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    APRESENTAO

    A Declarao Universal dos Direitos Humanos que reconhece a dignidade como fundamento da liberdade, da justia e da paz, adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1948, foi um importante passo, no mbito internacional, para a recomenda-o de penas alternativas.

    Desde ento, a ONU se empenhou em aprovar resolues para o tratamento dos presos, como a edio das Regras Mnimas para Tratamento dos Presos, de 1955, que recomendou a aplicao de pena no privativa da liberdade e o Pacto Internacional dos Direitos Polticos e Civis, de 1966, que reforou a implantao, execuo e scalizao das penas alternativas priso.

    Somente em 1990, entretanto, com a aprovao pela Assemblia da ONU das Regras Mnimas das Naes Unidas para a Elaborao de Medidas No-Privativas de Liberdade, houve uma mudana efetiva, pois as chamadas Regras de Tquio recomendaram a adoo de alter-nativas penais como, por exemplo, a restrio de direitos, a indeniza-o da vtima e a composio do dano causado, alm de ressaltar a observncia imprescindvel das garantias da pessoa condenada.

    No mbito nacional, a reforma do Cdigo Penal (1984), intro-duziu no ordenamento jurdico as penas restritivas de direitos como a prestao de servios comunidade.

    Em 1995, com a Lei 9.099 que conceituou o crime de menor potencial ofensivo como aquele que a pena mxima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano - foram criados os Juizados Especiais Criminais (JECRIM), estabelecendo novos procedimentos para crimes de menor potencial ofensivo, como a transao penal e suspenso condicional do processo e a aplicao imediata de penas restritivas de direito nas modalidades previstas no Cdigo Penal.

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    Assim, o delito encarado como fenmeno social que nasce no seio da comunidade, s pode ser controlado pela ao conjunta do governo e da sociedade. Uma poltica de valorizao da pena de prestao de servio comunidade, portanto, visa promover esta ao conjunta.

    No Estado de So Paulo, a SAP Secretaria da Administrao Penitenciria promove, desde 1997, um Programa Integrado de Prestao de Servio Comunidade, iniciativa pioneira de tra-balho conjunto entre o Poder Executivo e o Poder Judicirio. Esta iniciativa consolidou-se atravs da Vara de Execues Criminais que, mediante a Portaria n 08/97 da Corregedoria dos Presdios de So Paulo, tornou a SAP apta a administrar, acompanhar e scalizar as penas de Prestao de Servios Comunidade, por intermdio da Central de Penas e Medidas Alternativas.

    Ao propor a criao das Centrais de Penas e Medidas Alterna-tivas, a SAP teve por objetivo promover a expanso quantitativa e qualitativa da aplicao das penas de prestao de servio comunidade no Estado de So Paulo. Ao mesmo tempo, ofereceu ao Judicirio programas de acompanhamento e scalizao at a efetiva execuo das Penas e Medidas Alternativas, bem como a elevao dos potenciais preventivos, retributivos e ressocializa-dores, a partir da idia de ecincia e qualidade no acompanha-mento e de rigor e seriedade na scalizao.

    As Centrais de Penas e Medidas Alternativas j implantadas pela Secretaria da Administrao Penitenciria do Estado de So Paulo, tm como intuito fornecer suporte tcnico, administrativo, orientao e acompanhamento da prestao de servio comunidade, com foco no autor da infrao penal e na participao social.

    A interveno desenvolvida pela equipe tcnica das Centrais de Penas e Medidas Alternativas visa auxiliar as Varas de Execuo Criminal, JECRIM e Ministrio Pblico, como rgo da execuo

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    penal inserido em um contexto de poltica criminal e dirigido para o el cumprimento das penas ou medidas alternativas.

    O processo de trabalho das equipes tcnicas de natureza psi-cossocial, ainda que a demanda e o produto do trabalho sejam jurdicos, de natureza processual ou penal. Assim, o tratamento legal deve ser seguido em todos os seu procedimentos e conseqncias, sempre tendo em vista, porm, as necessidades apresentadas pelos infratores que, em sua maioria, no so jurdicas.

    A pena/medida alternativa uma medida punitiva de carter educativo e socialmente til, imposta ao infrator em substituio pena privativa de liberdade. Prope-se, portanto, a no afastar o indivduo da sociedade ou exclu-lo do convvio de seus familiares e nem exp-lo aos males do sistema penitencirio.

    Diretor do Departamento de Reintegrao Social Penitencirio

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    A PALAVRA DO DIRETOR

    As Penas Restritivas de Direito so instrumentos de transforma-o do benecirio e da sociedade na forma de agir e pensar. Este processo oferece momentos de reexo sobre a realidade, sobre o dano causado pela infrao cometida e sobre as possveis solues para os erro dentre outras reexes. Tem como objetivo cultivar a conscincia social assim como atitudes construtivas pro-porcionando ao benecirio o contato com pessoas conscientes de sua cidadania, inserindo-lhes novos valores e conceitos.

    As Centrais de Penas e Medidas Alternativas oferecem subs-dios tcnicos relativos ao perl scio-econmico alm de oferecer suporte para que o benecirio possa cumprir com responsabilida-de a sua pena, sua obrigao para com a justia de maneira mais humana e educativa.

    Aplicar a mais educativa das modalidades de pena restritiva de direito a prestao de servio comunidade no simplesmen-te inserir o indivduo ao trabalho gratuito numa instituio, e sim perceb-lo no emaranhado que consiste as relaes sociais que o cercam, instru-lo quanto aos seus direitos e deveres, ouvi-lo e fazer com que reita acerca de suas idias, comportamentos e atitudes.

    As Centrais de Penas e Medidas Alternativas trazem conside-rvel contribuio sociedade ao atuar no mbito do poder judi-cirio, pois estimulam nas pessoas a capacidade de perceber-se como sujeito social dotado de direitos e deveres e a partir desse entendimento, posiciona melhor suas aes para que possam su-perar os malefcios sociais. Acompanhar o crescimento dessas pes-soas, as quais muitas no tinham ideais de vida e hoje esto mais prximas de suas famlias e respeitadas em suas comunidades, muito graticante e enriquecedor.

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    Uma de nossas grandes conquistas perceber nossos bene-cirios inseridos ativamente em seu meio social e assim afastados do mundo do crime.

    Diretora do Centro de Penas e Medidas Alternativas

    HISTRICO

    Desde o ano de 1997, a Secretaria da Administrao Penitenci-ria do estado de So Paulo vem trabalhando em um Programa Integra-do de Prestao de Servios Comunidade Penas Alternativas.

    A primeira iniciativa entre o Poder Executivo e o Poder Judici-rio no Estado de So Paulo consolidou-se atravs da Portaria n 08/97, da Vara de Execues Criminais So Paulo, que viabili-zou a criao e atuao do Programa de Servios Comunidade por intermdio da Central de Penas e Medidas Alternativas.

    A Secretaria da Administrao Penitenciria, ao propor a cria-o das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, tem por ob-

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    jetivo promover a expanso quali-quantitativa da aplicao das penas de prestao de servios comunidade no Estado de So Paulo, oferecendo suporte ao Poder Judicirio no acompanhamen-to e scalizao das penas e medidas impostas at sua efetivao, como tambm na elevao dos potenciais preventivos, retributivos e ressocializadores.

    A Central de Penas e Medidas Alternativas tem como intuito fornecer suporte tcnico, administrativo, orientao e acompanha-mento da prestao de servios comunidade, visando o autor da infrao penal e a participao social.

    FORMA DE IMPLEMENTAO

    A Central de Penas e Medidas Alternativas implementada a partir da manifestao de interesse do Juzo da Execuo Criminal da Comarca, atravs de ofcio enviado ao Secretrio de Estado da Administrao Penitenciria, informando a mdia de casos de penas alternativas aplicadas a cada ms.

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    LEGISLAO

    A legislao pertinente aplicao das penas e medidas alternati-vas encontra-se no Artigo 5 da Constituio Federal quando trata da prestao social alternativa; na Lei 7.209/84 que reforma o Cdigo Penal introduzindo as penas restritivas de direitos; na Lei 7.210/84 Lei de Execuo Penal; na Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Civis e Criminais abordando as Medidas Alternativas; na Lei 9.714/98 Lei das Penas Alternativas e na Lei 10.259/01 que criou os Juizados Especiais no mbito da Justia Federal.

    Os tipos de penas restritivas de direitos (alternativas) previstas no Artigo 43 do Cdigo Penal, so:

    prestao pecuniria: pagamento em dinheiro vtima, aos seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com des-tinao social, cestas bsicas, etc;

    perda de bens e valores: pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitencirio Nacional, ressalvada legislao es-pecial, sendo bens mveis e imveis; e valores, ttulos, aes, e outros papis que representem dinheiro;

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    vetado;

    prestao de servio comunidade ou a entidades pbli-cas: atribuio de tarefas gratuitas ao condenado;I

    Interdio temporria de direitos (proibio do exerccio do cargo, proibio do exerccio de prosso, proibio de freqentar determinados lugares, suspenso da habilitao de dirigir veculos);

    limitao de m de semana: cinco horas dirias aos sba-dos e domingos em casa de albergado, podendo ser ministrados cursos e palestras bem como atividades educativas.

    REQUISITOS

    Os requisitos necessrios para que o condenado tenha direito ao benefcio da pena alternativa so:

    de imprudncia, negligncia ou impercia;

    inteno de se atingir o resultado ou assumir o risco de pro-duzir o ato delitivo;

    personalidade do condenado, bem como motivos e circuns-tncias que indiquem a substituio;

    para os crimes de menor potencial ofensivo.

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    A Resoluo 45/110 da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 14 de dezembro de 1990, conhecida como Regras de Tquio, trata de regras mnimas das Naes Unidas para a elaborao de penas no-privativas de liberdade, de acordo com a observncia do princpio constitucional da dignidade humana.

    Esta resoluo garante maior ecincia e resposta da socieda-de ao delito. Dentre s regras mnimas, destacam-se:

    -ciedade;

    liberdade como meio de tratamento dos delinqentes;

    -quer conhecimentos prticos do mais alto nvel, sensibilidade e compreenso; e

    levem conscientizao dos efeitos/ecincia das penas al-ternativas.

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    Com a participao da comunidade na administrao da Justia Penal e no processo e sucesso de reintegrao social, a prpria sano passa a funcionar como meio de tratamento do indivduo em conito com a lei, possibilitando um aumento na perspectiva de reabilitao e reinsero construtiva na sociedade.

    CONCEITOS

    A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cveis e Criminais) recepcionou a suspenso condicional do processo e a transao penal, a qual o judicirio pode aplicar diretamente as penas res-tritivas de direitos.

    A suspenso condicional do processo nos crimes em que a pena mxima cominada ao delito for igual ou inferior a dois anos. Nesse caso, o Ministrio Pblico pode propor a suspenso do processo por um perodo de dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido conde-nado por outro crime. Se a proposta for aceita pelo acusado e seu defensor, o Juiz suspender o processo e aplicar-lhe- uma Medida Alternativa, submetendo-o a condies especcas, que podem ser desde a reparao do dano, apresentao mensal em juzo, at prestao de servio comunidade.

    A transao penal, nos crimes em que a pena mxima cominada ao delito for igual ou inferior a dois anos, o Ministrio Pblico, ao invs

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    de denunci-lo (incio do processo penal), prope ao acusado pena restritiva de direito, cumprindo medida alternativa de aplicao imedia-ta, sendo mais comum a prestao de servios comunidade.

    PENAS ALTERNATIVAS

    So aplicadas em substituio pena privativa de liberdade s pessoas que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e m-dia gravidade, que foram condenadas pena de at quatro anos, desde que sem violncia ou grave ameaa pessoa, elencadas no artigo 43 do Cdigo Penal, sejam:

    -ca, bem como de mandato eletivo;

    dependam de habilitao especial, de licena ou autoriza-o do poder pblico;

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    destinao social;

    REQUISITOS PARA O BENEFCIO

    -minada no seja superior a dois anos e as contravenes penais;

    -dade;

    (cinco) anos.

    pessoa;

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    METODOLOGIA

    A Metodologia de Apoio Tcnico est fundamentada no pres-suposto bsico de que o contexto de aplicao, execuo e sca-lizao das penas restritivas de direito de natureza jurdico-legal como resposta a um ato delituoso.

    A interveno desenvolvida pela equipe tcnica (assistentes so-ciais, psiclogos e operadores do direito) auxilia o Juzo da Exe-cuo Criminal e os Juizados Especiais Criminais baseado em um contexto de poltica criminal onde seu objetivo dirigido para o el cumprimento da pena ou medida alternativa.

    O trabalho da equipe de apoio tcnico enquadra-se dentro de uma prtica de natureza psicossocial que objetiva a reintegrao social.

    A demanda e o produto dessa interveno de natureza pro-cessual e penal e deve seguir os preceitos legais em todos os seus procedimentos e conseqncias, porm, sempre considerando as necessidades apresentadas pelo apenado, que em sua maioria no so jurdicas, devendo ser consideradas e sanadas.

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    A pena alternativa visa dicultar, evitar, substituir e restringir o aprisio-namento sem rejeitar o carter ilcito do fato. Trata-se de uma medida punitiva de carter educativo e socialmente til, imposta ao autor da infrao penal, no lugar da pena privativa de liberdade. Portanto, no afasta o indivduo da sociedade, no o exclui do convvio social e dos seus familiares e no o expe aos males do sistema penitencirio.

    PRINCIPAIS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

    prestadores;

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    PROCEDIMENTOS

    Antes mesmo do benecirio ser encaminhado equipe tcnica da CPMA pelo Judicirio, se faz necessria a identicao da en-tidade para recepcionar essas pessoas que cam a cargo do setor de captao de vagas.

    As instituies que recebero os benecirios so identicadas nas diversas regies da cidade, considerando-se a idoneidade e nalidade comunitria (lantrpica, benemrita ou congnere).

    ESTRUTURA E OBJETIVOS DA CAPTAO DE VAGAS

    Atualmente, o trabalho vem sendo desenvolvido por tcnicos das Centrais de Penas e Medidas Alternativas capacitados para o desenvolvimento das atividades. Os objetivos deste setor, alm de captar vagas para encaminhamento dos prestadores nas diversas regies da cidade, so:

    como do nmero de vagas existentes em cada instituio, para viabilizar o atendimento das equipes;

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    postos j cadastrados quanto aos procedimentos administrati-vos e eventuais intercorrncias;

    de dados.

    INSTITUIO

    O servio prestado pelo benecirio entidade receptora gratuito, no gera vnculo empregatcio e no cabe mesma ne-nhuma obrigao trabalhista ou previdenciria. facultativo s Instituies, oferecerem benefcios ao benecirio.

    dever da Instituio atestar a freqncia do benecirio e enviar o relatrio de freqncia mensalmente sede da Central de Penas e Medi-das Alternativas, devidamente assinada e carimbada, atravs do prprio benecirio, para controle e tambm gerar informaes ao Judicirio.

    A Instituio no poder alterar dias e carga horria da pres-tao de servios sem conhecimento e autorizao da Central de Penas e Medidas alternativas.

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    ENTREVISTA E ENCAMINHAMENTO INSTITUIO

    Ser realizada pelos tcnicos e/ou estagirios habilitados, com o objetivo de traar o perl psicossocial do benecirio, onde sero observadas e levantadas suas aptides prossionais, local de residncia e trabalho, seu interesse em novas atividades, dis-ponibilidade de dias e horrios para a realizao das atividades, para que se possa levantar e indicar as possveis oportunidades de trabalho junto s entidades receptoras credenciadas, a m de efetuar encaminhamento para o incio da pena.

    Na entrevista, o tcnico estabelece um vnculo com o beneci-rio visando criar uma relao de conana e respeito que pode contribuir para o cumprimento regular da pena ou da medida alter-nativa, alm de serem levantadas suas necessidades para futuros encaminhamentos especcos.

    Em seguida se estabelece:

    benecirio;

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    cumprir a Prestao de Servio Comunidade e o horrio de expediente da entidade.

    Denida a entidade, o rgo scalizador efetua o encaminha-mento do benecirio atravs da cha de encaminhamento, onde constam identicao do benecirio, forma de cumprimento, tem-po da pena entre outras informaes, devendo o responsvel pela instituio solicitar-lhe um documento de identicao com foto.

    CONFIRMAO DE VAGA

    Aps apresentao e aceitao na entidade, o benecirio encaminhar a conrmao de vaga para a sede da Central de Penas e Medidas Alternativas, no prazo de cinco dias teis, para que a equipe possa iniciar o acompanhamento de sua prestao de servios comunidade.

    Caso o benecirio no seja aceito pela entidade, dever com-parecer Central com o formulrio de encaminhamento, no qual dever constar o motivo da recusa, para ser encaminhado a outra entidade.

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    ACOMPANHAMENTO

    realizado pela equipe tcnica da Central, atravs do contro-le mensal de freqncias, comunicao de incidente e contatos telefnicos. As visitas domiciliares, face s diculdades estruturais, sero feitas apenas em casos mais complexos e/ou problemas de sade graves. Nos demais casos, so utilizados aerogramas e telefonemas para a convocao dos benecirios e, caso haja necessidade, visitas aos postos de trabalho.

    Durante o cumprimento da prestao de servios comunida-de, podero ocorrer intercorrncias que ocasionem a devoluo do benecirio pela entidade:

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