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    LEGISLAO PENAL ESPECIAL Direito Constitucional

    Pedro Taques

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    Organizao dos Poderes

    1. Poder

    1.1. Noes Gerais: a capacidade/possibilidade/aptido de impor vontades sobre vontades de terceiros. H diversas espcies de poder, como o fsico, o econmico e o poltico. O Estado dotado de poder poltico, que Max Weber caracterizou como a possibilidade de imposio da violncia legtima (busca e apreenso, interceptao telefnica determinadas pela autoridade judicial, v.g.). Na Constituio, o termo poder possui diversos significados, como Soberania Popular (art. 1, pargrafo nico, da CF/88 Democracia); rgos da Unio (art. 2 da CF/88 Legislativo, Executivo e Judicirio); Funo Legislativa (art. 44, caput, da CF/88); Funo Executiva (art. 76 da CF/88); Funo Judiciria (art. 92 da CF/88). Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: (...) Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. (...) Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. (...) Art. 44. O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. (...) Art. 76. O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado. (...) Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justia;

    II - o Superior Tribunal de Justia;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

    IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juzes Militares;

    VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    1.2. Separao de Poderes: H quem diga que todas as Constituies brasileiras adotaram a teoria tripartite de poder, salvo a de 1824. Tal denominao tecnicamente equivocada, uma vez que o poder uno (soberania popular), mas se manifesta a partir de rgos independentes (Legislativo, Executivo e Judicirio; os rgos exercem funes). Desta feita, o correto seria alegar que as Constituies adotaram a diviso orgnica de Montesquieu, a de 1824 adotou a teoria de Benjamin Constant (havia o Poder Moderador). ** Aristteles, em 240 A.C., na obra Poltica

    ** Em 1690, John Locke, no livro O Segundo Tratado Sobre o Governo Civil

    - Checks and Balances

    2. rgo/Poder Legislativo 2.1. Noes Gerais: No Brasil, o Legislativo desempenha tipicamente 2 atribuies e, atipicamente, outras duas atribuies. Em suas funes tpicas, o legislativo inova a ordem jurdica criando as espcies normativas as quais genericamente se denomina lei. Ainda, em sua funo tpica, o legislativo realiza fiscalizao, que pode ser poltico-administrativa ( desempenhada pelas comisses art. 58 da CF/88); econmico-financeira ( exercida pelo Congresso Nacional, com auxlio do Tribunal de Constas da Unio art. 70 e 71 da CF/88). Em suas funes atpicas o legislativo administra (compras, licitaes, questes internas art. 51 e 52 da CF/88) e julga (julgamento do Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade).

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    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.

    1 - Na constituio das Mesas e de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa;

    II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;

    IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de

    cada Poder. (...) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    VII - prestar as informaes solicitadas pelo

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    Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados: (...) IV dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (...) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (...)

    2.2. Composio: prevista no art. 44 da CF/88. O rgo Legislativo da Unio representado pelo Congresso Nacional, que composto pelo Senado Federal e pela Cmara dos Deputados. O Legislativo da Unio bicameral, ao passo que o legislativo dos Estados (Assembleia Legislativa), DF (Cmara Legislativa) e Municpios unicameral (Cmara Municipal). ** No Brasil, o bicameralismo federativo (h um bicameralismo de equilbrio, ambas as casas esto em igualdade, mas possuem atribuies diversas), diferentemente do que ocorre na Inglaterra, onde aristocrtico (H uma casa alta, que a casa dos lordes e a casa baixa, que a casa dos comuns; h um escalonamento vertical; o bicameralismo divido em classes sociais). 3. Legislatura

    3.1. Noes Gerais: o prazo de 4 anos que corresponde a um mandato de um Deputado Federal (art. 44, pargrafo nico, da CF/88). Uma legislatura possui 4 sesses legislativas (cada sesso corresponde a 1 ano). Uma sesso legislativa corresponde a 2 perodos legislativos (art. 57 da CF/88). A sesso legislativa se inicia em 2 de fevereiro e se encerra em 22 de dezembro (o primeiro perodo legislativo de 2 de fevereiro a 17 de julho; o segundo perodo de 1 de agosto a 22 de dezembro).

    Art. 44. O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos.

    4. Mesas

    4.1. Noes Gerais: um rgo de direo de um colegiado. O Legislativo da Unio possui 3 mesas (Senado, Cmara e Congresso Nacional). Ambas as mesas possuem os mesmos cargos (Presidente, 1 e 2 Vice-Presidentes, 1, 2, 3, 4 Secretrios). As mesas da Cmara e do Senado so compostas

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    apenas por Deputados e Senadores, respectivamente. A mesa do Congresso composta por Senadores e Deputados. O Presidente do Senado automaticamente o presidente do Senado, os demais cargos so preenchidos pelos demais Deputados e Senadores que ocupam os mesmos cargos no Senado e Cmara.

    4.2. Mandato: Aqueles que exercem cargos nas mesas o fazem por 2 anos. A Constituio no permite reeleio para os mesmos cargos nas mesas.

    ** H quem defenda que caso o mandato seja exercido nos 2 ltimos anos de uma legislatura, poderia haver reeleio, uma vez que o prximo mandato seria exercido em outra legislatura (j aconteceu com Sarney). 4.3. Relevncia no Ordenamento Jurdico: A Constituio deu relevncia s mesas, uma vez que permitiu que estas pudessem participar do Controle Concentrado de Constitucionalidade (as mesas do Senado e Cmara podem ajuizar ADI, v.g.; no se trata da mesa do Congresso Nacional; Art. 103 da CF/88); estas promulgam as emendas constitucionais (art. 60, 3, da CF/88; mesas do Senado e Cmara; no se trata da mesa do Congresso Nacional); os presidentes das mesas se encontram na linha sucessria presidencial.

    Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade: (...) II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Cmara dos Deputados; (...)

    Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: (...) 3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem. (...)

    5. Cmara dos Deputados

    5.1. Noes Gerais: A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo (art. 45, caput, da CF/88). Os Deputados Federais so eleitos pelo sistema eleitoral proporcional ( adotado para Deputados Federais, Estaduais e Vereadores). Neste sistema, valoriza-se o voto dado aos partidos (pode-se votar apenas na legenda).

    Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal. (...)

    ** Neste caso, o termo povo est sendo utilizado no significado de nacional (brasileiros natos e naturalizados art. 12 da CF/88). Os Deputados Federais no so representantes dos estrangeiros (incluem-se no conceito de habitantes).

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mebrasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:

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    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.

    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. (...)

    ** Sistemas Eleitorais: So regras para que se possa chegar aos eleitos. No Brasil h dois sistemas eleitorais (proporcional e majoritrio). ** Ao se votar no candidato, no Brasil, automaticamente se vota no partido ao qual aquele est registrado, uma vez que no h candidatura avulsa.

    ** Nem sempre o mais votado ser eleito (poder no atingir o quociente eleitoral). 5.2. Nmero de Deputados Federais: Cada Estado possui um determinado nmero de Deputados Federais, que proporcional respectiva populao daquele. Nenhum Estado pode ter menos que 8, nem mais de 70 Deputados Federais. Hodiernamente, o total de deputados de 513.

    Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.

    1 - O nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e pelo Distrito Federal, ser estabelecido por lei

    complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma daquelas unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    ** O nmero de Deputados Federais do Estado influencia o nmero de Deputados Estaduais (art. 27, caput, da CF/88).

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...)

    ** Se forem criados Territrios, cada um deles ter 4 Deputados Federais (art. 45, 2, da CF/88). Territrios no fazem parte da Federao (so autarquias, descentralizao territorial).

    Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal. (...) 2 - Cada Territrio eleger quatro Deputados.

    5.3. Mandato: Os Deputados Federais exercem mandatos de 4 anos (1 legislatura). possvel a renovao de todos os Deputados Federais. Cada Deputado eleito com 2 suplentes.

    6. Senado Federal

    6.1. Noes Gerais: O Senado Federal composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal. So eleitos pelo sistema majoritrio simples (art. 46, caput, da CF/88).

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    Neste sistema d-se mais importncia ao candidato registrado pelo partido poltico (este sistema adotado para Presidente, Senadores, Governadores e Prefeitos).

    Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio. (...)

    6.2. Nmero de Senadores Federais: Cada Estado possui 3 Senadores. H um total de 81 Senadores. (art. 46, 1, da CF/88). Cada senador ser eleito com dois suplentes.

    Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio.

    1 - Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs Senadores, com mandato de oito anos. (...) 3 - Cada Senador ser eleito com dois suplentes.

    ** No existem Senadores nos Territrios. Aqueles so representantes dos Estados e DF.

    6.3. Mandato: Os Senadores exercem mandato de 8 anos (2 legislaturas). A renovao destes agentes polticos se faz de 1/3 por 2/3, alternadamente. Busca-se que sempre existam representantes dos Estados e DF no exerccio do mandato.

    Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio. (...) 2 - A representao de cada Estado e do Distrito Federal ser renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois teros.

    (...)

    7. Formas de Manifestao do Legislativo da Unio

    7.1. Resoluo: Individualmente, a Cmara e o Senado podero se manifestar por Resolues (art. 51 e 52 da CF/88). 7.2. Lei Ordinria ou Complementar: Inicia-se na Cmara e, posteriormente, tramita no Senado e vice-versa, com a participao do Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF/88).

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre:

    I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;

    II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado;

    III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas;

    IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da Unio;

    VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas Assemblias Legislativas;

    VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal;

    VIII - concesso de anistia;

    IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria e do Ministrio Pblico do Distrito Federal;

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    X criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    XI criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica;

    XII - telecomunicaes e radiodifuso;

    XIII - matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes;

    XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal.

    XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2, I.

    7.3. Decreto Legislativo: O Congresso Nacional se manifesta por meio de Decretos Legislativos (art. 49 da CF/88).

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;

    II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

    regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

    XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso;

    XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares.

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    7.4. Emendas Constitucionais: Decorrem do Poder Constituinte Derivado Reformador (art. 60 da CF/88).

    Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

    I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da Repblica;

    III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.

    2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

    3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    8. Inovao da Ordem Jurdica

    8.1. Noes Gerais: Se d por meio do processo legislativo (conjunto de fases, atos, previstos constitucionalmente, que tem por objetivo a criao da lei, em sentido genrico). O Processo legislativo est intimamente ligado ao princpio da legalidade (art. 5, II, da CF/88; uma garantia do cidado contra o arbtrio daquele que exerce o poder). Deste princpio decorre o devido processo legislativo constitucional, que uma garantia para o cidado (para que a lei restrinja direitos, esta dever respeitar o referido processo; se este no for observado, haver uma lei viciada, incompatvel com a Constituio; trata-se de inconstitucionalidade formal ou orgnica). ** Para o cidado, tudo permitido, desde que no seja proibido (art. 5, II, da CF/88). Para o Estado (administrador), somente permitido fazer o que est descrito na lei (art. 37 da CF/88).

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; (...)

    Processo Legislativo

    1. Noes Gerais: Inovao da ordem jurdica, a criao de lei deve ser feita com a observncia do devido processo legal. Inconstitucionalidade formal/orgnica (violao do devido processo legal).

    a) Processo Legislativo Ordinrio Comum: a regra, aquele que deve ser seguido pelos projetos de lei ordinria e projetos de lei complementar (art. 61 da CF/88). Para Alexandre de Morais, este processo somente se aplicaria s leis ordinrias uma vez que, em razo da diferena de qurum previsto na elaborao de lei complementar, o processo

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    legislativo desta seria especial (Posio isolada).

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

    b) Processo Legislativo Sumrio: O chefe do poder executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgncia (art. 64, 1, da CF/88).

    Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados.

    1 - O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.

    c) Processo Legislativo Especial: um processo diverso do ordinrio comum; existem vrios processos especiais, aplicado s espcies normativas diversas da lei ordinria/complementar, que seguem o processo legislativo ordinrio comum (art. 60 e 68 da CF/88).

    Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

    I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da Repblica;

    III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao,

    manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.

    2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

    3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. (...) Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.

    2. Fases Do Processo Legislativo Ordinrio ou Comum:

    1 Fase: Iniciativa, disposio, proposio, capacidade legislativa e competncia legiferante

    Classificao de Jos Afonso da Silva.

    2 Fase: Debate ou discusso

    Fase introdutria (iniciativa)

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    3 Fase: Votao ou aprovao Fase constitutiva:

    por deliberao legislativa (debate, votao a deliberao feita dentro do poder legislativo); por deliberao executiva (sano ou veto)

    4 Fase: Sano ou veto

    Promulgao Fase complementar (promulgao e publicao)

    Publicao

    2.1. Fase Introdutria ou Iniciativa

    2.1.1. Iniciativa: Questiona-se quem pode apresentar projeto de lei. O Art. 61, caput, CF/88 define, de forma taxativa, quem tem legitimidade para iniciar o devido processo legal. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

    ** Governador de Estado no possui legitimidade para realizar proposio legislativa no Poder Legislativo Federal, mas, to somente, no Poder Legislativo Estadual, v.g.

    2.1.2. Espcies de Iniciativa: a) Geral b) Concorrente

    c) Exclusiva d) Popular

    2.1.3. Iniciativa Geral/Comum: A Constituio no especifica quais seriam os legitimados para apresentao da proposio legislativa. Pode ser subdividida em parlamentar / extraparlamentar. a) Parlamentar: Senadores e Deputados Federais ou Comisses de quaisquer das casas; b) Extraparlamentar: STF (Estatuto da Magistratura art. 93 da CF/88); Tribunais Superiores e Tribunais de Justia (art. 96 da CF/88); Ministrio Pblico (art. 127, 2, CF/88). Aqui tambm se incluem outros legitimados que no pertencem ao Poder Legislativo.

    ** Em regra, a Casa iniciadora Cmara dos Deputados, e o Senado ser a Casa revisora. So excees a esta regra os projetos de lei apresentados por Senadores ou por Comisses do Senado, a referida casa ser a iniciadora.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios: (...) Art. 96. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores; b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criao ou extino dos tribunais inferiores; d) a alterao da organizao e da diviso judicirias; (...) Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

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    jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis. (...) 2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento.

    2.1.4. Iniciativa Concorrente: A apresentao do projeto de lei de competncia/atribuio de mais de um dos rgos legitimados. Aplica-se a determinados temas (Iniciativa concorrente do Procurador-Geral da Repblica e do Presidente da Repblica para iniciativa de projeto de lei sobre a organizao do Ministrio Pblico da Unio).

    2.1.5. Iniciativa Exclusiva (Reservada ou Privativa): A apresentao do projeto de lei de atribuio de apenas um dos legitimados sob pena de configurar vcio de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade. A Constituio oferta a um dos legitimados a capacidade legiferante em relao a determinados temas.

    a) Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica: Que fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas (art. 61, 1, I, a da CF/88); disponham sobre criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao (art. 61, 1, II, a da CF/88); disponham sobre a organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servidores pblicos e pessoal da administrao dos territrios (art. 61, 1, II, b da CF/88); disponham sobre servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. (Estatuto dos funcionrios pblicos civis da Unio art. 61, 1, II, c da CF/88); disponham sobre organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados,

    do Distrito Federal e dos territrios (art. 61, 1, II, d da CF/88).

    ** No ser possvel apresentao de emenda por parlamentar que gere aumento de despesa, em relao a estes projetos, v.g.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

    1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao;

    b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;

    c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;

    e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI;

    f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e

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    transferncia para a reserva.

    b) Projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo: Plano plurianual (art. 165, I da CF/88); Diretrizes oramentrias (art. 165, II da CF/88); Oramentos anuais (art. 165, III da CF/88).

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes oramentrias;

    III - os oramentos anuais. (...)

    c) Projetos de iniciativa exclusiva do Poder Judicirio: O Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF (art. 93 da CF/88).

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:

    2.1.6. Iniciativa Popular: permitida pela Constituio Federal (art. 61, 2, da CF/88), muito embora se vivencie uma democracia representativa (o poder exercido por representantes eleitos pelo povo). excepcional. Fala-se em democracia participativa/dialgica (existncia de dilogo entre o povo e o Estado).

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. (...)

    2, CF/88: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    a) Requisito numrico: no mnimo, 1% do eleitorado nacional; b) Requisito espacial: eleitorado distribudo por pelo menos 5 Estados; c) Requisito interno: com no menos de 3/10% (trs dcimos por cento) dos eleitores em cada um deles.

    ** Tal situao ocorreu em poucas hipteses, como no caso da incluso do homicdio qualificado como crime hediondo; lei da ficha limpa; conduta vedada (compra de votos passou a ensejar ao de impugnao de candidatura).

    ** H projetos de emendas constitucionais que visam mitigar estas exigncias, permitindo, inclusive a possibilidade e coletas de assinatura por meio da internet, com certificao eletrnica.

    ** Emenda Constituio de Iniciativa Popular: A iniciativa popular, embora caiba para leis, no cabe para emendas Constituio. Parte da doutrina diz que no existe possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional, pois se fosse inteno do legislador, deveria ter inserido um pargrafo no artigo 60 da Constituio Federal. Para outra parte da doutrina (Jos Afonso da Silva), poderia ser visto que a iniciativa popular uma forma de exerccio de poder e no se pode restringir o direito poltico. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular (art. 14 da CF/88). Trata-se interpretao sistemtica da Constituio. No h deciso do STF acerca do tema, malgrado haja uma ADI em tramitao na Suprema Corte, questionando tal possibilidade presente em algumas Constituies Estaduais (no foi concedida liminar nesta ao).

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    ** Exerccio Direto do Poder Popular: O povo, titular do poder, o exerce diretamente (Art. 5, XXXVIII, da CF/88; Art. 5, LXXIII, da CF/88; Art. 14 da CF/88).

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (...) LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia; (...) Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    2.2. Fase Constitutiva:

    a) Fase constitutiva: Debate ou discusso. b) Fase constitutiva: Votao ou aprovao.

    2.2.1. Deliberao Legislativa:

    2.2.1.1. Casa Iniciadora: Art. 64, caput, da CF/88. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados.

    Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados.

    a) Comisses: Os debates ou discusses ocorrem em trs momentos (tais momentos ocorrem em ambas as casas, como fruto do bicameralismo):

    a.1) Comisso Temtica ou Material (art. 58 da CF/88): Analisam o projeto tendo em conta a pertinncia temtica deste (um projeto que tenha por objeto a sade, ser debatida na comisso de sade de ambas as casas). Estas comisses no esto previstas na Constituio Federal, sendo disciplinadas pelos respectivos Regimentos Internos das casas legislativas, em ma (em regra, existem comisses que tratem das matrias afetas aos principais Ministrios do Executivo).

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.

    1 - Na constituio das Mesas e de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do

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    Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa;

    II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;

    IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    ** Delegao interna/imprpria: No Brasil, as comisses temticas podem debater e votar o projeto de lei de forma terminativa, independentemente de manifestao do plenrio (art. 58, 2, da CF/88). Tal situao fora copiada da Itlia. Gilmar Mendes denomina tal situao de processo legislativo abreviado. O Regimento Interno dispe sobre quais matrias podem ser aprovadas desta maneira. Todavia, caso um dcimo dos parlamentares apresente recurso plenrio, tal matria ser apreciada por este (o projeto segue o trmite normal neste caso).

    a.2) Comisso de Constituio e Justia: A Comisso de Constituio e Justia pode fazer um controle preventivo de constitucionalidade. Se achar que caso de inconstitucionalidade, remete o projeto ao arquivo. Tambm uma comisso temtica ou material, mas ganha relevo por sua importncia (controle da compatibilidade do projeto de lei com a Constituio).

    b) Plenrio da Casa Legislativa: Aps discusso e parecer, o projeto ser enviado ao plenrio da Casa para um turno de discusso e votao. Encerrada a discusso passa-se votao.

    c) Votao: a essncia da democracia. A maioria vence, respeitado o direito das minorias.

    c.1) Maioria Simples (Projeto de Lei Ordinria) - Art. 47, CF/88: Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa e de suas Comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. a regra, qualquer maioria desde que se faa presente ao menos a maioria absoluta.

    Art. 47. Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa e de suas Comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    c.2) Maioria Absoluta (Projeto de Lei Complementar) - Art. 69, CF/88: As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta. sempre fixa, sendo o primeiro nmero inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa. uma exceo.

    Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

    c.3) Maioria Qualificada (Proposta de Emenda Constituio) - Art. 60, 2, CF/88: A Proposta de Emenda Constituio ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros. Geralmente se expressa na forma de uma frao (2/3, 3/5, v.g.). Em regra est acima da maioria absoluta.

    Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: (...) 2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,

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    em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

    2.2.1.2. Casa Revisora: O projeto de lei ter a mesma tramitao da Casa iniciadora, assim, passa primeiramente pelas Comisses (temtico ou material/ constituio e justia) e depois vai ao plenrio para um turno de discusso e votao.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de discusso e votao, e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar Casa iniciadora.

    ** necessria maioria absoluta para instalar e maioria simples para deliberar.

    ** A Casa Revisora poder aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da CF/88).

    a) Aprovao: O projeto de lei aprovado no Legislativo seguir para sano ou veto do Executivo (art. 66 da CF/88).

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar.

    b) Rejeio: O projeto de lei ser arquivado. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na prxima sesso legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67 da CF/88).

    Art. 67. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa,

    mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    c) Emenda: Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada a apresentao de subemendas (art. 65, pargrafo nico, da CF/88). A emenda deve guardar relao lgica com o objeto. Estas foram tratadas no Regimento Interno das Casas. As emendas podem ser aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou de redao. A proposta de emenda que alcana todo o projeto chamada no direito parlamentar de substitutivo.

    c.1) Emendas Aditivas: Acrescentam alguma disposio no projeto.

    c.2) Emendas Supressivas: Suprimem alguma disposio no projeto.

    c.3) Emendas Modificativas: No alteram a substncia da proposio, mas sim um aspecto acessrio.

    c.4) Emendas Substitutivas: Alteram a essncia da proposio.

    c.5) Emendas Aglutinativas: Resultam da fuso de diversas emendas entre si ou com o texto.

    c.6) Emendas de Redao: Sanam algum vcio de linguagem, incorreo de tcnica legislativa ou lapso manifesto.

    c.7) Limitao ao Poder de Emenda: O poder de emenda inerente funo legislativa, no podendo, entretanto, ocorrer em determinados casos.

    Art. 63. No ser admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4;

    II - nos projetos sobre organizao dos

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    servios administrativos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministrio Pblico.

    2.2.2. Deliberao Executiva: a sano ou veto. O Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo sancionando ou vetando, em observncia teoria dos freios e contrapesos, que busca evitar a hipertrofia do Poder Legislativo em relao a outros poderes. Estabelece-se um mecanismo de controle entre estes (checks and balances teoria norte-americana).

    ** Fase constitutiva por deliberao executiva (Jos Afonso da Silva).

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar.

    1 - Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

    3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da Repblica importar sano.

    4 - O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto.

    5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica.

    6 Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na

    ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final.

    7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo.

    2.2.2.1. Sano: a aquiescncia, concordncia do Chefe do Poder Executivo com os termos do projeto, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa, mas sempre motivada. A sano exarada pelo Chefe do Poder Executivo no convalida vcio de iniciativa.

    ** Enunciado 5 da Smula do STF (CANCELADO): A SANO DO PROJETO SUPRE A FALTA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.

    a) Espcies de Sano:

    a.1) Expressa: a exarada em at 15 dias teis, contados do protocolo do projeto.

    a.2) Tcita: Trata-se do silncio do Chefe do Executivo criando direitos (o prazo de 15 dias transcorre in albis). Ocorre quando no h vontade poltica para sancionar expressamente o projeto de lei.

    2.2.2.2. Veto: a discordncia, contrariedade do Chefe do Poder Executivo com os termos do projeto, que impede, ao menos transitoriamente, a transformao do projeto de lei em lei. O prazo de 15 dias teis.

    ** No existe veto tcito, mas somente expresso. O veto no Brasil no absoluto, podendo ser derrubado pelo Congresso (o Presidente deve declinar a razo do veto, para que os parlamentares conheam seu teor e possam buscar afast-lo, caso haja interesse).

    ** A Constituio de 1824 dava ao Monarca a possibilidade de veto absoluto.

    a) Espcies de Veto:

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    a.1) Quanto ao Contedo:

    a.1.1) Jurdico: O fundamento a inconstitucionalidade do projeto de lei (possui a natureza de controle preventivo de constitucionalidade).

    a.1.2) Poltico: O fundamento a contrariedade do projeto de lei ao interesse pblico (o projeto constitucional, mas, por discricionariedade poltica, este no oportuno naquele momento histrico).

    a.2) Quanto Extenso:

    a.2.1) Total: A contrariedade do Presidente da Repblica se revela em relao a todo o projeto.

    a.2.2) Parcial: A discordncia do Chefe do executivo se manifesta em relao a parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou alnea. No podendo assim incidir sobre palavras; busca-se evitar a alterao do sentido do projeto (art. 66, 2, da CF/88).

    ** Havendo veto parcial, somente a parte vetada devolvida ao Congresso Nacional, as demais sero sancionadas e seguiro para promulgao e publicao. Assim, se houve veto parcial porque a lei foi sancionada, seno o veto teria sido total.

    b) Caractersticas do Veto: S existe veto expresso, no existe veto tcito (cada um dos parlamentares tm direito a saber as razes que levaram ao veto).

    b.1) Expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silncio do Presidente da Repblica importar em sano (art. 66, 3, da CF/88).

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. (...) 3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da Repblica importar sano.

    b.2) Formalizado: Os motivos do veto tm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, 1, da CF/88). Este o Presidente do Congresso Nacional.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar.

    1 - Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (...)

    b.3) Motivado: O Chefe do Poder Executivo de expor os motivos e convices que levaram ao veto.

    b.4) No Absoluto: supervel pela votao no Congresso Nacional em sesso conjunta (art. 57, 3, IV, da CF/88). A ltima palavra do Poder Legislativo.

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. (...) 3 - Alm de outros casos previstos nesta Constituio, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-o em sesso conjunta para: (...) IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    ** Art. 66, 4, CF/88: O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto.

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    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. (...) 4 - O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto.

    ** Rejeio do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto. So necessrios 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores.

    ** Art. 66, 5, da CF/88: Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado para promulgao, ao Presidente da Repblica.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. (...) 5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica.

    ** A sesso conjunta no se confunde com sesso unicameral (art. 3 da ADCT). Na primeira, os Deputados votam separadamente, bem como os Senadores. Na sesso unicameral Deputados e Senadores votam juntos.

    Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral.

    ** H grande celeuma acerta da votao secreta. Muitos preconizam ser um direito do cidado ter cincia dos votos de seu representante, defendendo o voto aberto. Em oposio, alega-se que, no presente caso, o voto secreto seria uma forma de tutelar o

    parlamentar do influxo do Poder Executivo (no Brasil destaca-se a primazia deste poder, falando-se em Executivo Monrquico).

    ** O veto deveria se apreciado em 30 dias, contudo, hodiernamente, vislumbra-se uma omisso do Congresso Nacional em realizar tal mister.

    ** Derrubado o veto (se o veto no for mantido), o Presidente da Repblica dever promulgar a lei no prazo de 48 horas. Se no o fizer o Presidente do Senado a promulgar e, se este no fizer em igual prazo, caber ao Vice Presidente do Senado faz-lo.

    2.3. Fase Complementar

    2.3.1. Promulgao: o atestado da existncia vlida da lei e de sua executoriedade. O que se promulga a lei e no o projeto de lei.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. (...) 7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo.

    ** Cabe ao Presidente da Repblica promulgar a lei, ainda que haja derrubada do veto.

    ** Se o Presidente no promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgar e, se este no fizer em igual prazo, caber ao Vice Presidente do Senado faz-lo (art. 66, 7, da CF/88).

    2.3.2. Publicao: o ato atravs do qual se d conhecimento sociedade da existncia da lei. a fase que encerra o processo legislativo.

    ** Segundo a Lei Complementar 95/98, alterada pela Lei complementar 107/01, a lei no pode entrar em vigor na data da sua publicao, salvo se for de pouca importncia.

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    Para muitos doutrinadores, tal disposio inconstitucional, visto que as funes legislativas esto expostas na Constituio Federal e no poderiam ser ampliadas por meio de uma lei complementar.

    ** A partir da publicao a lei se torna obrigatria, no podendo o cidado se escusar de cumpri-la alegando seu desconhecimento.

    Espcies Normativas

    1. Lei Ordinria

    1.1. Conceito: a espcie normativa utilizada nas matrias em que no cabe lei complementar, decreto legislativo e resoluo. Assim, o campo material das leis ordinrias residual.

    ** O texto constitucional se refere lei ordinria apenas como lei, sem a utilizao do adjetivo ordinria, visto que este est implcito. Mas quando quer diferenci-la de outra espcie normativa, normalmente traz a expresso lei ordinria. Ex: A iniciativa de leis complementares e ordinrias ... (art. 61 da CF/88). Pode ainda utilizar a expresso lei especial. Ex: esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento (art. 85, pargrafo nico da CF/88).

    2. Lei Complementar

    2.1. Conceito: a espcie normativa utilizada nas matrias expressamente previstas na Constituio Federal (diferena material em relao lei ordinria). As hipteses de regulamentao da Constituio por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituio Federal.

    2.2. Procedimento: O procedimento da lei complementar o mesmo da lei ordinria, diferenciando-se apenas quanto ao qurum para aprovao (diferena formal em relao lei ordinria).

    a) Qurum: As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF/88). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.

    ** Se uma lei ordinria tratar de matria reservada lei complementar, haver uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matria reservada lei ordinria no haver invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinria (alguns doutrinadores a denominam de pseudo lei complementar/lei complementar apenas em sentido formal).

    3. Existncia de Hierarquia entre Lei Ordinria e Lei Complementar:

    3.1. Primeira Corrente (Manuel Gonalves Ferreira de Melo): H hierarquia. A lei complementar um terceiro gnero interposto, ou seja, encontra-se entre a Constituio e a lei ordinria.

    3.2. Segunda Corrente (Celso Bastos): No h hierarquia, mas sim campos diferentes de atuao.

    3.3. STF: No h hierarquia, pois ambas espcies normativas retiram seu fundamento de validade da Constituio Federal. O que existem so diferenas formais e materiais.

    4. Processo Legislativo

    4.1. Processo Legislativo Sumrio

    a) Noes Gerais: um processo legislativo reduzido, que possui um espao temporal menor. aquele em que o Chefe do Poder Executivo, nos projetos de sua iniciativa, solicita urgncia. Se esta for solicitada, a Cmara dos Deputados dever apreciar o projeto em at 45 dias (caso no o faa, acarretar em trancamento da pauta, salvo das medidas provisrias, que possuem prazo certo). Aprovado na Cmara, o Senado ter o mesmo prazo para analisar o projeto. Em caso de emendas, a Cmara ter mais 10 dias para apreci-las.

    Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos

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    Deputados.

    1 - O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.

    ** O Prazo do Processo Legislativo Sumrio tambm ser aplicado renovao de concesso, permisso ou autorizao de servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens.

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concesso, permisso e autorizao para o servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens, observado o princpio da complementaridade dos sistemas privado, pblico e estatal.

    1 - O Congresso Nacional apreciar o ato no prazo do art. 64, 2 e 4, a contar do recebimento da mensagem. (...)

    ** Este procedimento no se confunde com as outras formas de tramitao rpida previstas no regimento interno ("urgncia urgentssima" matria de regimento interno). Podem ser solicitadas pelos parlamentares.

    ** Projeto de emenda constituio (PEC) 29/2012 E 15/2013: Buscam permitir que os parlamentares possam solicitar o Processo Legislativo Sumrio.

    4.1.1. Procedimento Casa Iniciadora: Projeto Inicia na Cmara dos Deputados: A Cmara tem at 45 dias para aprov-lo ou rejeit-lo.

    a) Rejeio: O projeto estar arquivado.

    b) Ausncia de Deliberao: O projeto trancar a pauta da Cmara at que decida sobre a deliberao do projeto.

    ** As medidas provisrias no ficam obstrudas, mas as demais deliberaes sim.

    c) Aprovao: O projeto ser encaminhado ao Senado.

    4.1.2. Procedimento Casa Revisora: Aprovado na Cmara, o projeto vai ao Senado, que tambm ter at 45 dias para aprovar, rejeitar ou apresentar emendas.

    Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. (...) 2 Se, no caso do 1, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no se manifestarem sobre a proposio, cada qual sucessivamente, em at quarenta e cinco dias, sobrestar-se-o todas as demais deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao.

    a) Rejeio: O projeto estar arquivado.

    b) Ausncia de Deliberao: O projeto obstar a pauta do Senado at que decida sobre a deliberao do projeto. As medidas provisrias no ficam obstrudas, mas as demais deliberaes sim.

    c) Emenda: O projeto voltar para a Cmara dos Deputados, que ter prazo de at 10 dias para apreci-la, totalizando 100 dias (art. 64, 3, da CF/88).

    Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. (...) 3 - A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior.

    d) Aprovao: Segue o procedimento ordinrio.

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    ** Os prazos no correm no perodo de recesso (ficam suspensos) e nem se aplicam s matrias de Cdigo (art. 64, 4, da CF/88).

    Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. (...) 4 Os prazos do 2 no correm nos perodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de cdigo.

    4.2. Processo Legislativo Especial

    4.2.1. Noes Gerais: Na realidade no existe apenas um processo legislativo especial, existem vrios processos legislativos especiais, um para cada espcie normativa prevista no art. 59, desde que no seja Lei Ordinria ou Lei Complementar, que seguem o processo legislativo ordinrio comum.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Constituio;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisrias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resolues.

    Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    4.2.3. Processo Legislativo Especial da Lei Delegada: Trata-se de uma exceo ao princpio da indelegabilidade das atribuies (delegao externa corporis). Em regra, um

    poder no pode delegar a outro o exerccio de suas funes tpicas. Estas excees devem estar expressas na Constituio (no existem de forma implcita).

    ** O Ministro Gilmar Mendes defende a existncia de uma delegao interna corporis, que o Processo Legislativo Abreviado (art. 58, 2, I, da CF/88). As comisses temticas podem aprovar o projeto de lei sem que este v a plenrio.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao. (...) 2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa; (...)

    ** Lei delegada: exceo ao principio da indelegabilidade.

    ** Medida provisria: funo atpica do Poder Executivo.

    a) Procedimento:

    a.1) Iniciativa Solicitadora: O Presidente da Repblica solicita autorizao ao Congresso Nacional para inovar a ordem jurdica. A delegao feita pelo Congresso Nacional, que delimita o assunto sobre o qual pretende legislar. No possvel que o Congresso autorize sem a solicitao do Presidente da Repblica (princpio da indelegabilidade).

    ** Somente o Presidente da Repblica poder solicitar a delegao.

    ** H poucas leis delegadas, uma vez, Presidente se vale das Medidas Provisrias.

    a.2) Deliberao pelo Congresso Nacional: Se o Congresso Nacional aprovar a solicitao

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    (por maioria simples), realizar a delegao por meio de Resoluo (art. 68, 2 da CF/88). O Presidente promulgar e publicar a lei delegada.

    ** O Congresso poder autorizar condicionado a delegao (o Congresso analisa o projeto apresentado pelo Presidente), ou, ainda, rejeitar a autorizao. Todas so feitas por Resoluo.

    Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional. (...) 2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. (...)

    b) Limites Materiais Lei Delegada (art. 68, 1, da CF/88): A Constituio exclui a possibilidade de delegao de certas matrias. Matria de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF/88); matria de competncia privativa da Cmara dos deputados (art. 51 da CF/88); matria de competncia privativa do Senado Federal (art. 52 da CF/88); matria reservada lei complementar; legislao sobre organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, 1, I da CF/88); nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais (art. 68, 1, II da CF/88); planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos (art. 68, 1, III da CF/88).

    Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre:

    I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. (...)

    c) Exorbitao dos Limites da Delegao: Se o Presidente da Repblica exorbitar os limites da delegao legislativa, o Congresso Nacional poder sustar o ato normativo por meio de Decreto Legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade (a lei delegada est produzindo efeitos; uma exceo, uma vez que este controle cabe ao Poder Judicirio) realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V, da CF/88).

    ** A parte que exorbitou a autorizao do Congresso Nacional inconstitucional.

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; (...)

    4.2.4. Processo Legislativo Especial de Decreto Legislativo e da Resoluo: Na realidade a CF/88 no define os processo legislativos de decreto legislativo e resoluo, isso fica a cargo dos respectivos regimentos internos.

    a) Decreto Legislativo: Espcie normativa utilizada nas hipteses de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF/88), em regra produzindo efeitos externos, isto , fora do Congresso Nacional

    b) Resoluo: Espcie normativa utilizada nas hipteses de competncia privativa da Cmara,

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    ou Senado (art. 51 e 52 da CF/88), em regra, produzindo efeitos internos (existem excees).

    4.2.5. Normas de Processo Legislativo Constitucional

    a) Noes Gerais: So de observncia obrigatria pelas Constituies Estaduais e Leis Orgnicas dos Municpios e DF (Seria inconstitucional que estas tratassem de decreto-lei, v.g).

    ** possvel a medida provisria nas Constituies Estaduais. Na Lei Orgnica Municipal ser possvel a previso de medida provisria, desde que a Constituio Estadual autorize.

    Fiscalizao

    1. Noes Gerais: Assim como compete ao Poder Legislativo inovar a ordem jurdica, tambm compete a este Poder a fiscalizao.

    2. Espcies de Fiscalizao:

    a) Econmico-Finaceira: Est prevista nos arts. 70 a 75 da CF/88.

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    b) Poltico-Administrativa: Est prevista no art. 58 da CF/88. Esta modalidade de fiscalizao desempenhada notadamente pelas comisses.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.

    Comisso Temtico-Material

    1. Noes Gerais: A Constituio no disciplinou todas as comisses. Estas so previstas nos regimentos internos de cada Casa Legislativa. O objetivo das comisses debater as proposies legislativas e fiscalizar. Embora todas estas possam realizar fiscalizao, algumas so nisto especializadas (no Senado h a Comisso de Meio Ambiente, Consumidor, Fiscalizao e Controle, v.g.). 2. Atribuies das Comisses: As comisses podem realizar audincia pblica; convidar autoridades; convocar Ministros; requisitar documentos; realizar auditorias; aprimorar projetos de lei. Comisso Parlamentar de Inqurito

    1. Noes Gerais: Est prevista no art. 58, 3, da CF/88, que trata de seus requisitos, poderes e consequncias. Estas possuem poderes de investigao prprios das autoridades judicirias.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao. (...) 3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ** No Brasil, tecnicamente, Juiz no investiga, uma vez que adotado o sistema processual

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    penal acusatrio (a investigao pela autoridade judicial macularia sua imparcialidade). Tal situao fora reconhecida pelo STF ao julgar inconstitucional o art. 3 da lei 9.034/95 (permitia que o Juiz investigasse). ** A Lei Orgnica da Magistratura (LC 35/79) prev que caso um Juiz cometa um crime, este ser investigado por outra autoridade judicial. O mesmo ocorre no caso de autoridades com foro por prerrogativa de funo (no h inqurito policial, mas inqurito judicial). So excees. H quem diga que estas previses so inconstitucionais, por violao Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). ** A Constituio equivocou-se ao utilizar o termo poderes de investigao prprios das autoridades judicirias, uma vez que os Juzes no possuem poderes de investigao, mas poderes de instruo.

    2. Requisitos

    2.1. Noes Gerais: A CPI possui diversos requisitos. necessrio o requerimento de 1/3 dos Deputados Federais e 1/3 dos Senadores (requisito numrico); deve ser destinada a apurar fato determinado (a CPI precisa circunscrever seu objeto de investigao; deve repercutir no espao pblico; deve estar dentro das atribuies da casa legislativa); deve ter prazo certo (no existe CPI permanente). ** Para a criao de uma CPMI (Comisso Parlamentar Mista de Inqurito Congresso Nacional) ser necessrio o requerimento 1/3 de Deputados Federais e 1/3 dos Senadores.

    ** Retirada da assinatura pelo Parlamentar: A Constituio no tratou deste tema, mas o Regimento Interno da Casa poderia faz-lo. H quem entenda se tratar de um direito do Parlamentar ligado sua discricionariedade poltica.

    Comisso Parlamentar de Inqurito

    1. Requisitos para a constituio de uma CPI

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias,

    constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao. (...) 3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    a) Requerimento de 1/3 dos Deputados Federais e/ou Senadores: um direito de minoria. As comisses podem ser mistas/conjuntas (compostas por integrantes de ambas as casas). No mnimo, 171 Deputados ou 27 senadores devem subscrever o requerimento de criao da CPI.

    b) Fato determinado: O fato a ser apurado deve estar dentro das atribuies da casa e estar relacionados a circunstncias de interesse pblico.

    c) Prazo Certo: No existe CPI permanente; toda CPI deve ter um prazo para a realizao de seu trabalho. Decorre do princpio da segurana jurdica (art. 5, caput, da CF/88), i.e., as situaes devem se estabilizar, no podendo uma investigao perdurar por tempo indeterminado (o inqurito policial tambm tem prazo, podendo ser trancado caso este perdure por tempo excessivo, v.g.). A Constituio no tratou do referido prazo, ficando este prazo a critrio dos regimentos internos das casas (cada uma tem seu prazo; o prazo varia entre 120 e 180 dias). ** Prorrogao do prazo da CPI: Este prazo pode ser prorrogado dentro da legislatura (perodo de 4 anos art. 44, pargrafo nico, da CF/88).

    Art. 44. O Poder Legislativo exercido pelo

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    Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos.

    ** MS 24849/DF (STF): CPI direito de minorias.

    ** Ampliao de requisitos: No possvel que o agravamento de requisitos das CPI por emenda constitucional ou na Constituio Estadual. Tal situao viria a malferir os direitos de minoria (a CPI um direito de minoria). O Regimento interno pode restringir o nmero de CPI em andamento ao mesmo tempo (5 CPI). ** ADI 3619/SP: A Constituio de SP estabelecia que mesmo presentes os requisitos, a instaurao da CPI dependia de autorizao da Casa. Tal trecho da referida Constituio foi considerado inconstitucional pelo STF.

    2. Poderes da CPI

    2.1. Por autoridade prpria (art. 58, 3, da CF/88): a) Notificar testemunhas e determinar a sua conduo coercitiva: possvel, independentemente, de autorizao judicial. O indivduo geralmente comparece CPI na figura de testemunha, investigado, indiciado ou convidado.

    ** Magistrados, Membros do MP e Parlamentares podem marcar dia e hora para que sejam ouvidos pela CPI e pelo Poder Judicirio. A CPI pode notific-los, mas no pode determinar sua conduo coercitiva.

    ** STF: Havia diversos precedentes de que a CPI poderia determinar a Conduo Coercitiva (HC 83896 DF; HC 71264/RJ; HC 71039/RJ). Todavia, em caso isolado (CPI do Cachoeira), o Ministro Marco Aurlio, em sede de liminar, entendeu que a conduo coercitiva de Governador ofenderia o pacto federativo (MS 31574/DF). ** O convidado no presta compromisso.

    ** STF: Membros do Ministrio Pblico e Magistrados no podem ter o contedo de suas atuaes questionados em sede de CPI.

    b) Realizao de percias, vistorias, exames e diligncias externas: Pode ser feito independentemente de autorizao judicial. c) Afastamento de sigilo bancrio e fiscal: Pode ser feito independentemente de autorizao judicial. A CPI oficia instituio financeira ou Receita Federal para obter os dados da pessoa que estiver sendo investigada.

    ** Toda deciso da CPI deve respeitar o princpio da colegialidade: Os membros da CPI decidem por maioria de votos sobre a quebra de sigilo.

    ** Na constituio da CPI deve ser observado o princpio da proporcionalidade partidria na casa. O partido que tiver mais representantes na casa ter a presidncia da comisso, o que tiver o segundo maior nmero ter direito relatoria.

    ** MS 23452/RJ (STF): Toda deciso da CPI deve ser fundamentada, assim como as decises dos Magistrados.

    ** ACO 730/RJ (STF): A CPI estadual tambm est autorizada pela CF/88 a afastar o sigilo bancrio e fiscal dos investigados, independentemente de autorizao judicial. A CPI municipal no est autorizada a afastar este sigilo (busca-se evitar que os dados sejam utilizados como forma de chantagem poltica, ante a numerosidade de municpios que existem STF). ** H quem argumente que no existe Poder Judicirio municipal, de tal forma que a CPI municipal no pode ser munida de poderes de um Judicirio inexistente. A CPI municipal deveria se socorrer do Judicirio Estadual, para ter acesso a estes dados.

    ** HC 71039/RJ (STF): As decises da CPI podem ser desafiadas por Habeas Corpus ou Mandado de Segurana, em caso de violao do patrimnio jurdico ou da CPI. Se a CPI for do Legislativo da Unio a medida deve ser manejada diretamente no STF. No caso de CPI

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    Estadual, a medida pode ser maneja perante o Tribunal de Justia Estadual. No caso de CPI Municipal, a medida deve ser maneja perante o Juiz local.

    2.2. Autorizao judicial: a) Determinao de priso temporria e preventiva: A CPI no pode decretar a priso de indivduos, mas somente a autoridade judicial (clusula de reserva de jurisdio). ** A CPI poder realizar a priso em flagrante, como qualquer um do povo.

    b) Mandado de busca e apreenso: A CPI no pode expedir mandado de busca e apreenso em domicilio, estando tal situao afeta a clusula de reserva de jurisdio. ** Casa todo espao corporal autnomo e delimitado. Abrange o local habitado e o local de trabalho (escritrio). c) Mandado de interceptao telefnica: Somente o Juiz pode determinar que a conversa em tempo real seja monitorada (clusula de reserva de jurisdio). ** H julgados do STF que permitem que a CPI requisite dados telefnicos diretamente s empresas de telecomunicao (so os extratos das ligaes realizadas pelos investigados). d) Determinao de Constries Judiciais como Medidas Assecuratrias: No so consideradas reserva constitucional de Jurisdio pelo STF, mas somente podem ser determinadas pela autoridade judicial. Indisponibilidades de bens, arresto, sequestro.

    e) Apreenso de Passaporte: Somente pode ser determinada pelo Juiz.

    f) Proibio de Sada do Territrio Nacional: Somente pode ser determinada pelo Juiz.

    ** Reserva Constitucional de Jurisdio (STF): So determinadas diligncias que esto afetas deciso judicial (Monoplio restrito do Poder Judicirio). Aqui se incluem as 3 primeiras medidas cautelar supramencionadas.

    3. Relatrio Final

    3.1. Noes Gerais: Marca o encerramento da CPI. Suas concluses (se for o caso) podem ser encaminhadas ao Ministrio Pblico (art. 58, 3, da CF/88). Aqui h discricionariedade (convenincia e oportunidade poltica). ** Caso a CPI no encaminhe o relatrio ao Ministrio Pblico, este poder requisit-lo.

    3.2. Responsabilizao Cvel e Criminal: O Ministrio Pblico promover a responsabilidade civil (improbidade administrativa) e criminal. 3.3. Apresentao de Projeto de lei: A CPI poder apresentar projeto de lei. 3.4. Recomendao: A CPI poder realizar recomendaes diversas.

    3.5. Representao: A CPI poder representar internamente para que haja responsabilizao de parlamentar (quebra de decoro parlamentar). ** Lei 1579/52: Disciplina os trabalhos da CPI, em conjunto com os regimentos internos. Comisso representativa ou de representao (art. 58, 4, da CF/88)

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao. (...) 4 - Durante o recesso, haver uma Comisso representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no regimento comum, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

    Estatuto do Congressista/do Congresso Nacional

    1. Noes Gerais: Estatuto um conjunto de regras que determinam direitos, deveres e prerrogativas de uma determinada categoria. O Estatuto do Congressista um conjunto de

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    normas previstas constitucionalmente (art. 53, 54, e 55 da CF/88) que ofertam aos Parlamentares direitos, prerrogativas, incompatibilidades e vedaes.

    2. Imunidades: So prerrogativas inseridas no estatuto do Congresso Nacional (Jos Afonso da Silva), em razo da dignidade do cargo. No se confundem com privilgios.

    Prerrogativa Privilgio

    - ofertada em razo de um cargo ocupado.

    - ofertado em razo da pessoa.

    2.1. Absoluta/Material/Real/Substancial/Inviolabilidade (art. 53, caput, da CF/88):

    Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos.

    a) Noes Gerais: Os Deputados e Senadores so inviolveis civil e penalmente em razo de suas palavras, opinies e votos. Inicia-se com a posse, perdurando at a data do trmino do mandato. Esta imunidade tutela o parlamentar fora do recinto da casa legislativa. Retira dos parlamentares o temor de descontentar outras pessoas e demais poderes no exerccio de seu mister. importante para a democracia. Predomina na doutrina se tratar de causa excludente da antijuridicidade. Outros doutrinadores preconizam tratar-se de causa excludente da tipicidade.

    ** Os deputados estaduais tambm so dotados desta imunidade (art. 27, 1, da CF/88). Os vereadores somente so dotados desta imunidade na dentro do territrio de seu municpio (art. 29 da CF/88).

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem

    os Deputados Federais acima de doze.

    1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. (...) Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio;

    ** HC 34467 (STF): Suplente no dotado de imunidade, pois esta ligada ao cargo. Somente possuir a imunidade se vier a exercer o cargo.

    ** Expulso de Parlamentares de partido por suas opinies, palavras e votos: Para a primeira corrente o Parlamentar poder ser responsabilizado pelo partido por seu voto, em razo da fidelidade partidria (art. 17, 1, da CF/88). Para a segunda corrente, apesar de a Constituio enfatizar o partido, este uma pessoa jurdica de direito privado, no podendo prevalecer em relao ao Poder Pblico e esta assegura total independncia ao Parlamentar e sua inviolabilidade, no podendo ser responsabilizado pelo partido.

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna,

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    LEGISLAO PENAL ESPECIAL Direito Constitucional

    Pedro Taques

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    organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.

    2.2. Relativa/Processual/Adjetiva/Formal: a) Foro por prerrogativa de funo/Foro privilegiado (art. 53, 1, da CF/88): Desde a expedio do diploma, os Parlamentares Federais so julgados pelo STF. a ultima etapa do processo eleitoral (conveno, registro das candidaturas, votao, aprovao, eleio e diplomao). A diplomao atesta a eleio do candidato.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos.

    1 Os Deputados e Senadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    ** Os Deputados Estaduais so julgados pelo Tribunal de Justia. Se cometerem um crime eleitoral, so julgados pelo TRE. Se o Deputado Estadual cometer crime federal, ser julgado pelo TRF. ** Os Deputados Federais e Senadores sero julgados pelo STF em crime estadual, federal, eleitoral, militar, crime doloso contra vida e crime eleitoral, desde a diplomao, at o trmino do mandato.

    ** Enunciado 394 da Smula do STF (CANCELADA): Cometido o crime durante o exerccio funcional, prevalece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que o inqurito ou a ao penal sejam iniciados aps a cessao daquele exerccio.

    ** AgR no Inq 2453/MS: O suplente no dotado de foro por prerrogativa de funo.

    Somente possuir esta prerrogativa caso venha a exercer o cargo.

    b) Imunidade relativa em razo da priso (art. 53, 2, da CF/88): Desde a expedio do diploma os membros do Poder Legislativo no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Priso a privao da liberdade de locomoo.

    ** No caso de priso-pena possvel a priso do parlamentar.