cdigo de normas tj ce

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PROVIMENTO Nº 06 / 2010-CGJ CONSOLID AÇÃ O NORMA TIVA NOTA RIAL E REGISTRAL NO ESTADO DO CEARÁ. O Desembargador JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO  que a Consolidação de Normas e Procedimentos Vigentes na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ce ará data de 22 de janeiro de 2007; CONSIDERANDO  que nos últimos 03 (três) anos houve considerável alteração no âmbito do ordenamento jurídico do País; CONSIDERANDO  a Portaria nº 55/200 9 que institu i a Comissão de Revisão e Atualização da Consolidação de Normas e Procedimentos vigentes na Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO  a necess ida de de pro mover a atu ali zaç ão do Pro vimento nº 01/ 20 07  Consolidação das Normas e Procedimentos Vigentes na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, no tocante aos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará; CONS IDERAND O a finalização do trabalho de revisão, reestruturação e nova sistematização, desenvolvida pela Comissão de Revisão e Atuali zação; PROVÊ: Art. 1º - Fica inst ituída a Consolida ção Normativa Notar ial e Registr al no âmbito do Es tado do Ceará, nele inseridos os regramentos administrativ os editados até novembro de 2010, referente aos serviços  prestados pelas serv entias extrajudiciais no Estado do Ceará. Art. 2º – A CNNR é livro obrigatório dos Serviços Notariais e Registros, constituindo acervo  bibliográfico pessoal do titular. Art. 3º – A CNNR, com a revisão e atualização, entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua  publicação no Diário da Justiça. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. Fortaleza, 03 de dezembro de 2010 Desembargador  JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊ DO FROTA Corregedor Geral da Justiça. 1

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  • PROVIMENTO N 06 / 2010-CGJ

    CONSOLIDAO NORMATIVA NOTARIALE REGISTRAL NO ESTADO DO CEAR.

    O Desembargador JOO BYRON DE FIGUEIRDO FROTA, Corregedor Geral da Justia doEstado do Cear, no uso de suas atribuies,

    CONSIDERANDO que a Consolidao de Normas e Procedimentos Vigentes na CorregedoriaGeral da Justia do Estado do Cear data de 22 de janeiro de 2007;

    CONSIDERANDO que nos ltimos 03 (trs) anos houve considervel alterao no mbito doordenamento jurdico do Pas;

    CONSIDERANDO a Portaria n 55/2009 que institui a Comisso de Reviso e Atualizao daConsolidao de Normas e Procedimentos vigentes na Corregedoria Geral da Justia;

    CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualizao do Provimento n 01/2007 Consolidao das Normas e Procedimentos Vigentes na Corregedoria Geral da Justia do Estado do Cear,no tocante aos servios prestados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Cear;

    CONSIDERANDO a finalizao do trabalho de reviso, reestruturao e nova sistematizao,desenvolvida pela Comisso de Reviso e Atualizao;

    PROV:

    Art. 1 - Fica instituda a Consolidao Normativa Notarial e Registral no mbito do Estado doCear, nele inseridos os regramentos administrativos editados at novembro de 2010, referente aos serviosprestados pelas serventias extrajudiciais no Estado do Cear.

    Art. 2 A CNNR livro obrigatrio dos Servios Notariais e Registros, constituindo acervobibliogrfico pessoal do titular.

    Art. 3 A CNNR, com a reviso e atualizao, entrar em vigor 30 (trinta) dias aps a suapublicao no Dirio da Justia.

    Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE.

    Fortaleza, 03 de dezembro de 2010

    Desembargador JOO BYRON DE FIGUEIRDO FROTA

    Corregedor Geral da Justia.

    1

  • TTULO I

    DOS REGISTRADORES E DOS NOTRIOS

    Captulo I

    Das Normas e Procedimentos Gerais

    Art. 1 - As normas estipuladas nesta Consolidao das Normas Notariais e Registrais (CNNR)

    Provimento n. 06/2010 - vinculam a atividade notarial e registral, de forma a disciplinar as

    atividades das serventias extrajudiciais do Estado do Cear.

    1 - Aplicam-se subsidiariamente as disposies da legislao pertinente em vigor.

    2 - A inobservncia, pelos serventurios, titulares e delegatrios, das normas atinentes s

    atividades notarial e registral acarretar a responsabilizao na forma das disposies legais.

    Art. 2 - Os Servios Extrajudiciais so exercidos em carter privado, por delegao do Poder

    Pblico, de organizao tcnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade,

    autenticidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos.

    Art. 3 - Os servios notariais e de registro sero prestados de modo eficiente e adequado em local

    de fcil acesso ao pblico e que oferea segurana para o arquivamento de livros e documentos.

    Art. 4 - O horrio de prestao dos servios notariais e registrais dever ocorrer entre 8h e 17h,

    com atendimento ao pblico por pelo menos 6 (seis) horas dirias e ininterruptas.

    1 - Tratando-se de serventia extrajudicial que detenha a atribuio de protesto de ttulos, o

    funcionamento dever coincidir, obrigatoriamente, com o horrio bancrio.

    2 - O Registro Civil das Pessoas Naturais ser prestado tambm aos sbados, domingos e

    feriados, adotando-se o sistema de planto, a ser definido pelo Diretor do Frum, e publicado

    mensalmente no Dirio da Justia Eletrnico at o penltimo dia do ms anterior.

    3 - O horrio de atendimento ao pblico dever ser afixado em local visvel da serventia.

    2

  • Art. 5 - Os notrios e registradores gozam de independncia no exerccio de suas atribuies, e

    tero direito a remunerao pelos atos praticados, e s perdero a delegao nas hipteses previstas

    em lei.

    Art. 6 - O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se- atravs de concurso pblico de

    provas e ttulos, no sendo permitido que o Servio Extrajudicial fique vago, sem abertura de

    concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.

    Art. 7 - O Notrio e o Registrador tm o dever de transmitir ao seu sucessor os livros, papis,

    registros, em bom estado de conservao, banco de dados e programas de informtica instalados,

    bem como a senha e dados necessrios ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da

    prestao do servio de forma adequada e eficiente.

    Pargrafo nico - O sucessor, a qualquer ttulo, da prestao do servio notarial e/ou de registro,

    dever ressarcir o antecessor de todo material de consumo de sua propriedade que estiver sendo

    utilizado, bem como do uso de imvel, utenslios, linhas telefnicas, software e instalaes de que

    for locatrio, proprietrio ou utente, constitutivos do acervo indispensvel ao funcionamento do

    Servio empregado na atividade delegada.

    Art. 8 - Os servios notarial e registral consignaro os respectivos endereos nos ofcios,

    certides, traslados e outros atos que expedir, sendo vedada a utilizao nos seus impressos de

    referncias como Poder Judicirio, Comarca, Juzo de Direito, braso da Repblica e

    quaisquer outras que sugiram ou induzam a direta gerncia ou mesmo a integrao orgnico-

    funcional de tais reparties aos quadros do Poder Judicirio.

    Art. 9 - A mudana de endereo da serventia extrajudicial devem ser comunicadas Corregedoria

    Geral da Justia at 15 (quinze) dias antes do seu incio, mediante expediente realizado pelo

    Titular/Delegatrio, observando-se o limite territorial do Servio, definido em lei.

    Pargrafo nico - Idntica comunicao deve ser feita ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca

    ao qual o servio extrajudicial est vinculado.

    3

  • Captulo II

    Dos deveres dos notrios e registradores e das vedaes

    Art. 10 - So deveres dos notrios e dos registradores, que devem ser seguidos, sob pena de

    imposio de sano disciplinar, sem prejuzo das demais responsabilidades previstas em lei:

    I manter em local adequado e com segurana, devidamente ordenados, os livros e documentos do

    cartrio, respondendo por sua segurana, ordem e conservao;

    II atender ao pblico com eficincia, urbanidade e presteza;

    III guardar sigilo sobre a documentao e os assuntos de natureza reservada de que tenham

    conhecimento em razo do exerccio da profisso;

    IV atender prioritariamente as requisies de papis, documentos, informaes ou providncias

    que lhes forem solicitadas pelas autoridades judicirias ou administrativas para a defesa das

    pessoas jurdicas de direito pblico em juzo;

    V manter em arquivo as leis, regulamentos, resolues, provimentos, regimentos, ordens de

    servio e quaisquer outros atos que digam respeito sua atividade;

    VI proceder de forma a dignificar a funo exercida, tanto nas atividades profissionais como na

    vida privada;

    VII afixar em local visvel, de fcil leitura e acesso ao pblico, a tabela de emolumentos em

    vigor, dos atos ali praticados, conforme legislao pertinente;

    VIII fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos;

    IX observar os emolumentos fixados para a prtica dos atos do seu ofcio;

    X observar os prazos legais fixados para a prtica dos atos do seu ofcio;

    4

  • XI fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que devem praticar;

    XII facilitar, por todos os meios, o acesso documentao existente s pessoas legalmente

    habilitadas;

    XIII encaminhar ao juzo competente as dvidas levantadas pelos interessados, obedecendo-se a

    sistemtica processual fixada pela legislao respectiva;

    XIV observar as normas tcnicas estabelecidas pelo juzo competente;

    XV recolher, no prazo regulamentar, as verbas inerentes ao FERMOJU;

    XVI manter uma cpia desta CNNR acessvel ao pblico.

    Art. 11 - vedada a recusa ou o atraso na prtica de qualquer ato do ofcio, ensejando parte

    reclamar ao juiz responsvel que, aps ouvido o registrador ou o notrio, tomar as medidas

    cabveis.

    Art. 12 - vedado aos registradores e notrios a realizao de qualquer trabalho que no seja

    peculiar s suas atribuies e ao ato que estiverem praticando. Qualquer cobrana a esse ttulo

    importar na aplicao das penalidades previstas na legislao competente.

    Art. 13 - Das comunicaes recebidas, quando houver fundada suspeita quanto sua origem,

    podero os registradores e notrios exigir o reconhecimento de firmas ou realizar diligncias para

    verificao da autenticidade do documento apresentado, em atendimento ao princpio da

    autenticidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos.

    Art. 14 - Os notrios e registradores velaro para que sejam pagos os tributos devidos sobre os atos

    praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio.

    Pargrafo nico. Os notrios e os registradores so obrigados a exigir, no mbito dos atos

    imobilirios que lhes so afetos, a comprovao do pagamento dos tributos, observadas a

    legislao competente para cada municpio, quanto ao recolhimento do ITBI, e legislao do

    5

  • Estado do Cear, quanto ao ITCD (Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e doao de

    quaisquer bens ou direitos), bem como os demais tributos devidos, sob pena de responsabilidade

    solidria.

    Art. 15 - Os registradores e notrios esto proibidos de praticar os atos relacionados na legislao

    pertinente aos registros pblicos fora das circunscries geogrficas a que esto sujeitos pela

    delegao.

    1 - Qualquer que seja o domiclio ou o lugar de situao dos bens objeto do ato ou negcio, o

    notrio da espcie tabelio de notas poder praticar os atos especficos do seu ofcio, desde que as

    partes interessadas se desloquem para a Comarca onde o notrio exerce sua delegao.

    2 - Os servios notariais e de registro devero funcionar em um s local, ficando proibida a

    instalao de sucursal, como tal entendido o estabelecimento fsico cujos servios sejam

    dependentes do notariado e oficialato, bem como a nomeao de representantes.

    3 - A inobservncia das disposies constantes deste artigo so infraes passveis de imposio

    de sanes disciplinares, bem como de interveno.

    Captulo III

    Dos livros obrigatrios

    Art. 16 - Os Servios Extrajudiciais adotaro os livros e pastas previstos em lei e nesta CNNR,

    escriturando-os ou formando-os, conforme as respectivas normas, mantendo-os atualizados.

    Art. 17 - Os livros, pastas, papis, fichas e sistemas de computao permanecero nas

    dependncias do estabelecimento, salvo comunicao prvia Corregedoria Geral da Justia,

    devendo o responsvel sempre zelar por sua ordem, segurana e conservao, considerando-se tais

    documentos como parte do acervo do Servio Extrajudicial.

    Pargrafo nico. Se houver necessidade de serem periciados, o exame dever ocorrer na prpria

    sede do Servio, em dia e hora previamente designados, com cincia do Titular e autorizao do

    Juzo competente.

    6

  • Art. 18 - Os livros, pastas, papis e fichas referentes aos atos extrajudiciais sero arquivados no

    Servio Extrajudicial, de modo a facilitar buscas, facultados, independentemente de autorizao e

    inclusive para a sua lavratura, microfilmagem, digitalizao e outros meios de reproduo nos

    casos e formas autorizados em lei.

    Pargrafo nico - A documentao utilizada no poder ser riscada e sublinhada ou dado destaque

    ao seu contedo, salvo para aposio de carimbos ou certificados, os quais no podero impedir ou

    dificultar a leitura dos dados constantes nos atos, devendo os referidos papis ser arquivados em

    pasta prpria, que receber o mesmo nmero do livro ao qual se referem os documentos.

    Art. 19 - Os livros obrigatrios ou facultativos sero impressos ou formados por folhas, numeradas

    e rubricadas pelo Titular/Delegatrio ou seus substitutos, Responsvel pelo Expediente ou

    Interventor, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados,

    facultado, ainda, a utilizao de chancela.

    1 - O termo de abertura conter:

    I - o nmero do livro;

    II - o fim a que se destina;

    III - o nmero de folhas que contm;

    IV - a identificao do signatrio;

    V - a declarao de que todas as suas folhas esto rubricadas, e

    VI - o fecho, com data e assinatura.

    2 - O termo de abertura ser lavrado no anverso da primeira e o de encerramento no verso da

    ltima folha, vedada, para este fim, a utilizao das contracapas e admitido o uso da folha de

    7

  • proteo que antecede e sucede, respectivamente, a primeira e a ltima folhas numeradas, quando

    existirem.

    3 - O termo de encerramento ser lavrado em 30 (trinta) dias, contados da data do ltimo ato, e

    implicar a certificao da regularidade de cada ato lanado no livro, ressalvando-se eventuais

    intercorrncias verificadas na escriturao.

    4 - Em municpios com populao inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, os livros

    podero ser formados com fotocpias autenticadas, salvo se houver disposio legal em contrrio,

    e tero ndice alfabtico pelo nome das partes, de modo a facilitar a consulta e a busca, falta de

    fichrio.

    5 - O Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor poder, quando assumir

    o Servio, certificar nos livros abertos a data e nmero do ato de sua assuno.

    6 - Nos servios que estiverem informatizados, podero ser os livros confeccionados por meio

    magntico, conservando-se no prprio sistema, desde que este possa disponibilizar a sua emisso

    fsica, a qualquer momento, lavrando-se eletronicamente os termos de abertura e de encerramento.

    7 - Verificada qualquer irregularidade no livro, o fato dever ser comunicado ao Juiz Corregedor

    Permanente para que sejam adotadas as providncias cabveis, acompanhado da respectiva cpia

    em relatrio circunstanciado.

    Art. 20 - Nas hipteses de desaparecimento, ocorrncia de dano substancial de qualquer livro,

    notarial ou de registro, bem como das fichas que o substituam, ou extravio de suas folhas, o

    Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor dever comunicar, no prazo de 5

    (cinco) dias teis, para fins de restaurao, ao Juiz Corregedor Permanente.

    Pargrafo nico. A restaurao de livro desaparecido ou danificado ser feita vista dos elementos

    constantes dos livros de ndice cronolgico; do arquivo do prprio Servio, bem como do Registro

    de Imveis e do Registro de Distribuio; dos traslados e certides exibidos pelos interessados,

    e/ou de quaisquer outros elementos indicativos vlidos.

    8

  • Art. 21 - Os livros de folhas soltas obedecero a modelo prprio e contero at 300 (trezentas)

    folhas, salvo disposio legal em contrrio, ressalvada a hiptese do ltimo ato ultrapassar tal

    limite, sendo, ento, permitida a utilizao de folhas necessrias lavratura desse ato.

    1 - As folhas sero impressas contendo a designao do Servio, o nmero do livro a que

    corresponde, bem como a numerao, em ordem crescente, ininterrupta e progressiva, de 001 a

    300, salvo disposio legal em contrrio, por processo tipogrfico ou sistema de informtica, antes

    da abertura do livro, inadmitida numerao intermediria, bem como a substituio das folhas

    originais do livro.

    2 - At a encadernao, que dever ocorrer imediatamente aps a lavratura do termo de

    encerramento, as folhas sero mantidas em pasta prpria, correspondente ao livro a que pertenam,

    cabendo Corregedoria Geral da Justia, por ocasio das inspees, fiscalizaes ou correies,

    bem como ao Juiz Corregedor Permanente, verificar a regularidade do livro.

    Art. 22 - A implantao da informatizao de dados no dispensar a impresso dos livros

    obrigatrios, que sero formados pela encadernao das folhas extradas do sistema, contendo os

    termos de abertura e de encerramento, a qualquer momento e mediante solicitao da

    Corregedoria-Geral da Justia ou do Juiz Corregedor Permanente, disponibilizar a sua emisso

    fsica.

    Art. 23 - Ocorrendo desativao do Servio, caber ao Responsvel pelo Expediente do Servio

    desativado encerrar os livros, fazendo constar o nmero do respectivo Provimento. O

    Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor que receber o acervo do Servio

    desativado dever abrir novo livro, para as atribuies que no lhe sejam prprias por natureza ou,

    quando se tratar de registro de imveis, por rea geogrfica.

    1 - O Titular do Servio que recebeu as atribuies e o acervo dever proceder s

    remisses/anotaes recprocas, toda vez que transportar os dados da matrcula anterior para a

    nova matrcula aberta em seus livros.

    9

  • 2 - Quando for expedida certido do acervo recebido dever constar no campo observao, a

    meno de que ela est sendo extrada com base nos dados constantes dos livros do Servio

    desativado.

    3 - Estando o imvel matriculado no Servio desativado e, havendo pedido de registro de ttulo

    na referida matrcula, caber ao Oficial que recebeu as atribuies e o acervo do Servio

    desativado transcrever os dados da matrcula anterior para a nova matrcula a ser aberta em seus

    livros, extraindo para tanto certido atualizada da matrcula, comprobatria do registro precedente

    e da existncia ou inexistncia de nus.

    4 - Nas hipteses em que a lei prev abertura de nova matrcula por averbao, dever o Oficial

    observar, no que couber, o disposto no pargrafo anterior, encerrando a matrcula primitiva nos

    livros do Servio desativado e abrindo a nova matrcula nos seus livros, atravs da extrao de

    certido atualizada de inteiro teor.

    Art. 24 - Na hiptese de reativao do Servio, o acervo transferido ser devolvido, devendo o

    Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor abrir novos livros de numerao

    imediatamente subsequente quela dos livros encerrados na desativao do Servio, mencionando

    no seu termo de abertura o respectivo Provimento.

    Captulo IV

    Dos traslados, certides e lavratura de demais atos notariais e registrais

    Art. 25 - Na escriturao dos livros, traslados e certides devero ser obedecidas as seguintes

    regras:

    I - as certides devero ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reproduo

    por fotocpia ou outro processo equivalente;

    II - todos os atos devero ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelvel, lanando-

    se diante de cada assinatura, pelo prprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legvel;

    10

  • III - no se admitiro espaos em branco, bem como entrelinhas ou emendas, salvo se aqueles

    forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas antes do encerramento do ato e no final do

    instrumento, com a aposio das assinaturas de todos os participantes;

    IV - na hiptese exclusiva de erro material afervel de plano, a partir da anlise dos documentos

    que instruem o ato, e desde que no afetem a sua substncia, admitir-se- a ressalva, sem

    necessidade de assinatura das partes, pelo Titular/Delegatrio e seus substitutos, Responsvel pelo

    Expediente ou Interventor, que por ela responder;

    V - expressamente vedada a utilizao de corretivo na prtica de atos notariais e de registro;

    VI - aos enganos cometidos, seguir-se- a palavra "digo", prosseguindo-se corretamente, aps

    repetir o ltimo termo correto;

    VII - as omisses sero supridas com a nota "em tempo", sempre subscrita por todos os

    participantes do ato, logo aps o seu encerramento;

    VIII - as assinaturas das partes envolvidas devero ser lanadas na presena do responsvel pela

    prtica do ato notarial e de registro, quando for o caso, e apostas nas linhas imediatamente

    seguintes quela na qual se encerrou a lavratura do ato, inutilizando-se os espaos em brancos com

    traos horizontais ou com uma sequncia de traos e pontos;

    IX - antes das assinaturas, quando cabvel, os assentos sero lidos s partes e s testemunhas, do

    que se far meno;

    X - no permitida s partes a assinatura de livros, atos ou folhas em branco, total ou

    parcialmente, seja qual for o motivo;

    XI - na lavratura de escrituras e termos para registro deve-se qualificar precisamente as partes

    envolvidas, evitando-se utilizar expresses vagas e imprecisas;

    XII - as testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com identificao de

    nacionalidade, idade, profisso, estado civil, endereo, identidade e, quando a lei exigir, o CPF.

    11

  • Art. 26 - O responsvel pela prtica dos atos nos Servios Extrajudiciais dever apor a sua

    assinatura e o nmero de sua matrcula ou cadastro.

    Art. 27 - O Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor poder incinerar ou

    reciclar os ttulos e documentos, desde que registrados em microfilme, ou por meio de processo

    eletrnico de digitalizao de imagem, quando no retirados pelos interessados aps 180 (cento e

    oitenta) dias da solicitao do ato, salvo disposio normativa em contrrio.

    Art. 28 - expressamente vedada a utilizao concomitante do mtodo manual ou mecnico com o

    do processo de informatizao nos atos de depsito e reconhecimento de firmas e de autenticao

    de cpias.

    Art. 29 - Os Servios Extrajudiciais fornecero certides relativas aos atos por eles praticados,

    observadas as disposies legais.

    1 - A certido ser cpia fiel, autorizada a reproduo mecnica autenticada ou conferida, de

    registros, papis, documentos e outros assentamentos dos Servios Extrajudiciais, devendo o

    responsvel pelo ato acrescentar os elementos obrigatrios, ainda que no indicados pelo

    requerente.

    2 - vedado ao Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor expedir

    certido sobre fatos estranhos a sua atribuio.

    3 - Os traslados e certides dos atos notariais e registrais sero fornecidos no prazo mximo de

    5 (cinco) dias, contados da lavratura do ato ou do pedido, necessariamente subscritos pelo tabelio,

    substituto ou escrevente autorizado, desde que autorizado pelo notrio ou oficial do registro, e

    rubricadas todas as folhas.

    4 - A certido ser fornecida mediante requerimento escrito, e ser observada, sempre que

    possvel, a ordem cronolgica de sua apresentao.

    12

  • Art. 30 - Ressalvado o disposto em lei ou norma regulamentar, as certides sero individuais e ao

    menos vintenrias, delas constando obrigatoriamente os seguintes elementos:

    I - denominao e endereo do Servio Extrajudicial;

    II - finalidade alegada no requerimento, quando for o caso;

    III - especificao do assunto certificado;

    IV - nome sobre o qual se certifica e sua qualificao, quando houver;

    V - perodo referido na certido, discriminados os termos inicial e final;

    VI - data da sua emisso e assinatura do respectivo Titular/Delegatrio, Responsvel pelo

    Expediente, Interventor ou escreventes, e

    VII - a cotao dos emolumentos incidentes no ato praticado.

    Captulo V

    Dos Titulares, Delegatrios, Escreventes e Auxiliares

    Art. 31 - Para o desempenho de suas funes, os Titulares/Delegatrios podero, contratar como

    empregados, escreventes, dentre eles designando os substitutos e auxiliares, com remunerao

    livremente ajustada e sob o regime da legislao do trabalho.

    1 - vedado aos Titulares/Delegatrios a contratao de cnjuge, companheiro ou parente,

    natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral at o terceiro grau, de magistrado de qualquer

    modo incumbido da atividade de correio dos respectivos servios de notas e de registro.

    2 - vedado, ainda, aos Titulares/Delegatrios a contratao de cnjuge, companheiro ou

    parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral at o terceiro grau, de Desembargador

    integrante do Tribunal de Justia do Estado do Cear.

    13

  • 3 - As vedaes dispostas nos 1 e 2 estendem-se at dois anos depois de cessada a

    vinculao correicional e aposentadoria do Desembargador ou do magistrado incumbido de

    atividades correicionais, alcanando as contrataes efetivadas em quaisquer circunstncias que

    caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos pargrafos anteriores.

    4 - A contratao de empregados dever obedecer a critrio nico, podendo ser realizada em

    nome do servio extrajudicial, com nmero do CNPJ deste, ou em nome dos

    Titulares/Delegatrios, com respectivo nmero do CEI, observadas as obrigaes trabalhistas e

    previdencirias decorrentes da relao de trabalho.

    5 - Em cada servio extrajudicial haver tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos

    forem necessrios, a critrio de cada Titular/Delegatrio.

    6 - Os Titulares/Delegatrios encaminharo Corregedoria-Geral da Justia os nomes dos

    auxiliares e escreventes, dos substitutos por eles designados, para efeito de cadastramento e,

    quando solicitado, dos servidores no remunerados pelos cofres pblicos, bem como quaisquer

    documentos referentes s relaes trabalhistas e estatutrias.

    7 - Os escreventes que possuam a designao de substitutos devero preferencialmente ter

    formao em Direito, e/ou experincia e conhecimento da funo exercida.

    Art. 32 - Os escreventes podero praticar somente os atos que os Titulares/Delegatrios

    autorizarem.

    Pargrafo nico - Dentre os substitutos, um deles ser designado pelos Titulares/Delegatrios para

    responder pelo respectivo servio extrajudicial em suas ausncias e impedimentos,

    independentemente do lapso temporal, observando-se quanto lavratura de testamentos o disposto

    no 5 do art.20 da Lei n. 8.935/94.

    Art. 33 - Dever ser afixado em local visvel ao pblico o quadro funcional do servio

    extrajudicial, com os cargos dos empregados, destacando-se o nome do Titular/Delegatrio, bem

    como o do substituto, em suas ausncias e impedimentos.

    14

  • Art. 34 - Nas hipteses previstas no art. 39, incisos II a VI da Lei n. 8.935/94, os

    Titulares/Delegatrios ficaro obrigados a apresentar, no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar

    do desligamento, prestao de contas referente aos ltimos 03 (trs) meses de sua gesto,

    abrangendo, inclusive, o ltimo dia de exerccio no servio extrajudicial.

    1 - Na hiptese de desligamento por motivo de remoo, o Titular/Delegatrio tambm estar

    sujeito apresentao da prestao de contas referida no caput, devendo protocoliz-la no prazo

    mximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu exerccio no novo servio extrajudicial.

    2 - A no apresentao da prestao de contas prevista no caput e no 1 sujeita os

    Titulares/Delegatrios aplicao das sanes cabveis.

    3 - As sanes referidas neste artigo no dispensam o encaminhamento da documentao nos

    moldes estabelecidos.

    Captulo VI

    Dos Interventores

    Art. 35 - Em caso de suspenso preventiva do Titular/Delegatrio, havendo necessidade da

    designao de Interventor, a escolha recair, preferencialmente, na pessoa do seu Substituto.

    Pargrafo nico - Quando o Substituto tambm for acusado da falta, ou quando a medida se revelar

    necessria para a apurao das provas ou conveniente para os servios, a designao do Interventor

    recair, a critrio da Corregedoria-Geral da Justia ou do Juiz Corregedor Permanente,

    preferencialmente, em pessoa detentora de delegao para o mesmo tipo de servio prestado pelo

    Titular/Delegatrio afastado, ou em servidores pblicos vinculados ao Poder Judicirio, que

    denotem aptido para o exerccio das funes e apresentem reputao ilibada.

    Art. 36 - O Interventor, nos termos do artigo anterior, quando for servidor pblico vinculado ao

    Poder Judicirio, continuar sendo remunerado pelos cofres pblicos, subsistindo sua lotao

    originria.

    15

  • Art. 37 - Pago o valor correspondente metade da renda lquida devida ao Titular/Delegatrio

    afastado, na forma do art. 36, 2, da Lei n. 8.935/94, a outra metade ser depositada em conta

    bancria especial com correo monetria, nos termos do 3 do art. 36 da Lei n. 8.935/1994.

    Pargrafo nico. A renda lquida ser apurada aps o abatimento dos custos operacionais, que

    correspondero a todos os gastos para manter a adequada e eficiente prestao do Servio,

    compreendendo os custos e encargos trabalhistas, aluguis e encargos do imvel, e despesas de

    energia eltrica e demais servios pblicos, alm de outros inerentes atividade.

    Art. 38 - Os Interventores devero remeter Corregedoria Geral da Justia, at o dia 20 (vinte) de

    cada ms, os formulrios de prestao de contas do ms anterior, padronizados pela Corregedoria.

    1 - A prestao de contas mensal nica e dever ser elaborada por meio de formulrios

    padronizados pela Corregedoria Geral da Justia, preenchidos e encaminhados separadamente,

    juntamente com cpias dos documentos referentes ao cumprimento das obrigaes abaixo

    relacionadas:

    I - Do formulrio relativo aos empregados do Servio:

    a) comprovante do pagamento salarial dos empregados, e

    b) comprovantes dos recolhimentos previdencirios e do FGTS;

    II - Do formulrio relativo s despesas mensais de manuteno do Servio e seguros obrigatrios:

    a) comprovantes de pagamento dos recolhimentos do(s) respectivo(s) aluguel (res) do(s) imvel

    (eis) utilizado(s) pelo Servio;

    b) cpia da aplice do seguro de responsabilidade civil notarial/registral firmado pelo

    Titular/Delegatrio afastado, com os respectivos comprovantes de quitao, dispensado o

    encaminhamento mensal do comprovante na hiptese de quitao em parcela nica;

    16

  • c) caso o Titular/Delegatrio no tenha firmado o seguro de responsabilidade civil

    notarial/registral, o fato dever ser comunicado imediatamente a Corregedoria;

    d) cpia de balancete, firmado por Contador contratado pelo Servio, relativo s despesas

    decorrentes de valores necessrios para manter a adequada prestao do servio inerente

    atividade;

    e) cpia do comprovante de depsito, em conta especial remunerada, do valor correspondente

    metade da renda lquida do Servio, na forma prevista no art. 56 desta Consolidao, e

    f) cpia do recibo, assinado pelo Notrio ou Registrador afastado, do valor correspondente

    metade da renda lquida do Servio, na forma prevista no art. 56 desta Consolidao.

    2 - Os comprovantes originais dos documentos a que se refere o pargrafo anterior devero

    permanecer arquivados no servio extrajudicial, para apresentao, quando solicitados.

    Art. 39 - Os Interventores na funo que venham a ser substitudos no perodo de afastamento do

    Titular/Delegatrio prestaro contas de suas atividades Corregedoria Geral da Justia, no prazo

    de 15 (quinze) dias, a contar da data da substituio.

    Art. 40 - Havendo condenao do Titular/Delegatrio metade da renda lquida do servio

    extrajudicial, j depositada em conta especial, ela ser revertida para o FERMOJU, desde que a

    designao do Interventor tenha recado sobre servidor pblico vinculado ao Poder Judicirio e

    remunerado pelos cofres pblicos.

    Pargrafo nico. Quando a designao do Interventor recair sobre Titular/Delegatrio, bem como

    servidor no remunerado pelos cofres pblicos, observar-se- o disposto na parte final do 3 do

    art. 36 da Lei n. 8.935/94.

    17

  • TTULO II

    DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

    Captulo I

    Normas gerais

    Art. 41 - Sero registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:

    I - os nascimentos;

    II - os casamentos e a converso da unio estvel em casamento;

    III - os bitos;

    IV - as emancipaes por outorga dos pais ou por sentena do Juiz;

    V - as interdies por incapacidade absoluta ou relativa;

    VI - as sentenas declaratrias de ausncia e as de morte presumida;

    VII - as opes de nacionalidade;

    VIII - as sentenas que deferirem adoo; e

    IX - as sentenas de separao, divrcio e restabelecimento da sociedade conjugal.

    Art. 42 - Os fatos concernentes ao registro civil ocorridos a bordo dos navios de guerra e

    mercantes, em viagem, e do Exrcito, em campanha, sero imediatamente registrados e

    comunicados em tempo oportuno, por cpia autntica, aos respectivos Ministrios, a fim de que,

    atravs do Ministrio da Justia, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbaes nos livros

    competentes das respectivas circunscries.

    18

  • Art. 43 - Os assentos de nascimento, bito e casamento de brasileiros em pas estrangeiro

    considerar-se-o autnticos, nos termos da lei do lugar do registro, e sero legalizadas as certides

    pelos Cnsules. Tambm ser considerada autntica a certido por este expedida.

    1 - Sero, porm, trasladados no Livro E do 1 Ofcio do domiclio do registrado, ou no 1

    Ofcio do Distrito Federal, em falta de domiclio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no

    pas.

    2 - As trasladaes podero ser feitas, ainda, por meio da segunda via a ser remetida pelos

    Cnsules, por intermdio do Ministrio das Relaes Exteriores.

    Art. 44 - O assentamento lavrado pelo prprio Cnsul subordina-se legislao brasileira, servindo

    como documento legal e autntico a certido por ele expedida.

    Art. 45 - O assentamento estrangeiro dever ser autntico, conforme a lei do lugar, cabendo ao

    Oficial do Registro Civil, para traslad-lo, examinar o ato.

    1 - Atentar o Oficial para que a respectiva certido esteja legalizada no Consulado brasileiro do

    lugar do registro, exceto quando da existncia de acordos bilaterais de dispensa mtua de visto

    consular entre os pases acordantes, e vertida em portugus por tradutor pblico juramentado,

    devendo ambos os documentos, original e traduo, estarem preliminarmente registrados no Ofcio

    de Registro de Ttulos e Documentos.

    2 - A legalizao consiste no reconhecimento, pela autoridade consular brasileira, de firma ou

    do cargo do Oficial Pblico subscritor do documento.

    Art. 46 - Considerar-se-o vlidas as cpias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos

    livros do servio consular brasileiro, produzidas por mquinas fotocopiadoras, quando autenticadas

    por assinatura original de autoridade consular brasileira.

    Pargrafo nico - As assinaturas originais dos Cnsules do Brasil, em documentos de qualquer

    tipo, so vlidas em todo o territrio nacional, ficando dispensada sua legalizao.

    19

  • Art. 47 - Antes de proceder s trasladaes, os Oficiais de Registro Civil submetero as certides,

    mediante petio assinada pela parte interessada, apreciao do representante do Ministrio

    Pblico, fazendo-se posterior concluso ao Juiz competente.

    Art. 48 - Tratando-se de trasladao de assento de nascimento, ser provada a nacionalidade

    brasileira de, pelo menos, um dos pais do registrado; se for de assento de casamento, provar-se- a

    nacionalidade brasileira de pelo menos um dos cnjuges; cuidando-se de assento de bito, juntar-

    se- comprovante de nacionalidade brasileira da pessoa falecida.

    Art. 49 - O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou

    Cnsules brasileiros, dever ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um

    ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no servio extrajudicial do respectivo domiclio ou, em sua

    falta, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir. Passado este prazo os noivos

    devero providenciar uma nova habilitao perante o correspondente servio de registro civil.

    Art. 50 - Uma vez devidamente documentados e autorizados pelo juzo competente, podero ser

    acrescidos, ao se proceder s trasladaes, dados necessrios melhor identificao das partes e

    omitidos nas certides de origem, como filiao, data de nascimento, naturalidade, nome usado

    pelo cnjuge aps o casamento, ou, ainda, correes de erros evidentes.

    Pargrafo nico - O juzo competente poder autorizar a constar no termo o regime de bens

    adotado pelos cnjuges, quando no constar da certido a ser trasladada.

    Art. 51 - O registro do termo de nascimento de filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no

    estrangeiro e cujos pais no estejam a servio do Brasil, registrado no consulado brasileiro, ou que

    venha a residir a qualquer tempo no territrio nacional, ser feito, quando requerido, no Livro E

    do 1 Ofcio de seu domiclio, ou no 1 Ofcio do Distrito Federal, em falta de domiclio

    conhecido.

    Pargrafo nico - Na primeira hiptese, do termo e das respectivas certides de nascimento

    constar a comprovao da nacionalidade brasileira, quando o registro for realizado perante a

    repartio consular brasileira; na segunda hiptese, dever o registrado, aps atingir a maioridade,

    optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, perante Juiz Federal.

    20

  • Art. 52 - competente para o registro da opo de nacionalidade o Registro Civil das Pessoas

    Naturais da residncia do optante.

    1 - No registro constaro:

    a) a qualificao completa do optante;

    b) a data da sentena homologatria da opo pela nacionalidade brasileira;

    c) o nome do Juiz prolator do ato jurisdicional;

    d) o trnsito em julgado, e

    e) a assinatura do optante.

    2 - Anotar-se- o registro da opo margem do registro da trasladao do termo de nascimento

    do optante, com remisses recprocas.

    Art. 53 - A execuo dos servios concernentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais observar o

    seguinte:

    I - O Oficial atuar nos limites de sua delegao, sob pena de responsabilidade, salvo os Oficiais

    do Registro Civil da Comarca de Fortaleza.

    II do termo constaro o nmero e a origem do documento de identidade de partes e testemunhas,

    que, em qualquer caso, devero ser apresentados ao Oficial.

    Pargrafo nico - Na hiptese de registro de nascimento constaro, alm das informaes previstas

    em lei, o nmero e a origem do documento de identidade do declarante e das testemunhas, na

    hiptese prevista no art. 54, item 9, da Lei n. 6.015/73, ressalvados os casos em que o declarante

    relativamente incapaz no for possuidor de documento de identidade, mas portar certido de

    nascimento, hiptese em que obrigatoriamente dever participar do ato, como testemunha, pessoa

    maior portadora de documento de identidade.

    21

  • Captulo II

    Dos Livros e sua Escriturao

    Art. 54 - Os livros dos Ofcios de Registro Civil das Pessoas Naturais, especificados na Lei dos

    Registros Pblicos, todos com 300 (trezentas) folhas cada um, so obrigatoriamente:

    I "A" - Registro de Nascimento;

    II "B" - Registro de Casamento;

    III "B Auxiliar - Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV "C" - Registro de bito;

    V "C" - Auxiliar- Registro de Natimortos;

    VI "D" - Registro de Proclamas.

    1 - No Cartrio de cada comarca, ou no primeiro Ofcio se houver mais de um, haver um livro

    designado pela letra E, em que sero inscritos os demais atos relativos ao estado civil

    (separaes judiciais e divrcios, depois do trnsito em julgado da sentena, quando o casamento

    foi registrado em outra comarca; emancipaes; interdies; ausncias; traslados ou registros de

    nascimentos, casamentos e bitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro, inclusive, escritura

    pblicas de separaes e divrcios consensuais previstas no art. 3 da Lei n. 11.441/2007). Este

    livro poder, segundo o volume de servio, ser desdobrado em livros especiais pela natureza dos

    atos que nele devam ser registrados.

    2 - Devero ser arquivados os termos de alegaes de paternidade e as cpias das comunicaes

    de casamento, bito, emancipao, interdio e ausncia, em ordem cronolgica.

    Art. 55 - Cada um dos livros enumerados no artigo anterior dever conter um ndice alfabtico dos

    assentos lavrados, organizados pelo prenome das pessoas a que se referirem.

    22

  • 1 - O ndice poder ser organizado em livro prprio ou pelo sistema de ficha ou registrado em

    banco de dados informatizado, desde que atendidas a segurana, comodidade e pronta busca.

    2 - O ndice do Livro "C Auxiliar ser organizado pelo nome do pai ou da me.

    Art. 56 - Cada assento ter um nmero de ordem.

    Art. 57 - Os assentos sero escriturados seguidamente, em ordem cronolgica e sequencial de

    declaraes, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrio e das

    assinaturas, sero ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstncias que puderem

    ocasionar dvidas.

    Art. 58 - Se os declarantes ou as testemunhas no poderem, por quaisquer circunstncias assinar,

    far-se- referncia no assento, assinando-o a rogo outra pessoa e tomando-se a impresso

    dactiloscpica da que no assinou margem do assento.

    Art. 59 - Colher-se-o as impresses digitais de pessoas que assinem mal, demonstrando no saber

    ler ou escrever.

    Art. 60 - A prtica de ato por procurador somente ser efetivada por instrumento pblico,

    mencionando-se, no termo do assentamento, a indicao do cartrio, livro, folha e data da lavratura

    da procurao, bem como a veracidade de sua lavratura, por qualquer meio. A procurao poder

    ser arquivada em pasta prpria ou com os documentos que instrurem o registro.

    Pargrafo nico. Somente sero aceitas procuraes por traslado ou certido no original, emitidas

    no mximo em 180 (cento e oitenta) dias, que devero ter sua origem confirmada e, quando

    lavradas em outro Estado, devero ter a firma de seu subscritor reconhecida por sinal pblico; se

    passada no estrangeiro, atendero s exigncias legais.

    Art. 61 - Nos casos de no dispor da DNV Declarao de Nascidos Vivos -, o Oficial poder

    exigir a presena de duas testemunhas para os assentos de registro, que deve satisfazer s

    23

  • condies exigidas pela lei civil. Quando no for conhecida do Oficial, as testemunhas

    apresentaro a identidade, do que se far meno expressa no assento.

    Pargrafo nico - Se conhecida a testemunha, o Oficial do Registro Civil ou preposto autorizado,

    declarar tal circunstncia, sob pena de responsabilidade.

    Art. 62 - Se entender no ser possvel a realizao do registro, e no se conformando a parte

    interessada, o Oficial do Registro dever submeter por escrito a suscitao de dvida perante o

    juzo competente, independentemente do pagamento de emolumentos, nos termos do Cdigo de

    Diviso e Organizao Judiciria do Estado do Cear.

    Art. 63 - No sero cobrados selos e emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento

    de bito, incluindo-se a primeira certido respectiva. A mesma iseno alcanar os

    reconhecidamente pobres em relao s demais certides subsequentes de tais atos, bem como aos

    demais atos notariais e registrais.

    1 - So isentos de custas o registro e a averbao de quaisquer atos relativos criana ou

    adolescente em situao de risco nos termos do Estatuto da Criana e do Adolescente, que podero

    ser solicitados pelo Conselho Tutelar ou por outras entidades responsveis pelo cumprimento de

    medidas de proteo socioeducativas, bem como aos comprovadamente pobres na forma da lei.

    2 Se no for observada a gratuidade, o oficial sujeitar-se- s penalidades previstas nos arts.

    32 e 33 da Lei Federal n. 8.935/94.

    3 - Esgotadas as penalidades a que se refere o pargrafo 2 e verificando-se novo

    descumprimento, aplicar-se- o disposto no art. 39 da lei n8.935/94.

    4 - Nos casos de solicitao de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e bito, o

    notrio ou registrador, em petio fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentao do

    requerimento, poder suscitar dvida quanto ao referido benefcio ao Juzo competente, a qual ser

    dirimida tambm em igual prazo.

    24

  • Art. 64 - O Oficial do Registro Civil remeter, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de

    janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e

    Estatstica (IBGE), o mapa dos nascimentos, casamentos e bitos ocorridos no trimestre anterior.

    1 - O no cumprimento dessa exigncia sujeitar o oficial a multa de 1(um) a 5 (cinco) salrios

    mnimos, que ser cobrada como Dvida Ativa da Unio, sem prejuzo da ao penal que no caso

    couber.

    2 - O IBGE fornecer mapas para a execuo do disposto no caput, podendo solicitar aos

    Oficiais que faam as correes necessrias.

    3 - No referido mapa, devero constar os nmeros de identificao das Declaraes de Nascido

    Vivo e de bito referentes aos assentamentos, quando houver.

    Art. 65 - O Oficial do Registro Civil dever atender aos pedidos de certides feitos por correio,

    telefone, fax, ou outro meio idneos de comunicao distncia, desde que satisfeitos os

    emolumentos devidos, acrescido do porte de remessa postal.

    Art. 66 - Fica autorizada na organizao do livro de registro de nascimento pelo sistema de folhas

    soltas, a adoo de impressos especiais, com uma via adequada como folha do livro e outra como

    certido.

    Pargrafo nico - A margem direita da folha do livro destinada s averbaes, anotaes e

    retificaes.

    Captulo III

    Do Registro de Nascimento

    Art. 67 - O registro deve ser declarado na circunscrio da residncia dos pais ou do local do parto.

    1 - Quando o nascimento ocorrer em lugar fora do domiclio dos pais, faculta-se exigir a

    declarao firmada pelo declarante, diante de duas testemunhas, sob as penas da lei, de que no

    25

  • possui outro registro, a fim de evitar duplicidade. Em caso de dvida invencvel, o Oficial

    Registrador poder exigir a certido negativa do registro civil do local do nascimento.

    2 - A declarao de nascimento deve ser feita no decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias do

    parto.

    3 - Em falta ou impedimento do pai, o registro deve ser providenciado pela me, e o prazo ser

    prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias.

    Art. 68 - No termo de nascimento dever constar o endereo completo dos pais, alm do local onde

    se verificou o parto.

    1 - No caso de endereo rural, a denominao da propriedade e sua localizao, ou outros dados

    identificadores, a critrio do Oficial do Registro, como por exemplo, o "nome da comunidade".

    2 - expressamente vedado fazer qualquer indicao no termo de nascimento, bem como na

    certido a ser fornecida, do estado civil dos pais e da ordem de filiao.

    3 - vedado o uso de expresses como "residentes nesta cidade" ou "residentes neste distrito",

    no corpo da certido de nascimento.

    Art. 69 - A obrigao de fazer a declarao de nascimento considera-se sucessiva na ordem

    prevista no art. 52 da Lei dos Registros Pblicos.

    Pargrafo nico - A declarao por pessoa que no tenha precedncia na ordem legal ser feita

    com a comprovao da falta ou do impedimento do ascendente ou ascendentes, mediante

    solicitao e autorizao do juiz competente.

    Art. 70 - O registro de nascimento em que no seja declarante o pai ser lavrado mediante

    apresentao da certido de casamento, da qual se far expressa meno no respectivo assento.

    Art. 71 - No caso de dvida quanto declarao, poder o Oficial do Registro ir casa do recm-

    nascido verificar a sua existncia, ou exigir atestado do mdico ou declarao da parteira que tiver

    26

  • assistido o parto ou o testemunho de duas pessoas que no forem os pais e tiverem visto o

    registrando.

    Art. 72 - O Oficial do Registro observar rigorosamente os requisitos do assento de nascimento,

    que deve conter:

    I o dia, o ms, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, sendo possvel determin-la, ou

    aproximada;

    II o sexo do registrando;

    III o fato de ser gmeo, quando assim tiver acontecido;

    IV o nome dado criana;

    V a declarao de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    VI o nome, a naturalidade e a profisso dos pais, a idade da genitora do registrando em anos

    completos, na ocasio do parto, e o domiclio ou a residncia do casal;

    VII o nome dos avs paternos e maternos;

    VIII - a ordem de filiao de outros irmos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    IX o nome, a profisso e a residncia de duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto

    ocorrido sem assistncia mdica em residncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sade;

    X - o nmero da Declarao de Nascido Vivo (DNV).

    1 - Para todo registro de nascimento obrigatria a utilizao da DNV, que ser emitida pelo

    hospital ou casa de sade, devendo a segunda via, em qualquer hiptese, ficar arquivada na

    serventia extrajudicial, em ordem cronolgica, com indicao do nmero do assento, sendo vedada

    a utilizao de fotocpia apresentada pelo declarante, ainda que autenticada.

    27

  • 2 - Para nascimentos hospitalares, o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais dever exigir

    a apresentao da 2 via da DNV, que ser emitida pelo hospital.

    3 - O procedimento previsto no pargrafo anterior ser aplicado para nascimentos ocorridos em

    outros estabelecimentos de sade, ou partos domiciliares com assistncia mdica, ficando a cargo

    destes o preenchimento da DNV.

    4 - Para nascimentos ocorridos em domiclio, sem assistncia mdica, a DNV dever ser

    preenchida pelo Titular do Ofcio de Registro Civil de Pessoas Naturais em impresso fornecido

    pela Secretaria Municipal de Sade, em trs vias, exceto nas seguintes situaes:

    I quando o declarante do registro afirmar que a me e a criana foram levados a estabelecimento

    de sade, onde receberam atendimento imediato;

    II quando o declarante afirmar que a equipe do estabelecimento de sade deslocou sua equipe

    para prestar assistncia ao parto;

    III quando duas testemunhas assistirem ao parto ou atestem a gravidez, recomenda-se ao Oficial

    do Registro Civil que alerte a todos os presentes ao ato de registro que crime dar parto alheio

    como prprio, assim como atest-lo.

    5 - Aos nascimentos verificados em locais e situaes no previstas anteriormente, inclusive

    para os registros realizados fora do prazo legal, sero aplicadas as mesmas normas acima descritas.

    6 - No caso de nascimento em domiclio ou outro local que no seja estabelecimento de sade, o

    Oficial do Registro Civil dever cuidar para que no haja duplicidade de emisso da DN, podendo,

    sempre que necessrio, consultar a casa de sade sobre a possvel emisso do documento referido.

    7 - Aps a lavratura do assento de nascimento e preenchido o quadro II do formulrio, a DN (via

    amarela) permanecer na serventia, o qual reter e arquivar o documento em classificador

    prprio, nos termos da Portaria n. 20, de 3 de outubro de 2003, do Ministrio da Sade.

    28

  • 8 - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das localidades ou zonas onde haja

    maternidade integrante do Sistema nico de Sade devero, por si ou seus prepostos, deslocar-se

    diariamente s mesmas para recolher as declaraes de nascido vivo, com a manifestao de

    vontade do (a) genitor (a) ou genitores.

    9 - As certides dos assentos de nascimento devero ser lavradas nas respectivas serventias

    extrajudiciais e entregues ao genitor (a) ou genitores da criana no prazo mximo de 24 (vinte e

    quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial ou preposto da DNV.

    10 Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem informar ao FERMOJU todos os

    atos praticados, incluindo os atos gratuitos.

    11 Nos termos do Provimento n. 13, de 03 de setembro de 2010, do Conselho Nacional de

    Justia (CNJ), o registro de nascimento poder ser feito por meio da utilizao de sistema

    informatizado via internet.

    Art. 73 - O Oficial do Registro Civil no registrar prenome suscetvel de expor ao ridculo seu

    portador.

    1 - Se houver insistncia do interessado, o Oficial submeter o caso apreciao do juzo

    competente, independentemente da cobrana de quaisquer emolumentos.

    2 - Os nomes e dados dos registrandos devero ter, preferencialmente, a escrita nacional,

    evitando-se a insero de letras que prejudiquem as regras ortogrficas vigentes.

    3 - Ao nome dado ao registrando deve-se acrescentar os apelidos de famlia dos pais, sugerindo-

    se, em regra, primeiro o nome de famlia da me e em seguida o nome de famlia do pai.

    4 - Os cognomes "filho", "jnior", "neto" ou "sobrinho" s devero ser utilizados no final do

    nome e se houver repetio, sem qualquer alterao, do nome do pai, av ou tio, respectivamente.

    5 - A alterao posterior do nome somente ser feita por ordem judicial, devendo o mandado

    judicial ser arquivado no servio registral.

    29

  • 6 - No caso de gmeos, dever constar, no assento de cada um, a ordem de nascimento. Os

    gmeos que tiverem o prenome igual devero ser inscritos com duplo prenome ou nome completo

    diverso, de modo que possam distinguir-se.

    Art. 74 - No registro de filhos havidos fora do casamento no sero considerados o estado civil

    e/ou eventual parentesco dos genitores. Para o registro dos filhos cabe ao Oficial do Registro Civil

    velar unicamente pelo atendimento da declarao por eles manifestada e a uma das seguintes

    formalidades:

    I - genitores comparecem munidos da certido de casamento no civil e da carteira de identidade, ou

    por intermdio de procurador, cujo instrumento pblico de mandato deve constar, alm dos

    poderes especficos, os requisitos acima enumerados, ou seja, a Serventia em que foi registrado o

    casamento civil e o nmero da identidade dos outorgantes, ao Oficial do Registro Civil de Pessoas

    Naturais, para efetuar o assento fazendo constar o nome dos pais e avs;

    II - apenas um dos genitores comparece, mas com declarao de reconhecimento ou anuncia do

    outro efetivao do registro;

    III - nas hipteses acima, a manifestao de vontade, por declarao, procurao ou anuncia

    poder ser feita por instrumento particular, com firma reconhecida, que ficar arquivada em

    cartrio ou escritura pblica.

    IV - em se tratando de registro de nascimento de pais que no sejam casados entre si, devem

    comparecer os dois em Cartrio para efetuar o registro, munidos de carteira de identidade.

    V - o maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho, independentemente

    da assistncia de seus pais. O menor de 16 anos deve vir acompanhado de seu pai, ou de sua me,

    ou, na falta destes, dever comparecer com a autorizao do juiz competente. Apesar de o menor

    de 16 anos no poder praticar nenhum ato da vida civil, recomendvel colher sua assinatura no

    assento de nascimento, demonstrando, assim, sua inteno em reconhecer a paternidade ou

    maternidade estabelecida.

    30

  • VI - a me solteira poder, se quiser, declarar o nome do suposto pai para averiguar a paternidade.

    Os dados do suposto pai no constaro no registro, mas sim do Termo de Alegao de Paternidade

    que o Oficial dever remeter ao Juzo competente, acompanhado de 2 via da certido de

    nascimento da criana, e o nome, prenome, profisso, identidade e residncia do suposto pai. Se a

    me no quiser declarar o nome do suposto pai, assinar termo negativo, nesse sentido.

    VII - registro de nascimento de pessoa com 12 a 16 anos incompletos, o requerimento ser feito

    pelo pai ou me, se casados, e pelos dois se no forem casados. De 16 a 18 anos incompletos, o

    menor faz o pedido, assistido por um dos pais, se casados na poca do nascimento ou por ambos se

    no forem casados. Os pais, independentemente de pedido do menor, podero registr-lo. De 18

    anos em diante o prprio registrando requer o registro.

    VIII - Documentos necessrios para instruir o pedido:

    a) certido de batismo, certido de casamento dos pais ou de nascimento (conforme for o caso);

    b) cpia da carteira de identidade dos pais;

    c) certido negativa da Serventia de Registro Civil do local de residncia dos pais na poca do

    nascimento;

    d) declarao dos pais de no terem promovido o registro;

    Art. 75 - A me casada que tiver filho fora do matrimnio dever ser orientada da convenincia de

    que apenas seus apelidos de famlia constem do nome do registrando.

    Art. 76 - O reconhecimento de filho havido fora do casamento independe do estado civil dos

    genitores ou de eventual parentesco entre eles, e poder ser feito:

    a) no registro de nascimento;

    b) por escritura pblica ou escrito particular, a ser arquivado em cartrio;

    31

  • c) por testamento;

    d) por manifestao direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento no haja sido o

    objeto nico e principal do ato que o contm.

    Pargrafo nico - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu

    falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 77 - O filho maior no pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o filho menor pode

    impugnar o reconhecimento at 04 (quatro) anos aps a maioridade ou emancipao.

    Art. 78 - O ato de reconhecimento de filhos dispensa qualquer averiguao, pois se trata de ato

    personalssimo, unilateral e irrevogvel.

    Art. 79 - O filho havido por adoo ter os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer

    designaes discriminatrias relativa filiao.

    Art. 80 - A adoo ser sempre assistida pelo Poder Pblico, obedecendo a processo judicial,

    inclusive quando se trata de adoo de maior de 18 (dezoito) anos, que, tambm, depender de

    sentena constitutiva.

    1 - A adoo de criana e adolescente somente poder ser efetuada atravs de mandado judicial.

    O Oficial, por averbao, cancelar o registro anterior do menor, dele no mais fornecendo

    informao, como se no existisse e s expedir por ordem judicial. Faz-se um novo registro e

    emite-se a certido, com os dados do menor, de seus pais adotivos e avs, como um registro

    natural, no constando qualquer indicao de tratar-se de adoo.

    2 - Em se tratando de criana ou adolescente em situao de risco, observar-se- o disposto no

    Estatuto da Criana e do Adolescente.

    3 - Na hiptese de adoo de maior de 18 (dezoito) anos, observados os requisitos estabelecidos

    no Cdigo Civil, ser competente o juzo definido no Cdigo de Organizao Judiciria do Estado

    do Cear.

    32

  • Art. 81 - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial

    indagar me sobre a paternidade da criana, esclarecendo-a quanto facultatividade, seriedade e

    fins da declarao, que se destina averiguao de sua procedncia, na forma disposta na Lei n.

    8.560, de 29 de dezembro de 1992.

    1 - Nada constar no assento de nascimento quanto alegao de paternidade.

    2 - Ser lavrado Termo de Alegao de Paternidade, em que conste prenome, nome, profisso,

    identidade e residncia do suposto pai, fazendo referncia ao nome da criana, em duas vias, com

    as assinaturas da me e do oficial. O prprio Oficial remeter uma via ao Juiz, e a outra ser

    arquivada na serventia, em livro de folhas soltas e em ordem cronolgica.

    3 - Dever o oficial, em caso de recusa da declarante em fornecer o nome do suposto pai, lavrar

    Termo Negativo de Alegao de Paternidade, procedendo posteriormente conforme disposto na

    parte final do pargrafo anterior.

    Art. 82 - Quando por qualquer motivo o Oficial do Registro Civil no puder efetuar o registro,

    averbao, ou fornecer certido, dever certificar a recusa no requerimento apresentado pela parte

    ou entregar nota explicativa para que o interessado possa conhecer o motivo e levar ao

    conhecimento do juiz.

    Art. 83 - Na lavratura de registro de nascimento que dependa de despacho judicial, recomenda-se

    que seja procedida a justificao. O juiz decidir o pedido aps ouvido o Ministrio Pblico. O

    processo ser arquivado no Cartrio que lavrou o assento.

    Captulo IV

    Da Habilitao para o Casamento

    Art. 84 - O requerimento de habilitao para o casamento, dirigido ao Oficial do Registro do

    distrito de residncia de um dos nubentes, ser firmado por ambos e com os seguintes documentos:

    I certido de nascimento ou documento equivalente;

    33

  • II declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus pais, se

    forem conhecidos;

    III autorizao por escrito das pessoas sob cuja dependncia estiverem, ou ato judicial que a

    supra;

    IV certido de bito do cnjuge falecido, certido de casamento com averbao de anulao,

    divrcio ou separao, conforme o caso.

    V se qualquer dos genitores do nubente menor de idade se encontrar em lugar incerto e no

    sabido, a declarao de autorizao para o casamento ser dada pelo genitor presente, e mediante

    a declarao de 2 (duas) testemunhas com o reconhecimento das firmas correspondentes;

    VI declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, que atestem conhec-los e afirmem

    no existir impedimento que os iniba de casar;

    VII certido de concluso do inventrio e respectiva partilha, quando for o caso.

    1 - As questes relativas habilitao para o casamento devem ser resolvidas pelo juzo

    competente, na forma do Cdigo de Diviso e Organizao Judiciria do Estado do Cear.

    2 - A habilitao para o casamento, o registro e a primeira certido sero isentos de

    emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    3 - Se o contraente for analfabeto, ou no puder assinar, o pedido ser firmado a rogo, colhida a

    impresso digital, com duas testemunhas, constando da certido de habilitao a circunstncia.

    4 - No processo de habilitao de casamento dispensado o reconhecimento de firma, desde que

    a assinatura seja lanada na presena do oficial, e a circunstncia seja por este certificada.

    5 - Autuada a petio com os documentos, o oficial mandar fixar proclamas de casamento em

    lugar ostensivo de sua serventia, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se os nubentes residirem em

    34

  • distritos diversos, o Oficial encaminhar o edital quela circunscrio judiciria para as

    publicaes respectivas.

    6 - A habilitao ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audincia do

    Ministrio Pblico, e submetida ao juiz, se houver impugnao.

    Art. 85 - A prova da idade ser colhida preferencialmente da certido de nascimento ou da certido

    do casamento anterior.

    Pargrafo nico - Se apresentado documento com rasura, ou se houver dvida na prova da idade,

    outro dever ser exigido.

    Art. 86 - Quando a nubente for viva, caber-lhe- a opo pela conservao ou supresso do

    sobrenome do casamento anterior.

    Art. 87 - Para o casamento dos estrangeiros devero ser exigidos os documentos seguintes:

    I Certido de nascimento traduzida por tradutor oficial, ou sua cpia autenticada;

    II Passaporte traduzido ou acompanhado de atestado passado pela autoridade consular do pas de

    origem, ou sua cpia autenticada;

    III Declarao traduzida do pas de origem constando o estado civil;

    IV Declarao da Polcia Federal constando que tem situao regular no Brasil;

    V Se for divorciado no estrangeiro o divrcio dever atender as exigncias do art. 7, e 15, da Lei

    de Introduo ao Cdigo Civil, no que couber.

    VI Se for vivo (a), certido de casamento traduzida com anotao do bito do cnjuge ou

    certido de bito do cnjuge falecido (cpia autenticada);

    35

  • VII Inventrio concludo e partilha de bens; caso no tenha concludo inventrio dever casar

    adotando o regime de separao total de bens;

    VIII Trs testemunhas com identidade, exceto pais.

    1 - O nubente estrangeiro, no residente no pas, poder comprovar a inexistncia de

    impedimento matrimonial, por meio de atestado consular, alm de outros documentos necessrios.

    2 - O Oficial dever remeter, mensalmente, ao Ministrio da Justia, o registro de casamento de

    estrangeiro, nos termos do art. 46 da Lei n. 6.815/80.

    Art. 88 - O consentimento de analfabeto para o casamento de seu filho ser dado por procurador

    constitudo por instrumento pblico, ou por termo nos autos de habilitao, colhida a impresso

    digital, com assinatura a rogo de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.

    Art. 89 - Na petio inicial, os nubentes declararo o regime de bens a vigorar e o nome que

    passaro a usar, podendo qualquer dos nubentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    1 - Deve o Oficial do Registro Civil esclarecer aos cnjuges sobre os regimes de bens admitidos

    (comunho parcial de bens, comunho universal, participao final nos aquestos e separao

    universal de bens) e a significao de cada um.

    2 - A escolha do regime de bens diverso do legal dever ser precedida de pacto antenupcial, com

    traslado ou certido anexada ao processo de habilitao.

    Art. 90 - Na hiptese de casamento que se seguir a uma comunho de vida entre os nubentes, que

    haja perdurado por 10 (dez) anos ou da qual tenham resultado filhos, o regime matrimonial de bens

    ser o da Comunho Parcial de Bens, no se lhe aplicando o art. 1.641 do Cdigo Civil. Se no

    houver filho, a vida em comum pelo tempo exigido pode ser provada com a declarao de 2 (duas)

    testemunhas idneas, declarao de dependncia comprovada nos termos da lei, ou de declarao

    judicial.

    36

  • Art. 91 - Quando for divorciado (a), tendo na ocasio optado em permanecer usando o nome de

    casado (a) ou vivo (a), caber-lhe- a opo pela conservao ou supresso do sobrenome do

    casamento anterior.

    Art. 92 - Os pais devem conceder ou negar consentimento para casamento dos filhos menores de

    18 e maiores de 16 anos.

    1 - O consentimento deve ser dado por ambos os pais, mesmo sendo o casal separado ou

    divorciado, ou que tenha sido o seu casamento anulado, de acordo com o art. 1.634, inciso III, do

    Cdigo Civil.

    2 - A denegao do consentimento pode ser suprida pelo juzo competente, nos termos do art.

    1.519 do Cdigo Civil.

    3 - Ausente um dos pais, o outro dever requerer o suprimento do consentimento para casar,

    perante o juzo competente, salvo se a ausncia j tiver sido declarada judicialmente.

    4 - O consentimento de pais analfabetos ser dado por procurador constitudo por instrumento

    pblico, ou por termo nos autos de habilitao, colhida a impresso digital, com assinatura a rogo e

    de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.

    Art. 93 - O casamento de menor de 16 anos depender de prvia autorizao judicial, nos termos

    do art. 1.520 do Cdigo Civil.

    Captulo V

    Do Edital de Proclamas

    Art. 94 - Os editais de proclamas de casamento devero conter:

    I - nome do Servio de Registro Civil das Pessoas Naturais e nome do Titular/Delegatrio,

    Responsvel pelo Expediente ou Interventor;

    II nome dos nubentes e o nmero do correspondente processo de habilitao para casamento;

    37

  • III - informao de que o edital ser afixado no Servio em local de costume, bem como remetido

    publicao, na forma do art. 67, 1, da Lei n. 6.015/73, e

    IV - data e assinatura do Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente, Interventor ou

    escrevente autorizado.

    Art. 95 - Os proclamas expedidos pelo cartrio e os recebidos de outros ofcios sero registrados

    no livro "D", em ordem cronolgica.

    Pargrafo nico - O livro poder ser formado por uma das vias do edital, ou pela cpia da

    respectiva pgina do Dirio Oficial em que o edital foi publicado.

    Art. 96 - O registro do edital de casamento conter todas as indicaes quanto poca de

    publicao e aos documentos apresentados, abrangendo tambm o edital remetido por outro oficial

    processante.

    Art. 97 - O Oficial somente expedir a certido de habilitao para o casamento depois de receber

    e juntar aos autos a certido provinda de outro distrito em que tenham sido publicados os

    proclamas.

    Art. 98 - Aps a expedio dos editais de proclamas e certificadas as circunstncias, as habilitaes

    de casamento sero encaminhadas ao representante do Ministrio Pblico para vistas e

    manifestao sobre o pedido e requerer o que for necessrio sua regularidade,

    independentemente do decurso do prazo previsto no art. 67, 3, da Lei n. 6.015/73.

    Pargrafo nico - Em caso de dvida ou impugnaes, os autos sero encaminhados ao juzo

    competente, que decidir, sem recurso.

    Art. 99 - Cumpridas as formalidades dos artigos 1.526 e 1.527 do Cdigo Civil e, verificada a

    inexistncia de fato obstativo na forma do artigo anterior, o Oficial do Registro extrair Certido

    de Habilitao, que ter validade de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for extrada a

    certido. Aps o referido prazo, o registro depender de nova habilitao.

    38

  • Captulo VI

    Do Casamento

    Art. 100 - Logo depois de celebrado o matrimnio, ser lavrado assento, assinado pelo presidente

    do ato, os cnjuges, as testemunhas e o oficial, com o exame rigoroso das exigncias legais.

    Art. 101 - A realizao do casamento deve ser comunicada ao Oficial do Registro Civil do lugar

    em que tiver sido registrado o nascimento dos contraentes, para as devidas anotaes. A

    comunicao ou averbao margem do assento de nascimento deve ser certificada nos autos da

    habilitao.

    Art. 102 - Quando o casamento se der em circunscrio diferente daquela da habilitao, o Oficial

    do Registro Civil comunicar ao da habilitao esse fato, com os elementos necessrios para as

    anotaes nos respectivos autos.

    Art. 103 - A pedido dos nubentes, o Oficial do Registro Civil fornecer-lhes- a certido de

    habilitao para o casamento perante autoridade ou ministro religioso.

    1 - A certido mencionar o prazo legal de validade da habilitao, o fim especfico a que se

    destina e o nmero dos respectivos autos.

    2 - A entrega da certido ser feita mediante recibo, que ficar nos autos da habilitao.

    3 - recomendvel, no interesse dos nubentes, a colheita prvia do requerimento do registro do

    assento ou termo do casamento religioso nos autos de habilitao, para que o Oficial do Registro

    Civil o efetive.

    Art. 104 - Requerido pelo celebrante ou qualquer interessado ao Oficial do Registro que expediu a

    certido de habilitao, ser procedido o registro do assento ou termo do casamento religioso,

    contendo os requisitos legais, a data e o lugar da celebrao, o culto religioso, o nome, a qualidade

    e a assinatura do celebrante, o nome, profisso, residncia e nacionalidade das testemunhas que o

    assinam, e o nome e assinatura dos contraentes.

    39

  • Art. 105 - Anotada a entrada do requerimento, o Oficial do Registro Civil far o registro no prazo

    de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 106 - O casamento religioso, celebrado sem a prvia habilitao perante o Oficial de Registro

    Pblico competente, poder ser registrado a requerimento dos nubentes, apresentando a prova do

    ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eventual falta de requisitos no termo de

    celebrao.

    1 - Processada a habilitao com a publicao dos editais e certificada a inexistncia de

    impedimentos, o Oficial do Registro Civil far o registro do casamento religioso, de acordo com a

    prova do ato e os dados constantes do processo, observados os requisitos legais.

    2 - No registro do casamento, o tabelio far constar o regime de bens, consignando o ofcio de

    notas que lavrou o ato, bem como o livro e folhas.

    Art. 107 - A certido de casamento de brasileiros em pas estrangeiro para que seja trasladada no

    Registro Civil brasileiro dever vir acompanhada de traduo, alm de ser previamente levada a

    registro no Ofcio de Ttulos e Documentos, em cumprimento ao art. 129, item 6, da Lei n.

    6.015/73.

    Art. 108 - Ocorrendo a situao prevista e cumprida a medida anterior, os interessados devero

    requerer junto ao juiz competente do Registro Pblico da comarca a trasladao que, em sendo

    deferida, ser feita no livro B de Registro de Casamento do 1 Ofcio do domiclio do registrado e

    na falta de domiclio conhecido, essa s poder ser feita no 1 Ofcio do Distrito Federal.

    Art. 109 - Ocorrendo casamento em iminente risco de vida (nuncupativo), o juzo competente

    aquele ao qual a matria de famlia esteja afeta, no havendo vara especializada, nos termos da Lei

    de Organizao Judiciria.

    40

  • Captulo VI I

    Da Converso da Unio Estvel em Casamento

    Art. 110 - A converso da unio estvel em casamento dever ser requerida pelos conviventes ao

    Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrio do seu domiclio, mediante

    declarao de que mantm unio estvel, com os seguintes requisitos:

    I - declarao dos requerentes de que mantm unio estvel;

    II - data do incio da unio estvel;

    III - afirmao de que inexistem impedimentos para o matrimnio;

    IV - opo quanto ao regime de bens;

    V - esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo, qualquer dos contraentes, querendo, acrescer

    ao seu sobrenome o do outro;

    VI declarao de duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade ou firmada na

    presena do Oficial, ou por escritura pblica, atestando o tempo da alegada unio estvel e a

    inexistncia de impedimentos legais para o casamento.

    Art. 111 - No requerimento mencionado no artigo anterior, ser dispensvel a indicao da data do

    incio da unio estvel, no cabendo ao Oficial do Registro Civil perquirir acerca do seu prazo.

    Art. 112 - Recebido o requerimento, ser iniciado o processo de habilitao previsto em lei,

    devendo constar dos editais que se trata de converso de unio estvel em casamento.

    Art. 113 - Decorrido o prazo legal do edital, sem aparecer quem oponha impedimento, ser lavrado

    o assento da converso da unio estvel em casamento, independentemente de qualquer

    solenidade, prescindindo o ato da celebrao do matrimnio.

    41

  • Art. 114 - O assento da converso da unio estvel em casamento ser lavrado no Livro B, conter

    os requisitos do art. 1.536 do Cdigo Civil, exarando-se o determinado no art. 70, 1 ao 10, da Lei

    de Registros Pblicos, sem a indicao da data da celebrao, o nome e assinatura do presidente do

    ato, cujos espaos prprios devero ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata

    de converso de unio estvel em casamento, tal como regulado no art. 8 da Lei n. 9.278, de 10 de

    maio de 1996.

    Art. 115 - A converso da unio estvel depender da superao dos impedimentos legais para o

    casamento, sujeitando-se adoo do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os

    preceitos da lei civil.

    Captulo VIII

    Do Registro de bito

    Art. 116 - O assento de bito, observado o lugar do falecimento, ser lavrado vista do atestado de

    mdico, se houver no lugar, ou, em caso contrrio, de duas pessoas, devidamente qualificadas que

    tiverem presenciado ou verificado a morte.

    Art. 117 - Aps a lavratura do assentamento de bito ser entregue ao declarante a respectiva

    certido para viabilizar o sepultamento nos termos do art. 77 da Lei dos Registros Pblicos.

    Art. 118 - Devero ser arquivados em cartrio os atestados de bito, observada a ordem

    cronolgica.

    Art. 119 - A declarao de bito ser feita por quem indica a lei, pela direo do Instituto Mdico

    Legal, quando se tratar de pessoa encontrada morta e no reconhecida oportunamente, ou pelo

    Servio de Verificao de bito SVO.

    Art. 120 - O assento de bito dever conter:

    I a hora, se possvel, dia, ms e ano do falecimento;

    II o lugar do falecimento, com sua indicao precisa;

    42

  • III o prenome, nome, sexo, idade, se possvel, a data do nascimento, estado civil, profisso,

    naturalidade, domiclio e residncia do morto;

    IV se era casado, o nome do cnjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou

    divorciado, mencionando-se a circunstncia; se vivo, o nome do cnjuge pr-morto; e o cartrio

    do casamento em ambos os casos;

    V se era eleitor;

    VI os nomes, prenomes, profisso, naturalidade e residncia dos pais;

    VII se faleceu com testamento conhecido;

    VIII se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    IX se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    X o lugar do sepultamento;

    XI se deixou bens ou herdeiros menores ou interditados;

    XII pelo menos uma das informaes a seguir arroladas: nmero de inscrio do PIS/PASEP;

    nmero de inscrio no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual;

    nmero de benefcio previdencirio - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefcio

    pago pelo INSS; nmero do CPF; nmero de registro da Carteira de Identidade e respectivo rgo

    emissor; nmero do ttulo de eleitor; nmero do registro de nascimento, com informao do livro,

    da folha e do termo; nmero e srie da Carteira de Trabalho (Medida Provisria n 2.187/2001);

    XIII obrigatria a utilizao da Declarao de bito (DO), por todos os Ofcios de Registro

    Civil de Pessoas Naturais, para o registro do assento de bito, devendo constar no assento o

    nmero da respectiva DO.

    43

  • Pargrafo nico - Se no for possvel constar do assento de bito todos os elementos indicados, o

    Oficial do Registro Civil mencionar no corpo do registro que o declarante ignorava os dados

    faltantes.

    Art. 121 - Na hiptese de pessoa desconhecida, falecida em hospital ou outro estabelecimento

    pblico, ou encontrada acidental ou violentamente morta, conter a estatura aproximada se for

    possvel, cor, sinais aparentes, idade presumida, vesturio e qualquer outra indicao que possa

    auxiliar o futuro reconhecimento. Deve ser extrada a individual datiloscpica, se no local houver

    esse servio.

    Art. 122 - Na hiptese de morte por causa natural sem assistncia mdica, poder a morte ser

    atestada por qualquer mdico, incumbido, entretanto, originariamente, aos mdicos da Secretaria

    de Sade o dever de faz-lo. Neste caso, recomenda-se ao Oficial que solicite a presena de duas

    testemunhas qualificadas que presenciaram ou verificaram a morte.

    Art. 123 - Antes de proceder ao assento de bito de criana com menos de 1 ano de idade, o

    Oficial verificar se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, ser previamente

    realizado na mesma circunscrio competente para a lavratura do assento de bito.

    Art. 124 - Aps a lavratura do assentamento de bito, ser entregue ao declarante a primeira

    certido de registro de bito e a guia para fins de sepultamento, a ser apresentada ao Administrador

    do cemitrio, objetivando viabilizar o sepultamento, nos termos do art. 77 da Lei Federal n.

    6.015/73.

    Art. 125 - Excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o assento de bito s ser lavrado por

    determinao judicial, excetuando-se, por motivo relevante, os casos previstos no art. 50 da LRP.

    Art. 126 - O Oficial do Registro Civil deve encaminhar nos primeiros 5 (cinco) dias de cada ms,

    as comunicaes de bitos ocorridos no perodo:

    I ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS;

    II junta do Servio Militar;

    44

  • III Secretaria de Sade do Municpio;

    IV ao juiz da zona eleitoral do lugar do bito, quando o falecido for eleitor;

    V Polcia Federal, s embaixadas ou reparties consulares das respectivas regies, quando o

    registro envolver estrangeiro.

    1 - No formulrio para cadastramento de bito referido no inciso I do caput deste artigo dever

    constar, pelo menos uma das seguintes informaes relativas pessoa falecida:

    I nmero de inscrio do PIS/PASEP;

    II nmero de inscrio no INSS;

    III nmero do CPF;

    IV nmero de registro da carteira de identidade e rgo emissor;

    V nmero do ttulo de eleitor;

    VI nmero e srie da carteira de trabalho.

    2 - Da comunicao referida no inciso V do caput deste artigo dever constar:

    I o nome do falecido;

    II a filiao;

    III a data de nascimento;

    IV o nmero da cdula de identidade.

    45

  • Art. 127 - O bito deve ser comunicado ao Oficial do Registro Civil que lavrou o nascimento e o

    casamento, conforme o caso.

    Pargrafo nico - A comunicao no est sujeita a custas, emolumentos ou quaisquer despesas,

    devendo ser arquivada em pasta prpria em ordem cronolgica.

    Art. 128 - vedado ao Oficial lanar no registro de bito dados de identificaes diversas dos

    constantes na Declarao de bito, admitida a correo de grafia, desde que constatado de plano o

    erro material e o declarante apresente o original do documento de identificao civil do falecido,

    sendo possvel corrigir o erro de grafia com os dados constantes do documento de identificao

    civil.

    Art. 129 - Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de mdico ou de duas

    pessoas qualificadas, assinaro, com a que fizer a declarao, duas testemunhas que tiverem

    assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento prprio ou por

    informao que tiverem colhidos, a identidade do cadver.

    Art. 130 - No caso de ter a criana nascido morta ou no de ter morrido na ocasio do parto, ser,

    no obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remisso ao do bito.

    1 - No caso de ter a criana nascido morta, ser o registro feito no Livro C Auxiliar, com os

    elementos que couberem.

    2 - No caso de a criana morrer na ocasio do parto, tendo, entretanto, respirado, sero feitos os

    dois assentos, o de nascimento e o de bito, com os elementos cabveis e com as remisses

    recprocas.

    Captulo IX

    Da Emancipao, Interdio e Ausncia

    Art. 131 - Sero registrados no Livro "E", do 1 Ofcio competente, as sentenas de emancipao,

    bem como os atos dos pais que a concederem, em relao aos filhos menores nela domiciliados,

    observados os requisitos legais.

    46

  • Art. 132 - O registro de emancipao por outorga dos pais no depende de homologao judicial.

    Art. 133 - O registro de emancipao decorrente de sentena ser feito mediante comunicao

    judicial.

    Art. 134 - A emancipao de menor com idade entre 16 e18 anos outorgada por sentena judicial,

    por instrumento pblico do pai e da me, ou de um deles na falta do outro, nos termos do art. 5,

    inciso I do Cdigo Civil. registrada no Livro "E" da Serventia da sede da Comarca de residncia

    do emancipado e por comunicao ou anotao, lanada margem do termo de nascimento, ou por

    comunicao para o Ofcio onde seja o emancipado registrado. Do registro de emancipao poder

    ser expedida a certido respectiva para comprovao do estado de emancipado.

    Art. 135 - As interdies sero registradas no mesmo ofcio em igual livro, salvo quando tiver

    havido seu desdobramento, pela natureza dos atos, que nele devam ser registrados em livros

    especiais, a requerimento do curador ou promovente, com os dados exigidos em lei e a cpia da

    sentena, mediante comunicao judicial.

    Art. 136 - Registrada a interdio, o Oficial comunicar o fato ao juzo que a determinou, para que

    seja assinado pelo curador o termo de compromisso.

    Art. 137 - O registro das sentenas declaratrias de ausncia que nomearem curador, ser feito no

    cartrio do domiclio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de

    interdio, observados os requisitos legais.

    Art. 138 - As comunicaes dos registros de emancipaes, interdies e ausncias devero ser

    lanadas aos registros de nascimento e casamento, com posterior arquivamento em pasta prpria e

    em ordem cronolgica.

    Art. 139 - As comunicaes de que trata o artigo anterior sero registradas na Serventia da sede da

    Comarca do mesmo Juzo que prolatou a sentena, no Livro E, por tratarem-se de atos relativos ao

    estado civil.

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  • Captulo X

    Da Averbao

    Art. 140 - A averbao ser feita com estrita observao da forma, dos requisitos e sob as

    cominaes legais.

    Art. 141 - Na averbao da sentena de separao judicial, indicar-se- o juzo e o nome do juiz

    que a proferiu, a data em que foi prolatada ou o seu trnsito em julgado e o nome que o cnjuge

    passou a adotar.

    1 - Ser tambm averbado, com as mesmas indicaes e efeitos, o ato de restabelecimento da

    sociedade conjugal.

    2 - Averbar-se-o, tambm, as escrituras pblicas de separao e divrcio consensuais,

    observadas as disposies da separao judicial, no que couber.

    Art. 142 - A averbao da sentena de divrcio atender as disposies da separao judicial, no

    que couber.

    1 - No caso de casamento celebrado sob jurisdio diversa do juiz do processo de separao

    judicial ou divrcio, dentro do Estado, o mandado de averbao da sentena ser encaminhado

    diretamente ao Oficial do foro em que foi lavrado o ato, independentemente de interveno

    judicial.

    2 - Os emolumentos referentes aos atos praticados pelos oficiais do Registro Civil devero ser

    pagos pelo interessado no ato da apresentao do mandado, nos termos do art. 14 da Lei n.

    6.015/73, os quais tambm podero exigir do interessado o depsito da importncia referente s

    despesas postais decorrentes da comunicao a que alude o art. 100, 4, da mesma lei.

    3 - as averbaes gratuitas realizadas pelos Cartrios de Registro Civil de Pessoas Naturais nos

    assentos de casamento, nascimento e bito, em cumprimento ordem judicial, sero ressarcidos

    pelo FERMOJU, at o limite da mdia das averbaes apuradas no ano imediatamente anterior.

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  • Ar