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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - 1º Grau Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - 1º Grau O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0020674-02.2015.5.04.0013 em 26/05/2015 18:12:24 e assinado por: - ROGERIO DOS SANTOS QUARESMA 15052618122436000000010012368 Consulte este documento em: http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 15052618122436000000010012368

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  • Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio - 1 GrauTribunal Regional do Trabalho da 4 Regio - 1 Grau

    O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de nmero 0020674-02.2015.5.04.0013em 26/05/2015 18:12:24 e assinado por:

    - ROGERIO DOS SANTOS QUARESMA

    15052618122436000000010012368

    Consulte este documento em:http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o cdigo: 15052618122436000000010012368

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    OAB/RS 93.986

    Rua Quinze de Janeiro, n. 121 sala 602 - Centro Canoas/RS. E-mail: [email protected]

    Telefones: (51) 3031-4441 e (51)9251-1573 1

    EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA MM. VARA DO TRABALHO DE

    PORTO ALEGRE - RS.

    GIOVANA NUNES, brasileira, solteira, solteira,

    vendedora de imveis, portadora do CPF 485.639.000-

    72, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Optiz, n.

    533, Residencial Hermes, em Canoas RS, CEP 92030-

    240, vem, respeitosamente, a presena de Vossa

    Excelncia, propor a presente

    RECLAMATRIA TRABALHISTA

    em face de DUCATI IMOBILIRIA, situada na Avenida

    Carlos Gomes, 152, em Porto Alegre RS, CEP 90480-

    000, pelas razes de fato e de direito que passa a expor:

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    I- DOS FATOS E DO DIREITO:

    1.1 Da Contratao:

    A reclamante, atrada por anncio colocado no jornal pela imobiliria

    DUCATTI, que procurava consultores de vendas, mesmo que sem experincia,

    procurou a empresa DUCATTI, sendo por ela contratada em fevereiro de 2012.

    Inicialmente, desempenhou cumulativamente a funo de consultora

    de vendas e de gestor de produto. No final de abril, desincumbiu-se da funo de

    gestor de produto, passando a atuar, apenas, como consultora de vendas. Durante

    todo o contrato de trabalho, auferiu remunerao mdia de cerca de R$ 4.000,00

    (quatro mil reais) mensais.

    Foi despedida imotivadamente em julho de 2013, sem o pagamento das

    parcelas rescisrias devidas.

    1.2. Do Vnculo de Emprego

    Muito embora presente todos os requisitos da relao de emprego, a

    reclamada no procedeu anotao da CTPS do reclamante. Destaca-se que a

    reclamante tinha obrigao de cumprir plantes, participava de trs reunies por

    semana, participava de aqueces, colocava placas da imobiliria em imveis,

    realizava call center, realizava funes administrativas, tinha metas a alcanar,

    horrio para cumprir etc. Alm disso, a atividade desenvolvida era a atividade fim

    da empresa.

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    Da mesma forma, no efetuou o pagamento das parcelas

    previdencirias devidas.

    1.3. Das parcelas rescisrias

    So devidas todas as parcelas rescisrias decorrentes da despedida

    imotivada da reclamante, tais como frias proporcionais, 13 salrio proporcional

    e aviso-prvio. Para o clculo, deve ser considerado o aviso-prvio projetado.

    1.4. Das frias e do 13 salrio

    Durante todo o contrato de trabalho, a reclamante no percebeu o

    pagamento de frias e do dcimo-terceiro salrio.

    1.5. Do FGTS e da multa de 40%

    A reclamada no procedeu ao pagamento do FGTS de toda a

    contratualidade, sendo devedora deste. Tambm devedora da multa de 40%,

    tendo em vista a despedida imotivada.

    1.6. Das Horas-extras

    A reclamante laborava da cerca 12 horas por dia, de segunda

    segunda-feira, inclusive nos domingos e feriados. O horrio no era fixo, mas,

    muitas vezes, trabalhava at 24 horas (os emails anexos comprovam tal fato)

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    No gozou do intervalo legal para alimentao, sendo concedido apenas

    20 (vinte) minutos para o almoo.

    A reclamante nunca percebeu o pagamento de horas extraordinrias.

    Nunca houve a concesso do intervalo de 15 (quinze) minutos previsto

    no artigo 384 da CLT (norma voltada preveno de acidente do trabalho).

    Da mesma forma, no era respeitado o intervalo interjornada,

    estabelecido no artigo 66 da CLT.

    Ressalta-se, que as horas extras devem ser compostas de todas as

    verbas salariais alm do salrio base, e tero reflexos, pela sua habitualidade, nos

    repousos semanais remunerados e feriados, e posteriormente a esse agregamento,

    pelo aumento da mdia remuneratria, devero repercutir no clculo das frias

    acrescidas de um tero, no 13 salrio, aviso prvio, FGTS e multa de 40%.

    Deve a reclamada ser condenada ao pagamento das horas-extras

    realizadas durante toda a contratualidade, considerando, ainda, os intervalos

    intraturnos e interturno que no foram observados.

    1.6. Do adicional noturno

    A reclamante trabalhava frequentemente at s 24 horas e, em

    algumas oportunidades ultrapassava esse horrio.

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    Os e-mails anexos comprovam tal fato.

    1.7. Diferena de comisso (salrio)

    No que toca a comisso devida, referente venda feita cliente

    Leandra Anversa Fioreze, a reclamante recebeu valores a menor, conforme se

    verifica nos e-mails anexos.

    Dessa forma, postula o pagamento da diferencia salarial de R$

    3.685,00 (trs mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), conforme comprovam os e-

    mails anexos.

    1.8. Do quilometro rodado

    Desde o incio da contratualidade, a reclamante utilizava o veculo

    prprio para realizar servios para a reclamada. Utilizava o veculo para visitar

    clientes e mostrar imveis a esses, percorrendo, em mdia, 200 quilmetros por

    dia.

    A reclamante no recebia nenhum valor a ttulo de combustvel,

    aluguel, desgaste, depreciao e manuteno do veculo.

    Atentando-se ao critrio da razoabilidade e considerando que os custos

    do negcio devem ser arcados pelo empregador, pleiteia o autor o ressarcimento

    pelo combustvel, aluguel, desgaste, depreciao e manuteno do veculo em

    valor equivalente ao valor previsto nas normas coletivas da categoria dos

    vendedores viajantes do comrcio que estabelece em sua clusula quinta que as

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    empresas devero ressarcir os empregados viajantes que utilizarem veculo

    prprio com valor equivalente a R$ 0,97 por quilmetro rodado.

    Clusula 05- Dissdio Coletivo processo 0004788-41.2011.5.04.0000 DC

    RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM

    VECULO PRPRIO QUILMETRO RODADO a partir de 01/07/2011

    os seguintes R$ 0,97 (noventa e sete centavos) para automveis a

    gasolina, R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) para automveis movidos a

    lcool, R$ 0,77 (setenta e setecentavos) para automveis movidos a gs

    veicular (GNV) e de R$ 0,26 (vinte e seis centavos) para motocicleta.

    Caso o MM. Juzo entenda que esse critrio no se mostra adequado,

    requer que o valor seja devidamente arbitrado.

    1.9. Do dano moral

    A alta carga de trabalho dirio, atrelada ao longo perodo em que o

    reclamante estava disposio da reclamada, provocava angstia e estresse

    reclamante. Tal situao, por si s, enseja dano moral por ferir o direito ao lazer,

    bem como por caracterizar dano existencial, tambm conhecido como dano ao

    projeto de vida.

    No bastasse isso, o tratamento dispensado por seus superiores era

    deseducado, agressivo, irnico e humilhante. A cobrana constante de metas um

    fator que provoca estresse laboral.

    Alguns e-mails juntados aos autos comprovam o alegado

    tratamento.

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    Deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenizao pelo

    dano moral causado.

    1.10. Da multa dos artigos 467 e 477, 8, da CLT

    Requer, no caso de no pagamento das verbas devidas na primeira

    audincia, a aplicao da multa do art. 467 da CLT.

    Tambm a reclamante credora da multa do art. 477 da CLT, pelo no

    pagamento das parcelas rescisrias no prazo legal.

    1.11. Das guias do seguro desemprego

    A reclamada deve proceder na emisso das guias de seguro

    desemprego ou ser condenada ao pagamento de indenizao correspondente.

    1.12. Dos juros e correo monetria

    Os valores deferidos nesta deciso devero ser atualizados

    monetariamente e acrescidos dos juros legais.

    1.13. Da concesso do benefcio da gratuidade de justia e dos honorrios

    advocatcios

    A reclamante est desempregada, no tendo como arcar com as custas

    e despesas processuais sem prejuzo do seu sustento e de sua famlia, fazendo jus

    ao benefcio da gratuidade de justia, por fora do art. 790, 3, da CLT.

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    Postula, ainda, que seja a reclamada condenada ao pagamento de

    honorrios advocatcios sucumbenciais, no patamar de 20%, por fora dos artigos

    133 da CF e 22 da Lei 8.906/94.

    II DO PEDIDO

    Ante o exposto, postula-se a total procedncia da ao para declarar a

    existncia de vnculo de emprego entre as partes, com a consequente anotao da

    CTPS da reclamante (considerando, ainda, o aviso prvio projetado para a data de

    sada), e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem

    apuradas quando da liquidao por clculos:

    a) Deve a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional noturno e seus

    reflexos em: repousos remunerados, 13 salrio, frias, FGTS, multa rescisria de

    40% sobre o FGTS e aviso prvio.

    b) Pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas alm da

    oitava diria ou 44 semanal, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos em:

    repousos remunerados, 13 salrio, frias com 1/3, FGTS, multa de 40% e aviso

    prvio.

    c) Pagamento de quinze minutos com o adicional de 50% para cada dia em que

    houve trabalho extraordinrio, em face da no concesso do intervalo de quinze

    minutos prevista no art. 384 da CLT, e seus reflexos em repousos remunerados,

    13 salrio, frias com 1/3, FGTS e multa de 40% e aviso prvio.

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    d) Pagamento de uma hora extra diria, em face da no concesso dos

    intervalos intrajornada (art. 71 da CLT e Smula 437, I, do TST) e seus reflexos

    em: repousos remunerados, 13 salrio, frias, FGTS, multa rescisria de 40%

    sobre o FGTS e aviso prvio.

    e) Pagamento de horas extras dirias em face da inobservncia do intervalo

    previsto no artigo 66 da CLT e seus reflexos em: repousos remunerados, 13

    salrio, frias, FGTS, multa rescisria de 40% sobre o FGTS e aviso prvio.

    f) Pagamento do ressarcimento pela quilometragem percorrida, nos termos da

    exposio ftica;

    g) Pagamento de frias acrescidas de 1/3 de todo o contrato;

    h) Pagamento do 13 salrio proporcional de todo o perodo contratual;

    i) Pagamento do FGTS de todo o perodo laborado;

    j) Pagamento da multa rescisria de 40% sobre o FGTS;

    k) Pagamento do aviso prvio proporcional ao tempo de servio;

    l) Pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT;

    m) Fornecimento das guias de seguro desemprego ou o pagamento de

    indenizao pelo no recebimento do seguro-desemprego;

    n) Pagamento da multa do artigo 467 da CLT;

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    o) A projeo do aviso prvio no calculo das parcelas rescisrias;

    p) Dano moral, pela jornada excessiva e, ainda, pelo tratamento degradante;

    q) Adicional noturno e seus reflexos em e seus reflexos em: repousos

    remunerados, 13 salrio, frias, FGTS, multa rescisria de 40% sobre o FGTS e

    aviso prvio.

    r) Comisso (salrio) no paga, referente venda de imvel de Leandra

    Anversa Fioreze;

    s) Recolhimento das contribuies previdencirias do perodo laboral;

    t) Honorrios advocatcios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor

    total da condenao;

    u) Juros e correo monetria;

    Requer a concesso do benefcio da gratuidade de justia.

    Postula a notificao da reclamada para, querendo, contestar a

    presente ao, sob pena de revelia e confisso, nos termos do artigo 844, da CLT.

    Requer a produo de todas as provas em direito admitidas.

    D-se a causa, para fins de alada, o valor provisrio de R$ 35.000,00

    (trinta e cinco mil reais).

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    Termos em que pede deferimento.

    Canoas, 26 de maio de 2015.

    Milene Bassa OAB/RS 60.226

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