder a uma votação, é obrigatória a presença da maioria dos seus membros que, nos termos dos Tratados, podem participar na votação. No momento da votação, o presidente, assistido pelo Secretariado‑‑Geral, certifica‑se da existência de quórum.

5. Sempre que o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, a percentagem de 65% da população da União ou, caso nem todos os Estados‑Membros participem na votação, a percentagem de 65% da população dos Estados‑‑‑Membros participantes e o número mínimo de membros do Conselho que representem mais de 35% da população dos Estados‑Membros participantes são calculados de acordo com os números da população constantes do anexo III. Esses números aplicam‑se igualmente entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017 sempre que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, um membro do Conselho pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3 do referido artigo e um membro do Conselho pedir que se verifique se os Estados‑Membros que constituem a maioria qualificada representam pelo menos 62% da população total da União.

6. Com efeitos a contar de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do anexo III, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(114) Este número reproduz o artigo 239.o do TFUE.

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98 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

Artigo 12.o

Procedimento escrito normal e procedimento de assentimento tácito

1. Os actos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adoptados por votação escrita, quando o Conselho ou o Coreper decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar‑se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.

A aceitação pela Comissão do recurso ao procedimento escrito é necessária se a votação escrita incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.

O Secretariado‑Geral elabora uma relação mensal dos actos adoptados por procedimento escrito. Essa relação contém as eventuais declarações destinadas a serem exaradas na acta do Conselho. As partes dessa relação respeitantes à adopção de actos legislativos são facultadas ao público.

2. Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode deliberar através de um procedimento escrito simplificado designado «procedimento de assentimento tácito»:

a) Para adoptar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, se necessário, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projecto de resposta (115);

b) Para nomear membros do Comité Económico e Social e membros do Comité das Regiões, e seus suplentes, depois de o Coreper ter analisado o projecto de decisão;

c) Para decidir da consulta a outras instituições, órgãos ou organismos sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;

d) Para dar execução à política externa e de segurança comum através da rede «COREU» («procedimento de assentimento tácito COREU») (116).

Nesse caso, considera‑se que o texto em causa é adoptado no termo do prazo estabelecido pela Presidência em função da urgência do assunto, salvo objecção de um membro do Conselho.

3. Compete ao Secretariado‑Geral registar a conclusão dos procedimentos escritos.

(115) Ver declaração e) infra: e) Ad alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 12.o: «Em conformidade com a prática constante do Conselho, o prazo a fixar será por

norma de três dias úteis.»

(116) Ver declaração f ) infra: f ) Ad alínea d) do n.o 2 do artigo 12.o: «O Conselho recorda que a rede COREU deve ser utilizada em conformidade com

as conclusões do Conselho de 12 de Junho de 1995 (doc. 7896/05) relativas aos métodos de trabalho do Conselho.»

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 99

Artigo 13.o

Acta

1. De cada reunião é exarada acta que, depois de aprovada, é assinada pelo secretário‑geral. Este pode delegar nos directores‑gerais do Secretariado‑Geral o seu poder de assinar.

A acta inclui, regra geral e em relação a cada ponto da ordem do dia:

— a enumeração dos documentos apresentados ao Conselho;

— as decisões tomadas ou as conclusões acordadas pelo Conselho;

— as declarações do Conselho e aquelas cuja inscrição tenha sido pedida por um membro do Conselho ou pela Comissão.

2. O projecto de acta é elaborado pelo Secretariado‑Geral no prazo de quinze dias e submetido à aprovação do Conselho ou do Coreper.

3. Antes da aprovação da acta, qualquer membro do Conselho ou a Comissão podem solicitar uma redacção mais pormenorizada em relação a pontos da ordem do dia. Estes pedidos podem ser dirigidos ao Coreper.

4. As actas das partes «Deliberações legislativas» das reuniões do Conselho são transmitidas, após a sua aprovação, directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos governos dos Estados‑Membros.

Artigo 14.o

Deliberações e decisões com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor

1. Salvo decisão em contrário do Conselho, tomada por unanimidade e motivada pela urgência, este só delibera e decide com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor.

2. Qualquer membro do Conselho pode opor‑se à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido nas línguas referidas no n.o 1 que ele designar.

Artigo 15.o

Assinatura dos actos

O texto dos actos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho pelo processo legislativo ordinário, e o dos actos adoptados pelo Conselho, é assinado pelo presidente em exercício no momento da sua adopção e pelo secretário‑‑Geral. O secretário‑geral pode delegar nos directores‑gerais do Secretariado‑ ‑Geral o seu poder de assinar.

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100 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

Artigo 16.o (117)

Impossibilidade de participar na votação

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento Interno, serão devidamente tidos em conta, de acordo com o anexo IV, os casos em que, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho não possam participar na votação.

Artigo 17.o

Publicação dos actos no Jornal Oficial

1. São publicados no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado «Jornal Oficial»), por intermédio do secretário‑geral:

a) Os actos referidos no n.o 1 e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o do TFUE;

b) As posições em primeira leitura adoptadas pelo Conselho pelo processo legislativo ordinário, e as respectivas notas justificativas;

c) As iniciativas apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE com vista à adopção de um acto legislativo;

d) Os acordos internacionais celebrados pela União.

O Jornal Oficial faz referência à entrada em vigor desses acordos;

e) Os acordos internacionais celebrados pela União no domínio da política externa e de segurança comum, salvo decisão em contrário do Conselho com base nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (118).

O Jornal Oficial faz referência à entrada em vigor dos acordos nele publicados.

2. Salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper, são publicadas no Jornal Oficial, por intermédio do secretário‑geral:

a) As iniciativas apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE nos casos que não os referidos na alínea c) do n.o 1;

b) As directivas e as decisões referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o do TFUE, as recomendações e os pareceres, excepto as decisões referidas no n.o 3 do presente artigo.

(117) Ver declaração g) infra: g) Ad artigo 16.o e anexo IV «O Conselho acorda que as disposições do artigo 16.o e do anexo IV são aplicáveis

aos actos para cuja adopção certos membros do Conselho não dispõem, nos termos dos Tratados, de direito de voto. No entanto, não está abrangido por essas disposições o caso da aplicação do artigo 7.o do TUE. Aquando do primeiro caso de aplicação das disposições relativas à cooperação reforçada, o Conselho analisará, à luz da experiência adquirida noutros domínios, as eventuais adaptações necessárias ao artigo 16.o e ao anexo IV do presente Regulamento Interno.»

(118) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 101

3. Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e por unanimidade, da publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário‑geral, das decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

4. Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e tendo em conta a eventual publicação do acto de base, da publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário‑geral:

a) Das decisões de aplicação das decisões referidas no artigo 25.o do TUE;

b) Das decisões adoptadas nos termos dos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 31.o do TUE;

c) Dos demais actos do Conselho, como as conclusões ou as resoluções.

5. Quando um acordo celebrado entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e um ou mais Estados ou organizações internacionais instituir um órgão com competência para tomar decisões, o Conselho decide, no momento da celebração desse acordo, se as decisões desse órgão devem ser publicadas no Jornal Oficial.

Artigo 18.o

Notificação dos actos

1. As directivas e decisões referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o TFUE são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário‑geral ou por um director‑geral, em seu nome.

2. Caso não sejam publicadas no Jornal Oficial, são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário‑geral ou por um director‑geral, em seu nome:

a) As recomendações;

b) As decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

3. O secretário‑geral ou um director‑geral em seu nome remete aos governos dos Estados‑Membros e à Comissão cópias autenticadas das directivas e das decisões do Conselho referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o TFUE, bem como das recomendações do Conselho.

Artigo 19.o (119)

Coreper, comités e grupos de trabalho

1. Compete ao Coreper preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. O Coreper zela em todas as circunstâncias (120) pela coerência das políticas e acções da União Europeia e pela observância dos seguintes princípios e regras:

(119) Estas disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 134.o do TFUE e nas decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109 e JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

(120) Ver declaração h) infra: h) Ad n.o 1 do artigo 19.o, «O Coreper zela pela compatibilidade e pela observância dos princípios enunciados no

n.o 1, em especial no que se refere aos dossiês cuja matéria é tratada noutras instâncias.»

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102 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

a) Princípios da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da fundamentação dos actos;

b) Regras que fixam as competências das instituições, órgãos e organismos da União;

c) Disposições orçamentais;

d) Regras processuais, de transparência e de qualidade redaccional.

2. Todos os pontos inscritos na ordem do dia de uma reunião do Conselho são objecto de análise prévia do Coreper, salvo decisão em contrário deste último. O Coreper esforça‑se por chegar a um acordo ao seu nível, o qual será posteriormente apresentado ao Conselho para adopção. O Coreper assegura uma apresentação adequada dos dossiês ao Conselho e, se necessário, apresenta‑lhe orientações, opções ou propostas de solução. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, por unanimidade, deliberar sem essa análise prévia.

3. O Coreper pode constituir ou dar o seu aval à constituição de comités ou grupos de trabalho para a realização de certas funções de preparação ou de estudo previamente definidas.

O Secretariado‑Geral actualiza e divulga a lista das instâncias preparatórias. Apenas podem reunir‑se como instâncias preparatórias do Conselho os comités e grupos de trabalho que constem dessa lista.

4. O Coreper é presidido, consoante os pontos da ordem do dia, pelo representante permanente ou pelo representante permanente adjunto do Estado‑Membro que exerce a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

O Comité Político e de Segurança é presidido por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

As outras instâncias preparatórias das diversas formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, são presididas por um delegado do Estado‑Membro que assegura a Presidência da formação em questão, salvo decisão em contrário do Conselho deliberando por maioria qualificada. A lista referida no segundo parágrafo do n.o 3 enumera também as instâncias preparatórias em relação às quais o Conselho decidiu outro tipo de Presidência, nos termos do artigo 4.o da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho.

5. Para a preparação das reuniões das formações do Conselho que se reúnem uma vez por semestre e se realizam na primeira metade do semestre, as reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e as dos grupos de trabalho que se realizam no semestre precedente, são presididas por um delegado do Estado‑Membro que exerce a Presidência das referidas reuniões do Conselho.

6. Ressalvando os casos em que se aplica um outro tipo de Presidência, quando um dossiê deva ser tratado, essencialmente, durante um determinado semestre, um delegado do Estado‑Membro que exerce a Presidência durante esse semestre pode, durante o semestre precedente, presidir às reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e às reuniões dos grupos quando estes debaterem o referido dossiê. A aplicação prática do disposto no presente número é objecto de acordo entre as duas Presidências em causa.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 103

No caso específico da análise do orçamento da União para um determinado exercício, as reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, à excepção do Coreper, encarregadas da preparação dos pontos da ordem do dia do Conselho relativos à análise do orçamento são presididas por um delegado do Estado‑Membro que exercer a Presidência do Conselho durante o segundo semestre do ano que anteceder o exercício orçamental em causa. O mesmo se aplica, de comum acordo com a outra Presidência, à presidência de reuniões do Conselho no momento em que forem debatidos os referidos pontos relativos ao orçamento. As presidências em causa consultam‑se sobre as disposições práticas a tomar.

7. De acordo com as disposições pertinentes adiante referidas, o Coreper pode tomar as decisões processuais a seguir enumeradas, desde que os pontos a elas relativos tenham sido inscritos na sua ordem do dia provisória pelo menos três dias úteis antes da reunião. É necessária a unanimidade do Coreper para afastar a aplicação deste prazo (121):

a) Decisão de realizar uma reunião do Conselho num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo (n.o 3 do artigo 1.o);

b) Autorização para serem apresentadas em tribunal cópias ou extractos de documentos do Conselho (n.o 2 do artigo 6.o);

c) Decisão de realizar um debate público do Conselho ou de não proceder em público a uma determinada deliberação do Conselho (n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o);

d) Decisão de tornar públicos os resultados das votações e as declarações exaradas na acta do Conselho nos casos previstos no n.o 2 do artigo 9.o;

e) Decisão de recorrer ao procedimento escrito (n.o 1 do artigo 12.o);

f) Aprovação ou alteração da acta do Conselho (n.os 2 e 3 do artigo 13.o);

g) Decisão de publicar ou não publicar um texto ou um acto no Jornal Oficial (n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o);

h) Decisão de consultar uma outra instituição ou um outro órgão quando os Tratados não exijam essa consulta;

i) Decisão de fixar ou prorrogar um prazo para a consulta de uma instituição ou de um órgão;

j) Decisão de prorrogar os prazos previstos no n.o 14 do artigo 294.o do TFUE;

k) Aprovação do texto de uma carta dirigida a uma instituição ou a um órgão.

(121) Ver declaração i) infra: i) Ad n.o 7 do artigo 19.o: «Se um membro do Conselho considerar que um projecto de decisão processual

apresentado para adopção ao Coreper nos termos do n.o 7 do artigo 19.o suscita uma questão de fundo, o projecto de decisão será submetido à apreciação do Conselho.»

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104 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

Artigo 20.o

A Presidência e o bom andamento dos trabalhos

1. A Presidência assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates. A Presidência diligencia, nomeadamente, no sentido de respeitar e fazer respeitar as disposições do Anexo V relativas aos métodos de trabalho do Conselho.

Para assegurar o bom andamento dos debates, e salvo decisão em contrário do Conselho, a Presidência pode, além disso, tomar as medidas adequadas para garantir a melhor utilização possível do tempo disponível durante as reuniões, designadamente:

a) Limitar, para o tratamento de um ponto específico, o número de pessoas por delegação presentes na sala de reunião durante a reunião e autorizar ou não a abertura de uma sala de escuta;

b) Organizar a ordem pela qual serão tratados os pontos e determinar o tempo atribuído aos respectivos debates;

c) Organizar o tempo consagrado a um ponto específico, nomeadamente limitando o tempo de uso da palavra dos intervenientes e determinando a ordem das intervenções;

d) Pedir às delegações que apresentem por escrito e até uma data determinada as suas propostas de alteração do texto em debate, eventualmente acompanhadas de uma breve explicação;

e) Pedir às delegações com posições idênticas ou próximas sobre um ponto específico ou sobre um texto ou parte deste que escolham uma delas para exprimir a sua posição conjunta, quer no decurso da reunião, quer, por escrito, antes da reunião.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 19.o, assim como das suas competências e da sua responsabilidade política geral, a Presidência semestral é assistida em todas as suas responsabilidades, com base no programa de dezoito meses ou nos termos de outras disposições acordadas entre eles, pelos outros membros do grupo pré‑determinado de três Estados‑Membros referido no n.o 4 do artigo 1.o A Presidência semestral é igualmente assistida, se necessário, pelo representante do Estado‑Membro que exercer a Presidência seguinte. Esse representante, ou um membro do referido grupo, actuando a pedido da Presidência e sob as suas instruções, substitui‑a sempre que necessário, liberta‑a, se for caso disso, de determinadas tarefas e assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 105

Artigo 21.o (122) (123)

Relatórios dos comités e grupos de trabalho

Não obstante as demais disposições do presente Regulamento Interno, a Presidência organiza as reuniões dos diferentes comités e grupos de trabalho por forma a que os respectivos relatórios estejam disponíveis antes da reunião do Coreper em que forem analisados.

Salvo em caso de urgência, a Presidência adia para uma reunião posterior do Coreper os pontos relativos a actos legislativos relativamente aos quais o comité ou o grupo de trabalho não tenha concluído os seus trabalhos pelo menos cinco dias úteis antes da reunião do Coreper.

Artigo 22.o

Qualidade de redacção (124)

A fim de assistir o Conselho na sua função de zelar pela qualidade de redacção dos actos legislativos que adopta, o Serviço Jurídico é encarregado de verificar, em tempo útil, a qualidade da redacção das propostas e dos projectos de actos e de formular sugestões de redacção à atenção do Conselho e das suas instâncias, nos termos do Acordo Interinstitucional de 22 de dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (125).

Ao longo do processo legislativo, todos aqueles que apresentarem textos no quadro dos trabalhos do Conselho devem dar especial atenção à respectiva qualidade de redacção.

(122) Estas disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 134.o do TFUE e nas decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109e JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

(123) Ver declaração j) infra: j) Ad artigo 21.z «Os relatórios dos grupos de trabalho e os outros documentos que servem de

base às deliberações do Coreper deverão ser transmitidos às delegações dentro de prazos que possibilitem a análise dos mesmos.»

(124) Ver declaração k) infra: k) Ad artigo 22.o

«O Serviço Jurídico do Conselho está igualmente incumbido de assistir os Estados‑‑Membros de que emane uma iniciativa, na acepção da alínea b) do artigo 76.o do TFUE, designadamente para verificar a qualidade de redacção de tais iniciativas, caso essa assistência seja solicitada pelo Estado‑Membro em causa.»

Ver declaração l) infra: l) Ad artigo 22.o

«Os membros do Conselho formulam as suas observações sobre as propostas de codificação oficial de textos legislativos no prazo de trinta dias úteis a contar da divulgação dessas propostas pelo Secretariado‑Geral. Os membros do Conselho zelam por que a análise das disposições de uma proposta de reformulação de textos legislativos retomadas do acto precedente sem alterações de fundo se efectue em conformidade com os princípios previstos para a análise das propostas de codificação.»

(125) JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

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106 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

Artigo 23.o

O secretário-geral e o Secretariado-Geral

1. O Conselho é assistido por um Secretariado‑Geral, colocado sob a responsabilidade de um secretário‑geral nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.

2. O Conselho decide sobre a organização do Secretariado‑Geral (126).

Compete ao secretário‑geral, sob a autoridade do Conselho, tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Secretariado‑ ‑Geral.

3. O Secretariado‑Geral está associado estreitamente e de forma permanente à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa para dezoito meses. Sob a responsabilidade e a direcção da Presidência, assiste‑a na procura de soluções.

4. O secretário‑geral apresenta ao Conselho um projecto de mapa previsional das despesas deste, em tempo útil para garantir o cumprimento dos prazos fixados nas disposições financeiras.

5. O secretário‑geral tem a responsabilidade total pela gestão das dotações inscritas na secção II (Conselho Europeu e Conselho) do orçamento e toma todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão das mesmas. O secretário‑geral executa as referidas dotações nos termos das disposições do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da União.

Artigo 24.o

Segurança

A regulamentação relativa à segurança é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 25.o

Funções de depositário de acordos

Se o secretário‑geral for designado depositário de um acordo celebrado entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e um ou mais Estados ou organizações internacionais, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desses acordos são depositados na sede do Conselho.

Nesse caso, o secretário‑geral exerce as funções de depositário e garante igualmente a publicação no Jornal Oficial da data de entrada em vigor dos referidos acordos.

Artigo 26.o

Representação perante o Parlamento Europeu

A representação do Conselho perante o Parlamento Europeu e as respectivas comissões é assegurada pela Presidência ou, com o acordo desta, por um membro do grupo pré‑determinado de três Estados‑Membros referido no n.o 4

(126) O n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 reproduzem o n.o 2 do artigo 240.o do TFUE.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 107

do artigo 1.o, pela Presidência seguinte ou pelo secretário‑geral. Sob mandato da Presidência, o Conselho pode igualmente fazer‑se representar nas comissões do Parlamento Europeu por altos funcionários do Secretariado‑Geral.

No caso do Conselho dos Negócios Estrangeiros, a representação do Conselho perante o Parlamento Europeu e as suas comissões é assegurada pelo seu presidente. Este pode, se necessário, fazer‑se substituir pelo membro dessa formação que representa o Estado‑Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho. Por mandato do seu presidente, o Conselho dos Negócios Estrangeiros pode igualmente fazer‑se representar nas comissões do Parlamento Europeu porz altos funcionários do Serviço Europeu para a Acção Externa ou, se necessário, do Secretariado‑Geral.

O Conselho pode também apresentar as suas opiniões ao Parlamento Europeu por meio de comunicações escritas.

Artigo 27.o

Disposições relativas à forma dos actos

As disposições relativas à forma dos actos constam do anexo VI.

Artigo 28.o

Correspondência destinada ao Conselho

A correspondência destinada ao Conselho é dirigida ao presidente, para a sede do Conselho, com o seguinte endereço:

Conselho da União EuropeiaRue de la Loi, 175B1048 Bruxelles

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108 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

ANEXO I

LISTA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO

1. Assuntos Gerais (127);

2. Negócios Estrangeiros (128);

3. Assuntos Económicos e Financeiros (129);

4. Justiça e Assuntos Internos (130);

5. Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores;

6. Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço) (131);

7. Transportes, Telecomunicações e Energia;

8. Agricultura e Pescas;

9. Ambiente;

10. Educação, Juventude, Cultura e Desporto (132).

Cabe a cada Estado‑Membro determinar a forma como é representado no Conselho, de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do TUE.

Numa mesma formação do Conselho podem participar como titulares vários ministros, sendo a ordem do dia e a organização dos trabalhos adaptadas em conformidade (133).

(127) Esta formação é instituída pelo segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

(128) Esta formação é instituída pelo terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

(129) Incluindo o Orçamento.

(130) Incluindo a Protecção Civil.

(131) Incluindo o Turismo.

(132) Incluindo o Audiovisual.

(133) Ver declaração m) infra: m) Ad segundo parágrafo do anexo I, «A Presidência organizará as ordens do dia do Conselho agrupando pontos da

ordem do dia relacionados entre si, a fim de facilitar a presença dos representantes nacionais pertinentes, em especial quando uma determinada formação do Conselho tenha de tratar conjuntos de tópicos claramente diferenciáveis.»

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 109

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO CONSELHO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem acesso aos documentos do Conselho, sob reserva dos princípios, condições e limites constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e das disposições específicas estabelecidas no presente anexo.

Artigo 2.o

Consulta relativa a documentos emanados de terceiros

1. Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo não deve ser divulgado, o terceiro em causa é consultado se:

a) O documento for um documento sensível na acepção do n.o 1 do artigo 9.o

do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

b) O documento emanar de um Estado‑Membro e

— tiver sido apresentado ao Conselho antes de 3 de Dezembro de 2001, ou

— o Estado‑Membro em causa tiver solicitado que o documento não seja divulgado sem o seu consentimento prévio.

2. Em todos os outros casos, sempre que o Conselho receba um pedido de acesso a um documento na sua posse emanado de um terceiro, o Secretariado‑Geral consulta, para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o terceiro em causa, a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo deve ou não deve ser divulgado.

3. O terceiro é consultado por escrito (o que inclui a consulta por correio electrónico) e é‑lhe concedido um prazo de resposta razoável, tendo em conta o prazo fixado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Nos casos referidos no n.o 1, é pedido ao terceiro que dê o seu parecer por escrito.

4. Quando o documento não for abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.o 1 e o Secretariado‑Geral, à luz do parecer negativo do terceiro, não considerar aplicável o n.o 1 ou o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o assunto é apresentado ao Conselho.

Se o Conselho se propuser divulgar o documento, o terceiro é imediatamente informado por escrito da intenção do Conselho de divulgar o documento no termo de um prazo de, pelo menos, dez dias úteis. Simultaneamente, é chamada a atenção do terceiro para o artigo 279.o do TFUE.

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110 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

Artigo 3.o

Pedidos de consulta recebidos de outras instituições ou dos Estados-Membros

Os pedidos de consulta ao Conselho apresentados por outras instituições ou por Estados‑Membros sobre pedidos de acesso a documentos do Conselho são enviados por correio electrónico para o endereço [email protected] ou por fax para o número +32(0)2 281 63 61.

O Secretariado‑Geral emite prontamente o seu parecer, em nome do Conselho, tendo em conta o prazo útil para que a instituição ou o Estado‑Membro em causa possa tomar uma decisão, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 4.o

Documentos emanados dos Estados-Membros

Qualquer pedido feito por um Estado‑Membro ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é apresentado por escrito ao Secretariado‑Geral.

Artigo 5.o

Pedidos apresentados pelos Estados-Membros

Quando um Estado‑Membro apresenta um pedido ao Conselho, este é tratado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e com as disposições pertinentes do presente anexo. Em caso de recusa total ou parcial de acesso, o requerente é informado de que um eventual pedido confirmativo deve ser enviado directamente ao Conselho.

Artigo 6.o

Endereço para o envio dos pedidos

Os pedidos de acesso a um documento são dirigidos por escrito ao

Secretariado‑Geral do Conselho, para rue de la Loi 175, B‑1048 Bruxelas, por correio electrónico para [email protected] ou por fax para o número +32(0)2 281 63 61

Artigo 7.o

Tratamento dos pedidos iniciais

Sob reserva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, todos pedidos de acesso aos documentos do Conselho são analisados pelo Secretariado‑Geral.

Artigo 8.o

Tratamento dos pedidos confirmativos

Sob reserva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, todos os pedidos confirmativos são objecto de uma decisão do Conselho.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 111

Artigo 9.o

Custos

O montante cobrado pela produção e pelo envio de cópias de documentos do Conselho é fixado pelo secretário‑geral.

Artigo 10.o

Registo público dos documentos do Conselho

1. Compete ao Secretariado‑Geral facultar ao público o acesso ao registo dos documentos do Conselho.

2. Para além das referências a documentos, o registo indica quais os documentos elaborados depois de 1 de Julho de 2000 que foram já facultados ao público. Sob reserva do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (134), e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1049/2001, o seu conteúdo é publicado na Internet.

Artigo 11.o

Documentos directamente acessíveis ao público

1. O presente artigo aplica‑se a todos os documentos do Conselho, desde que não sejam classificados, e sem prejuízo da possibilidade de apresentação de um pedido escrito nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por:

— «difusão», a distribuição da versão final de um documento aos membros do Conselho ou aos seus representantes ou delegados,

— «documento legislativo», qualquer documento elaborado ou recebido no âmbito do processo de adopção de um acto legislativo.

3. O Secretariado‑Geral faculta ao público os seguintes documentos logo que sejam difundidos:

a) Documentos de que o Conselho ou um Estado‑Membro não sejam autores, que tenham sido facultados ao público pelo seu autor ou com o acordo deste;

b) Ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho nas suas várias formações;

c) Qualquer texto aprovado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial.

(134) JO L 8 de 12.01.2001, p. 1.

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112 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

4. Desde que não sejam manifestamente abrangidos por alguma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Secretariado‑Geral pode ainda facultar ao público os seguintes documentos logo que sejam difundidos:

a) Ordens do dia provisórias dos comités e grupos;

b) Outros documentos, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias que não reflictam posições individuais das delegações, com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

5. Para além dos documentos enumerados nos n.os 3 e 4, o Secretariado‑Geral faculta ao público os seguintes documentos legislativos e outros logo que sejam difundidos:

a) Notas de envio e cópias de cartas relativas a actos legislativos e a actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento Interno dirigidas ao Conselho por outras instituições ou órgãos da União Europeia ou, sob reserva do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por um Estado‑Membro;

b) Documentos apresentados ao Conselho enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte «Deliberações legislativas» ou assinalados com as palavras «deliberação pública» ou «debate público» nos termos do artigo 8.o do Regulamento Interno;

c) Notas submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho (notas ponto «I/A» e ponto «A»), relativas a projectos de actos legislativos e de actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento Interno, bem como os projectos de actos legislativos e de actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento a que as mesmas dizem respeito;

d) Actos adoptados pelo Conselho no decurso de um processo legislativo ordinário ou especial e projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação no quadro do processo legislativo ordinário.

6. Após a adopção de um dos actos referidos na alínea d) do n.o 5 ou a adopção definitiva do acto em causa, o Secretariado‑Geral faculta ao público quaisquer documentos referentes a esse acto que tenham sido elaborados antes de um desses actos e que não sejam abrangidos por alguma das excepções previstas nos n.os 1 e 2 e no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias («resultados dos trabalhos»), com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

A pedido de um Estado‑Membro, não são facultados ao público os documentos abrangidos pelo primeiro parágrafo que reflictam a posição individual da delegação desse Estado‑Membro no Conselho.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 113

ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado- -Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado‑Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado‑ ‑Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, são as seguintes:

Estado‑Membro População Percentagem da população da União

Alemanha 81 089 331 15,93

França 66 352 469 13,04

Reino Unido 64 767 115 12,73

Itália 61 438 480 12,07

Espanha 46 439 864 9,12

Polónia 38 005 614 7,47

Roménia 19 861 408 3,90

Países Baixos 17 155 169 3,37

Bélgica 11 258 434 2,21

Grécia 10 846 979 2,13

República Checa 10 419 743 2,05

Portugal 10 374 822 2,04

Hungria 9 855 571 1,94

Suécia 9 790 000 1,92

Áustria 8 581 500 1,69

Bulgária 7 202 198 1,42

Dinamarca 5 653 357 1,11

Finlândia 5 471 753 1,08

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114 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

Eslováquia 5 403 134 1,06

Irlanda 4 625 885 0,91

Croácia 4 225 316 0,83

Lituânia 2 921 262 0,57

Eslovénia 2 062 874 0,41

Letónia 1 986 096 0,39

Estónia 1 313 271 0,26

Chipre 847 008 0,17

Luxemburgo 562 958 0,11

Malta 429 344 0,08

Total 508 940 955

Limiar (62%) 315 543 392

Limiar (65%) 330 811 621

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 115

ANEXO IV

REFERIDO NO ARTIGO 16 .o

1. Na aplicação das disposições seguintes do Regulamento Interno e para as decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros:

a) Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o (realização de uma reunião num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo);

b) N.o 7 do artigo 3.o (inscrição na ordem do dia um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória);

c) N.o 8 do artigo 3.o (manutenção como ponto B da ordem do dia de um ponto A que de contrário deveria ser retirado da ordem do dia);

d) N.o 2 do artigo 5.o no que se refere unicamente à presença do Banco Central Europeu (deliberação sem a presença do Banco Central Europeu);

e) Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo e terceiro parágrafos (publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na acta do Conselho e dos pontos dessa acta relativos a casos que não os referidos no n.o 1);

f) Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (decisão de proceder a uma votação);

g) N.o 1 do artigo 12.o (recurso ao procedimento escrito);

h) N.o 1 do artigo 14.o (decisão de deliberar e decidir, excepcionalmente, com base em documentos e projectos que não estejam redigidos em todas as línguas) (135);

i) Alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de uma iniciativa apresentada por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 76.o do TFUE);

j) Alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de certas directivas, decisões, recomendações e pareceres);

k) N.o 5 do artigo 17.o (publicação ou não no Jornal Oficial das decisões tomadas por um órgão instituído por um acordo internacional).

2. Um membro do Conselho ou do Coreper não pode invocar as disposições seguintes do Regulamento Interno no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não pode participar na votação:

(135) Ver declaração n) infra: n)Ad alínea h) do n.o 1 do anexo IV: «O Conselho confirma que a regra actual, segundo a qual os textos que servem de base

às suas deliberações são redigidos em todas as línguas, continuará a ser aplicável.»

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116 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

a) N.o 8 do artigo 3.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir a retirada de um ponto A da ordem do dia);

b) Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir que se proceda a uma votação);

c) N.o 3 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho representar outro, por delegação de voto);

d) N.o 2 do artigo 14.o (possibilidade de cada membro do Conselho se opor à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido na língua que designar).

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 117

ANEXO V

MÉTODOS DE TRABALHO DO CONSELHO

Preparação das reuniões1. A Presidência certifica‑se de que os grupos ou comités só transmitem

dossiês ao Coreper quando existem perspectivas razoáveis de progresso ou de clarificação das posições a esse nível. Por outro lado, os dossiês só são reenviados a um grupo de trabalho ou a um comité quando necessário e, em todo o caso, apenas se forem acompanhados de um mandato no sentido de serem tratados problemas precisos e bem definidos.

2. A Presidência toma as medidas necessárias para fazer avançar os trabalhos entre as reuniões. Pode, por exemplo, com o acordo do grupo de trabalho ou comité, proceder da forma que considerar mais eficaz às consultas necessárias sobre problemas específicos, na perspectiva de apresentar possíveis soluções ao grupo de trabalho ou comité em causa. Pode igualmente proceder a consultas por escrito, solicitando às delegações que reajam por escrito a uma proposta antes da reunião seguinte do grupo de trabalho ou comité.

3. Se necessário, as delegações expõem por escrito, antes da reunião, as posições que provavelmente nela assumirão. Quando tal implique propostas de alteração de textos, as delegações sugerem uma formulação exacta. Se possível, os contributos escritos são apresentados conjuntamente pelas delegações que partilhem a mesma posição.

4. O Coreper evita debruçar‑se sobre pontos já abordados no âmbito da preparação dos seus trabalhos. Isto aplica‑se em particular aos pontos «I», às informações sobre a organização e a ordem dos pontos tratados, bem como sobre a ordem do dia e a organização de futuras reuniões do Conselho. Se possível, as delegações suscitam os pontos «Diversos» no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper e não no próprio Coreper.

5. Logo que possível e no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, a Presidência transmite às delegações todas as informações necessárias para permitir uma preparação aprofundada da reunião do Coreper, incluindo informações sobre o objectivo que Presidência tenciona atingir no termo da análise de cada ponto da ordem do dia. Por outro lado, se necessário, a Presidência incentiva as delegações a comunicar às restantes delegações, no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, informações sobre a posição que tencionam assumir no Coreper. Neste contexto, compete à Presidência ultimar a ordem do dia do Coreper. A Presidência pode convocar com maior frequência os grupos de preparação dos trabalhos do Coreper se as circunstâncias o exigirem.

Condução das reuniões6. Não são inscritos na ordem do dia do Conselho pontos para uma simples

exposição pela Comissão ou por membros do Conselho, salvo se estiver previsto um debate sobre novas iniciativas importantes.

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118 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

7. A Presidência evita inscrever na ordem do dia do Coreper pontos de simples informação. As informações em questão, tais como o resultado de reuniões realizadas noutras instâncias ou com um Estado terceiro ou outra instituição, as questões processuais ou de organização e outras, são, de preferência, transmitidas às delegações no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, se possível por escrito, e não são repetidas nas reuniões do Coreper.

8. No início da reunião, a Presidência dá todas as informações complementares úteis acerca do desenrolar da reunião, indicando, nomeadamente, o tempo previsto para o tratamento de cada ponto. A Presidência evita longas introduções, bem como repetir informações que já sejam do conhecimento das delegações.

9. No início do debate sobre uma questão de fundo, a Presidência indica às delegações, em função do tipo de debate necessário, a duração máxima das respectivas intervenções. Na maior parte dos casos, as intervenções não devem exceder dois minutos.

10. As voltas à mesa completas são em princípio excluídas, apenas devendo ocorrer em circunstâncias excepcionais e sobre questões específicas, fixando nesse caso a Presidência um tempo de palavra.

11. A Presidência orienta os debates com a maior precisão possível, solicitando designadamente às delegações que reajam a textos de compromisso ou a propostas específicas.

12. No decurso e no final das reuniões, a Presidência evita longos resumos dos debates, limitando‑se a uma breve conclusão sobre os resultados alcançados quanto ao fundo e/ou a uma conclusão processual.

13. As delegações evitam repetir argumentos invocados por oradores anteriores. As suas intervenções são breves, precisas e relacionadas com o fundo da questão.

14. As delegações que partilhem a mesma posição sobre um ponto específico são incentivadas a consultar‑se mutuamente, a fim de que um porta‑voz exprima a sua posição comum.

15. Quando da análise de textos, as delegações apresentam por escrito propostas de redacção concretas, em vez de se limitarem a exprimir o seu desacordo sobre uma proposta específica.

16. Salvo indicação em contrário da Presidência, as delegações abstêm‑se de tomar a palavra para aprovar uma proposta específica, sendo o silêncio entendido como acordo de princípio.

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Março de 2016 | PT | REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO 119

ANEXO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMA DOS ACTOS

A . Forma dos regulamentos1. Os regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo

Conselho e os regulamentos do Conselho incluem:

a) No cabeçalho, o título «Regulamento», um número de ordem, a data de adopção e a indicação do seu objecto; Quando se tratar de um regulamento de execução adoptado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 291.o

do TFUE, o regulamento comporta no cabeçalho o título «Regulamento de execução»;

b) Respectivamente, a fórmula «O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia» ou a fórmula «O Conselho da União Europeia»;

c) A indicação das disposições que constituem o fundamento para a adopção do regulamento, precedidas da expressão «Tendo em conta»;

d) A referência às propostas apresentadas e aos pareceres recebidos;

e) A fundamentação do regulamento, precedida da fórmula «Considerando o seguinte:», sendo os considerandos numerados;

f) Respectivamente, a fórmula «Adoptaram o presente regulamento» ou a fórmula «Adoptou o presente regulamento», seguida do articulado.

2. Os regulamentos dividem‑se em artigos, eventualmente agrupados em capítulos e secções.

3. O último artigo dos regulamentos fixa a data de entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.

4. O último artigo dos regulamentos é seguido:

a)

i) da fórmula: «O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros»,

ou

ii) da fórmula: «O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados‑Membros em

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120 REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO | PT | Março de 2016

conformidade com os Tratados» nos casos em que um acto não seja aplicável a todos e em todos os Estados‑Membros (136);

b) Da fórmula: «Feito em …, em …», sendo a data a da adopção do regulamento;

e

c) No caso dos:

i) regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, da fórmula:

«Pelo Parlamento Europeu O Presidente»

«Pelo Conselho O Presidente»

seguida dos nomes do presidente do Parlamento Europeu e do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento,

ii) regulamentos do Conselho, da fórmula:

«Pelo Conselho O Presidente»

seguida do nome do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento.

B . Forma das directivas, das decisões, das recomendações e dos pareceres1. As directivas e decisões adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu

e pelo Conselho e as directivas e decisões do Conselho comportam no cabeçalho o título «Directiva» ou «Decisão».

Quando se tratar de uma directiva ou de uma decisão de execução adoptada pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, comporta no cabeçalho o título «Directiva de execução» ou «Decisão de execução»;

2. As recomendações e pareceres do Conselho comportam no cabeçalho o título «Recomendação» ou «Parecer».

3. O disposto no ponto A para os regulamentos é aplicável às directivas e decisões, mutatis mutandis e sob reserva das disposições aplicáveis dos Tratados.

C . Forma das decisões referidas no artigo 25 .o do TUEEstas decisões comportam no cabeçalho o título:

«Decisão do Conselho», um número de ordem (ano/número/PESC), a data de adopção e a indicação do seu objecto.

(136) Ver declaração o) infra: o) Ad anexo VI, parte A, ponto 4, alínea a), subalínea ii) «O Conselho recorda que, nos casos previstos nos Tratados em que um acto

não é aplicável a todos e em todos os Estados‑Membros, é necessário que na fundamentação e no conteúdo desse acto seja claramente determinada a sua aplicação territorial.»

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COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Publicações gratuitas: • um exemplar:

via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu);

• mais do que um exemplar/cartazes/mapas: nas representações da União Europeia (http://ec.europa.eu/represent_pt.htm), nas delegações em países fora da UE (http://eeas.europa.eu/delegations/index_pt.htm), contactando a rede Europe Direct (http://europa.eu/europedirect/index_pt.htm) ou pelo telefone 00 800 6 7 8 9 10 11 (gratuito em toda a UE) (*). (*) As informações prestadas são gratuitas, tal como a maior parte das chamadas, embora alguns operadores, cabinas telefónicas ou hotéis as possam cobrar.

Publicações pagas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu).

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